| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.993, de 1º de dezembro de 2005.
| Altera os arts. 5º, 39, 40, 41,42, 49 e 51 doDecreto nº 12.715, de 24 de março de 2000, para dispor sobre as duas fasesprocedimento de aprovação e licenciamento de projetos. Cria o serviço de controleconcomitante de edificação. Revoga o art. 43, do Decreto nº 12.715, de 24de março de2000, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
considerando que a grande maioria dos requerimentos deaprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos, revisados e deferidos pela SMOVnão são levados a efeito pelos interessados, tendo em conta que somente 35% iniciam asobras e/ou solicitam Vistoria/Carta de Habitação;
considerando que este elevado número de requerimentos ocasiona represamento deprocessos, com demora na apreciação dos expedientes, repercutindo negativamente nodesenvolvimento da atividade, vez que utilizam todo o aparato administrativo de controledas edificações, mas não resultam em construção no Município;
considerando o objetivo do Município de prestar eficiente serviço público nessaárea, e para tanto necessita otimizar o procedimento de aprovação e licenciamento deprojetos arquitetônicos existente;
considerando que somente o controle prévio (aprovação e licenciamento do projeto) econtrole posterior (vistoria e Carta de Habitação) não são suficientes para o controleeficaz das edificações, cada vez mais complexas, mister seja criado serviço público deControle Concomitante à execução das edificações, mediante auditoria da obra pelaSMOV, agregando qualidade às construções e conseqüente melhoria da atividade noMunicípio;
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 12.715, de 24 de marçopassa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
...
II – aprovação de estudo de viabilidade urbanística relativo à parcelamento dosolo, edificação ou atividade, nas hipóteses previstas no Anexo 5.3 da LCnº 434/99;
III – licenciamento ambiental, quando exigido pela legislação específica;
...
VI – comunicação do início de obras, entendida esta como o momento daconclusão das fundações, segundo § 2º do art. 159 da LC nº 434/99;
VII – vistoria e acompanhamento das obras;
VIII – vistoria do loteamento;
...
IX – carta de habitação da edificação.
§ 1º
...
III – Atividade a ser aprovada de acordo com a classificação do Anexo 5.2 da LC434/99”.(NR)
Art. 2º A Seção II do Capítulo I do Título IV do Decreto no.12.715, de 24 de março de 2000, passa a denominar-se “DA APROVAÇÃO DO PROJETOARQUITETÔNICO, LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS”, e opassa a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO,
LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS
Art. 39 A aprovação e licenciamento do projeto arquitetônico serãorealizados em duas fases, cujo procedimento está previsto no art. 40 e 41,respectivamente.” (NR)
Art. 3º Acrescenta Subseção I, à Seção II do CapítuloI doTítulo IV do Decreto nº 12.715, de 24 de março de 2000, com a seguinte denominação“DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO – 1ª.FASE” e modifica o art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E
LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
1ª FASE
“Art. 40 Cumpridas as exigências do art. 35, do Decreto nº 14.715/00, eobservado o art. 11 da LC nº 284/92, o pedido de aprovação do projeto arquitetônico elicenciamento da construção na 1ª. FASE deverá ser apresentada no padrão da ABNT,contendo os seguintes elementos:
I – Requerimento Padrão, cuja solicitação caberá ao proprietário do terreno,possuidor a qualquer título, ou representante legalmente habilitado por procuração compoderes específicos;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do profissionalresponsável pelo projeto;
III – planta de situação idêntica que acompanha a Declaração Municipal,indicando o Norte magnético;
IV – planta de localização e implantação da edificação no terreno indicando:
a) forma, dimensões e ângulos do terreno, constantes na matrículado Cartório de Registros de Imóveis, ou menor poligonal, desde que referida área estejacontida na matrícula;
b)curvas de nível do terreno cotadas em relação ao passeio ereferência de nível (RN) utilizada, segundo inc. II, art. 113 da LC nº 434/99,vinculada à rede de referência planialtimétrica do Município;
alinhamento predial conforme DM;
c) dimensões do(s) passeio(s) em todos os vértices da(s)testada(s) do imóvel;
d) pavimentação do passeio obedecendo legislação municipalespecífica;
e) disposição dos rebaixos de meio-fio com dimensionamento;
f) localização do caule e projeção das copas de toda avegetação arbórea incidente com altura maior ou igual a 2,00 metros;
g) projeções das copas de vegetação situadas fora dos limites doterreno, incidentes sobre o mesmo;
h) equipamentos públicos urbanos e/ou mobiliário urbano existenteno passeio ou no interior do terreno;
i) localização dos corpos d’água, nascentes, talvegues eafloramentos rochosos no interior do terreno ou em suas divisas;
j) dimensões e área da parcela do terreno atingido por traçadoviário do PDDUA - LC 434/99, e da área remanescente conforme matrícula oumenorpoligonal, com base nos elementos constantes da DM;
k) perímetro externo do pavimento térreo da edificação com cotasde amarração dos afastamentos laterais, fundos e frente;
l) área do pavimento e taxa de ocupação na parte inferior daplanta.
V – planta esquemática dos pavimentos indicando:
a) cotas do perímetro;
b) área do pavimento na parte inferior da planta.
VI – cortes esquemáticos transversal e longitudinais da edificação indicando:
a) perfil natural do terreno;
b) Referência de Nível – RN, segundo inc. II do art. 113 daLC nº 434/99;
c) altura total da edificação com base no RN adotado;
VII – planilha de áreas, conforme o modelo padrão simplificado anexo.
VIII – comprovante do recolhimento de taxa.
§ 1º Os elementos constantes nos incisos III, IV e VII deverãoser apresentados em prancha única.
§ 2º O projeto arquitetônico somente será revisado, após acomprovação do atendimento das condicionantes previstas na DM e elementosacimaelencados.
§ 3º Em caso do não atendimento do § 2º deste artigo, oresponsável técnico será notificado para comparecer na NAA/SECON/SMOV e providenciar aadequação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, sobpena de indeferimento do pedido.
§ 4º Somente o proprietário, possuidor ou representante legalhabilitado poderá requerer vista e/ou cópia do processo.
§ 5º As exigências para adequação, verificadas na revisão doprojeto arquitetônico, deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias,data da Notificação, sob pena de indeferimento.
§ 6º Para iniciar a instalação do canteiro de obras, oproprietário, possuidor ou representante legal deverá ingressar com Requerimento Padrão indicando o responsável técnico pelaexecução da obra, apresentando a respectiva ART.
§ 7º O proprietário, possuidor ou seu representante legal deverácomunicar à SECON/SMOV da conclusão das fundações, através de Requerimento
§ 8º A conclusão das fundações, na forma do § 7º. desteartigo, abre prazo de 90 (noventa) dias, para o pedido de aprovação do projeto elicenciamento em 2º fase, que não impede a continuidade das obras.
§ 9º A paralisação das obras no prazo do § 8o. deste artigodeverá ser imediatamente comunicada por intermédio de requerimento padrão,suspensão daquele prazo.
§ 10 Estão dispensados de aprovação de projetos em 1ª Fase,devendo atender o prescrito no Art. 41 deste Decreto, as modificações internas, asreciclagens de uso em prédios existentes, as modificações de projetos, cujas obrasiniciadas segundo § 2º, art. 159 da LC nº 434/99, bem como asregularizações”(NR)
Art. 4º Acrescenta Subseção II, à Seção II do CapítuloTítulo IV do Decreto no. 12.715, de 24 de março de 2000, denominada “DA APROVAÇÃODO PROJETO ARQUITETÔNICO, LICENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA – 2 ª. FASE”e modifica o art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO,
LICENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA
2ª FASE.
“Art. 41 Os documentos para aprovação e licenciamento do projeto arquitetônicoem 2a. Fase serão os seguintes:
I – Requerimento Padrão, cuja solicitação caberá ao proprietário do terreno,possuidor a qualquer título, ou preposto legalmente habilitado por procuração compoderes específicos;
II – levantamento planialtimétrico, quando solicitado pelo órgão competente daSMOV;
III – projeto arquitetônico com apresentação gráfica de acordo com normastécnicas expedidas pela ABNT, com os seguintes elementos:
a) plantas baixas de todos os pavimentos, observando classificaçãodo Anexo 1.1 da LC nº 284/92;
b) cortes transversal e longitudinal da edificação, indicando operfil natural do terreno, a Referência de Nível – RN, nos termos do inc.II doart. 113 da LC nº 434/99 e altura total da edificação.
IV – planilha de áreas completa de acordo com o modelo anexo ao presente Decreto;
V – Memorial Descritivo da Proteção contra Incêndio a Executar
VI – comprovante do recolhimento de taxa.
§ 1º Se houver necessidade de ajuste da planta de, localização eplanilha de áreas em relação ao já apresentado na 1a. Fase, esta deverá serreapresentada atendendo as especificações indicadas nos incisos IV e VII do art. 40deste Decreto.
§ 2º Somente o proprietário, possuidor ou representante legalhabilitado, poderá requerer vista e/ou cópia do processo.
§ 3º As exigências para adequação, verificadas na revisão doprojeto arquitetônico, deverão ser atendidas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena deindeferimento do requerimento.
§ 4º O prazo do § 3º deste artigo será contado a partir dadisponibilização do respectivo processo no NAA/SECON/SMOV, cuja consulta se dará pormeios eletrônicos disponíveis ou pelo site na internet.
§ 5º Para fins de análise, os itens III, IV e V deverão serapresentados em via única e, para fins de registro, serão anexadas, no mínimo:
a) situação, localização e planilha de áreas em 3 vias;
b) demais pranchas e Memorial Descritivo da Proteção contraIncêndio a Executar em 2 vias.
§ 6º O limite máximo será de 06 (seis) jogos de pranchas, e,para as pranchas excedentes será cobrada taxa de autenticação.
§ 7º Sempre que for necessário o atendimento de algumaexigência, o processo será colocado à disposição no Núcleo de Apoio Administrativoda SMOV/ SECON com solicitação de comparecimento do requerente ou profissionalresponsável.
§ 8º Estão isentos da apresentação de documentos na 2a Fase asresidências unifamiliares”.(NR)
Art. 5º Os arts. 42, 49 e 51 do Decreto 12.715, de 24de março de2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 O projeto arquitetônico será registrado no Plano de ConstruçãoCidade para acompanhamento e auditoria da obra.” (NR)
“Art. 49 Compete à SMOV/SECON exercer o controle concomitante da construção,mediante o acompanhamento e auditoria da obra, que poderá ser exercida deofício ou arequerimento da parte interessada.
§ 1º O acompanhamento e auditoria da obra consiste nafiscalização do cumprimento da legislação aplicável
§ 2º A Auditoria de iniciativa da Prefeitura não será cobrada.
§ 3º O construtor, o executor ou o responsável técnico poderásolicitar Auditoria da Obra, a qualquer tempo, mediante o pagamento de taxa.”(NR)
“Art. 51...
I – requerimento padrão, cuja solicitação caberá ao proprietário do terreno,possuidor a qualquer título, ou preposto legalmente habilitado por procuração compoderes específicos;
II – liberação do DMAE;
III – alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios fornecida pelo ComandoRegional de Bombeiros;
IV – quadro II da NBR 12721, em duas vias, quando a edificação tiver mais deduas unidades autônomas;
V – documento de liberação de outros órgãos quando for exigido em razãoprojeto aprovado;
VI – comprovante do recolhimento de taxa.” (NR)
Art. 6º Revoga-se o art. 43 do Decreto 12.715, de 24 de março de2000.
Art. 7º O Decreto nº 12.715, de 24 de março de 2000, deverá serrepublicado, com as modificações nele realizadas, desde a sua entrada em vigor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.