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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.994, de 1º de dezembro de 2005.

Regulamenta a Lei Complementar nº 284/92 quantoà apresentação, aprovação e licenciamento de projetos e vistorias prediaisatividades listadas no anexo 1.1 da referida Lei Complementar e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o artigo 15 da LC284/92,

D E C R E T A:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto tem o objetivo de regulamentar aapresentaçãodos projetos, em especial quanto ao atendimento da LC nº 284/92, que serãoanálise e vistoria predial pelo Município.

Seção I

Da apresentação simplificada e aprovação de projetos arquitetônicos

Art. 2º O projeto arquitetônico será apresentado na forma previstanos capítulos II a XI do presente Decreto.

    § 1º A representação gráfica exigida pelas normas da ABNT seráexclusiva quanto aos itens indicados nos artigos relativos aos tipos edilícios dopresente Decreto, observadas as exigências contidas nos artigos 39, 40 e 41 do Decretonº 12.715/00.

    § 2º As áreas condominiais deverão ser cotadas.

    § 3º As unidades autônomas terão apenas seus perímetrosexternos cotados, possibilitando a verificação de suas respectivas áreas.

Art. 3º A apresentação simplificada do projeto arquitetônico e suarespectiva aprovação, nos termos deste Decreto, não exime o autor do projeto doatendimento das disposições técnicas exigidas pela LC nº 284/92.

Parágrafo único. Deverá constar no projeto arquitetônico, na prancha 01,declaração do autor, sob as penas da lei, de que o projeto atende a todasasdisposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementar nº284/92.

Seção II

Da modificação dos projetos arquitetônicos

Art. 4º As modificações de projetos aprovados observarão as regrasprevistas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. As modificações de projetos aprovados antes da vigência desteDecreto poderão, a critério do requerente, ser apresentada na forma regulamentada pelopresente.

Seção III

Da Vistoria Predial

Art. 5º A vistoria das edificações será feita exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado queestiverem devidamente cotados, não eximindo o responsável técnico pela execução daobra do atendimento das disposições exigidas pela LC nº 284/92.

    § 1º Com a solicitação de vistoria da obra, deverá ser anexadadeclaração do responsável técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obraatende a todas as disposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na LCnº 284/92.

    § 2º Não será necessária nova aprovação de projetoarquitetônico quando as alterações nas áreas privativas:

    a) mantiverem o programa mínimo,

    b) não acarretarem aumento de área construída,

    c) não interferirem na área condominial,

    d) não reduzirem a área do estar social,

    e) não comprometerem o atendimento do Anexo 5 da LC nº 284/92

Capítulo II

RESIDENCIAL

Seção I

Habitações Unifamiliares

Art. 6º Para aprovação de projetos e licenciamento dasconstruções de Habitações Unifamiliares, até duas economias, serão objetodeanálise pelo Município com referência a LC nº 284/92, o que prescreve a Instruçãonº 01/02 expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Seção II

Habitações Multifamiliares

Art. 7º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, no que concerneàs áreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintesLC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do título XII;

IX – dependência de zelador de acordo com o inciso VII do art. 115 comredaçãoalterada pela LC nº 429/99;

X – estacionamento quanto acessos, circulação, faixa de manobra, vaga paraguarda veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 8º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, paraas unidadesautônomas, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC

I – numeração de acordo com o inciso IX do art. 115;

II – indicação do local dos compartimentos de uso principal e uso secundárioconforme o art. 116 e atendimento do anexo V;

III - paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo V doTítulo VIII;

IV – pátios conforme o Capítulo III do Título X.

Seção III

Habitações Coletivas

Art. 9º Nos projetos de Habitação Coletiva, para as áreas de usocomum, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de acordo com o art. 126;

X – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Capitulo III

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Seção I

Hotéis e assemelhados

Art. 10 Nos projetos de Hotéis e assemelhados serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/82:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 11 Para as hipóteses do art. 139 da LC nº 284/92,de análise:

I – vestíbulo;

II – local guarda de bagagem;

III – instalações sanitárias em cada pavimento;

IV – vestiário e instalação sanitária de serviço;

V – acesso aos portadores de deficiência física.

Art. 12 As pensões e similares poderão atender o art.140 da LC nº284/92.

Capitulo IV

COMERCIAL VAREJISTA

Seção I

Comércio em geral de pequeno porte

Art. 13 Nos projetos de Comércios em geral de pequenoporte, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

V – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Seção II

Comércio de grande e médio porte

Art. 14 Nos projetos de Comércios de grande e médio porte, serãoobjeto de analise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art.70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 15 Nas hipóteses do art. 136 da LC 284/92, serãoobjeto deanálise a instalação sanitária de uso público de acordo com o inciso II.

Seção III

Galerias e Centros Comerciais

Art. 16 Nos projetos de Centros Comerciais serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãonº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 17 Quanto ao art. 137 da LC nº 284/92, serão objeto de analise:

I – refeitório de empregados;

II – creche para filhos dos empregados;

Art. 18 As galerias e centros comerciais, além das disposições daSeção I do Capítulo II do Título XI, deverão ter sanitários de serviço e usopúblico, privativos ou coletivos, na proporção estabelecida no art. 136, incisos I e IIe vestiário de acordo com o art. 128 inciso VIII, alínea “c”.

Seção IV

Locais para Refeições

Art. 19 Nos projetos de Locais para Refeições, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – chaminés de acordo com o inciso VII do art. 128;

II – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

III – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 20 Quanto ao art. 170 da LC nº 284/92, serão objeto deanálise:

I – instalação sanitária para uso público;

II – central de gás de acordo com os inciso IV.

Capitulo V

SERVIÇOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS e TÉCNICOS

Seção I

Edifícios de Escritórios

Art. 21 Nos projetos de Edifícios de Escritórios, paracondominiais,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do artigo 128;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de uso público de acordo com a alínea “b”do inciso VIII do art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com a alínea “c” doinciso VIII do art.128;

XI – portaria de acordo com o inciso I do art.134;

XII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XIII – refeitório ou local de alimentação de acordo com a alínea “d”do inciso VIII do art.128;

XIV – numeração das unidades autônomas de acordo com a alínea “a” doinciso VIII do art.128;

XV – paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo Vdo Título VIII;

XVI - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção II

Agência Bancária

Art. 22 Nos projetos de Agência Bancária serão objetode análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos a prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária para uso público de acordo com o art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com o art.128;

XI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Serviços de Reparação

Art. 23 Nos projetos de Serviços de Reparação serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de analise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Capitulo VI

SERVIÇOS DE EDUCAÇÂO E CULTURA FÍSICA

Seção I

Escolas em Geral

Art. 24 Nos projetos de Escolas em Geral, serão objetopelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    §1º Deverá ser previsto área de recreação (aberta e coberta) ebebedouro conforme os artigos 142 e 143, respectivamente.

    §2º As salas de aula deverão atender o art.144.

Seção II

Escolas Especiais, Centro de Treinamento

Profissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes

Art. 25 Nos projetos de Escolas Especiais, Centro de TreinamentoProfissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes, serão objeto de análise peloMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º As escolas para portadores de deficiência física, além dasdisposições dos artigos anteriores, deverão atender a legislação de acordoespecífico conforme o anexo 1.1.

Seção III

Espaço para Cultura Física

Art. 26 Nos projetos de Espaço para Cultura Física, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92; quando tratar-se de ginásio serão objeto de análise conforme oart. 149 damesma Lei.

Seção IV

Creches, Maternais e Jardins de Infância

Art. 27 Nos projetos de Creches, além das disposiçõesdo artigoanterior, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens do anexo 9.1 da LCnº 284/92:

I - recepção;

II - secretaria;

III - pátio com largura mínima de 3,00 m.

Parágrafo único. Indicar o número de crianças por faixa etária e o número defuncionários atendendo o Anexo 9.1 e 9.2 da LC nº 284/92.

Capitulo VII

LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Seção I

Locais com objetos de valor inestimável

Art. 28 Nos projetos de Locais com objetos de valor inestimável,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VI - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Seção II

Templos e auditórios e locais de produção e apresentação

de artes cênicas

Art. 29 Nos projetos de Templos e auditórios e locaisde produção eapresentação de artes cênicas, serão objeto de análise pelo Município os seguintesitens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

    § 1º Os sanitários dos auditórios e locais de produção eapresentação de artes cênicas serão objeto de análise conforme o art. 146da LC284/92.

    § 2º Os sanitários dos templos serão objeto de análise conformeo art. 147 da mesma Lei.

Seção III

Centros Esportivos

Art. 30 Nos projetos de Centros Esportivos serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo II do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução n°02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.149 da LCnº 284/92.

Seção IV

Estações e Terminais de Passageiros

Art. 31 Nos projetos de Estações e Terminais de Passageiros, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131da LC nº 284/92.

Seção V

Clubes Sociais

Art. 32 Nos projetos de Clubes Sociais serão objeto deMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - instalação de renovação mecânica de ar de acordo com o inciso IV do art.173.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 e art.173, inc. I, da LC nº 284/92.

Seção VII

Construções Provisórias

Art. 33 As Construções Provisórias, tais como circos eassemelhados, deverão atender as disposições que lhe forem aplicáveis de acordo com oCapítulo XI, Seção I, art.149, dos sanitários e de Proteção Contra Incêndio.

Capítulo VIII

SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Seção I

Garagem sem acesso de público e sem abastecimento

Art. 34 Nos projetos de Garagem sem acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação de acordo com o anexo IV;

IV - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos I e IV do art. 156 e 158 da LC nº 284/92.

Seção II

Garagem com acesso de público e sem abastecimento

Art. 35 Nos projetos de garagem com acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do título IX;

IV - ventilação de acordo com o anexo IV;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos IV e VII do art.156 e indicar a quantidade deveículos por pavimento face o atendimento do inciso VIII.

Seção III

Locais dotados de abastecimento de combustível

Art. 36 Nos projetos de locais dotados de abastecimento decombustível, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o Anexo V da LC nº 284/92;

Parágrafo único. Atender os incisos I e III do art.165 e incisos I e VII do art. 156.

Seção IV

Serviços de conservação, manutenção e reparos

Art. 37 Nos projetos de serviços de conservação, manutenção ereparos serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

IV - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Seção V

Serviços de manutenção em veículos de grande porte e

retificadoras em geral

Art. 38 Nos projetos de serviços de manutenção em veículos degrande porte e retificadoras em geral, serão objeto de análise pelo Município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

V - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Capítulo IX

SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Seção I

Hospitais Veterinários e assemelhados

Art. 39 Nos projetos de Hospitais Veterinários e assemelhados serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãon° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 da LCnº 284/92.

Seção II

Locais onde as Pessoas Requerem Cuidados

Especiais por Limitações Físicas ou Mentais

Art. 40 Nos projetos de Locais onde as Pessoas Requerem CuidadosEspeciais por Limitações Físicas ou Mentais, serão objeto de análise peloMunicípioos seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Hospitais e assemelhados

Art. 41 Nos projetos de Hospitais e assemelhados, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - ventilação e Iluminação de acordo com o anexo V;

VII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraveículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

VIII- pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150.

Seção IV

Prédios e Instalações Vinculados as

Forças Armadas, Polícias Civis e Militares

Art. 42 Nos projetos de Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas, Polícias Civis e Militares, serão objeto de análise pelo município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Art. 43 Os Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas,Polícias Civis e Militares, além das disposições dos artigos anteriores, deverãoatender legislação de acordo com tipologia específica,conforme anexo 1.1.

Seção V

Locais onde a Liberdade das Pessoas

Sofre Restrições

Art. 44 Nos projetos dos Locais onde a Liberdade das pessoas SofreRestrições, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Capítulo X

INDUSTRIAL, COMERCIAL DE ALTO RISCO,

ATACADOS E DEPÓSITOS

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis com

Risco de Incêndio

Art. 45 Nos projetos de locais com material depositadomédio, grande e alto risco de incêndio e ainda locais com quantidade suficiente demateriais perigosos, serão objeto de análise pelo Município, os seguintesitens da LCnº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do Art.70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do Art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art. 154 da LC nº 284/92;

Capítulo XI

DEPÓSITOS DE BAIXO RISCO

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis

Sem Risco de Incêndio

Art. 46 Nos projetos de depósito sem risco de incêndio, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando o queprescreve o § 2º do art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art.154.da LC nº 284/92.

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desteDecreto, será aceito o ingresso de projetos com apresentação completa conforme oDecreto nº 12.715/00.

Art. 48 O projeto arquitetônico apresentado na forma regulamentadapelo presente Decreto não exime o respectivo autor do atendimento das demais exigênciascontidas na Legislação Municipal em vigor, especialmente na Lei Complementar nº 434/99- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei Complementarnº 420/98 -Código de Proteção contra Incêndios.

Art. 49 Revoga-se o Decreto 14.496, de 12 de março de2004.

Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoI do Decreto 14994
AnexoII do Decreto 14994

- ANEXO I - PLANILHA DE CONTROLE DE REGISTRO, MODELO 1- ECONOMIA ÚNICA
- ANEXO II - PLANILHA DE CONTROLE DE REGIST SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.994, de 1º de dezembro de 2005.

Regulamenta a Lei Complementar nº 284/92 quantoà apresentação, aprovação e licenciamento de projetos e vistorias prediaisatividades listadas no anexo 1.1 da referida Lei Complementar e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o artigo 15 da LC284/92,

D E C R E T A:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto tem o objetivo de regulamentar aapresentaçãodos projetos, em especial quanto ao atendimento da LC nº 284/92, que serãoanálise e vistoria predial pelo Município.

Seção I

Da apresentação simplificada e aprovação de projetos arquitetônicos

Art. 2º O projeto arquitetônico será apresentado na forma previstanos capítulos II a XI do presente Decreto.

    § 1º A representação gráfica exigida pelas normas da ABNT seráexclusiva quanto aos itens indicados nos artigos relativos aos tipos edilícios dopresente Decreto, observadas as exigências contidas nos artigos 39, 40 e 41 do Decretonº 12.715/00.

    § 2º As áreas condominiais deverão ser cotadas.

    § 3º As unidades autônomas terão apenas seus perímetrosexternos cotados, possibilitando a verificação de suas respectivas áreas.

Art. 3º A apresentação simplificada do projeto arquitetônico e suarespectiva aprovação, nos termos deste Decreto, não exime o autor do projeto doatendimento das disposições técnicas exigidas pela LC nº 284/92.

Parágrafo único. Deverá constar no projeto arquitetônico, na prancha 01,declaração do autor, sob as penas da lei, de que o projeto atende a todasasdisposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementar nº284/92.

Seção II

Da modificação dos projetos arquitetônicos

Art. 4º As modificações de projetos aprovados observarão as regrasprevistas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. As modificações de projetos aprovados antes da vigência desteDecreto poderão, a critério do requerente, ser apresentada na forma regulamentada pelopresente.

Seção III

Da Vistoria Predial

Art. 5º A vistoria das edificações será feita exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado queestiverem devidamente cotados, não eximindo o responsável técnico pela execução daobra do atendimento das disposições exigidas pela LC nº 284/92.

    § 1º Com a solicitação de vistoria da obra, deverá ser anexadadeclaração do responsável técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obraatende a todas as disposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na LCnº 284/92.

    § 2º Não será necessária nova aprovação de projetoarquitetônico quando as alterações nas áreas privativas:

    a) mantiverem o programa mínimo,

    b) não acarretarem aumento de área construída,

    c) não interferirem na área condominial,

    d) não reduzirem a área do estar social,

    e) não comprometerem o atendimento do Anexo 5 da LC nº 284/92

Capítulo II

RESIDENCIAL

Seção I

Habitações Unifamiliares

Art. 6º Para aprovação de projetos e licenciamento dasconstruções de Habitações Unifamiliares, até duas economias, serão objetodeanálise pelo Município com referência a LC nº 284/92, o que prescreve a Instruçãonº 01/02 expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Seção II

Habitações Multifamiliares

Art. 7º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, no que concerneàs áreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintesLC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do título XII;

IX – dependência de zelador de acordo com o inciso VII do art. 115 comredaçãoalterada pela LC nº 429/99;

X – estacionamento quanto acessos, circulação, faixa de manobra, vaga paraguarda veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 8º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, paraas unidadesautônomas, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC

I – numeração de acordo com o inciso IX do art. 115;

II – indicação do local dos compartimentos de uso principal e uso secundárioconforme o art. 116 e atendimento do anexo V;

III - paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo V doTítulo VIII;

IV – pátios conforme o Capítulo III do Título X.

Seção III

Habitações Coletivas

Art. 9º Nos projetos de Habitação Coletiva, para as áreas de usocomum, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de acordo com o art. 126;

X – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Capitulo III

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Seção I

Hotéis e assemelhados

Art. 10 Nos projetos de Hotéis e assemelhados serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/82:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 11 Para as hipóteses do art. 139 da LC nº 284/92,de análise:

I – vestíbulo;

II – local guarda de bagagem;

III – instalações sanitárias em cada pavimento;

IV – vestiário e instalação sanitária de serviço;

V – acesso aos portadores de deficiência física.

Art. 12 As pensões e similares poderão atender o art.140 da LC nº284/92.

Capitulo IV

COMERCIAL VAREJISTA

Seção I

Comércio em geral de pequeno porte

Art. 13 Nos projetos de Comércios em geral de pequenoporte, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

V – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Seção II

Comércio de grande e médio porte

Art. 14 Nos projetos de Comércios de grande e médio porte, serãoobjeto de analise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art.70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 15 Nas hipóteses do art. 136 da LC 284/92, serãoobjeto deanálise a instalação sanitária de uso público de acordo com o inciso II.

Seção III

Galerias e Centros Comerciais

Art. 16 Nos projetos de Centros Comerciais serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãonº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 17 Quanto ao art. 137 da LC nº 284/92, serão objeto de analise:

I – refeitório de empregados;

II – creche para filhos dos empregados;

Art. 18 As galerias e centros comerciais, além das disposições daSeção I do Capítulo II do Título XI, deverão ter sanitários de serviço e usopúblico, privativos ou coletivos, na proporção estabelecida no art. 136, incisos I e IIe vestiário de acordo com o art. 128 inciso VIII, alínea “c”.

Seção IV

Locais para Refeições

Art. 19 Nos projetos de Locais para Refeições, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – chaminés de acordo com o inciso VII do art. 128;

II – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

III – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 20 Quanto ao art. 170 da LC nº 284/92, serão objeto deanálise:

I – instalação sanitária para uso público;

II – central de gás de acordo com os inciso IV.

Capitulo V

SERVIÇOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS e TÉCNICOS

Seção I

Edifícios de Escritórios

Art. 21 Nos projetos de Edifícios de Escritórios, paracondominiais,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do artigo 128;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de uso público de acordo com a alínea “b”do inciso VIII do art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com a alínea “c” doinciso VIII do art.128;

XI – portaria de acordo com o inciso I do art.134;

XII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XIII – refeitório ou local de alimentação de acordo com a alínea “d”do inciso VIII do art.128;

XIV – numeração das unidades autônomas de acordo com a alínea “a” doinciso VIII do art.128;

XV – paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo Vdo Título VIII;

XVI - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção II

Agência Bancária

Art. 22 Nos projetos de Agência Bancária serão objetode análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos a prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária para uso público de acordo com o art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com o art.128;

XI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Serviços de Reparação

Art. 23 Nos projetos de Serviços de Reparação serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de analise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Capitulo VI

SERVIÇOS DE EDUCAÇÂO E CULTURA FÍSICA

Seção I

Escolas em Geral

Art. 24 Nos projetos de Escolas em Geral, serão objetopelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    §1º Deverá ser previsto área de recreação (aberta e coberta) ebebedouro conforme os artigos 142 e 143, respectivamente.

    §2º As salas de aula deverão atender o art.144.

Seção II

Escolas Especiais, Centro de Treinamento

Profissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes

Art. 25 Nos projetos de Escolas Especiais, Centro de TreinamentoProfissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes, serão objeto de análise peloMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º As escolas para portadores de deficiência física, além dasdisposições dos artigos anteriores, deverão atender a legislação de acordoespecífico conforme o anexo 1.1.

Seção III

Espaço para Cultura Física

Art. 26 Nos projetos de Espaço para Cultura Física, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92; quando tratar-se de ginásio serão objeto de análise conforme oart. 149 damesma Lei.

Seção IV

Creches, Maternais e Jardins de Infância

Art. 27 Nos projetos de Creches, além das disposiçõesdo artigoanterior, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens do anexo 9.1 da LCnº 284/92:

I - recepção;

II - secretaria;

III - pátio com largura mínima de 3,00 m.

Parágrafo único. Indicar o número de crianças por faixa etária e o número defuncionários atendendo o Anexo 9.1 e 9.2 da LC nº 284/92.

Capitulo VII

LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Seção I

Locais com objetos de valor inestimável

Art. 28 Nos projetos de Locais com objetos de valor inestimável,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VI - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Seção II

Templos e auditórios e locais de produção e apresentação

de artes cênicas

Art. 29 Nos projetos de Templos e auditórios e locaisde produção eapresentação de artes cênicas, serão objeto de análise pelo Município os seguintesitens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

    § 1º Os sanitários dos auditórios e locais de produção eapresentação de artes cênicas serão objeto de análise conforme o art. 146da LC284/92.

    § 2º Os sanitários dos templos serão objeto de análise conformeo art. 147 da mesma Lei.

Seção III

Centros Esportivos

Art. 30 Nos projetos de Centros Esportivos serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo II do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução n°02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.149 da LCnº 284/92.

Seção IV

Estações e Terminais de Passageiros

Art. 31 Nos projetos de Estações e Terminais de Passageiros, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131da LC nº 284/92.

Seção V

Clubes Sociais

Art. 32 Nos projetos de Clubes Sociais serão objeto deMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - instalação de renovação mecânica de ar de acordo com o inciso IV do art.173.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 e art.173, inc. I, da LC nº 284/92.

Seção VII

Construções Provisórias

Art. 33 As Construções Provisórias, tais como circos eassemelhados, deverão atender as disposições que lhe forem aplicáveis de acordo com oCapítulo XI, Seção I, art.149, dos sanitários e de Proteção Contra Incêndio.

Capítulo VIII

SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Seção I

Garagem sem acesso de público e sem abastecimento

Art. 34 Nos projetos de Garagem sem acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação de acordo com o anexo IV;

IV - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos I e IV do art. 156 e 158 da LC nº 284/92.

Seção II

Garagem com acesso de público e sem abastecimento

Art. 35 Nos projetos de garagem com acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do título IX;

IV - ventilação de acordo com o anexo IV;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos IV e VII do art.156 e indicar a quantidade deveículos por pavimento face o atendimento do inciso VIII.

Seção III

Locais dotados de abastecimento de combustível

Art. 36 Nos projetos de locais dotados de abastecimento decombustível, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o Anexo V da LC nº 284/92;

Parágrafo único. Atender os incisos I e III do art.165 e incisos I e VII do art. 156.

Seção IV

Serviços de conservação, manutenção e reparos

Art. 37 Nos projetos de serviços de conservação, manutenção ereparos serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

IV - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Seção V

Serviços de manutenção em veículos de grande porte e

retificadoras em geral

Art. 38 Nos projetos de serviços de manutenção em veículos degrande porte e retificadoras em geral, serão objeto de análise pelo Município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

V - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Capítulo IX

SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Seção I

Hospitais Veterinários e assemelhados

Art. 39 Nos projetos de Hospitais Veterinários e assemelhados serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãon° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 da LCnº 284/92.

Seção II

Locais onde as Pessoas Requerem Cuidados

Especiais por Limitações Físicas ou Mentais

Art. 40 Nos projetos de Locais onde as Pessoas Requerem CuidadosEspeciais por Limitações Físicas ou Mentais, serão objeto de análise peloMunicípioos seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Hospitais e assemelhados

Art. 41 Nos projetos de Hospitais e assemelhados, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - ventilação e Iluminação de acordo com o anexo V;

VII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraveículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

VIII- pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150.

Seção IV

Prédios e Instalações Vinculados as

Forças Armadas, Polícias Civis e Militares

Art. 42 Nos projetos de Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas, Polícias Civis e Militares, serão objeto de análise pelo município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Art. 43 Os Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas,Polícias Civis e Militares, além das disposições dos artigos anteriores, deverãoatender legislação de acordo com tipologia específica,conforme anexo 1.1.

Seção V

Locais onde a Liberdade das Pessoas

Sofre Restrições

Art. 44 Nos projetos dos Locais onde a Liberdade das pessoas SofreRestrições, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Capítulo X

INDUSTRIAL, COMERCIAL DE ALTO RISCO,

ATACADOS E DEPÓSITOS

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis com

Risco de Incêndio

Art. 45 Nos projetos de locais com material depositadomédio, grande e alto risco de incêndio e ainda locais com quantidade suficiente demateriais perigosos, serão objeto de análise pelo Município, os seguintesitens da LCnº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do Art.70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do Art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art. 154 da LC nº 284/92;

Capítulo XI

DEPÓSITOS DE BAIXO RISCO

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis

Sem Risco de Incêndio

Art. 46 Nos projetos de depósito sem risco de incêndio, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando o queprescreve o § 2º do art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art.154.da LC nº 284/92.

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desteDecreto, será aceito o ingresso de projetos com apresentação completa conforme oDecreto nº 12.715/00.

Art. 48 O projeto arquitetônico apresentado na forma regulamentadapelo presente Decreto não exime o respectivo autor do atendimento das demais exigênciascontidas na Legislação Municipal em vigor, especialmente na Lei Complementar nº 434/99- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei Complementarnº 420/98 -Código de Proteção contra Incêndios.

Art. 49 Revoga-se o Decreto 14.496, de 12 de março de2004.

Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoI do Decreto 14994
AnexoII do Decreto 14994

- ANEXO I - PLANILHA DE CONTROLE DE REGISTRO, MODELO 1- ECONOMIA ÚNICA
- ANEXO II - PLANILHA DE CONTROLE DE REGIST SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.994, de 1º de dezembro de 2005.

Regulamenta a Lei Complementar nº 284/92 quantoà apresentação, aprovação e licenciamento de projetos e vistorias prediaisatividades listadas no anexo 1.1 da referida Lei Complementar e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o artigo 15 da LC284/92,

D E C R E T A:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto tem o objetivo de regulamentar aapresentaçãodos projetos, em especial quanto ao atendimento da LC nº 284/92, que serãoanálise e vistoria predial pelo Município.

Seção I

Da apresentação simplificada e aprovação de projetos arquitetônicos

Art. 2º O projeto arquitetônico será apresentado na forma previstanos capítulos II a XI do presente Decreto.

    § 1º A representação gráfica exigida pelas normas da ABNT seráexclusiva quanto aos itens indicados nos artigos relativos aos tipos edilícios dopresente Decreto, observadas as exigências contidas nos artigos 39, 40 e 41 do Decretonº 12.715/00.

    § 2º As áreas condominiais deverão ser cotadas.

    § 3º As unidades autônomas terão apenas seus perímetrosexternos cotados, possibilitando a verificação de suas respectivas áreas.

Art. 3º A apresentação simplificada do projeto arquitetônico e suarespectiva aprovação, nos termos deste Decreto, não exime o autor do projeto doatendimento das disposições técnicas exigidas pela LC nº 284/92.

Parágrafo único. Deverá constar no projeto arquitetônico, na prancha 01,declaração do autor, sob as penas da lei, de que o projeto atende a todasasdisposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementar nº284/92.

Seção II

Da modificação dos projetos arquitetônicos

Art. 4º As modificações de projetos aprovados observarão as regrasprevistas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. As modificações de projetos aprovados antes da vigência desteDecreto poderão, a critério do requerente, ser apresentada na forma regulamentada pelopresente.

Seção III

Da Vistoria Predial

Art. 5º A vistoria das edificações será feita exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado queestiverem devidamente cotados, não eximindo o responsável técnico pela execução daobra do atendimento das disposições exigidas pela LC nº 284/92.

    § 1º Com a solicitação de vistoria da obra, deverá ser anexadadeclaração do responsável técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obraatende a todas as disposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na LCnº 284/92.

    § 2º Não será necessária nova aprovação de projetoarquitetônico quando as alterações nas áreas privativas:

    a) mantiverem o programa mínimo,

    b) não acarretarem aumento de área construída,

    c) não interferirem na área condominial,

    d) não reduzirem a área do estar social,

    e) não comprometerem o atendimento do Anexo 5 da LC nº 284/92

Capítulo II

RESIDENCIAL

Seção I

Habitações Unifamiliares

Art. 6º Para aprovação de projetos e licenciamento dasconstruções de Habitações Unifamiliares, até duas economias, serão objetodeanálise pelo Município com referência a LC nº 284/92, o que prescreve a Instruçãonº 01/02 expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Seção II

Habitações Multifamiliares

Art. 7º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, no que concerneàs áreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintesLC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do título XII;

IX – dependência de zelador de acordo com o inciso VII do art. 115 comredaçãoalterada pela LC nº 429/99;

X – estacionamento quanto acessos, circulação, faixa de manobra, vaga paraguarda veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 8º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, paraas unidadesautônomas, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC

I – numeração de acordo com o inciso IX do art. 115;

II – indicação do local dos compartimentos de uso principal e uso secundárioconforme o art. 116 e atendimento do anexo V;

III - paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo V doTítulo VIII;

IV – pátios conforme o Capítulo III do Título X.

Seção III

Habitações Coletivas

Art. 9º Nos projetos de Habitação Coletiva, para as áreas de usocomum, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de acordo com o art. 126;

X – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Capitulo III

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Seção I

Hotéis e assemelhados

Art. 10 Nos projetos de Hotéis e assemelhados serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/82:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 11 Para as hipóteses do art. 139 da LC nº 284/92,de análise:

I – vestíbulo;

II – local guarda de bagagem;

III – instalações sanitárias em cada pavimento;

IV – vestiário e instalação sanitária de serviço;

V – acesso aos portadores de deficiência física.

Art. 12 As pensões e similares poderão atender o art.140 da LC nº284/92.

Capitulo IV

COMERCIAL VAREJISTA

Seção I

Comércio em geral de pequeno porte

Art. 13 Nos projetos de Comércios em geral de pequenoporte, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

V – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Seção II

Comércio de grande e médio porte

Art. 14 Nos projetos de Comércios de grande e médio porte, serãoobjeto de analise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art.70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 15 Nas hipóteses do art. 136 da LC 284/92, serãoobjeto deanálise a instalação sanitária de uso público de acordo com o inciso II.

Seção III

Galerias e Centros Comerciais

Art. 16 Nos projetos de Centros Comerciais serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãonº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 17 Quanto ao art. 137 da LC nº 284/92, serão objeto de analise:

I – refeitório de empregados;

II – creche para filhos dos empregados;

Art. 18 As galerias e centros comerciais, além das disposições daSeção I do Capítulo II do Título XI, deverão ter sanitários de serviço e usopúblico, privativos ou coletivos, na proporção estabelecida no art. 136, incisos I e IIe vestiário de acordo com o art. 128 inciso VIII, alínea “c”.

Seção IV

Locais para Refeições

Art. 19 Nos projetos de Locais para Refeições, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – chaminés de acordo com o inciso VII do art. 128;

II – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

III – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 20 Quanto ao art. 170 da LC nº 284/92, serão objeto deanálise:

I – instalação sanitária para uso público;

II – central de gás de acordo com os inciso IV.

Capitulo V

SERVIÇOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS e TÉCNICOS

Seção I

Edifícios de Escritórios

Art. 21 Nos projetos de Edifícios de Escritórios, paracondominiais,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do artigo 128;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de uso público de acordo com a alínea “b”do inciso VIII do art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com a alínea “c” doinciso VIII do art.128;

XI – portaria de acordo com o inciso I do art.134;

XII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XIII – refeitório ou local de alimentação de acordo com a alínea “d”do inciso VIII do art.128;

XIV – numeração das unidades autônomas de acordo com a alínea “a” doinciso VIII do art.128;

XV – paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo Vdo Título VIII;

XVI - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção II

Agência Bancária

Art. 22 Nos projetos de Agência Bancária serão objetode análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos a prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária para uso público de acordo com o art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com o art.128;

XI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Serviços de Reparação

Art. 23 Nos projetos de Serviços de Reparação serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de analise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Capitulo VI

SERVIÇOS DE EDUCAÇÂO E CULTURA FÍSICA

Seção I

Escolas em Geral

Art. 24 Nos projetos de Escolas em Geral, serão objetopelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    §1º Deverá ser previsto área de recreação (aberta e coberta) ebebedouro conforme os artigos 142 e 143, respectivamente.

    §2º As salas de aula deverão atender o art.144.

Seção II

Escolas Especiais, Centro de Treinamento

Profissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes

Art. 25 Nos projetos de Escolas Especiais, Centro de TreinamentoProfissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes, serão objeto de análise peloMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º As escolas para portadores de deficiência física, além dasdisposições dos artigos anteriores, deverão atender a legislação de acordoespecífico conforme o anexo 1.1.

Seção III

Espaço para Cultura Física

Art. 26 Nos projetos de Espaço para Cultura Física, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92; quando tratar-se de ginásio serão objeto de análise conforme oart. 149 damesma Lei.

Seção IV

Creches, Maternais e Jardins de Infância

Art. 27 Nos projetos de Creches, além das disposiçõesdo artigoanterior, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens do anexo 9.1 da LCnº 284/92:

I - recepção;

II - secretaria;

III - pátio com largura mínima de 3,00 m.

Parágrafo único. Indicar o número de crianças por faixa etária e o número defuncionários atendendo o Anexo 9.1 e 9.2 da LC nº 284/92.

Capitulo VII

LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Seção I

Locais com objetos de valor inestimável

Art. 28 Nos projetos de Locais com objetos de valor inestimável,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VI - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Seção II

Templos e auditórios e locais de produção e apresentação

de artes cênicas

Art. 29 Nos projetos de Templos e auditórios e locaisde produção eapresentação de artes cênicas, serão objeto de análise pelo Município os seguintesitens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

    § 1º Os sanitários dos auditórios e locais de produção eapresentação de artes cênicas serão objeto de análise conforme o art. 146da LC284/92.

    § 2º Os sanitários dos templos serão objeto de análise conformeo art. 147 da mesma Lei.

Seção III

Centros Esportivos

Art. 30 Nos projetos de Centros Esportivos serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo II do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução n°02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.149 da LCnº 284/92.

Seção IV

Estações e Terminais de Passageiros

Art. 31 Nos projetos de Estações e Terminais de Passageiros, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131da LC nº 284/92.

Seção V

Clubes Sociais

Art. 32 Nos projetos de Clubes Sociais serão objeto deMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - instalação de renovação mecânica de ar de acordo com o inciso IV do art.173.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 e art.173, inc. I, da LC nº 284/92.

Seção VII

Construções Provisórias

Art. 33 As Construções Provisórias, tais como circos eassemelhados, deverão atender as disposições que lhe forem aplicáveis de acordo com oCapítulo XI, Seção I, art.149, dos sanitários e de Proteção Contra Incêndio.

Capítulo VIII

SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Seção I

Garagem sem acesso de público e sem abastecimento

Art. 34 Nos projetos de Garagem sem acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação de acordo com o anexo IV;

IV - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos I e IV do art. 156 e 158 da LC nº 284/92.

Seção II

Garagem com acesso de público e sem abastecimento

Art. 35 Nos projetos de garagem com acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do título IX;

IV - ventilação de acordo com o anexo IV;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos IV e VII do art.156 e indicar a quantidade deveículos por pavimento face o atendimento do inciso VIII.

Seção III

Locais dotados de abastecimento de combustível

Art. 36 Nos projetos de locais dotados de abastecimento decombustível, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o Anexo V da LC nº 284/92;

Parágrafo único. Atender os incisos I e III do art.165 e incisos I e VII do art. 156.

Seção IV

Serviços de conservação, manutenção e reparos

Art. 37 Nos projetos de serviços de conservação, manutenção ereparos serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

IV - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Seção V

Serviços de manutenção em veículos de grande porte e

retificadoras em geral

Art. 38 Nos projetos de serviços de manutenção em veículos degrande porte e retificadoras em geral, serão objeto de análise pelo Município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

V - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Capítulo IX

SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Seção I

Hospitais Veterinários e assemelhados

Art. 39 Nos projetos de Hospitais Veterinários e assemelhados serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãon° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 da LCnº 284/92.

Seção II

Locais onde as Pessoas Requerem Cuidados

Especiais por Limitações Físicas ou Mentais

Art. 40 Nos projetos de Locais onde as Pessoas Requerem CuidadosEspeciais por Limitações Físicas ou Mentais, serão objeto de análise peloMunicípioos seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Hospitais e assemelhados

Art. 41 Nos projetos de Hospitais e assemelhados, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - ventilação e Iluminação de acordo com o anexo V;

VII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraveículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

VIII- pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150.

Seção IV

Prédios e Instalações Vinculados as

Forças Armadas, Polícias Civis e Militares

Art. 42 Nos projetos de Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas, Polícias Civis e Militares, serão objeto de análise pelo município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Art. 43 Os Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas,Polícias Civis e Militares, além das disposições dos artigos anteriores, deverãoatender legislação de acordo com tipologia específica,conforme anexo 1.1.

Seção V

Locais onde a Liberdade das Pessoas

Sofre Restrições

Art. 44 Nos projetos dos Locais onde a Liberdade das pessoas SofreRestrições, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Capítulo X

INDUSTRIAL, COMERCIAL DE ALTO RISCO,

ATACADOS E DEPÓSITOS

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis com

Risco de Incêndio

Art. 45 Nos projetos de locais com material depositadomédio, grande e alto risco de incêndio e ainda locais com quantidade suficiente demateriais perigosos, serão objeto de análise pelo Município, os seguintesitens da LCnº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do Art.70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do Art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art. 154 da LC nº 284/92;

Capítulo XI

DEPÓSITOS DE BAIXO RISCO

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis

Sem Risco de Incêndio

Art. 46 Nos projetos de depósito sem risco de incêndio, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando o queprescreve o § 2º do art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art.154.da LC nº 284/92.

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desteDecreto, será aceito o ingresso de projetos com apresentação completa conforme oDecreto nº 12.715/00.

Art. 48 O projeto arquitetônico apresentado na forma regulamentadapelo presente Decreto não exime o respectivo autor do atendimento das demais exigênciascontidas na Legislação Municipal em vigor, especialmente na Lei Complementar nº 434/99- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei Complementarnº 420/98 -Código de Proteção contra Incêndios.

Art. 49 Revoga-se o Decreto 14.496, de 12 de março de2004.

Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoI do Decreto 14994
AnexoII do Decreto 14994

- ANEXO I - PLANILHA DE CONTROLE DE REGISTRO, MODELO 1- ECONOMIA ÚNICA
- ANEXO II - PLANILHA DE CONTROLE DE REGIST SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.994, de 1º de dezembro de 2005.

Regulamenta a Lei Complementar nº 284/92 quantoà apresentação, aprovação e licenciamento de projetos e vistorias prediaisatividades listadas no anexo 1.1 da referida Lei Complementar e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o artigo 15 da LC284/92,

D E C R E T A:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto tem o objetivo de regulamentar aapresentaçãodos projetos, em especial quanto ao atendimento da LC nº 284/92, que serãoanálise e vistoria predial pelo Município.

Seção I

Da apresentação simplificada e aprovação de projetos arquitetônicos

Art. 2º O projeto arquitetônico será apresentado na forma previstanos capítulos II a XI do presente Decreto.

    § 1º A representação gráfica exigida pelas normas da ABNT seráexclusiva quanto aos itens indicados nos artigos relativos aos tipos edilícios dopresente Decreto, observadas as exigências contidas nos artigos 39, 40 e 41 do Decretonº 12.715/00.

    § 2º As áreas condominiais deverão ser cotadas.

    § 3º As unidades autônomas terão apenas seus perímetrosexternos cotados, possibilitando a verificação de suas respectivas áreas.

Art. 3º A apresentação simplificada do projeto arquitetônico e suarespectiva aprovação, nos termos deste Decreto, não exime o autor do projeto doatendimento das disposições técnicas exigidas pela LC nº 284/92.

Parágrafo único. Deverá constar no projeto arquitetônico, na prancha 01,declaração do autor, sob as penas da lei, de que o projeto atende a todasasdisposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementar nº284/92.

Seção II

Da modificação dos projetos arquitetônicos

Art. 4º As modificações de projetos aprovados observarão as regrasprevistas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. As modificações de projetos aprovados antes da vigência desteDecreto poderão, a critério do requerente, ser apresentada na forma regulamentada pelopresente.

Seção III

Da Vistoria Predial

Art. 5º A vistoria das edificações será feita exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado queestiverem devidamente cotados, não eximindo o responsável técnico pela execução daobra do atendimento das disposições exigidas pela LC nº 284/92.

    § 1º Com a solicitação de vistoria da obra, deverá ser anexadadeclaração do responsável técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obraatende a todas as disposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na LCnº 284/92.

    § 2º Não será necessária nova aprovação de projetoarquitetônico quando as alterações nas áreas privativas:

    a) mantiverem o programa mínimo,

    b) não acarretarem aumento de área construída,

    c) não interferirem na área condominial,

    d) não reduzirem a área do estar social,

    e) não comprometerem o atendimento do Anexo 5 da LC nº 284/92

Capítulo II

RESIDENCIAL

Seção I

Habitações Unifamiliares

Art. 6º Para aprovação de projetos e licenciamento dasconstruções de Habitações Unifamiliares, até duas economias, serão objetodeanálise pelo Município com referência a LC nº 284/92, o que prescreve a Instruçãonº 01/02 expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Seção II

Habitações Multifamiliares

Art. 7º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, no que concerneàs áreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintesLC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do título XII;

IX – dependência de zelador de acordo com o inciso VII do art. 115 comredaçãoalterada pela LC nº 429/99;

X – estacionamento quanto acessos, circulação, faixa de manobra, vaga paraguarda veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 8º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, paraas unidadesautônomas, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC

I – numeração de acordo com o inciso IX do art. 115;

II – indicação do local dos compartimentos de uso principal e uso secundárioconforme o art. 116 e atendimento do anexo V;

III - paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo V doTítulo VIII;

IV – pátios conforme o Capítulo III do Título X.

Seção III

Habitações Coletivas

Art. 9º Nos projetos de Habitação Coletiva, para as áreas de usocomum, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de acordo com o art. 126;

X – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Capitulo III

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Seção I

Hotéis e assemelhados

Art. 10 Nos projetos de Hotéis e assemelhados serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/82:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 11 Para as hipóteses do art. 139 da LC nº 284/92,de análise:

I – vestíbulo;

II – local guarda de bagagem;

III – instalações sanitárias em cada pavimento;

IV – vestiário e instalação sanitária de serviço;

V – acesso aos portadores de deficiência física.

Art. 12 As pensões e similares poderão atender o art.140 da LC nº284/92.

Capitulo IV

COMERCIAL VAREJISTA

Seção I

Comércio em geral de pequeno porte

Art. 13 Nos projetos de Comércios em geral de pequenoporte, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

V – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Seção II

Comércio de grande e médio porte

Art. 14 Nos projetos de Comércios de grande e médio porte, serãoobjeto de analise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art.70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 15 Nas hipóteses do art. 136 da LC 284/92, serãoobjeto deanálise a instalação sanitária de uso público de acordo com o inciso II.

Seção III

Galerias e Centros Comerciais

Art. 16 Nos projetos de Centros Comerciais serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãonº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 17 Quanto ao art. 137 da LC nº 284/92, serão objeto de analise:

I – refeitório de empregados;

II – creche para filhos dos empregados;

Art. 18 As galerias e centros comerciais, além das disposições daSeção I do Capítulo II do Título XI, deverão ter sanitários de serviço e usopúblico, privativos ou coletivos, na proporção estabelecida no art. 136, incisos I e IIe vestiário de acordo com o art. 128 inciso VIII, alínea “c”.

Seção IV

Locais para Refeições

Art. 19 Nos projetos de Locais para Refeições, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – chaminés de acordo com o inciso VII do art. 128;

II – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

III – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 20 Quanto ao art. 170 da LC nº 284/92, serão objeto deanálise:

I – instalação sanitária para uso público;

II – central de gás de acordo com os inciso IV.

Capitulo V

SERVIÇOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS e TÉCNICOS

Seção I

Edifícios de Escritórios

Art. 21 Nos projetos de Edifícios de Escritórios, paracondominiais,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do artigo 128;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de uso público de acordo com a alínea “b”do inciso VIII do art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com a alínea “c” doinciso VIII do art.128;

XI – portaria de acordo com o inciso I do art.134;

XII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XIII – refeitório ou local de alimentação de acordo com a alínea “d”do inciso VIII do art.128;

XIV – numeração das unidades autônomas de acordo com a alínea “a” doinciso VIII do art.128;

XV – paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo Vdo Título VIII;

XVI - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção II

Agência Bancária

Art. 22 Nos projetos de Agência Bancária serão objetode análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos a prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária para uso público de acordo com o art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com o art.128;

XI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Serviços de Reparação

Art. 23 Nos projetos de Serviços de Reparação serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de analise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Capitulo VI

SERVIÇOS DE EDUCAÇÂO E CULTURA FÍSICA

Seção I

Escolas em Geral

Art. 24 Nos projetos de Escolas em Geral, serão objetopelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    §1º Deverá ser previsto área de recreação (aberta e coberta) ebebedouro conforme os artigos 142 e 143, respectivamente.

    §2º As salas de aula deverão atender o art.144.

Seção II

Escolas Especiais, Centro de Treinamento

Profissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes

Art. 25 Nos projetos de Escolas Especiais, Centro de TreinamentoProfissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes, serão objeto de análise peloMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º As escolas para portadores de deficiência física, além dasdisposições dos artigos anteriores, deverão atender a legislação de acordoespecífico conforme o anexo 1.1.

Seção III

Espaço para Cultura Física

Art. 26 Nos projetos de Espaço para Cultura Física, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92; quando tratar-se de ginásio serão objeto de análise conforme oart. 149 damesma Lei.

Seção IV

Creches, Maternais e Jardins de Infância

Art. 27 Nos projetos de Creches, além das disposiçõesdo artigoanterior, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens do anexo 9.1 da LCnº 284/92:

I - recepção;

II - secretaria;

III - pátio com largura mínima de 3,00 m.

Parágrafo único. Indicar o número de crianças por faixa etária e o número defuncionários atendendo o Anexo 9.1 e 9.2 da LC nº 284/92.

Capitulo VII

LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Seção I

Locais com objetos de valor inestimável

Art. 28 Nos projetos de Locais com objetos de valor inestimável,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VI - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Seção II

Templos e auditórios e locais de produção e apresentação

de artes cênicas

Art. 29 Nos projetos de Templos e auditórios e locaisde produção eapresentação de artes cênicas, serão objeto de análise pelo Município os seguintesitens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

    § 1º Os sanitários dos auditórios e locais de produção eapresentação de artes cênicas serão objeto de análise conforme o art. 146da LC284/92.

    § 2º Os sanitários dos templos serão objeto de análise conformeo art. 147 da mesma Lei.

Seção III

Centros Esportivos

Art. 30 Nos projetos de Centros Esportivos serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo II do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução n°02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.149 da LCnº 284/92.

Seção IV

Estações e Terminais de Passageiros

Art. 31 Nos projetos de Estações e Terminais de Passageiros, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131da LC nº 284/92.

Seção V

Clubes Sociais

Art. 32 Nos projetos de Clubes Sociais serão objeto deMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - instalação de renovação mecânica de ar de acordo com o inciso IV do art.173.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 e art.173, inc. I, da LC nº 284/92.

Seção VII

Construções Provisórias

Art. 33 As Construções Provisórias, tais como circos eassemelhados, deverão atender as disposições que lhe forem aplicáveis de acordo com oCapítulo XI, Seção I, art.149, dos sanitários e de Proteção Contra Incêndio.

Capítulo VIII

SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Seção I

Garagem sem acesso de público e sem abastecimento

Art. 34 Nos projetos de Garagem sem acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação de acordo com o anexo IV;

IV - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos I e IV do art. 156 e 158 da LC nº 284/92.

Seção II

Garagem com acesso de público e sem abastecimento

Art. 35 Nos projetos de garagem com acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do título IX;

IV - ventilação de acordo com o anexo IV;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos IV e VII do art.156 e indicar a quantidade deveículos por pavimento face o atendimento do inciso VIII.

Seção III

Locais dotados de abastecimento de combustível

Art. 36 Nos projetos de locais dotados de abastecimento decombustível, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o Anexo V da LC nº 284/92;

Parágrafo único. Atender os incisos I e III do art.165 e incisos I e VII do art. 156.

Seção IV

Serviços de conservação, manutenção e reparos

Art. 37 Nos projetos de serviços de conservação, manutenção ereparos serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

IV - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Seção V

Serviços de manutenção em veículos de grande porte e

retificadoras em geral

Art. 38 Nos projetos de serviços de manutenção em veículos degrande porte e retificadoras em geral, serão objeto de análise pelo Município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

V - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Capítulo IX

SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Seção I

Hospitais Veterinários e assemelhados

Art. 39 Nos projetos de Hospitais Veterinários e assemelhados serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãon° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 da LCnº 284/92.

Seção II

Locais onde as Pessoas Requerem Cuidados

Especiais por Limitações Físicas ou Mentais

Art. 40 Nos projetos de Locais onde as Pessoas Requerem CuidadosEspeciais por Limitações Físicas ou Mentais, serão objeto de análise peloMunicípioos seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Hospitais e assemelhados

Art. 41 Nos projetos de Hospitais e assemelhados, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - ventilação e Iluminação de acordo com o anexo V;

VII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraveículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

VIII- pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150.

Seção IV

Prédios e Instalações Vinculados as

Forças Armadas, Polícias Civis e Militares

Art. 42 Nos projetos de Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas, Polícias Civis e Militares, serão objeto de análise pelo município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Art. 43 Os Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas,Polícias Civis e Militares, além das disposições dos artigos anteriores, deverãoatender legislação de acordo com tipologia específica,conforme anexo 1.1.

Seção V

Locais onde a Liberdade das Pessoas

Sofre Restrições

Art. 44 Nos projetos dos Locais onde a Liberdade das pessoas SofreRestrições, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Capítulo X

INDUSTRIAL, COMERCIAL DE ALTO RISCO,

ATACADOS E DEPÓSITOS

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis com

Risco de Incêndio

Art. 45 Nos projetos de locais com material depositadomédio, grande e alto risco de incêndio e ainda locais com quantidade suficiente demateriais perigosos, serão objeto de análise pelo Município, os seguintesitens da LCnº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do Art.70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do Art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art. 154 da LC nº 284/92;

Capítulo XI

DEPÓSITOS DE BAIXO RISCO

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis

Sem Risco de Incêndio

Art. 46 Nos projetos de depósito sem risco de incêndio, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando o queprescreve o § 2º do art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art.154.da LC nº 284/92.

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desteDecreto, será aceito o ingresso de projetos com apresentação completa conforme oDecreto nº 12.715/00.

Art. 48 O projeto arquitetônico apresentado na forma regulamentadapelo presente Decreto não exime o respectivo autor do atendimento das demais exigênciascontidas na Legislação Municipal em vigor, especialmente na Lei Complementar nº 434/99- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei Complementarnº 420/98 -Código de Proteção contra Incêndios.

Art. 49 Revoga-se o Decreto 14.496, de 12 de março de2004.

Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoI do Decreto 14994
AnexoII do Decreto 14994

- ANEXO I - PLANILHA DE CONTROLE DE REGISTRO, MODELO 1- ECONOMIA ÚNICA
- ANEXO II - PLANILHA DE CONTROLE DE REGIST SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.994, de 1º de dezembro de 2005.

Regulamenta a Lei Complementar nº 284/92 quantoà apresentação, aprovação e licenciamento de projetos e vistorias prediaisatividades listadas no anexo 1.1 da referida Lei Complementar e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o artigo 15 da LC284/92,

D E C R E T A:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto tem o objetivo de regulamentar aapresentaçãodos projetos, em especial quanto ao atendimento da LC nº 284/92, que serãoanálise e vistoria predial pelo Município.

Seção I

Da apresentação simplificada e aprovação de projetos arquitetônicos

Art. 2º O projeto arquitetônico será apresentado na forma previstanos capítulos II a XI do presente Decreto.

    § 1º A representação gráfica exigida pelas normas da ABNT seráexclusiva quanto aos itens indicados nos artigos relativos aos tipos edilícios dopresente Decreto, observadas as exigências contidas nos artigos 39, 40 e 41 do Decretonº 12.715/00.

    § 2º As áreas condominiais deverão ser cotadas.

    § 3º As unidades autônomas terão apenas seus perímetrosexternos cotados, possibilitando a verificação de suas respectivas áreas.

Art. 3º A apresentação simplificada do projeto arquitetônico e suarespectiva aprovação, nos termos deste Decreto, não exime o autor do projeto doatendimento das disposições técnicas exigidas pela LC nº 284/92.

Parágrafo único. Deverá constar no projeto arquitetônico, na prancha 01,declaração do autor, sob as penas da lei, de que o projeto atende a todasasdisposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementar nº284/92.

Seção II

Da modificação dos projetos arquitetônicos

Art. 4º As modificações de projetos aprovados observarão as regrasprevistas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. As modificações de projetos aprovados antes da vigência desteDecreto poderão, a critério do requerente, ser apresentada na forma regulamentada pelopresente.

Seção III

Da Vistoria Predial

Art. 5º A vistoria das edificações será feita exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado queestiverem devidamente cotados, não eximindo o responsável técnico pela execução daobra do atendimento das disposições exigidas pela LC nº 284/92.

    § 1º Com a solicitação de vistoria da obra, deverá ser anexadadeclaração do responsável técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obraatende a todas as disposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na LCnº 284/92.

    § 2º Não será necessária nova aprovação de projetoarquitetônico quando as alterações nas áreas privativas:

    a) mantiverem o programa mínimo,

    b) não acarretarem aumento de área construída,

    c) não interferirem na área condominial,

    d) não reduzirem a área do estar social,

    e) não comprometerem o atendimento do Anexo 5 da LC nº 284/92

Capítulo II

RESIDENCIAL

Seção I

Habitações Unifamiliares

Art. 6º Para aprovação de projetos e licenciamento dasconstruções de Habitações Unifamiliares, até duas economias, serão objetodeanálise pelo Município com referência a LC nº 284/92, o que prescreve a Instruçãonº 01/02 expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Seção II

Habitações Multifamiliares

Art. 7º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, no que concerneàs áreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintesLC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do título XII;

IX – dependência de zelador de acordo com o inciso VII do art. 115 comredaçãoalterada pela LC nº 429/99;

X – estacionamento quanto acessos, circulação, faixa de manobra, vaga paraguarda veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 8º Nos projetos de Habitação Multifamiliar, paraas unidadesautônomas, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC

I – numeração de acordo com o inciso IX do art. 115;

II – indicação do local dos compartimentos de uso principal e uso secundárioconforme o art. 116 e atendimento do anexo V;

III - paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo V doTítulo VIII;

IV – pátios conforme o Capítulo III do Título X.

Seção III

Habitações Coletivas

Art. 9º Nos projetos de Habitação Coletiva, para as áreas de usocomum, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de acordo com o art. 126;

X – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Capitulo III

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Seção I

Hotéis e assemelhados

Art. 10 Nos projetos de Hotéis e assemelhados serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/82:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art. 115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 11 Para as hipóteses do art. 139 da LC nº 284/92,de análise:

I – vestíbulo;

II – local guarda de bagagem;

III – instalações sanitárias em cada pavimento;

IV – vestiário e instalação sanitária de serviço;

V – acesso aos portadores de deficiência física.

Art. 12 As pensões e similares poderão atender o art.140 da LC nº284/92.

Capitulo IV

COMERCIAL VAREJISTA

Seção I

Comércio em geral de pequeno porte

Art. 13 Nos projetos de Comércios em geral de pequenoporte, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

V – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Seção II

Comércio de grande e médio porte

Art. 14 Nos projetos de Comércios de grande e médio porte, serãoobjeto de analise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art.70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 e Resolução nº 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 15 Nas hipóteses do art. 136 da LC 284/92, serãoobjeto deanálise a instalação sanitária de uso público de acordo com o inciso II.

Seção III

Galerias e Centros Comerciais

Art. 16 Nos projetos de Centros Comerciais serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso I do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãonº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 17 Quanto ao art. 137 da LC nº 284/92, serão objeto de analise:

I – refeitório de empregados;

II – creche para filhos dos empregados;

Art. 18 As galerias e centros comerciais, além das disposições daSeção I do Capítulo II do Título XI, deverão ter sanitários de serviço e usopúblico, privativos ou coletivos, na proporção estabelecida no art. 136, incisos I e IIe vestiário de acordo com o art. 128 inciso VIII, alínea “c”.

Seção IV

Locais para Refeições

Art. 19 Nos projetos de Locais para Refeições, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – chaminés de acordo com o inciso VII do art. 128;

II – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

III – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

IV – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 20 Quanto ao art. 170 da LC nº 284/92, serão objeto deanálise:

I – instalação sanitária para uso público;

II – central de gás de acordo com os inciso IV.

Capitulo V

SERVIÇOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS e TÉCNICOS

Seção I

Edifícios de Escritórios

Art. 21 Nos projetos de Edifícios de Escritórios, paracondominiais,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do artigo 128;

VIII – armazenagem de Lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária de uso público de acordo com a alínea “b”do inciso VIII do art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com a alínea “c” doinciso VIII do art.128;

XI – portaria de acordo com o inciso I do art.134;

XII – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XIII – refeitório ou local de alimentação de acordo com a alínea “d”do inciso VIII do art.128;

XIV – numeração das unidades autônomas de acordo com a alínea “a” doinciso VIII do art.128;

XV – paredes entre unidades autônomas de acordo com o Capítulo II e Capítulo Vdo Título VIII;

XVI - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção II

Agência Bancária

Art. 22 Nos projetos de Agência Bancária serão objetode análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos a prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – instalação sanitária para uso público de acordo com o art.128;

X – vestiário com local para chuveiro de acordo com o art.128;

XI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 enº 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Serviços de Reparação

Art. 23 Nos projetos de Serviços de Reparação serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de analise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Capitulo VI

SERVIÇOS DE EDUCAÇÂO E CULTURA FÍSICA

Seção I

Escolas em Geral

Art. 24 Nos projetos de Escolas em Geral, serão objetopelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguãode elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV – acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V – portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI – elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    §1º Deverá ser previsto área de recreação (aberta e coberta) ebebedouro conforme os artigos 142 e 143, respectivamente.

    §2º As salas de aula deverão atender o art.144.

Seção II

Escolas Especiais, Centro de Treinamento

Profissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes

Art. 25 Nos projetos de Escolas Especiais, Centro de TreinamentoProfissional, Pré-Escola e Escola para Deficientes, serão objeto de análise peloMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts. 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução nº 02/00do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º As escolas para portadores de deficiência física, além dasdisposições dos artigos anteriores, deverão atender a legislação de acordoespecífico conforme o anexo 1.1.

Seção III

Espaço para Cultura Física

Art. 26 Nos projetos de Espaço para Cultura Física, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os arts 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92; quando tratar-se de ginásio serão objeto de análise conforme oart. 149 damesma Lei.

Seção IV

Creches, Maternais e Jardins de Infância

Art. 27 Nos projetos de Creches, além das disposiçõesdo artigoanterior, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens do anexo 9.1 da LCnº 284/92:

I - recepção;

II - secretaria;

III - pátio com largura mínima de 3,00 m.

Parágrafo único. Indicar o número de crianças por faixa etária e o número defuncionários atendendo o Anexo 9.1 e 9.2 da LC nº 284/92.

Capitulo VII

LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Seção I

Locais com objetos de valor inestimável

Art. 28 Nos projetos de Locais com objetos de valor inestimável,serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VI - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.136 da LCnº 284/92.

Seção II

Templos e auditórios e locais de produção e apresentação

de artes cênicas

Art. 29 Nos projetos de Templos e auditórios e locaisde produção eapresentação de artes cênicas, serão objeto de análise pelo Município os seguintesitens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

    § 1º Os sanitários dos auditórios e locais de produção eapresentação de artes cênicas serão objeto de análise conforme o art. 146da LC284/92.

    § 2º Os sanitários dos templos serão objeto de análise conformeo art. 147 da mesma Lei.

Seção III

Centros Esportivos

Art. 30 Nos projetos de Centros Esportivos serão objeto de análisepelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo II do Título XII;

IX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resolução n°02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.149 da LCnº 284/92.

Seção IV

Estações e Terminais de Passageiros

Art. 31 Nos projetos de Estações e Terminais de Passageiros, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

    § 1º Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131da LC nº 284/92.

Seção V

Clubes Sociais

Art. 32 Nos projetos de Clubes Sociais serão objeto deMunicípio os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

IX - instalação de renovação mecânica de ar de acordo com o inciso IV do art.173.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 e art.173, inc. I, da LC nº 284/92.

Seção VII

Construções Provisórias

Art. 33 As Construções Provisórias, tais como circos eassemelhados, deverão atender as disposições que lhe forem aplicáveis de acordo com oCapítulo XI, Seção I, art.149, dos sanitários e de Proteção Contra Incêndio.

Capítulo VIII

SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Seção I

Garagem sem acesso de público e sem abastecimento

Art. 34 Nos projetos de Garagem sem acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação de acordo com o anexo IV;

IV - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos I e IV do art. 156 e 158 da LC nº 284/92.

Seção II

Garagem com acesso de público e sem abastecimento

Art. 35 Nos projetos de garagem com acesso de públicoe semabastecimento, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do título IX;

IV - ventilação de acordo com o anexo IV;

V - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V.

Parágrafo único. Atender os incisos IV e VII do art.156 e indicar a quantidade deveículos por pavimento face o atendimento do inciso VIII.

Seção III

Locais dotados de abastecimento de combustível

Art. 36 Nos projetos de locais dotados de abastecimento decombustível, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens daLC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o Anexo V da LC nº 284/92;

Parágrafo único. Atender os incisos I e III do art.165 e incisos I e VII do art. 156.

Seção IV

Serviços de conservação, manutenção e reparos

Art. 37 Nos projetos de serviços de conservação, manutenção ereparos serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

IV - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Seção V

Serviços de manutenção em veículos de grande porte e

retificadoras em geral

Art. 38 Nos projetos de serviços de manutenção em veículos degrande porte e retificadoras em geral, serão objeto de análise pelo Município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - ventilação e iluminação de acordo com o anexo V;

V - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII.

Capítulo IX

SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Seção I

Hospitais Veterinários e assemelhados

Art. 39 Nos projetos de Hospitais Veterinários e assemelhados serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do art.115;

V - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

VI - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VII - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindaprescreve o § 2º do art.128;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91,159 e 160 da LC nº 284/92 eResoluçãon° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise conforme o art.131 da LCnº 284/92.

Seção II

Locais onde as Pessoas Requerem Cuidados

Especiais por Limitações Físicas ou Mentais

Art. 40 Nos projetos de Locais onde as Pessoas Requerem CuidadosEspeciais por Limitações Físicas ou Mentais, serão objeto de análise peloMunicípioos seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Seção III

Hospitais e assemelhados

Art. 41 Nos projetos de Hospitais e assemelhados, serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - ventilação e Iluminação de acordo com o anexo V;

VII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraveículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 e Resoluçãodo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

VIII- pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150.

Seção IV

Prédios e Instalações Vinculados as

Forças Armadas, Polícias Civis e Militares

Art. 42 Nos projetos de Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas, Polícias Civis e Militares, serão objeto de análise pelo município osseguintes itens da LC nº 284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do art.128;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Art. 43 Os Prédios e Instalações Vinculados as ForçasArmadas,Polícias Civis e Militares, além das disposições dos artigos anteriores, deverãoatender legislação de acordo com tipologia específica,conforme anexo 1.1.

Seção V

Locais onde a Liberdade das Pessoas

Sofre Restrições

Art. 44 Nos projetos dos Locais onde a Liberdade das pessoas SofreRestrições, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº284/92:

I - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II - jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IV - portas de acesso de acordo com o inciso II do art.70;

V - elevadores de acordo com o Capítulo XII do Título XII;

VI - iluminação e ventilação de acordo com o anexo V;

VII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VIII - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra evaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários serão objeto de análise de acordo com oinciso IIIdo art.150 da LC nº 284/92.

Capítulo X

INDUSTRIAL, COMERCIAL DE ALTO RISCO,

ATACADOS E DEPÓSITOS

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis com

Risco de Incêndio

Art. 45 Nos projetos de locais com material depositadomédio, grande e alto risco de incêndio e ainda locais com quantidade suficiente demateriais perigosos, serão objeto de análise pelo Município, os seguintesitens da LCnº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do Art.70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando aindao queprescreve o § 2º do Art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 e Resolução n° 02/00 doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art. 154 da LC nº 284/92;

Capítulo XI

DEPÓSITOS DE BAIXO RISCO

Seção I

Locais onde são Depositados Materiais Combustíveis

Sem Risco de Incêndio

Art. 46 Nos projetos de depósito sem risco de incêndio, serãoobjeto de análise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I – paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

II – jiraus e mezaninos de acordo com o Capítulo V do Título VIII;

III – portas de acesso de acordo com o inciso II do art. 70;

IV – iluminação e ventilação de acordo com o anexo V, observando o queprescreve o § 2º do art.128;

V – armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

VI – estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga paraguarda de veículo de acordo com os artigos 91, 159 e 160 da LC nº 284/92 en° 02/00 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

VII – pátios de acordo com o Capítulo III do Título X;

Parágrafo único. Os sanitários e vestiários serão objeto de análise deacordo comos incisos I e II do art.154.da LC nº 284/92.

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desteDecreto, será aceito o ingresso de projetos com apresentação completa conforme oDecreto nº 12.715/00.

Art. 48 O projeto arquitetônico apresentado na forma regulamentadapelo presente Decreto não exime o respectivo autor do atendimento das demais exigênciascontidas na Legislação Municipal em vigor, especialmente na Lei Complementar nº 434/99- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei Complementarnº 420/98 -Código de Proteção contra Incêndios.

Art. 49 Revoga-se o Decreto 14.496, de 12 de março de2004.

Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoI do Decreto 14994
AnexoII do Decreto 14994

- ANEXO I - PLANILHA DE CONTROLE DE REGISTRO, MODELO 1- ECONOMIA ÚNICA
- ANEXO II - PLANILHA DE CONTROLE DE RE