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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.027, de 29 de dezembro de 2005.

Estabelece valores do m² de terrenos econstruções para o IPTU do exercício de 2006, fixa o valor da UFM para esse mesmoexercício, revoga o Decreto nº 14.978, de 16 de novembro de 2005 e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2006, os valores unitários dom² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2005, acrescidos da variação doÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística-IPCA/IBGE, acumulado desde o mês de dezembro de 2004 até o mêsde 2005, de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº535, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IPCA/IBGE prevista no Artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos seguintes valores:

Construções diversas:

1) Climatex,fiberglass ou telheiro não residencial.........
R$ 
143,71
2) Telheirosimples.....................................................
R$ 
14,36
3) Telheiromédio.......................................................
R$
28,73
4)Alumínio................................................................
R$
143,71
5) Galeria ousobreloja de madeira...............................
R$
143,71
6) Galeria ousobreloja de ferro...................................
R$
191,63
7) Galeria ousobreloja de concreto..............................
R$
239,54

Construções em madeira:

11) Madeira A..........................................................
R$
47,90
12) MadeiraB...........................................................
R$
71,85
13) MadeiraC..........................................................
R$
335,36

Construções mistas:

21) Mista A.............................................................
R$
71,85
22) MistaB..............................................................
R$
143,71
23) MistaC..............................................................
R$
407,22

Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31) AlvenariaA........................................................
R$
95,81
32) AlvenariaB........................................................
R$
335,36
33) AlvenariaD........................................................
R$
694,68
34) GaragemComercial/Edifício-Garagem...................
R$
335,36
35) AlvenariaC........................................................
R$
479,09
36) AlvenariaE........................................................
R$
1.006,08

Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41) AlvenariaA........................................................
R$
160,40
42) AlvenariaB........................................................
R$
299,42
43) AlvenariaD........................................................
R$
775,31
44) GaragemComercial/Edifício-Garagem...................
R$
374,28
45) AlvenariaC........................................................
R$
427,75
46) AlvenariaE........................................................
R$
1.122,86

Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81)Alvenaria A......................................
R$
262,00
52, 62, 72 e 82)Alvenaria B......................................
R$
374,28
53, 63, 73 e 83)Alvenaria D......................................
R$
806,32
54, 64, 74 e 84)Garagem Comercial/Edifício-Garagem
R$
454,48
55, 65, 75 e 85)Alvenaria C......................................
R$
534,70
56, 66, 76 e 86)Alvenaria E......................................
R$
1.167,77

    § 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não seenquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujovalor básico mais se aproxime.

    § 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobreo passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.

    § 3º As construções reformadas são calculadas com base nosvalores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vintefazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

    § 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafoanterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ouinferior, exceto os classificados na faixa "um".

    § 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado deconservação, os valores relativos aos diversos tipos de construções têm asreduções:

 

Madeira(%)

Alvenaria e Mista(%)

Em 1990 e anos posteriores

Faixa 1

0

0

De 1980 a 1989

Faixa 2

10

5

De 1970 a 1979

Faixa 3

20

15

De 1960 a 1969

Faixa 4

30

25

De 1950 a 1959

Faixa 5

40

35

Antes de 1950

Faixa 6

50

45

Art. 3o O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)para oexercício de 2006 será de R$ 2,0719.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 14.978, de 16 de novembro de2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.027, de 29 de dezembro de 2005.

Estabelece valores do m² de terrenos econstruções para o IPTU do exercício de 2006, fixa o valor da UFM para esse mesmoexercício, revoga o Decreto nº 14.978, de 16 de novembro de 2005 e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2006, os valores unitários dom² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2005, acrescidos da variação doÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística-IPCA/IBGE, acumulado desde o mês de dezembro de 2004 até o mêsde 2005, de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº535, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IPCA/IBGE prevista no Artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos seguintes valores:

Construções diversas:

1) Climatex,fiberglass ou telheiro não residencial.........
R$ 
143,71
2) Telheirosimples.....................................................
R$ 
14,36
3) Telheiromédio.......................................................
R$
28,73
4)Alumínio................................................................
R$
143,71
5) Galeria ousobreloja de madeira...............................
R$
143,71
6) Galeria ousobreloja de ferro...................................
R$
191,63
7) Galeria ousobreloja de concreto..............................
R$
239,54

Construções em madeira:

11) Madeira A..........................................................
R$
47,90
12) MadeiraB...........................................................
R$
71,85
13) MadeiraC..........................................................
R$
335,36

Construções mistas:

21) Mista A.............................................................
R$
71,85
22) MistaB..............................................................
R$
143,71
23) MistaC..............................................................
R$
407,22

Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31) AlvenariaA........................................................
R$
95,81
32) AlvenariaB........................................................
R$
335,36
33) AlvenariaD........................................................
R$
694,68
34) GaragemComercial/Edifício-Garagem...................
R$
335,36
35) AlvenariaC........................................................
R$
479,09
36) AlvenariaE........................................................
R$
1.006,08

Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41) AlvenariaA........................................................
R$
160,40
42) AlvenariaB........................................................
R$
299,42
43) AlvenariaD........................................................
R$
775,31
44) GaragemComercial/Edifício-Garagem...................
R$
374,28
45) AlvenariaC........................................................
R$
427,75
46) AlvenariaE........................................................
R$
1.122,86

Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81)Alvenaria A......................................
R$
262,00
52, 62, 72 e 82)Alvenaria B......................................
R$
374,28
53, 63, 73 e 83)Alvenaria D......................................
R$
806,32
54, 64, 74 e 84)Garagem Comercial/Edifício-Garagem
R$
454,48
55, 65, 75 e 85)Alvenaria C......................................
R$
534,70
56, 66, 76 e 86)Alvenaria E......................................
R$
1.167,77

    § 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não seenquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujovalor básico mais se aproxime.

    § 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobreo passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.

    § 3º As construções reformadas são calculadas com base nosvalores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vintefazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

    § 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafoanterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ouinferior, exceto os classificados na faixa "um".

    § 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado deconservação, os valores relativos aos diversos tipos de construções têm asreduções:

 

Madeira(%)

Alvenaria e Mista(%)

Em 1990 e anos posteriores

Faixa 1

0

0

De 1980 a 1989

Faixa 2

10

5

De 1970 a 1979

Faixa 3

20

15

De 1960 a 1969

Faixa 4

30

25

De 1950 a 1959

Faixa 5

40

35

Antes de 1950

Faixa 6

50

45

Art. 3o O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)para oexercício de 2006 será de R$ 2,0719.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 14.978, de 16 de novembro de2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.027, de 29 de dezembro de 2005.

Estabelece valores do m² de terrenos econstruções para o IPTU do exercício de 2006, fixa o valor da UFM para esse mesmoexercício, revoga o Decreto nº 14.978, de 16 de novembro de 2005 e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2006, os valores unitários dom² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2005, acrescidos da variação doÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística-IPCA/IBGE, acumulado desde o mês de dezembro de 2004 até o mêsde 2005, de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº535, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IPCA/IBGE prevista no Artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos seguintes valores:

Construções diversas:

1) Climatex,fiberglass ou telheiro não residencial.........
R$ 
143,71
2) Telheirosimples.....................................................
R$ 
14,36
3) Telheiromédio.......................................................
R$
28,73
4)Alumínio................................................................
R$
143,71
5) Galeria ousobreloja de madeira...............................
R$
143,71
6) Galeria ousobreloja de ferro...................................
R$
191,63
7) Galeria ousobreloja de concreto..............................
R$
239,54

Construções em madeira:

11) Madeira A..........................................................
R$
47,90
12) MadeiraB...........................................................
R$
71,85
13) MadeiraC..........................................................
R$
335,36

Construções mistas:

21) Mista A.............................................................
R$
71,85
22) MistaB..............................................................
R$
143,71
23) MistaC..............................................................
R$
407,22

Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31) AlvenariaA........................................................
R$
95,81
32) AlvenariaB........................................................
R$
335,36
33) AlvenariaD........................................................
R$
694,68
34) GaragemComercial/Edifício-Garagem...................
R$
335,36
35) AlvenariaC........................................................
R$
479,09
36) AlvenariaE........................................................
R$
1.006,08

Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41) AlvenariaA........................................................
R$
160,40
42) AlvenariaB........................................................
R$
299,42
43) AlvenariaD........................................................
R$
775,31
44) GaragemComercial/Edifício-Garagem...................
R$
374,28
45) AlvenariaC........................................................
R$
427,75
46) AlvenariaE........................................................
R$
1.122,86

Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81)Alvenaria A......................................
R$
262,00
52, 62, 72 e 82)Alvenaria B......................................
R$
374,28
53, 63, 73 e 83)Alvenaria D......................................
R$
806,32
54, 64, 74 e 84)Garagem Comercial/Edifício-Garagem
R$
454,48
55, 65, 75 e 85)Alvenaria C......................................
R$
534,70
56, 66, 76 e 86)Alvenaria E......................................
R$
1.167,77

    § 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não seenquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujovalor básico mais se aproxime.

    § 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobreo passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.

    § 3º As construções reformadas são calculadas com base nosvalores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vintefazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

    § 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafoanterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ouinferior, exceto os classificados na faixa "um".

    § 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado deconservação, os valores relativos aos diversos tipos de construções têm asreduções:

 

Madeira(%)

Alvenaria e Mista(%)

Em 1990 e anos posteriores

Faixa 1

0

0

De 1980 a 1989

Faixa 2

10

5

De 1970 a 1979

Faixa 3

20

15

De 1960 a 1969

Faixa 4

30

25

De 1950 a 1959

Faixa 5

40

35

Antes de 1950

Faixa 6

50

45

Art. 3o O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)para oexercício de 2006 será de R$ 2,0719.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 14.978, de 16 de novembro de2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.