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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.028, de 29 de dezembro de 2005.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9ºda LeiComplementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2006 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2006,e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, se opagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro de 2006;

II - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento forefetuado até 10 de fevereiro de 2006;

III - em parcela única, com desconto de 5 % (cinco por cento), se o pagamento forefetuado até 10 de março de 2006;

IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no diacinco) de cada mês, a partir de março de 2006, observado o disposto no § 3º de art. 82da LC 07/73.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) seráarrecadado:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

    a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e semreajuste, se o pagamento for efetuado até o dia 2 de janeiro de 2006;

    b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se opagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;

    c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se opagamento for efetuado até o dia 10 de março de 2006;

    d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento noúltimo dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2006; observado odisposto no § 3º de art. 82 da LC 07/73.

II - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado,nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306,de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 427, de 1998.

III - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demaiscasos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, porde Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, será arrecadado nos prazosprevistos na Lei Complementar nº 197, de 1989 e suas alterações, conformeregulamentação.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos conforme regulamentadono Decretonº 14.993/05.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização efuncionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

    § 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento,com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais comcurso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais denível não universitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome,endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.

    § 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes dolançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimentorefere o inc. II.

    § 3º O não pagamento no prazo estipulado no inc. II implicará nainscrição do débito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativajudicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxaserá lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade,ou em sua baixa definitiva.

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL:,

    a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se opagamento for efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento.

    b) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento nodia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do

    c) a multa tributária, em parcela única, com vencimento no dia 25(vinte e cinco) do segundo mês após o lançamento.

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem osmeses restantes no exercício:

    a) em parcela única, no último dia útil do mês seguinte aotérmino da isenção concedida nos termos do art. 71, inc. II, da LCM 7/73;

    b) em parcela única, no último dia útil do mês do início daatividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

    c) em parcela única, no último dia útil do mês da inscrição,quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

    d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, apartir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de iníciodas atividades, abrangendo o período vencido;

    e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao doinício das atividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente setermos da alínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se darámediante certificação de dívida.

III – quanto ao ISSQN, nos demais casos:

    a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação dolançamento, inclusive nas hipóteses previstas no art. 62 da LCM 7/73, e alterações;

    b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demaishipóteses.

    § 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel,ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 2(dois) meses a partir das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b”do inciso I.

    § 2º Nos casos do inc. II, alíneas “a”, “b” e“c” deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre ovalor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento nos prazos ládefinidos.

    § 3º No caso da alínea "e" do inc. II deste artigo, ovalor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscritoativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deGestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda – CGT/SMF.

    § 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do impostoreferido nas alíneas “a”, "b" e "c" do inc. II deste artigoem parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos foremduodécimos lançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.028, de 29 de dezembro de 2005.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9ºda LeiComplementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2006 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2006,e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, se opagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro de 2006;

II - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento forefetuado até 10 de fevereiro de 2006;

III - em parcela única, com desconto de 5 % (cinco por cento), se o pagamento forefetuado até 10 de março de 2006;

IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no diacinco) de cada mês, a partir de março de 2006, observado o disposto no § 3º de art. 82da LC 07/73.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) seráarrecadado:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

    a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e semreajuste, se o pagamento for efetuado até o dia 2 de janeiro de 2006;

    b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se opagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;

    c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se opagamento for efetuado até o dia 10 de março de 2006;

    d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento noúltimo dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2006; observado odisposto no § 3º de art. 82 da LC 07/73.

II - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado,nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306,de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 427, de 1998.

III - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demaiscasos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, porde Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, será arrecadado nos prazosprevistos na Lei Complementar nº 197, de 1989 e suas alterações, conformeregulamentação.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos conforme regulamentadono Decretonº 14.993/05.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização efuncionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

    § 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento,com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais comcurso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais denível não universitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome,endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.

    § 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes dolançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimentorefere o inc. II.

    § 3º O não pagamento no prazo estipulado no inc. II implicará nainscrição do débito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativajudicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxaserá lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade,ou em sua baixa definitiva.

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL:,

    a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se opagamento for efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento.

    b) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento nodia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do

    c) a multa tributária, em parcela única, com vencimento no dia 25(vinte e cinco) do segundo mês após o lançamento.

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem osmeses restantes no exercício:

    a) em parcela única, no último dia útil do mês seguinte aotérmino da isenção concedida nos termos do art. 71, inc. II, da LCM 7/73;

    b) em parcela única, no último dia útil do mês do início daatividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

    c) em parcela única, no último dia útil do mês da inscrição,quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

    d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, apartir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de iníciodas atividades, abrangendo o período vencido;

    e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao doinício das atividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente setermos da alínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se darámediante certificação de dívida.

III – quanto ao ISSQN, nos demais casos:

    a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação dolançamento, inclusive nas hipóteses previstas no art. 62 da LCM 7/73, e alterações;

    b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demaishipóteses.

    § 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel,ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 2(dois) meses a partir das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b”do inciso I.

    § 2º Nos casos do inc. II, alíneas “a”, “b” e“c” deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre ovalor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento nos prazos ládefinidos.

    § 3º No caso da alínea "e" do inc. II deste artigo, ovalor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscritoativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deGestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda – CGT/SMF.

    § 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do impostoreferido nas alíneas “a”, "b" e "c" do inc. II deste artigoem parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos foremduodécimos lançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.028, de 29 de dezembro de 2005.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9ºda LeiComplementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2006 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2006,e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, se opagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro de 2006;

II - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento forefetuado até 10 de fevereiro de 2006;

III - em parcela única, com desconto de 5 % (cinco por cento), se o pagamento forefetuado até 10 de março de 2006;

IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no diacinco) de cada mês, a partir de março de 2006, observado o disposto no § 3º de art. 82da LC 07/73.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) seráarrecadado:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

    a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e semreajuste, se o pagamento for efetuado até o dia 2 de janeiro de 2006;

    b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se opagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;

    c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se opagamento for efetuado até o dia 10 de março de 2006;

    d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento noúltimo dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2006; observado odisposto no § 3º de art. 82 da LC 07/73.

II - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado,nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306,de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 427, de 1998.

III - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demaiscasos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, porde Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, será arrecadado nos prazosprevistos na Lei Complementar nº 197, de 1989 e suas alterações, conformeregulamentação.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos conforme regulamentadono Decretonº 14.993/05.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização efuncionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

    § 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento,com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais comcurso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais denível não universitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome,endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.

    § 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes dolançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimentorefere o inc. II.

    § 3º O não pagamento no prazo estipulado no inc. II implicará nainscrição do débito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativajudicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxaserá lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade,ou em sua baixa definitiva.

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL:,

    a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se opagamento for efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento.

    b) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento nodia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do

    c) a multa tributária, em parcela única, com vencimento no dia 25(vinte e cinco) do segundo mês após o lançamento.

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem osmeses restantes no exercício:

    a) em parcela única, no último dia útil do mês seguinte aotérmino da isenção concedida nos termos do art. 71, inc. II, da LCM 7/73;

    b) em parcela única, no último dia útil do mês do início daatividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

    c) em parcela única, no último dia útil do mês da inscrição,quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

    d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, apartir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de iníciodas atividades, abrangendo o período vencido;

    e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao doinício das atividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente setermos da alínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se darámediante certificação de dívida.

III – quanto ao ISSQN, nos demais casos:

    a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação dolançamento, inclusive nas hipóteses previstas no art. 62 da LCM 7/73, e alterações;

    b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demaishipóteses.

    § 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel,ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 2(dois) meses a partir das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b”do inciso I.

    § 2º Nos casos do inc. II, alíneas “a”, “b” e“c” deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre ovalor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento nos prazos ládefinidos.

    § 3º No caso da alínea "e" do inc. II deste artigo, ovalor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscritoativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deGestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda – CGT/SMF.

    § 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do impostoreferido nas alíneas “a”, "b" e "c" do inc. II deste artigoem parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos foremduodécimos lançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.