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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.029, de 29 de dezembro de 2005.

Regulamenta o parcelamento tempo-rário doimposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveise de direitosreais a eles relativos (ITBI), concedido pela Lei Complementar nº 536, de28 de dezembrode 2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e considerando o que dispõe o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar21 de março de 1989,

D E T E R M I N A:

Art. 1º Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o impostosobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reaisa elesrelativos (ITBI) poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais esucessivas.

    § 1º Para a lavratura de escritura pública no Cartório deOfício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório deRegistro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas do imposto.

    § 2º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará noreconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculoadotada.

    § 3º Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação dealteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendidasomente nomomento da emissão da Declaração de Quitação.

Art. 2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelopróprio contribuinte ou por seu procurador legal:

I – Primeiramente, o contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia pararecolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento em cotaúnica;

II – De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimentono órgão fazendário solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelasdesejadas;

III – Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelasdesejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.

Art. 3º O pagamento das guias de arrecadação emitidaspara oparcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária, observados osvalidade das mesmas:

I – No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido aocontribuinte solicitar no órgão competente a emissão de 2ª via, a qual terá como novoprazo de validade o vencimento da parcela subseqüente;

II – A emissão de 2ª via prevista no inciso anterior fica condicionadaà nãoocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

Art. 4º O contribuinte poderá requerer a qualquer momento ocancelamento do parcelamento.

Art. 5º O não pagamento da parcela inicial no prazo dedias contados da data da sua emissão, ou a falta de pagamento de 2 (duas)parcelasconsecutivas ou 3 (três) alternadas acarretará o cancelamento do respectivoparcelamento.

Art. 6º No caso de cancelamento do parcelamento, deverá ocontribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conformeestabelecidoem lei.

Art. 7º As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento nãosão válidas como comprovante de quitação do imposto:

I – Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer noórgão fazendário a emissão da Declaração de Quitação, comprovante válido paralavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcriçãodo título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis;

II – A Declaração de Quitação, contendo as informações anteriormentedeclaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária, deverá ser expedida pelaFazenda Pública no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de suasolicitação.

III – A emissão da Declaração de Quitação ficará condicionada ao pagamentoou à exoneração da guia retificativa que for emitida para atender a solicitaçãoprevista no parágrafo 3º do artigo 1º deste dispositivo legal.

Art. 8º A certificação do pagamento integral de todasas parcelasdo imposto por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis sedará pela confrontação dos dados constantes na Declaração de Quitação comoexistente no sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda, similar à rotinajá existente para a certificação do pagamento das guias de arrecadação decotaúnica.

Art. 9º O contribuinte poderá fazer uso de todas as instânciasadministrativas previstas em lei para revisão de valor de base de cálculo,prejuízo no que diz respeito à observância do prazo estabelecido para solicitação doparcelamento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 15.029, de 29 de dezembro de 2005.

Regulamenta o parcelamento tempo-rário doimposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveise de direitosreais a eles relativos (ITBI), concedido pela Lei Complementar nº 536, de28 de dezembrode 2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e considerando o que dispõe o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar21 de março de 1989,

D E T E R M I N A:

Art. 1º Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o impostosobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reaisa elesrelativos (ITBI) poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais esucessivas.

    § 1º Para a lavratura de escritura pública no Cartório deOfício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório deRegistro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas do imposto.

    § 2º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará noreconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculoadotada.

    § 3º Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação dealteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendidasomente nomomento da emissão da Declaração de Quitação.

Art. 2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelopróprio contribuinte ou por seu procurador legal:

I – Primeiramente, o contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia pararecolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento em cotaúnica;

II – De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimentono órgão fazendário solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelasdesejadas;

III – Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelasdesejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.

Art. 3º O pagamento das guias de arrecadação emitidaspara oparcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária, observados osvalidade das mesmas:

I – No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido aocontribuinte solicitar no órgão competente a emissão de 2ª via, a qual terá como novoprazo de validade o vencimento da parcela subseqüente;

II – A emissão de 2ª via prevista no inciso anterior fica condicionadaà nãoocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

Art. 4º O contribuinte poderá requerer a qualquer momento ocancelamento do parcelamento.

Art. 5º O não pagamento da parcela inicial no prazo dedias contados da data da sua emissão, ou a falta de pagamento de 2 (duas)parcelasconsecutivas ou 3 (três) alternadas acarretará o cancelamento do respectivoparcelamento.

Art. 6º No caso de cancelamento do parcelamento, deverá ocontribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conformeestabelecidoem lei.

Art. 7º As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento nãosão válidas como comprovante de quitação do imposto:

I – Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer noórgão fazendário a emissão da Declaração de Quitação, comprovante válido paralavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcriçãodo título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis;

II – A Declaração de Quitação, contendo as informações anteriormentedeclaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária, deverá ser expedida pelaFazenda Pública no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de suasolicitação.

III – A emissão da Declaração de Quitação ficará condicionada ao pagamentoou à exoneração da guia retificativa que for emitida para atender a solicitaçãoprevista no parágrafo 3º do artigo 1º deste dispositivo legal.

Art. 8º A certificação do pagamento integral de todasas parcelasdo imposto por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis sedará pela confrontação dos dados constantes na Declaração de Quitação comoexistente no sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda, similar à rotinajá existente para a certificação do pagamento das guias de arrecadação decotaúnica.

Art. 9º O contribuinte poderá fazer uso de todas as instânciasadministrativas previstas em lei para revisão de valor de base de cálculo,prejuízo no que diz respeito à observância do prazo estabelecido para solicitação doparcelamento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 15.029, de 29 de dezembro de 2005.

Regulamenta o parcelamento tempo-rário doimposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveise de direitosreais a eles relativos (ITBI), concedido pela Lei Complementar nº 536, de28 de dezembrode 2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e considerando o que dispõe o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar21 de março de 1989,

D E T E R M I N A:

Art. 1º Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o impostosobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reaisa elesrelativos (ITBI) poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais esucessivas.

    § 1º Para a lavratura de escritura pública no Cartório deOfício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório deRegistro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas do imposto.

    § 2º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará noreconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculoadotada.

    § 3º Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação dealteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendidasomente nomomento da emissão da Declaração de Quitação.

Art. 2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelopróprio contribuinte ou por seu procurador legal:

I – Primeiramente, o contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia pararecolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento em cotaúnica;

II – De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimentono órgão fazendário solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelasdesejadas;

III – Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelasdesejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.

Art. 3º O pagamento das guias de arrecadação emitidaspara oparcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária, observados osvalidade das mesmas:

I – No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido aocontribuinte solicitar no órgão competente a emissão de 2ª via, a qual terá como novoprazo de validade o vencimento da parcela subseqüente;

II – A emissão de 2ª via prevista no inciso anterior fica condicionadaà nãoocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

Art. 4º O contribuinte poderá requerer a qualquer momento ocancelamento do parcelamento.

Art. 5º O não pagamento da parcela inicial no prazo dedias contados da data da sua emissão, ou a falta de pagamento de 2 (duas)parcelasconsecutivas ou 3 (três) alternadas acarretará o cancelamento do respectivoparcelamento.

Art. 6º No caso de cancelamento do parcelamento, deverá ocontribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conformeestabelecidoem lei.

Art. 7º As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento nãosão válidas como comprovante de quitação do imposto:

I – Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer noórgão fazendário a emissão da Declaração de Quitação, comprovante válido paralavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcriçãodo título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis;

II – A Declaração de Quitação, contendo as informações anteriormentedeclaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária, deverá ser expedida pelaFazenda Pública no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de suasolicitação.

III – A emissão da Declaração de Quitação ficará condicionada ao pagamentoou à exoneração da guia retificativa que for emitida para atender a solicitaçãoprevista no parágrafo 3º do artigo 1º deste dispositivo legal.

Art. 8º A certificação do pagamento integral de todasas parcelasdo imposto por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis sedará pela confrontação dos dados constantes na Declaração de Quitação comoexistente no sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda, similar à rotinajá existente para a certificação do pagamento das guias de arrecadação decotaúnica.

Art. 9º O contribuinte poderá fazer uso de todas as instânciasadministrativas previstas em lei para revisão de valor de base de cálculo,prejuízo no que diz respeito à observância do prazo estabelecido para solicitação doparcelamento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

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