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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.047, de 13 de janeiro de 2006.

Regulamenta a aplicação do artigo 69 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a substituição detitular de cargo em comissão ou função gratificada durante o seu impedimento legal, edá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os incisos II e IV do art.94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A substituição de titular de cargo em comissãofunção gratificada prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 133, de 31de 1985, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Dar-se-á a substituição de funcionário titularde Confiança, sempre que este estiver afastado temporariamente do exercício dasatribuições próprias de seu cargo ou função, em virtude de impedimento legal,conforme segue:

I – do titular de cargo em comissão, do Grupo de Direção, pela nomeaçãofuncionário indicado, detentor de cargo em comissão de nível inferior ao seu, que nãofor funcionário detentor de cargo público efetivo no Município, ou por funcionárioindicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencham os requisitosestabelecidos em Decreto para o provimento do cargo o qual substituirá;

II – do titular de cargo em comissão, do Grupo de Assessoramento, pelanomeaçãode funcionário indicado, detentor de cargo em comissão de nível inferior ao seu, quenão for funcionário detentor de cargo público efetivo no Município, ou porfuncionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencham osrequisitos estabelecidos em Decreto para o provimento do cargo o qual substituirá,somente quando comprovada a imprescindibilidade desta, devidamente justificada, nãopodendo ser por período inferior a 5 (cinco) dias;

III – do titular de função gratificada, do Grupo de Direção, pela designaçãode funcionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencha osrequisitos estabelecidos em Decreto para a designação na função a qual substituirá;

IV – do titular de função gratificada, do Grupo de Assessoramento, peladesignação de funcionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, quepreencha os requisitos estabelecidos em Decreto para a designação na função a qualsubstituirá, somente quando comprovada a imprescindibilidade desta, devidamentejustificada, não podendo ser por período inferior a 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Aos detentores de cargos em comissão de Conselheiros Tutelares,não se aplica o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º Para efeitos do disposto no art. 2º deste Decreto, sãoentendidos como impedimentos legais de titular de cargo em comissão ou defunçãogratificada, as seguintes hipóteses de afastamentos legais, previstas no art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, considerados como de efetivo exercício:

I – férias, casamento ou luto;

II – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III – freqüência a aulas e realização de provas na forma do art. 90 daLeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

IV – prestação de provas em concursos públicos;

V – assistência a filho excepcional na forma do art. 94 da Lei Complementar nº133, de 31 de dezembro de 1985;

VI – licenças:

    a) prêmio;

    b) à funcionária gestante;

    c) ao funcionário e à funcionária adotante, nas formas dos arts.154 e 154 A da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, alterado e incluídopela Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2003;

    d) por acidente em serviço, agressão não provocada no exercíciode suas atribuições ou doença profissional;

    e) para tratamento de saúde;

    f) por motivo de doença em pessoa da família no caso do inciso Ido art. 151 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

    g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    h) paternidade;

    i) desempenho de mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral eTesoureiro-Geral, ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação doconjunto da categoria dos municipários.

Parágrafo único. Ao titular detentor de cargo em comissão, quando estenão forfuncionário detentor de cargo público efetivo no Município, não se aplicamhipóteses previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 4º As indicações de funcionários que preencheremosrequisitos legais para as substituições de titulares de cargos em comissãogratificadas serão encaminhadas pelas chefias das respectivas áreas de lotação domesmo, aos setores competentes das Repartições da Administração Centralizada,Autarquias e Fundação Municipal.

Art. 5º Ficam mantidas as substituições já efetuadas até a datado início da vigência deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.047, de 13 de janeiro de 2006.

Regulamenta a aplicação do artigo 69 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a substituição detitular de cargo em comissão ou função gratificada durante o seu impedimento legal, edá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os incisos II e IV do art.94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A substituição de titular de cargo em comissãofunção gratificada prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 133, de 31de 1985, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Dar-se-á a substituição de funcionário titularde Confiança, sempre que este estiver afastado temporariamente do exercício dasatribuições próprias de seu cargo ou função, em virtude de impedimento legal,conforme segue:

I – do titular de cargo em comissão, do Grupo de Direção, pela nomeaçãofuncionário indicado, detentor de cargo em comissão de nível inferior ao seu, que nãofor funcionário detentor de cargo público efetivo no Município, ou por funcionárioindicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencham os requisitosestabelecidos em Decreto para o provimento do cargo o qual substituirá;

II – do titular de cargo em comissão, do Grupo de Assessoramento, pelanomeaçãode funcionário indicado, detentor de cargo em comissão de nível inferior ao seu, quenão for funcionário detentor de cargo público efetivo no Município, ou porfuncionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencham osrequisitos estabelecidos em Decreto para o provimento do cargo o qual substituirá,somente quando comprovada a imprescindibilidade desta, devidamente justificada, nãopodendo ser por período inferior a 5 (cinco) dias;

III – do titular de função gratificada, do Grupo de Direção, pela designaçãode funcionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencha osrequisitos estabelecidos em Decreto para a designação na função a qual substituirá;

IV – do titular de função gratificada, do Grupo de Assessoramento, peladesignação de funcionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, quepreencha os requisitos estabelecidos em Decreto para a designação na função a qualsubstituirá, somente quando comprovada a imprescindibilidade desta, devidamentejustificada, não podendo ser por período inferior a 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Aos detentores de cargos em comissão de Conselheiros Tutelares,não se aplica o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º Para efeitos do disposto no art. 2º deste Decreto, sãoentendidos como impedimentos legais de titular de cargo em comissão ou defunçãogratificada, as seguintes hipóteses de afastamentos legais, previstas no art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, considerados como de efetivo exercício:

I – férias, casamento ou luto;

II – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III – freqüência a aulas e realização de provas na forma do art. 90 daLeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

IV – prestação de provas em concursos públicos;

V – assistência a filho excepcional na forma do art. 94 da Lei Complementar nº133, de 31 de dezembro de 1985;

VI – licenças:

    a) prêmio;

    b) à funcionária gestante;

    c) ao funcionário e à funcionária adotante, nas formas dos arts.154 e 154 A da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, alterado e incluídopela Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2003;

    d) por acidente em serviço, agressão não provocada no exercíciode suas atribuições ou doença profissional;

    e) para tratamento de saúde;

    f) por motivo de doença em pessoa da família no caso do inciso Ido art. 151 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

    g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    h) paternidade;

    i) desempenho de mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral eTesoureiro-Geral, ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação doconjunto da categoria dos municipários.

Parágrafo único. Ao titular detentor de cargo em comissão, quando estenão forfuncionário detentor de cargo público efetivo no Município, não se aplicamhipóteses previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 4º As indicações de funcionários que preencheremosrequisitos legais para as substituições de titulares de cargos em comissãogratificadas serão encaminhadas pelas chefias das respectivas áreas de lotação domesmo, aos setores competentes das Repartições da Administração Centralizada,Autarquias e Fundação Municipal.

Art. 5º Ficam mantidas as substituições já efetuadas até a datado início da vigência deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.047, de 13 de janeiro de 2006.

Regulamenta a aplicação do artigo 69 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a substituição detitular de cargo em comissão ou função gratificada durante o seu impedimento legal, edá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os incisos II e IV do art.94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A substituição de titular de cargo em comissãofunção gratificada prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 133, de 31de 1985, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Dar-se-á a substituição de funcionário titularde Confiança, sempre que este estiver afastado temporariamente do exercício dasatribuições próprias de seu cargo ou função, em virtude de impedimento legal,conforme segue:

I – do titular de cargo em comissão, do Grupo de Direção, pela nomeaçãofuncionário indicado, detentor de cargo em comissão de nível inferior ao seu, que nãofor funcionário detentor de cargo público efetivo no Município, ou por funcionárioindicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencham os requisitosestabelecidos em Decreto para o provimento do cargo o qual substituirá;

II – do titular de cargo em comissão, do Grupo de Assessoramento, pelanomeaçãode funcionário indicado, detentor de cargo em comissão de nível inferior ao seu, quenão for funcionário detentor de cargo público efetivo no Município, ou porfuncionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencham osrequisitos estabelecidos em Decreto para o provimento do cargo o qual substituirá,somente quando comprovada a imprescindibilidade desta, devidamente justificada, nãopodendo ser por período inferior a 5 (cinco) dias;

III – do titular de função gratificada, do Grupo de Direção, pela designaçãode funcionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, que preencha osrequisitos estabelecidos em Decreto para a designação na função a qual substituirá;

IV – do titular de função gratificada, do Grupo de Assessoramento, peladesignação de funcionário indicado, detentor de cargo de provimento efetivo, quepreencha os requisitos estabelecidos em Decreto para a designação na função a qualsubstituirá, somente quando comprovada a imprescindibilidade desta, devidamentejustificada, não podendo ser por período inferior a 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Aos detentores de cargos em comissão de Conselheiros Tutelares,não se aplica o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º Para efeitos do disposto no art. 2º deste Decreto, sãoentendidos como impedimentos legais de titular de cargo em comissão ou defunçãogratificada, as seguintes hipóteses de afastamentos legais, previstas no art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, considerados como de efetivo exercício:

I – férias, casamento ou luto;

II – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III – freqüência a aulas e realização de provas na forma do art. 90 daLeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

IV – prestação de provas em concursos públicos;

V – assistência a filho excepcional na forma do art. 94 da Lei Complementar nº133, de 31 de dezembro de 1985;

VI – licenças:

    a) prêmio;

    b) à funcionária gestante;

    c) ao funcionário e à funcionária adotante, nas formas dos arts.154 e 154 A da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, alterado e incluídopela Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2003;

    d) por acidente em serviço, agressão não provocada no exercíciode suas atribuições ou doença profissional;

    e) para tratamento de saúde;

    f) por motivo de doença em pessoa da família no caso do inciso Ido art. 151 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

    g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    h) paternidade;

    i) desempenho de mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral eTesoureiro-Geral, ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação doconjunto da categoria dos municipários.

Parágrafo único. Ao titular detentor de cargo em comissão, quando estenão forfuncionário detentor de cargo público efetivo no Município, não se aplicamhipóteses previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 4º As indicações de funcionários que preencheremosrequisitos legais para as substituições de titulares de cargos em comissãogratificadas serão encaminhadas pelas chefias das respectivas áreas de lotação domesmo, aos setores competentes das Repartições da Administração Centralizada,Autarquias e Fundação Municipal.

Art. 5º Ficam mantidas as substituições já efetuadas até a datado início da vigência deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégico.