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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.049, de 19 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a execução orçamentária efinanceira do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá liquidar asorçamentárias aprovadas na Lei nº 9.881, de 21 de dezembro de 2005, observados osvalores disponibilizados no Anexo I, deste Decreto, denominado “CronogramaExecução Mensal de Desembolso”.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as dotações orçamentáriasrelativas aos grupos de despesas abaixo:

a)Pessoal e Encargos Sociais;
b)Juros e Encargos da Dívida;
c)Amortização da Dívida.

Art. 2º As disponibilidades constantes do Anexo I serão revisadasbimestralmente, de conformidade com o comportamento da receita e a execução da despesa.

Art. 3º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 03 (três) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, como por exemplo energia elétrica, telefone, vale-transporte,auxílio alimentação, veículos locados, etc.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 4º O total de recursos mensais solicitados ao Gabinete deProgramação Orçamentária - GPO, através de Pedidos de Liberação – PLs, nãopoderá exceder os valores mensais constantes do Anexo I.

Art. 5º Somente serão analisadas as solicitações de liberação derecursos que forem efetuadas através de PLs elaborados no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR).

Parágrafo único. Excetuam-se as despesas relativas a pessoal e encargos(incluso inativos e pensionistas), juros e amortização da dívida pública,estagiários, vale-transporte, auxílio alimentação, auxílio funeral, compensaçãofinanceira e obrigações patronais.

Art. 6º Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 7º Todos os PLs deverão informar em destaque, nadescrição domotivo, o código e nome do Programa de Governo e da Ação do Plano Plurianual aos quaiscorresponde a despesa solicitada.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DE CUSTEIO

SEÇÃO I

DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasaté o limite da folha mensal.

Art. 9º As unidades administrativas deverão providenciar junto aoCEDRE/SMA o cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível deunidade orçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 10 Fica condicionada ao Comitê Gestor a suspensãode pessoal, bem como a ampliação de número de estagiários na AdministraçãoMunicipal.

Art. 11 A determinação de indeferimento dos pedidos de1/3 de férias e Licença-Prêmio em pecúnia fica mantida, ressalvadas as situaçõesexcepcionais.

SEÇÃO II

DO MATERIAL DE CONSUMO

Art. 12 As necessidades de material de consumo deverãosolicitadas, em valor suficiente, para cobrir todo o ano.

Art. 13 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

Art. 14 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 15 Observados os limites constantes do Anexo I, as UnidadesAdministrativas deverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos àscompulsórias – oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até ofinal do exercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 16 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalenquadre-se nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Como forma de padronização dos índices no âmbito da Prefeitura,doravante deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos de prestaçãode serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal, outroíndice seja obrigatório.

Art. 17 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias (água, energia elétrica, telefone, correio,estagiários, etc.), terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 18 As despesas com passagens aéreas e as diáriassomente serãoliberadas se atenderem ao disposto na Ordem de Serviço nº 14/2001 e mediante expressaautorização do Prefeito Municipal (tanto para servidores como para não servidores).

    § 1º Toda autorização de passagens aéreas e diárias paraservidores e não servidores deve ser encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada de PLpreviamente aprovado pelo GPO.

    § 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL adisponibilidade de recursos orçamentários.

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS ESPECIAIS, DOS RECURSOS VINCULADOS E

DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Art. 19 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 20 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não seefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

CAPÍTULO V

DOS INVESTIMENTOS E DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I

DAS OBRAS E INSTALAÇÕES

Art. 21 Os PLs de Obras e Instalações deverão ser feitos paracobrir a despesa necessária de todo o exercício.

Art. 22 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita atravésde PL.

Art. 23 Para análise dos PLs, o Comitê Gestor observará oscritérios abaixo, em ordem de prioridade:

a) o pagamento do principal e extras, referentes à continuidade de contratos firmadosem exercícios anteriores;
b) demandas resgatadas de Planos de Investimentos anteriores, discutidos com o Conselho doOrçamento Participativo, ainda não iniciadas e Plano de Investimentos 2006;
c) as demais obras originárias das próprias demandas das unidades administrativas.

Art. 24 Nas obras de Pavimentação Comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

a) na licitação e no contrato deve ser prevista a dotação orçamentáriado DMAEque irá cobrir os custos da execução das obras de rede de água;
b) o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água deverãopelo DMAE por conta da dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 25 As despesas financiadas por operações de crédito com a CEF,BID, FONPLATA, BNDES, PIMES, etc., deverão obedecer a rotina específica definida noscontratos de empréstimos e nas orientações do GPO e Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

SEÇÃO II

DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

Art. 26 A dotação de Aquisição de Imóveis obedecerá orientaçãoda SMF e deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 27 Os pedidos de créditos adicionais suplementares somenteserão aceitos com a indicação de recursos, nos termos do artigo 43, § 1º,inciso III(resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou decréditosadicionais, autorizados em lei), da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de

Art. 28 Serão desconsiderados os pedidos de suplementação derecursos fundamentados em excesso de arrecadação e superávit financeiro, excetuando-seos fundos especiais.

Art. 29 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 30 As minutas de leis ou decretos, acordos, encontro de contas ououtras ações que acarretem abertura de créditos adicionais serão previamente avaliadospelo GPO.

CAPÍTULO VII

DAS SENTENÇAS JUDICIAIS E DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 31 As despesas com Sentenças Judiciárias e Despesas deExercícios Anteriores serão liberadas à medida que houver necessidade, obedecendoorientação específica da SMF, para posterior deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 É de exclusiva responsabilidade do titular daUnidadeAdministrativa a realização de despesas sem cobertura orçamentária, consoantedetermina o inciso II do art.167 da Constituição Federal.

Art. 33 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2006”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 34 Todos os processos referentes às despesas (correntes ou decapital) pagas com recursos oriundos de financiamentos, deverão ser encaminhados ao GPO eSMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal da Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexodo Decreto 15049

- ANEXO I - CRONOGRAMA  DE EXECUÇÃO MENSAL DE DE SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.049, de 19 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a execução orçamentária efinanceira do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá liquidar asorçamentárias aprovadas na Lei nº 9.881, de 21 de dezembro de 2005, observados osvalores disponibilizados no Anexo I, deste Decreto, denominado “CronogramaExecução Mensal de Desembolso”.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as dotações orçamentáriasrelativas aos grupos de despesas abaixo:

a)Pessoal e Encargos Sociais;
b)Juros e Encargos da Dívida;
c)Amortização da Dívida.

Art. 2º As disponibilidades constantes do Anexo I serão revisadasbimestralmente, de conformidade com o comportamento da receita e a execução da despesa.

Art. 3º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 03 (três) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, como por exemplo energia elétrica, telefone, vale-transporte,auxílio alimentação, veículos locados, etc.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 4º O total de recursos mensais solicitados ao Gabinete deProgramação Orçamentária - GPO, através de Pedidos de Liberação – PLs, nãopoderá exceder os valores mensais constantes do Anexo I.

Art. 5º Somente serão analisadas as solicitações de liberação derecursos que forem efetuadas através de PLs elaborados no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR).

Parágrafo único. Excetuam-se as despesas relativas a pessoal e encargos(incluso inativos e pensionistas), juros e amortização da dívida pública,estagiários, vale-transporte, auxílio alimentação, auxílio funeral, compensaçãofinanceira e obrigações patronais.

Art. 6º Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 7º Todos os PLs deverão informar em destaque, nadescrição domotivo, o código e nome do Programa de Governo e da Ação do Plano Plurianual aos quaiscorresponde a despesa solicitada.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DE CUSTEIO

SEÇÃO I

DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasaté o limite da folha mensal.

Art. 9º As unidades administrativas deverão providenciar junto aoCEDRE/SMA o cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível deunidade orçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 10 Fica condicionada ao Comitê Gestor a suspensãode pessoal, bem como a ampliação de número de estagiários na AdministraçãoMunicipal.

Art. 11 A determinação de indeferimento dos pedidos de1/3 de férias e Licença-Prêmio em pecúnia fica mantida, ressalvadas as situaçõesexcepcionais.

SEÇÃO II

DO MATERIAL DE CONSUMO

Art. 12 As necessidades de material de consumo deverãosolicitadas, em valor suficiente, para cobrir todo o ano.

Art. 13 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

Art. 14 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 15 Observados os limites constantes do Anexo I, as UnidadesAdministrativas deverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos àscompulsórias – oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até ofinal do exercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 16 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalenquadre-se nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Como forma de padronização dos índices no âmbito da Prefeitura,doravante deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos de prestaçãode serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal, outroíndice seja obrigatório.

Art. 17 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias (água, energia elétrica, telefone, correio,estagiários, etc.), terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 18 As despesas com passagens aéreas e as diáriassomente serãoliberadas se atenderem ao disposto na Ordem de Serviço nº 14/2001 e mediante expressaautorização do Prefeito Municipal (tanto para servidores como para não servidores).

    § 1º Toda autorização de passagens aéreas e diárias paraservidores e não servidores deve ser encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada de PLpreviamente aprovado pelo GPO.

    § 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL adisponibilidade de recursos orçamentários.

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS ESPECIAIS, DOS RECURSOS VINCULADOS E

DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Art. 19 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 20 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não seefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

CAPÍTULO V

DOS INVESTIMENTOS E DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I

DAS OBRAS E INSTALAÇÕES

Art. 21 Os PLs de Obras e Instalações deverão ser feitos paracobrir a despesa necessária de todo o exercício.

Art. 22 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita atravésde PL.

Art. 23 Para análise dos PLs, o Comitê Gestor observará oscritérios abaixo, em ordem de prioridade:

a) o pagamento do principal e extras, referentes à continuidade de contratos firmadosem exercícios anteriores;
b) demandas resgatadas de Planos de Investimentos anteriores, discutidos com o Conselho doOrçamento Participativo, ainda não iniciadas e Plano de Investimentos 2006;
c) as demais obras originárias das próprias demandas das unidades administrativas.

Art. 24 Nas obras de Pavimentação Comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

a) na licitação e no contrato deve ser prevista a dotação orçamentáriado DMAEque irá cobrir os custos da execução das obras de rede de água;
b) o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água deverãopelo DMAE por conta da dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 25 As despesas financiadas por operações de crédito com a CEF,BID, FONPLATA, BNDES, PIMES, etc., deverão obedecer a rotina específica definida noscontratos de empréstimos e nas orientações do GPO e Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

SEÇÃO II

DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

Art. 26 A dotação de Aquisição de Imóveis obedecerá orientaçãoda SMF e deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 27 Os pedidos de créditos adicionais suplementares somenteserão aceitos com a indicação de recursos, nos termos do artigo 43, § 1º,inciso III(resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou decréditosadicionais, autorizados em lei), da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de

Art. 28 Serão desconsiderados os pedidos de suplementação derecursos fundamentados em excesso de arrecadação e superávit financeiro, excetuando-seos fundos especiais.

Art. 29 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 30 As minutas de leis ou decretos, acordos, encontro de contas ououtras ações que acarretem abertura de créditos adicionais serão previamente avaliadospelo GPO.

CAPÍTULO VII

DAS SENTENÇAS JUDICIAIS E DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 31 As despesas com Sentenças Judiciárias e Despesas deExercícios Anteriores serão liberadas à medida que houver necessidade, obedecendoorientação específica da SMF, para posterior deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 É de exclusiva responsabilidade do titular daUnidadeAdministrativa a realização de despesas sem cobertura orçamentária, consoantedetermina o inciso II do art.167 da Constituição Federal.

Art. 33 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2006”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 34 Todos os processos referentes às despesas (correntes ou decapital) pagas com recursos oriundos de financiamentos, deverão ser encaminhados ao GPO eSMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal da Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexodo Decreto 15049

- ANEXO I - CRONOGRAMA  DE EXECUÇÃO MENSAL DE DE SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.049, de 19 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a execução orçamentária efinanceira do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá liquidar asorçamentárias aprovadas na Lei nº 9.881, de 21 de dezembro de 2005, observados osvalores disponibilizados no Anexo I, deste Decreto, denominado “CronogramaExecução Mensal de Desembolso”.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as dotações orçamentáriasrelativas aos grupos de despesas abaixo:

a)Pessoal e Encargos Sociais;
b)Juros e Encargos da Dívida;
c)Amortização da Dívida.

Art. 2º As disponibilidades constantes do Anexo I serão revisadasbimestralmente, de conformidade com o comportamento da receita e a execução da despesa.

Art. 3º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 03 (três) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, como por exemplo energia elétrica, telefone, vale-transporte,auxílio alimentação, veículos locados, etc.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 4º O total de recursos mensais solicitados ao Gabinete deProgramação Orçamentária - GPO, através de Pedidos de Liberação – PLs, nãopoderá exceder os valores mensais constantes do Anexo I.

Art. 5º Somente serão analisadas as solicitações de liberação derecursos que forem efetuadas através de PLs elaborados no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR).

Parágrafo único. Excetuam-se as despesas relativas a pessoal e encargos(incluso inativos e pensionistas), juros e amortização da dívida pública,estagiários, vale-transporte, auxílio alimentação, auxílio funeral, compensaçãofinanceira e obrigações patronais.

Art. 6º Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 7º Todos os PLs deverão informar em destaque, nadescrição domotivo, o código e nome do Programa de Governo e da Ação do Plano Plurianual aos quaiscorresponde a despesa solicitada.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DE CUSTEIO

SEÇÃO I

DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasaté o limite da folha mensal.

Art. 9º As unidades administrativas deverão providenciar junto aoCEDRE/SMA o cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível deunidade orçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 10 Fica condicionada ao Comitê Gestor a suspensãode pessoal, bem como a ampliação de número de estagiários na AdministraçãoMunicipal.

Art. 11 A determinação de indeferimento dos pedidos de1/3 de férias e Licença-Prêmio em pecúnia fica mantida, ressalvadas as situaçõesexcepcionais.

SEÇÃO II

DO MATERIAL DE CONSUMO

Art. 12 As necessidades de material de consumo deverãosolicitadas, em valor suficiente, para cobrir todo o ano.

Art. 13 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

Art. 14 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 15 Observados os limites constantes do Anexo I, as UnidadesAdministrativas deverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos àscompulsórias – oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até ofinal do exercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 16 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalenquadre-se nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Como forma de padronização dos índices no âmbito da Prefeitura,doravante deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos de prestaçãode serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal, outroíndice seja obrigatório.

Art. 17 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias (água, energia elétrica, telefone, correio,estagiários, etc.), terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 18 As despesas com passagens aéreas e as diáriassomente serãoliberadas se atenderem ao disposto na Ordem de Serviço nº 14/2001 e mediante expressaautorização do Prefeito Municipal (tanto para servidores como para não servidores).

    § 1º Toda autorização de passagens aéreas e diárias paraservidores e não servidores deve ser encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada de PLpreviamente aprovado pelo GPO.

    § 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL adisponibilidade de recursos orçamentários.

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS ESPECIAIS, DOS RECURSOS VINCULADOS E

DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Art. 19 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 20 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não seefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

CAPÍTULO V

DOS INVESTIMENTOS E DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I

DAS OBRAS E INSTALAÇÕES

Art. 21 Os PLs de Obras e Instalações deverão ser feitos paracobrir a despesa necessária de todo o exercício.

Art. 22 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita atravésde PL.

Art. 23 Para análise dos PLs, o Comitê Gestor observará oscritérios abaixo, em ordem de prioridade:

a) o pagamento do principal e extras, referentes à continuidade de contratos firmadosem exercícios anteriores;
b) demandas resgatadas de Planos de Investimentos anteriores, discutidos com o Conselho doOrçamento Participativo, ainda não iniciadas e Plano de Investimentos 2006;
c) as demais obras originárias das próprias demandas das unidades administrativas.

Art. 24 Nas obras de Pavimentação Comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

a) na licitação e no contrato deve ser prevista a dotação orçamentáriado DMAEque irá cobrir os custos da execução das obras de rede de água;
b) o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água deverãopelo DMAE por conta da dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 25 As despesas financiadas por operações de crédito com a CEF,BID, FONPLATA, BNDES, PIMES, etc., deverão obedecer a rotina específica definida noscontratos de empréstimos e nas orientações do GPO e Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

SEÇÃO II

DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

Art. 26 A dotação de Aquisição de Imóveis obedecerá orientaçãoda SMF e deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 27 Os pedidos de créditos adicionais suplementares somenteserão aceitos com a indicação de recursos, nos termos do artigo 43, § 1º,inciso III(resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou decréditosadicionais, autorizados em lei), da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de

Art. 28 Serão desconsiderados os pedidos de suplementação derecursos fundamentados em excesso de arrecadação e superávit financeiro, excetuando-seos fundos especiais.

Art. 29 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 30 As minutas de leis ou decretos, acordos, encontro de contas ououtras ações que acarretem abertura de créditos adicionais serão previamente avaliadospelo GPO.

CAPÍTULO VII

DAS SENTENÇAS JUDICIAIS E DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 31 As despesas com Sentenças Judiciárias e Despesas deExercícios Anteriores serão liberadas à medida que houver necessidade, obedecendoorientação específica da SMF, para posterior deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 É de exclusiva responsabilidade do titular daUnidadeAdministrativa a realização de despesas sem cobertura orçamentária, consoantedetermina o inciso II do art.167 da Constituição Federal.

Art. 33 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2006”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 34 Todos os processos referentes às despesas (correntes ou decapital) pagas com recursos oriundos de financiamentos, deverão ser encaminhados ao GPO eSMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal da Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexodo Decreto 15049

- ANEXO I - CRONOGRAMA  DE EXECUÇÃO MENSAL DE DE SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.049, de 19 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a execução orçamentária efinanceira do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá liquidar asorçamentárias aprovadas na Lei nº 9.881, de 21 de dezembro de 2005, observados osvalores disponibilizados no Anexo I, deste Decreto, denominado “CronogramaExecução Mensal de Desembolso”.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as dotações orçamentáriasrelativas aos grupos de despesas abaixo:

a)Pessoal e Encargos Sociais;
b)Juros e Encargos da Dívida;
c)Amortização da Dívida.

Art. 2º As disponibilidades constantes do Anexo I serão revisadasbimestralmente, de conformidade com o comportamento da receita e a execução da despesa.

Art. 3º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 03 (três) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, como por exemplo energia elétrica, telefone, vale-transporte,auxílio alimentação, veículos locados, etc.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 4º O total de recursos mensais solicitados ao Gabinete deProgramação Orçamentária - GPO, através de Pedidos de Liberação – PLs, nãopoderá exceder os valores mensais constantes do Anexo I.

Art. 5º Somente serão analisadas as solicitações de liberação derecursos que forem efetuadas através de PLs elaborados no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR).

Parágrafo único. Excetuam-se as despesas relativas a pessoal e encargos(incluso inativos e pensionistas), juros e amortização da dívida pública,estagiários, vale-transporte, auxílio alimentação, auxílio funeral, compensaçãofinanceira e obrigações patronais.

Art. 6º Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 7º Todos os PLs deverão informar em destaque, nadescrição domotivo, o código e nome do Programa de Governo e da Ação do Plano Plurianual aos quaiscorresponde a despesa solicitada.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DE CUSTEIO

SEÇÃO I

DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasaté o limite da folha mensal.

Art. 9º As unidades administrativas deverão providenciar junto aoCEDRE/SMA o cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível deunidade orçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 10 Fica condicionada ao Comitê Gestor a suspensãode pessoal, bem como a ampliação de número de estagiários na AdministraçãoMunicipal.

Art. 11 A determinação de indeferimento dos pedidos de1/3 de férias e Licença-Prêmio em pecúnia fica mantida, ressalvadas as situaçõesexcepcionais.

SEÇÃO II

DO MATERIAL DE CONSUMO

Art. 12 As necessidades de material de consumo deverãosolicitadas, em valor suficiente, para cobrir todo o ano.

Art. 13 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

Art. 14 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 15 Observados os limites constantes do Anexo I, as UnidadesAdministrativas deverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos àscompulsórias – oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até ofinal do exercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 16 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalenquadre-se nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Como forma de padronização dos índices no âmbito da Prefeitura,doravante deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos de prestaçãode serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal, outroíndice seja obrigatório.

Art. 17 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias (água, energia elétrica, telefone, correio,estagiários, etc.), terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 18 As despesas com passagens aéreas e as diáriassomente serãoliberadas se atenderem ao disposto na Ordem de Serviço nº 14/2001 e mediante expressaautorização do Prefeito Municipal (tanto para servidores como para não servidores).

    § 1º Toda autorização de passagens aéreas e diárias paraservidores e não servidores deve ser encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada de PLpreviamente aprovado pelo GPO.

    § 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL adisponibilidade de recursos orçamentários.

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS ESPECIAIS, DOS RECURSOS VINCULADOS E

DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Art. 19 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 20 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não seefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

CAPÍTULO V

DOS INVESTIMENTOS E DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I

DAS OBRAS E INSTALAÇÕES

Art. 21 Os PLs de Obras e Instalações deverão ser feitos paracobrir a despesa necessária de todo o exercício.

Art. 22 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita atravésde PL.

Art. 23 Para análise dos PLs, o Comitê Gestor observará oscritérios abaixo, em ordem de prioridade:

a) o pagamento do principal e extras, referentes à continuidade de contratos firmadosem exercícios anteriores;
b) demandas resgatadas de Planos de Investimentos anteriores, discutidos com o Conselho doOrçamento Participativo, ainda não iniciadas e Plano de Investimentos 2006;
c) as demais obras originárias das próprias demandas das unidades administrativas.

Art. 24 Nas obras de Pavimentação Comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

a) na licitação e no contrato deve ser prevista a dotação orçamentáriado DMAEque irá cobrir os custos da execução das obras de rede de água;
b) o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água deverãopelo DMAE por conta da dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 25 As despesas financiadas por operações de crédito com a CEF,BID, FONPLATA, BNDES, PIMES, etc., deverão obedecer a rotina específica definida noscontratos de empréstimos e nas orientações do GPO e Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

SEÇÃO II

DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

Art. 26 A dotação de Aquisição de Imóveis obedecerá orientaçãoda SMF e deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 27 Os pedidos de créditos adicionais suplementares somenteserão aceitos com a indicação de recursos, nos termos do artigo 43, § 1º,inciso III(resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou decréditosadicionais, autorizados em lei), da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de

Art. 28 Serão desconsiderados os pedidos de suplementação derecursos fundamentados em excesso de arrecadação e superávit financeiro, excetuando-seos fundos especiais.

Art. 29 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 30 As minutas de leis ou decretos, acordos, encontro de contas ououtras ações que acarretem abertura de créditos adicionais serão previamente avaliadospelo GPO.

CAPÍTULO VII

DAS SENTENÇAS JUDICIAIS E DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 31 As despesas com Sentenças Judiciárias e Despesas deExercícios Anteriores serão liberadas à medida que houver necessidade, obedecendoorientação específica da SMF, para posterior deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 É de exclusiva responsabilidade do titular daUnidadeAdministrativa a realização de despesas sem cobertura orçamentária, consoantedetermina o inciso II do art.167 da Constituição Federal.

Art. 33 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2006”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 34 Todos os processos referentes às despesas (correntes ou decapital) pagas com recursos oriundos de financiamentos, deverão ser encaminhados ao GPO eSMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal da Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexodo Decreto 15049

- ANEXO I - CRONOGRAMA  DE EXECUÇÃO MENSAL DE DE SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.049, de 19 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a execução orçamentária efinanceira do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá liquidar asorçamentárias aprovadas na Lei nº 9.881, de 21 de dezembro de 2005, observados osvalores disponibilizados no Anexo I, deste Decreto, denominado “CronogramaExecução Mensal de Desembolso”.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as dotações orçamentáriasrelativas aos grupos de despesas abaixo:

a)Pessoal e Encargos Sociais;
b)Juros e Encargos da Dívida;
c)Amortização da Dívida.

Art. 2º As disponibilidades constantes do Anexo I serão revisadasbimestralmente, de conformidade com o comportamento da receita e a execução da despesa.

Art. 3º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 03 (três) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, como por exemplo energia elétrica, telefone, vale-transporte,auxílio alimentação, veículos locados, etc.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 4º O total de recursos mensais solicitados ao Gabinete deProgramação Orçamentária - GPO, através de Pedidos de Liberação – PLs, nãopoderá exceder os valores mensais constantes do Anexo I.

Art. 5º Somente serão analisadas as solicitações de liberação derecursos que forem efetuadas através de PLs elaborados no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR).

Parágrafo único. Excetuam-se as despesas relativas a pessoal e encargos(incluso inativos e pensionistas), juros e amortização da dívida pública,estagiários, vale-transporte, auxílio alimentação, auxílio funeral, compensaçãofinanceira e obrigações patronais.

Art. 6º Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 7º Todos os PLs deverão informar em destaque, nadescrição domotivo, o código e nome do Programa de Governo e da Ação do Plano Plurianual aos quaiscorresponde a despesa solicitada.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DE CUSTEIO

SEÇÃO I

DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasaté o limite da folha mensal.

Art. 9º As unidades administrativas deverão providenciar junto aoCEDRE/SMA o cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível deunidade orçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 10 Fica condicionada ao Comitê Gestor a suspensãode pessoal, bem como a ampliação de número de estagiários na AdministraçãoMunicipal.

Art. 11 A determinação de indeferimento dos pedidos de1/3 de férias e Licença-Prêmio em pecúnia fica mantida, ressalvadas as situaçõesexcepcionais.

SEÇÃO II

DO MATERIAL DE CONSUMO

Art. 12 As necessidades de material de consumo deverãosolicitadas, em valor suficiente, para cobrir todo o ano.

Art. 13 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

Art. 14 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 15 Observados os limites constantes do Anexo I, as UnidadesAdministrativas deverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos àscompulsórias – oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até ofinal do exercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 16 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalenquadre-se nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Como forma de padronização dos índices no âmbito da Prefeitura,doravante deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos de prestaçãode serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal, outroíndice seja obrigatório.

Art. 17 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias (água, energia elétrica, telefone, correio,estagiários, etc.), terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 18 As despesas com passagens aéreas e as diáriassomente serãoliberadas se atenderem ao disposto na Ordem de Serviço nº 14/2001 e mediante expressaautorização do Prefeito Municipal (tanto para servidores como para não servidores).

    § 1º Toda autorização de passagens aéreas e diárias paraservidores e não servidores deve ser encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada de PLpreviamente aprovado pelo GPO.

    § 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL adisponibilidade de recursos orçamentários.

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS ESPECIAIS, DOS RECURSOS VINCULADOS E

DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Art. 19 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 20 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não seefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

CAPÍTULO V

DOS INVESTIMENTOS E DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I

DAS OBRAS E INSTALAÇÕES

Art. 21 Os PLs de Obras e Instalações deverão ser feitos paracobrir a despesa necessária de todo o exercício.

Art. 22 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita atravésde PL.

Art. 23 Para análise dos PLs, o Comitê Gestor observará oscritérios abaixo, em ordem de prioridade:

a) o pagamento do principal e extras, referentes à continuidade de contratos firmadosem exercícios anteriores;
b) demandas resgatadas de Planos de Investimentos anteriores, discutidos com o Conselho doOrçamento Participativo, ainda não iniciadas e Plano de Investimentos 2006;
c) as demais obras originárias das próprias demandas das unidades administrativas.

Art. 24 Nas obras de Pavimentação Comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

a) na licitação e no contrato deve ser prevista a dotação orçamentáriado DMAEque irá cobrir os custos da execução das obras de rede de água;
b) o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água deverãopelo DMAE por conta da dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 25 As despesas financiadas por operações de crédito com a CEF,BID, FONPLATA, BNDES, PIMES, etc., deverão obedecer a rotina específica definida noscontratos de empréstimos e nas orientações do GPO e Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

SEÇÃO II

DAS INVERSÕES FINANCEIRAS

Art. 26 A dotação de Aquisição de Imóveis obedecerá orientaçãoda SMF e deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 27 Os pedidos de créditos adicionais suplementares somenteserão aceitos com a indicação de recursos, nos termos do artigo 43, § 1º,inciso III(resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou decréditosadicionais, autorizados em lei), da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de

Art. 28 Serão desconsiderados os pedidos de suplementação derecursos fundamentados em excesso de arrecadação e superávit financeiro, excetuando-seos fundos especiais.

Art. 29 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 30 As minutas de leis ou decretos, acordos, encontro de contas ououtras ações que acarretem abertura de créditos adicionais serão previamente avaliadospelo GPO.

CAPÍTULO VII

DAS SENTENÇAS JUDICIAIS E DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 31 As despesas com Sentenças Judiciárias e Despesas deExercícios Anteriores serão liberadas à medida que houver necessidade, obedecendoorientação específica da SMF, para posterior deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 É de exclusiva responsabilidade do titular daUnidadeAdministrativa a realização de despesas sem cobertura orçamentária, consoantedetermina o inciso II do art.167 da Constituição Federal.

Art. 33 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2006”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 34 Todos os processos referentes às despesas (correntes ou decapital) pagas com recursos oriundos de financiamentos, deverão ser encaminhados ao GPO eSMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal da Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexodo Decreto 15049

- ANEXO I - CRONOGRAMA  DE EXECUÇÃO MENSAL DE