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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.059, de 27 de janeiro de 2006.

Normatiza a Escrituração Eletrônica mensal dolivro fiscal e a Declaração Eletrônica Anual a ser realizada por meio do“software” ISSQNDec e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e visando regulamentar o disposto no artigo 32, inciso II, e considerando odisposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973,e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 23 dede 1993 e alterações.

D E C R E T A:

Art. 1º A escrituração fiscal, além de atender aos outrosdispositivos previstos na legislação municipal, compreende o preenchimento

I – Declaração Mensal - escrituração eletrônica do livro fiscal do ImpostoSobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - instrumento que registra, por competência,a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados deterceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente àescrituração efetuada;

II – Declaração Anual, instrumento que registra as receitas auferidas noperíodo de um ano-fiscal, discriminadas por competência.

    § 1º Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio doprograma de computador (software) ISSQNDec, o qual será fornecido pela SecretariaMunicipal da Fazenda.

    § 2º A declaração prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo3º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações, se efetivará através do documentoprevisto no inciso I deste artigo.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através deInstrução Normativa, definir:

I – os prestadores e tomadores de serviços obrigados a efetuar a DeclaraçãoEletrônica Mensal ou a Declaração Eletrônica Anual;

II – a competência a partir da qual cada prestador ou tomador de serviçosestará obrigado a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ou a Declaração EletrônicaAnual;

III – o limite de valor do serviço tomado abaixo do qual ficará dispensada aescrituração;

IV – o calendário de entrega das declarações.

    § 1º Os prestadores de serviços obrigados a efetuar aDeclaração Eletrônica Mensal ficam dispensados da escrituração do Livro deEspecial do ISSQN – LRE-ISSQN, nos termos do art. 56 do Decreto nº 10.549/93 ealterações.

    § 2º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á portransmissão via Internet, por meio magnético ou por outros dispositivos deeletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.

    § 3º Os obrigados a prestar a Declaração Eletrônica Mensal ouAnual que não revistam a condição de contribuintes do imposto poderão consolidar emuma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentoslocalizados no território do Município.

    § 4º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverãoser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previstono art. 173 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O não cumprimento da obrigação prevista no artigoanterior, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator àspenalidades cominadas no art. 56 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 14.491, de 11 de março de 2004 e as Instruções Normativas nº 04/04 e nº02/05 SMF/GS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Roberto Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se:

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.059, de 27 de janeiro de 2006.

Normatiza a Escrituração Eletrônica mensal dolivro fiscal e a Declaração Eletrônica Anual a ser realizada por meio do“software” ISSQNDec e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e visando regulamentar o disposto no artigo 32, inciso II, e considerando odisposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973,e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 23 dede 1993 e alterações.

D E C R E T A:

Art. 1º A escrituração fiscal, além de atender aos outrosdispositivos previstos na legislação municipal, compreende o preenchimento

I – Declaração Mensal - escrituração eletrônica do livro fiscal do ImpostoSobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - instrumento que registra, por competência,a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados deterceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente àescrituração efetuada;

II – Declaração Anual, instrumento que registra as receitas auferidas noperíodo de um ano-fiscal, discriminadas por competência.

    § 1º Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio doprograma de computador (software) ISSQNDec, o qual será fornecido pela SecretariaMunicipal da Fazenda.

    § 2º A declaração prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo3º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações, se efetivará através do documentoprevisto no inciso I deste artigo.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através deInstrução Normativa, definir:

I – os prestadores e tomadores de serviços obrigados a efetuar a DeclaraçãoEletrônica Mensal ou a Declaração Eletrônica Anual;

II – a competência a partir da qual cada prestador ou tomador de serviçosestará obrigado a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ou a Declaração EletrônicaAnual;

III – o limite de valor do serviço tomado abaixo do qual ficará dispensada aescrituração;

IV – o calendário de entrega das declarações.

    § 1º Os prestadores de serviços obrigados a efetuar aDeclaração Eletrônica Mensal ficam dispensados da escrituração do Livro deEspecial do ISSQN – LRE-ISSQN, nos termos do art. 56 do Decreto nº 10.549/93 ealterações.

    § 2º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á portransmissão via Internet, por meio magnético ou por outros dispositivos deeletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.

    § 3º Os obrigados a prestar a Declaração Eletrônica Mensal ouAnual que não revistam a condição de contribuintes do imposto poderão consolidar emuma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentoslocalizados no território do Município.

    § 4º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverãoser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previstono art. 173 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O não cumprimento da obrigação prevista no artigoanterior, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator àspenalidades cominadas no art. 56 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 14.491, de 11 de março de 2004 e as Instruções Normativas nº 04/04 e nº02/05 SMF/GS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Roberto Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se:

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 15.059, de 27 de janeiro de 2006.

Normatiza a Escrituração Eletrônica mensal dolivro fiscal e a Declaração Eletrônica Anual a ser realizada por meio do“software” ISSQNDec e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e visando regulamentar o disposto no artigo 32, inciso II, e considerando odisposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973,e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 23 dede 1993 e alterações.

D E C R E T A:

Art. 1º A escrituração fiscal, além de atender aos outrosdispositivos previstos na legislação municipal, compreende o preenchimento

I – Declaração Mensal - escrituração eletrônica do livro fiscal do ImpostoSobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - instrumento que registra, por competência,a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados deterceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente àescrituração efetuada;

II – Declaração Anual, instrumento que registra as receitas auferidas noperíodo de um ano-fiscal, discriminadas por competência.

    § 1º Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio doprograma de computador (software) ISSQNDec, o qual será fornecido pela SecretariaMunicipal da Fazenda.

    § 2º A declaração prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo3º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações, se efetivará através do documentoprevisto no inciso I deste artigo.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através deInstrução Normativa, definir:

I – os prestadores e tomadores de serviços obrigados a efetuar a DeclaraçãoEletrônica Mensal ou a Declaração Eletrônica Anual;

II – a competência a partir da qual cada prestador ou tomador de serviçosestará obrigado a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ou a Declaração EletrônicaAnual;

III – o limite de valor do serviço tomado abaixo do qual ficará dispensada aescrituração;

IV – o calendário de entrega das declarações.

    § 1º Os prestadores de serviços obrigados a efetuar aDeclaração Eletrônica Mensal ficam dispensados da escrituração do Livro deEspecial do ISSQN – LRE-ISSQN, nos termos do art. 56 do Decreto nº 10.549/93 ealterações.

    § 2º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á portransmissão via Internet, por meio magnético ou por outros dispositivos deeletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.

    § 3º Os obrigados a prestar a Declaração Eletrônica Mensal ouAnual que não revistam a condição de contribuintes do imposto poderão consolidar emuma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentoslocalizados no território do Município.

    § 4º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverãoser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previstono art. 173 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O não cumprimento da obrigação prevista no artigoanterior, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator àspenalidades cominadas no art. 56 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 14.491, de 11 de março de 2004 e as Instruções Normativas nº 04/04 e nº02/05 SMF/GS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Roberto Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se:

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.