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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.071, de 8 de fevereiro de 2006.

Regula as consignações em folhade pagamento edá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidorespúblicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:

I – consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsórias e facultativas;

II – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública MunicipalDireta, Autárquica ou Fundacional, que procede a descontos relativos às consignaçõescompulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público, em favor doconsignatário;

III – consignado: servidores públicos elencados no parágrafo único do artigo1º deste Decreto;

IV – canal: rubrica pela qual é efetivado o desconto em folha de pagamento;

V – base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagenspercebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas

    a) abono familiar e/ou salário família;
    b) diárias;
    c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão deférias em pecúnia;
    d) gratificação natalina;
    e) jeton;
    f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
    g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenhacaráter de vantagem funcional;
    h) vale-alimentação;
    i) outras vantagens percebidas eventualmente.

VI – Consignação Compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatóriosefetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.

VII – Consignação Facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentosou salários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitaçãoformal eexpressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com aAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso.

VIII – Margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas quedispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.

    § 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta porcento) da base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, como títuloreceber.

    § 2º Os convênios serão firmados obedecendo os preceitos da Lei8.666/93, bem como a Instrução Normativa que regulamentará o presente Decreto.

    § 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre asfacultativas.

Art. 3° São consideradas Consignações Compulsórias:

    a) contribuições a favor do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS e em favor do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicosdo Município de Porto Alegre – PREVIMPA;
    b) pensão alimentícia judicial;
    c) imposto de renda;
    d) descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor daFazenda Municipal, Estadual ou Federal:
    e) prêmio de seguro de vida obrigatório, conforme artigo 96 da LeiComplementar 133, de 31 de dezembro de 1985.
    f) indenizações, multa, restituições e recolhimentos ao Erário;
    g) outros instituídos por Lei ou determinação judicial:

Art. 4º Somente poderão ser admitidas para efeito dasconsignaçõesfacultativas:

    a) prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição paraplanos de saúde, odontológico e previdência complementar patrocinados porentidadefechada ou aberta de previdência pública ou privada, bem como entidade administradora deplano de saúde;
    b) amortização de financiamento de imóvel residencial, ou materialde construção, concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativahabitacional de servidores públicos;
    c) mensalidade instituída para custeio de entidades de classe,associações e clubes de servidores;
    d) contribuições de quotas capital, em favor de cooperativashabitacionais de servidores públicos municipais;
    e) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependenteque conste dos assentamentos funcionais do servidor;
    f) aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
    g) amortização de empréstimos pessoais concedidos por cooperativasde crédito;
    h) contribuições de quotas capital em favor de cooperativa decrédito de servidores públicos;
    i) amortização de empréstimos pessoais concedidos por bancoscomerciais;
    j) contribuição para partidos políticos.

    § 1º Empréstimos pessoais e financiamentos, somente poderão seroperados por Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito, autorizadas peloBanco Central.

    § 2º Planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida,auxílio funeral e previdência complementar, serão consignados por sindicatos,associações e entidades de representação exclusiva de servidores públicosmunicipais.

Art. 5º As consignações autorizadas pelo consignado deverãorespeitar o percentual reservado, referido no §1º do artigo 2º deste Decreto, devendoser suprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer descontofacultativo queultrapassar o limite estabelecido.

    § 1º Em caso de efetivação da supressão automática referida nocaput deste artigo, observar-se-á, nas consignações facultativas, a ordeminversaestabelecida no art. 4º deste Decreto.

    § 2º No caso de supressão dos descontos da mesma espécie erespeitada a ordem de que trata o parágrafo § 1º deste artigo, prevaleceráde antigüidade de contratação de canal pelo servidor, de modo que a consignaçãoaverbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamentoindevido pelo consignante.

    § 3º Quando houver consignantes de mesma natureza na ordem decorte, terá preferência o desconto mais antigo.

Art. 6º As consignações facultativas podem ser canceladas:

I – por parte da Administração, desde que comprovado, até o dia 15 de cadamês, o não atendimento, por parte do consignatário, do requerimento de cancelamentoelaborado pelo consignado;

II – por interesse do consignatário, por solicitação formal encaminhadaSecretaria Municipal de Administração, Autarquia ou Fundação, conforme o caso.

    § 1° A solicitação do consignado deverá ser atendidaimediatamente, respeitando o cronograma de elaboração da folha de pagamento, sendo quenos casos de compromissos de ordem pecuniária contratados e usufruídos pelo consignadodeverá contar com a anuência do consignatário.

    § 2° Quando da solicitação do cancelamento por parte doconsignado, a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme ocaso, deverá comunicar formalmente o consignatário.

Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implicaco-responsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 8º Na hipótese de que o desconto autorizado não venha serefetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte doconsignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa,fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.

Art. 9º Os consignados que, tendo averbado valores relativos aempréstimos pessoais ou financiamentos e que somados com as demais consignações deoutras naturezas, atingirem o valor reservado pelo § 1º do artigo 2º destepoderão junto ao consignatário credor buscar a ampliação dos prazos de amortização,visando a preservação do percentual de 40% a título de líquido a receber.

    § 1º A providência citada no “caput” deste artigosomente poderá ser implementada juntando-se ao processo nova solicitação formal eexpressa de desconto e novo pacto contratual, cujo valor venha ser comportado pela margemdisponível.

    § 2º Ficará condicionada também a baixa de operaçãooriginária do empréstimo, abrindo-se outra no limite adequado, amparada emcontrato, com as mesmas taxas pactuadas no contrato anterior, sem penalidade moratória.

Art. 10 A não observância das disposições estabelecidas nesteDecreto constitui infração sujeitando o agente consignatário e consignadoàresponsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:

I – advertência;

II – multa;

III – bloqueio temporário do uso do canal tanto para entidade como paraconsignado;

IV – cassação do canal de desconto;

V – proibição de participar de processo licitatório e contratar com aAdministração Pública.

Parágrafo Único Será regulamentado por Instrução Normativa a forma de aplicaçãodas penalidades previstas neste artigo.

Art. 11 As cominações civis, penais e administrativaspoderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.

Art. 12 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no art. 10, inciso IV, deste Decreto, serãoadmitidos somente depois de decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.

Art. 13 Poderão ser também considerados servidores públicosmunicipais, para fins deste Decreto, os servidores públicos municipais inativos epensionistas, após a emissão de parecer favorável pelo Conselho de Administração doDepartamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre-PREVIMPA.

Art. 14 Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decretoserá emitida Instrução Normativa, estabelecendo os procedimentos que deverão serseguidos para a operacionalização do mesmo.

Art. 15 Os agentes consignatários terão prazo de 90 (noventa) dias,após a emissão da Instrução Normativa para se adequarem às disposições contidasneste Decreto.

Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 13.423, de 1º de outubro de2001; e nº 13.638, de 07 de fevereiro de 2002.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.071, de 8 de fevereiro de 2006.

Regula as consignações em folhade pagamento edá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidorespúblicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:

I – consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsórias e facultativas;

II – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública MunicipalDireta, Autárquica ou Fundacional, que procede a descontos relativos às consignaçõescompulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público, em favor doconsignatário;

III – consignado: servidores públicos elencados no parágrafo único do artigo1º deste Decreto;

IV – canal: rubrica pela qual é efetivado o desconto em folha de pagamento;

V – base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagenspercebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas

    a) abono familiar e/ou salário família;
    b) diárias;
    c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão deférias em pecúnia;
    d) gratificação natalina;
    e) jeton;
    f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
    g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenhacaráter de vantagem funcional;
    h) vale-alimentação;
    i) outras vantagens percebidas eventualmente.

VI – Consignação Compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatóriosefetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.

VII – Consignação Facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentosou salários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitaçãoformal eexpressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com aAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso.

VIII – Margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas quedispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.

    § 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta porcento) da base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, como títuloreceber.

    § 2º Os convênios serão firmados obedecendo os preceitos da Lei8.666/93, bem como a Instrução Normativa que regulamentará o presente Decreto.

    § 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre asfacultativas.

Art. 3° São consideradas Consignações Compulsórias:

    a) contribuições a favor do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS e em favor do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicosdo Município de Porto Alegre – PREVIMPA;
    b) pensão alimentícia judicial;
    c) imposto de renda;
    d) descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor daFazenda Municipal, Estadual ou Federal:
    e) prêmio de seguro de vida obrigatório, conforme artigo 96 da LeiComplementar 133, de 31 de dezembro de 1985.
    f) indenizações, multa, restituições e recolhimentos ao Erário;
    g) outros instituídos por Lei ou determinação judicial:

Art. 4º Somente poderão ser admitidas para efeito dasconsignaçõesfacultativas:

    a) prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição paraplanos de saúde, odontológico e previdência complementar patrocinados porentidadefechada ou aberta de previdência pública ou privada, bem como entidade administradora deplano de saúde;
    b) amortização de financiamento de imóvel residencial, ou materialde construção, concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativahabitacional de servidores públicos;
    c) mensalidade instituída para custeio de entidades de classe,associações e clubes de servidores;
    d) contribuições de quotas capital, em favor de cooperativashabitacionais de servidores públicos municipais;
    e) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependenteque conste dos assentamentos funcionais do servidor;
    f) aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
    g) amortização de empréstimos pessoais concedidos por cooperativasde crédito;
    h) contribuições de quotas capital em favor de cooperativa decrédito de servidores públicos;
    i) amortização de empréstimos pessoais concedidos por bancoscomerciais;
    j) contribuição para partidos políticos.

    § 1º Empréstimos pessoais e financiamentos, somente poderão seroperados por Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito, autorizadas peloBanco Central.

    § 2º Planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida,auxílio funeral e previdência complementar, serão consignados por sindicatos,associações e entidades de representação exclusiva de servidores públicosmunicipais.

Art. 5º As consignações autorizadas pelo consignado deverãorespeitar o percentual reservado, referido no §1º do artigo 2º deste Decreto, devendoser suprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer descontofacultativo queultrapassar o limite estabelecido.

    § 1º Em caso de efetivação da supressão automática referida nocaput deste artigo, observar-se-á, nas consignações facultativas, a ordeminversaestabelecida no art. 4º deste Decreto.

    § 2º No caso de supressão dos descontos da mesma espécie erespeitada a ordem de que trata o parágrafo § 1º deste artigo, prevaleceráde antigüidade de contratação de canal pelo servidor, de modo que a consignaçãoaverbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamentoindevido pelo consignante.

    § 3º Quando houver consignantes de mesma natureza na ordem decorte, terá preferência o desconto mais antigo.

Art. 6º As consignações facultativas podem ser canceladas:

I – por parte da Administração, desde que comprovado, até o dia 15 de cadamês, o não atendimento, por parte do consignatário, do requerimento de cancelamentoelaborado pelo consignado;

II – por interesse do consignatário, por solicitação formal encaminhadaSecretaria Municipal de Administração, Autarquia ou Fundação, conforme o caso.

    § 1° A solicitação do consignado deverá ser atendidaimediatamente, respeitando o cronograma de elaboração da folha de pagamento, sendo quenos casos de compromissos de ordem pecuniária contratados e usufruídos pelo consignadodeverá contar com a anuência do consignatário.

    § 2° Quando da solicitação do cancelamento por parte doconsignado, a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme ocaso, deverá comunicar formalmente o consignatário.

Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implicaco-responsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 8º Na hipótese de que o desconto autorizado não venha serefetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte doconsignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa,fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.

Art. 9º Os consignados que, tendo averbado valores relativos aempréstimos pessoais ou financiamentos e que somados com as demais consignações deoutras naturezas, atingirem o valor reservado pelo § 1º do artigo 2º destepoderão junto ao consignatário credor buscar a ampliação dos prazos de amortização,visando a preservação do percentual de 40% a título de líquido a receber.

    § 1º A providência citada no “caput” deste artigosomente poderá ser implementada juntando-se ao processo nova solicitação formal eexpressa de desconto e novo pacto contratual, cujo valor venha ser comportado pela margemdisponível.

    § 2º Ficará condicionada também a baixa de operaçãooriginária do empréstimo, abrindo-se outra no limite adequado, amparada emcontrato, com as mesmas taxas pactuadas no contrato anterior, sem penalidade moratória.

Art. 10 A não observância das disposições estabelecidas nesteDecreto constitui infração sujeitando o agente consignatário e consignadoàresponsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:

I – advertência;

II – multa;

III – bloqueio temporário do uso do canal tanto para entidade como paraconsignado;

IV – cassação do canal de desconto;

V – proibição de participar de processo licitatório e contratar com aAdministração Pública.

Parágrafo Único Será regulamentado por Instrução Normativa a forma de aplicaçãodas penalidades previstas neste artigo.

Art. 11 As cominações civis, penais e administrativaspoderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.

Art. 12 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no art. 10, inciso IV, deste Decreto, serãoadmitidos somente depois de decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.

Art. 13 Poderão ser também considerados servidores públicosmunicipais, para fins deste Decreto, os servidores públicos municipais inativos epensionistas, após a emissão de parecer favorável pelo Conselho de Administração doDepartamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre-PREVIMPA.

Art. 14 Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decretoserá emitida Instrução Normativa, estabelecendo os procedimentos que deverão serseguidos para a operacionalização do mesmo.

Art. 15 Os agentes consignatários terão prazo de 90 (noventa) dias,após a emissão da Instrução Normativa para se adequarem às disposições contidasneste Decreto.

Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 13.423, de 1º de outubro de2001; e nº 13.638, de 07 de fevereiro de 2002.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.071, de 8 de fevereiro de 2006.

Regula as consignações em folhade pagamento edá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidorespúblicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:

I – consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsórias e facultativas;

II – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública MunicipalDireta, Autárquica ou Fundacional, que procede a descontos relativos às consignaçõescompulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público, em favor doconsignatário;

III – consignado: servidores públicos elencados no parágrafo único do artigo1º deste Decreto;

IV – canal: rubrica pela qual é efetivado o desconto em folha de pagamento;

V – base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagenspercebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas

    a) abono familiar e/ou salário família;
    b) diárias;
    c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão deférias em pecúnia;
    d) gratificação natalina;
    e) jeton;
    f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
    g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenhacaráter de vantagem funcional;
    h) vale-alimentação;
    i) outras vantagens percebidas eventualmente.

VI – Consignação Compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatóriosefetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.

VII – Consignação Facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentosou salários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitaçãoformal eexpressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com aAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso.

VIII – Margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas quedispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.

    § 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta porcento) da base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, como títuloreceber.

    § 2º Os convênios serão firmados obedecendo os preceitos da Lei8.666/93, bem como a Instrução Normativa que regulamentará o presente Decreto.

    § 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre asfacultativas.

Art. 3° São consideradas Consignações Compulsórias:

    a) contribuições a favor do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS e em favor do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicosdo Município de Porto Alegre – PREVIMPA;
    b) pensão alimentícia judicial;
    c) imposto de renda;
    d) descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor daFazenda Municipal, Estadual ou Federal:
    e) prêmio de seguro de vida obrigatório, conforme artigo 96 da LeiComplementar 133, de 31 de dezembro de 1985.
    f) indenizações, multa, restituições e recolhimentos ao Erário;
    g) outros instituídos por Lei ou determinação judicial:

Art. 4º Somente poderão ser admitidas para efeito dasconsignaçõesfacultativas:

    a) prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição paraplanos de saúde, odontológico e previdência complementar patrocinados porentidadefechada ou aberta de previdência pública ou privada, bem como entidade administradora deplano de saúde;
    b) amortização de financiamento de imóvel residencial, ou materialde construção, concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativahabitacional de servidores públicos;
    c) mensalidade instituída para custeio de entidades de classe,associações e clubes de servidores;
    d) contribuições de quotas capital, em favor de cooperativashabitacionais de servidores públicos municipais;
    e) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependenteque conste dos assentamentos funcionais do servidor;
    f) aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
    g) amortização de empréstimos pessoais concedidos por cooperativasde crédito;
    h) contribuições de quotas capital em favor de cooperativa decrédito de servidores públicos;
    i) amortização de empréstimos pessoais concedidos por bancoscomerciais;
    j) contribuição para partidos políticos.

    § 1º Empréstimos pessoais e financiamentos, somente poderão seroperados por Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito, autorizadas peloBanco Central.

    § 2º Planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida,auxílio funeral e previdência complementar, serão consignados por sindicatos,associações e entidades de representação exclusiva de servidores públicosmunicipais.

Art. 5º As consignações autorizadas pelo consignado deverãorespeitar o percentual reservado, referido no §1º do artigo 2º deste Decreto, devendoser suprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer descontofacultativo queultrapassar o limite estabelecido.

    § 1º Em caso de efetivação da supressão automática referida nocaput deste artigo, observar-se-á, nas consignações facultativas, a ordeminversaestabelecida no art. 4º deste Decreto.

    § 2º No caso de supressão dos descontos da mesma espécie erespeitada a ordem de que trata o parágrafo § 1º deste artigo, prevaleceráde antigüidade de contratação de canal pelo servidor, de modo que a consignaçãoaverbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamentoindevido pelo consignante.

    § 3º Quando houver consignantes de mesma natureza na ordem decorte, terá preferência o desconto mais antigo.

Art. 6º As consignações facultativas podem ser canceladas:

I – por parte da Administração, desde que comprovado, até o dia 15 de cadamês, o não atendimento, por parte do consignatário, do requerimento de cancelamentoelaborado pelo consignado;

II – por interesse do consignatário, por solicitação formal encaminhadaSecretaria Municipal de Administração, Autarquia ou Fundação, conforme o caso.

    § 1° A solicitação do consignado deverá ser atendidaimediatamente, respeitando o cronograma de elaboração da folha de pagamento, sendo quenos casos de compromissos de ordem pecuniária contratados e usufruídos pelo consignadodeverá contar com a anuência do consignatário.

    § 2° Quando da solicitação do cancelamento por parte doconsignado, a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme ocaso, deverá comunicar formalmente o consignatário.

Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implicaco-responsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 8º Na hipótese de que o desconto autorizado não venha serefetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte doconsignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa,fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.

Art. 9º Os consignados que, tendo averbado valores relativos aempréstimos pessoais ou financiamentos e que somados com as demais consignações deoutras naturezas, atingirem o valor reservado pelo § 1º do artigo 2º destepoderão junto ao consignatário credor buscar a ampliação dos prazos de amortização,visando a preservação do percentual de 40% a título de líquido a receber.

    § 1º A providência citada no “caput” deste artigosomente poderá ser implementada juntando-se ao processo nova solicitação formal eexpressa de desconto e novo pacto contratual, cujo valor venha ser comportado pela margemdisponível.

    § 2º Ficará condicionada também a baixa de operaçãooriginária do empréstimo, abrindo-se outra no limite adequado, amparada emcontrato, com as mesmas taxas pactuadas no contrato anterior, sem penalidade moratória.

Art. 10 A não observância das disposições estabelecidas nesteDecreto constitui infração sujeitando o agente consignatário e consignadoàresponsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:

I – advertência;

II – multa;

III – bloqueio temporário do uso do canal tanto para entidade como paraconsignado;

IV – cassação do canal de desconto;

V – proibição de participar de processo licitatório e contratar com aAdministração Pública.

Parágrafo Único Será regulamentado por Instrução Normativa a forma de aplicaçãodas penalidades previstas neste artigo.

Art. 11 As cominações civis, penais e administrativaspoderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.

Art. 12 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no art. 10, inciso IV, deste Decreto, serãoadmitidos somente depois de decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.

Art. 13 Poderão ser também considerados servidores públicosmunicipais, para fins deste Decreto, os servidores públicos municipais inativos epensionistas, após a emissão de parecer favorável pelo Conselho de Administração doDepartamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre-PREVIMPA.

Art. 14 Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decretoserá emitida Instrução Normativa, estabelecendo os procedimentos que deverão serseguidos para a operacionalização do mesmo.

Art. 15 Os agentes consignatários terão prazo de 90 (noventa) dias,após a emissão da Instrução Normativa para se adequarem às disposições contidasneste Decreto.

Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 13.423, de 1º de outubro de2001; e nº 13.638, de 07 de fevereiro de 2002.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.