| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006.
| Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº534, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativode Recursos Tributários (TART) e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dasque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários doMunicípio de Porto Alegre - TART, criado pela Lei Complementar Municipal nº 534, de 29de dezembro de 2005, funcionará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal daFazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância osrecursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instânciaadministrativa, bem como os recursos especiais previstos em lei.
Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-serecursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV doart. 62 e nosart. 67 e 67-A da Lei Complementar Municipal nº 7/73.
Art. 3° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seufuncionamento orgânico-institucional terá a seguinte estrutura:
I – Presidência, compreendendo Presidente e Vice-Presidente;
II – Plenário;
III – 1ª e 2ª Câmaras;
IV – Defensoria da Fazenda;
V - Secretaria Geral.
Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará emPlenário ou dividido em Câmaras.
Art. 4° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários serácomposto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas Câmaras e respectivossuplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de níveluniversitário.
Art. 5º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos por 8 (oito)membros titulares, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, eigual númerode suplentes, representando o Erário, escolhidos e nomeados pelo PrefeitoMunicipal, epor 6 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, representandocontribuintes.
§ 1º Os servidores representantes do Erário deverão ter sólidos conhecimentos dalegislação tributária municipal e serão escolhidos, preferencialmente, entre osservidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ouProcurador doMunicípio.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005, terão representação no TART, cada uma através de um Conselheirotitular e umsuplente, as seguintes entidades representativas da sociedade:
I – Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;
II – Associação Comercial de Porto Alegre;
III – Associação Riograndense de Imprensa;
IV – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração deImóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do EstadoGrande do Sul;
V – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul;
VI – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande doSul.
§ 3° Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2(dois) anos, admitida a recondução.
§ 4º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, na proporção de 1 (um) para cadatitular, serão nomeados pelo mesmo período, observado o disposto no art. 4º da LeiComplementar Municipal nº 534/2005.
§ 5º Para fins do disposto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005 e visando evitar o término dos mandatos de todos os Conselheirossimultaneamente, para os mandatos que se iniciarão no exercício de 2006,excepcionalmente metade dos
Conselheiros serão designados para cumprirem mandato de 3 (três) anos,observada aproporcionalidade entre os representantes do Erário e dos Contribuintes.
§ 6º Cada conselheiro suplente será vinculado ao respectivo conselheiro
§ 7º Os conselheiros suplentes:
I – terão assegurados, no exercício de atividades do órgão ou destasdecorrentes, idênticos direitos e prerrogativas atribuídos aos conselheiros titulares;
II – irão atuar rotineira e diretamente nas Câmaras e no Plenário, emsubstituição aos Conselheiros titulares, devendo ser comunicados da ausência do titularcom no mínimo 24 horas de antecedência em relação à respectiva reunião.
Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente edo Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenáriodo Tribunale ter o voto de desempate nos julgamentos.
§ 2° As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de acordo com a Câmarapertencerem e que receberão a designação de Coordenador, quando no exercício dasatividades nas Câmaras.
§ 3° Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto dedesempatenos julgamentos, podendo atuar como relatores dos recursos na forma definida no RegimentoInterno.
§ 4° As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serãodefinidas no Regimento Interno
Art. 7° O Plenário do Tribunal compreende a reunião dosConselheiros em exercício nas duas Câmaras, aptos a deliberar, em qualquerregularmente convocada para apreciar matéria de competência do Tribunal, funcionando coma presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serãoexercidas na ordem:
I - pelo Vice-Presidente do Tribunal;
II - pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara;
III - pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara.
Art. 8° As Câmaras que integram o Tribunal Administrativo deRecursos Tributários serão em número de duas, sendo cada uma composta por4 (quatro)membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes,observada a seguinte composição:
I – A Primeira Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por:
a) um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;
b) um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande
c) um representante da Associação Comercial de Porto Alegre.
II – A Segunda Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por:
a) um representante da Associação Riograndense de Imprensa;
b) um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, LocaçãoAdministração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais doEstado do Rio Grande do Sul;
c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RioGrande do Sul.
Art. 9º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um CoordenadorSubstituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário, para mandato de 2(dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro.
§ 1º A eleição para Coordenador e Coordenador Substituto dar-se-á na primeirasessão após expirado o prazo do mandato anterior.
§ 2º Para os mandatos que se iniciarem em 2006, o Coordenador e o CoordenadorSubstituto serão eleitos na primeira sessão do ano.
§ 3º A eleição dar-se-á por voto secreto, sendo declarado vencedor aqueleConselheiro que obtiver o maior número de indicações.
§ 4º Primeiramente dar-se-á a eleição do Coordenador da Câmara e, após,Coordenador Substituto.
Art. 10 As atribuições do Coordenador e do Coordenadordas Câmaras serão definidas no Regimento Interno.
Art. 11 Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazendaou respectivo suplente, todos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentreservidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo aosmesmos aatuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectivaCâmara, promovendo a instrução dos processos antes do julgamento e fiscalizando aexecução da legislação tributária.
Art. 12 Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dosinteresses do Erário Municipal, incumbe:
I – ter vista e manifestar-se nos processos, antes do relator, na formaprazos previstos no Regimento Interno, nas seguintes hipóteses:
a) obrigatoriamente, nos Recursos cuja exigência ultrapasse o montantede 25.000 UFMs;
b) facultativamente, nos demais casos.
II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental, nojulgamento de quaisquer recursos;
III – interpor recurso ao Plenário do Tribunal, no caso previsto no inciso I e,por delegação, no caso previsto no inciso II, ambos do art. 12 da Lei ComplementarMunicipal nº 534/2005.
Parágrafo Único. As demais atribuições dos Defensores da Fazenda serãodefinidasno Regimento Interno.
Art. 13 Os Defensores da Fazenda poderão requisitar aqualquerrepartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento dosprocessos de que tenham vista, as quais lhes serão fornecidas no prazo de30 (trinta)dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa.
Art. 14 As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimentodos trabalhos do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário competem àSecretaria, que funcionará, como unidade de apoio e de assessoramento ao desempenho dasatividades administrativas do Tribunal e será dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na suaausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto.
§ 1° O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livredesignação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos entre os servidoresmunicipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecidaidoneidade.
§ 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenáriodo Tribunale da 1ª Câmara.
§ 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ªCâmara.
§ 4° As demais atribuições da Secretaria serão definidas no Regimento Interno.
Art. 15 Ao Plenário do Tribunal Administrativo de RecursosTributários compete processar e julgar:
I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras,podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor daFazenda.
II – o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão da Câmara,de forma não unânime, reformar a decisão recorrida conforme disposto no inciso IV doart. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda,na hipótese prevista no art. nº 67-A da referida lei.
§ 1º Compete, ainda, ao Plenário:
I – proceder à unificação da jurisprudência de suas Câmaras;
II – sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração eocancelamento de suas súmulas;
III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária;
IV – elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo deRecursos Tributários;
V – transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra.
§ 2º As demais competências do Plenário e a forma de exercer as competênciasestabelecidas neste Decreto serão definidas no Regimento Interno.
Art. 16 A competência das Câmaras é fixada em função da naturezados tributos objeto do recurso.
§ 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos nãocompreendidos no § 2º.
§ 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coletade Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso,de bens imóveis.
§ 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras, caberá ao Presidentedo Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento.
Art. 17 O Plenário do Tribunal reunir-se-á quando convocado peloPresidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação.
Art. 18 As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, porconvocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado,para efeitos de remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2º, da LeiComplementar Municipal nº 534/2005.
Parágrafo único. A determinação dos dias e horários das sessões seráregulamentada no Regimento Interno.
Art. 19 O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quandopresentes amaioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples doscabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 20 Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação doDefensor da Fazenda, nos casos previstos neste Decreto, o processo será distribuído àCâmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso.
§ 1º Distribuído o recurso, o relator poderá solicitar as diligências,informações e pareceres que julgar necessários para a solução do caso.
§ 2º As solicitações referidas no parágrafo anterior deverão ser respondidas noprazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa.
§ 3º Poderão as partes, através de requerimento ao Coordenador da Câmara ouPresidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seuinteresse.
§ 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará diaparajulgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos porintermédio da Secretaria.
§ 5º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo, naSecretaria do Tribunal.
Art. 21 O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários elaboraráseu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qualdeverá ser homologado através de Ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno assegurará:
I – a distribuição proporcional dos processos a serem relatados;
II – o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação;
III – a rigorosa igualdade de tratamento às partes;
IV – a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município ouem outro veículo de acesso público.
V – o direito de defesa oral nos recursos;
VI – a publicidade de suas sessões e decisões;
VII – o direito a pedido de preferência justificado pelas partes.
Art. 22 Para fins do disposto no inciso VII, do parágrafo único, doart. 21, poderão gozar de preferência ou prioridade para julgamento, medianteprovocação do interessado, os processos que mereçam tratamento:
I – em decorrência:
a) do valor do crédito em discussão ou da natureza da relação jurídicaobjeto dorecurso;
b) de motivo relevante, em que o recorrente ou outro interessado legítimo requeira ejustifique validamente o pedido de preferência ou prioridade;
II – pela circunstância de que o relator ao qual foi distribuído o recurso tenhanecessidade de se ausentar de sessões vindouras das Câmaras ou do Plenário, por motivopreviamente justificado;
III - em atendimento ao preceito legal referido na Lei Municipal nº 9.142/2003.
§ 1º A preferência ou prioridade será estabelecida por ato do Presidente doTribunal, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º A autoridade fazendária deverá exercer o pedido de preferência previsto noinciso VII, parágrafo único, do art. 21 em todos os recursos envolvendo conduta compossibilidade de constituir crime contra a ordem tributária, tal como definido na LeiFederal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 23 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal daFazenda prover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento dasfunções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos.
Art. 24 O desempenho da função de membro do Tribunal Administrativode Recursos Tributários será considerada de relevância para o Município, recebendoseus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, umagratificação proporcional ao comparecimento às sessões das Câmaras.
§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo a gratificação, porsessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico donívelsuperior (NS) do Técnico Científico, letra “A”, do Quadro de Servidores doPoder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa,equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma variável de até 3/5 (três quintos)deste limite, de acordo com a produtividade.
§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será calculada pelaseguinte fórmula:
GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6]
onde:
GRM = Gratificação de Representação Mensal
VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,“A”
NC = número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês
PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitosdesta fórmula)
§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior a pontuação auferida pelo Conselheiro ouDefensor no mês (PA), será determinada em conformidade com a tabela constante no anexo 1e poderá ter o valor máximo de 1200 pontos.
§ 4º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 5 (cinco)sessões ordinárias, mais 1 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara.
§ 5° Não é devida a gratificação prevista no caput deste artigo para oPresidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários.
§ 6º Fica assegurada ao Vice-Presidente do Tribunal a percepção da gratificaçãointegral de forma proporcional ao número de sessões das quais participe naCoordenador de Câmara.
Art. 25 O Chefe de Secretaria e o Chefe de SecretariaSubstituto deque trata o art. 14 deste Decreto perceberão, a título de retribuição, umagratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalentedessas gratificações prevista na Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro
Art. 26 O recebimento do recurso voluntário de que trata o inciso IIIdo art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, fica condicionado àcomprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio junto à Secretaria Municipal daFazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objetodo recurso, na forma estabelecida no §3º do referido artigo, apurado na data dodepósito.
§ 1º Para atender a exigência prevista no caput deste artigo, o recorrente deverádepositar o montante em conta bancária específica da Prefeitura Municipalde PortoAlegre.
§ 2º Em relação aos depósitos feitos através de cheque, somente considerar-se-áatendida a exigência após a liquidação do mesmo.
§ 3º Transitado em julgado o recurso na esfera administrativa, o depósitocorrespondente será convertido em renda para satisfazer todo ou parte do créditotributário ou, se for o caso, devolvido ao contribuinte com juros calculados pelo mesmoíndice aplicado à correção dos créditos da Fazenda Municipal.
§ 4º Para fins do disposto no final do parágrafo anterior, considerar-se-á operíodo compreendido entre a data do depósito e a data da notificação da resposta dorecurso interposto, ao recorrente.
Art. 27 Os casos omissos relativos às atribuições e competênciasde cada órgão e de seus membros, bem como aqueles referentes aos procedimentos, prazos,recursos, impedimentos e substituição de Conselheiros e funcionamento do TribunalAdministrativo de Recursos Tributários, serão definidas no Regimento Interno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se:
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.
ANEXO I - DECRETO Nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dasque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários doMunicípio de Porto Alegre - TART, criado pela Lei Complementar Municipal nº 534, de 29de dezembro de 2005, funcionará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal daFazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância osrecursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instânciaadministrativa, bem como os recursos especiais previstos em lei. Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-serecursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV doart. 62 e nosart. 67 e 67-A da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Art. 3° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seufuncionamento orgânico-institucional terá a seguinte estrutura: I – Presidência, compreendendo Presidente e Vice-Presidente; II – Plenário; III – 1ª e 2ª Câmaras; IV – Defensoria da Fazenda; V - Secretaria Geral. Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará emPlenário ou dividido em Câmaras. Art. 4° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários serácomposto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas Câmaras e respectivossuplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de níveluniversitário. Art. 5º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos por 8 (oito)membros titulares, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, eigual númerode suplentes, representando o Erário, escolhidos e nomeados pelo PrefeitoMunicipal, epor 6 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, representandocontribuintes. § 1º Os servidores representantes do Erário deverão ter sólidos conhecimentos dalegislação tributária municipal e serão escolhidos, preferencialmente, entre osservidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ouProcurador doMunicípio. § 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005, terão representação no TART, cada uma através de um Conselheirotitular e umsuplente, as seguintes entidades representativas da sociedade: I – Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul; II – Associação Comercial de Porto Alegre; III – Associação Riograndense de Imprensa; IV – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração deImóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do EstadoGrande do Sul; V – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; VI – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande doSul. § 3° Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2(dois) anos, admitida a recondução. § 4º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, na proporção de 1 (um) para cadatitular, serão nomeados pelo mesmo período, observado o disposto no art. 4º da LeiComplementar Municipal nº 534/2005. § 5º Para fins do disposto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005 e visando evitar o término dos mandatos de todos os Conselheirossimultaneamente, para os mandatos que se iniciarão no exercício de 2006,excepcionalmente metade dos Conselheiros serão designados para cumprirem mandato de 3 (três) anos,observada aproporcionalidade entre os representantes do Erário e dos Contribuintes. § 6º Cada conselheiro suplente será vinculado ao respectivo conselheiro § 7º Os conselheiros suplentes: I – terão assegurados, no exercício de atividades do órgão ou destasdecorrentes, idênticos direitos e prerrogativas atribuídos aos conselheiros titulares; II – irão atuar rotineira e diretamente nas Câmaras e no Plenário, emsubstituição aos Conselheiros titulares, devendo ser comunicados da ausência do titularcom no mínimo 24 horas de antecedência em relação à respectiva reunião. Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente edo Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras. § 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenáriodo Tribunale ter o voto de desempate nos julgamentos. § 2° As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de acordo com a Câmarapertencerem e que receberão a designação de Coordenador, quando no exercício dasatividades nas Câmaras. § 3° Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto dedesempatenos julgamentos, podendo atuar como relatores dos recursos na forma definida no RegimentoInterno. § 4° As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serãodefinidas no Regimento Interno Art. 7° O Plenário do Tribunal compreende a reunião dosConselheiros em exercício nas duas Câmaras, aptos a deliberar, em qualquerregularmente convocada para apreciar matéria de competência do Tribunal, funcionando coma presença da maioria dos seus membros. Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serãoexercidas na ordem: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal; II - pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara; III - pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara. Art. 8° As Câmaras que integram o Tribunal Administrativo deRecursos Tributários serão em número de duas, sendo cada uma composta por4 (quatro)membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes,observada a seguinte composição: I – A Primeira Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por: a) um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul; b) um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande c) um representante da Associação Comercial de Porto Alegre. II – A Segunda Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por: a) um representante da Associação Riograndense de Imprensa; b) um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, LocaçãoAdministração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais doEstado do Rio Grande do Sul; c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RioGrande do Sul. Art. 9º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um CoordenadorSubstituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário, para mandato de 2(dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro. § 1º A eleição para Coordenador e Coordenador Substituto dar-se-á na primeirasessão após expirado o prazo do mandato anterior. § 2º Para os mandatos que se iniciarem em 2006, o Coordenador e o CoordenadorSubstituto serão eleitos na primeira sessão do ano. § 3º A eleição dar-se-á por voto secreto, sendo declarado vencedor aqueleConselheiro que obtiver o maior número de indicações. § 4º Primeiramente dar-se-á a eleição do Coordenador da Câmara e, após,Coordenador Substituto. Art. 10 As atribuições do Coordenador e do Coordenadordas Câmaras serão definidas no Regimento Interno. Art. 11 Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazendaou respectivo suplente, todos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentreservidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo aosmesmos aatuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectivaCâmara, promovendo a instrução dos processos antes do julgamento e fiscalizando aexecução da legislação tributária. Art. 12 Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dosinteresses do Erário Municipal, incumbe: I – ter vista e manifestar-se nos processos, antes do relator, na formaprazos previstos no Regimento Interno, nas seguintes hipóteses: a) obrigatoriamente, nos Recursos cuja exigência ultrapasse o montantede 25.000 UFMs; b) facultativamente, nos demais casos. II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental, nojulgamento de quaisquer recursos; III – interpor recurso ao Plenário do Tribunal, no caso previsto no inciso I e,por delegação, no caso previsto no inciso II, ambos do art. 12 da Lei ComplementarMunicipal nº 534/2005. Parágrafo Único. As demais atribuições dos Defensores da Fazenda serãodefinidasno Regimento Interno. Art. 13 Os Defensores da Fazenda poderão requisitar aqualquerrepartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento dosprocessos de que tenham vista, as quais lhes serão fornecidas no prazo de30 (trinta)dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. Art. 14 As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimentodos trabalhos do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário competem àSecretaria, que funcionará, como unidade de apoio e de assessoramento ao desempenho dasatividades administrativas do Tribunal e será dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na suaausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto. § 1° O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livredesignação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos entre os servidoresmunicipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecidaidoneidade. § 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenáriodo Tribunale da 1ª Câmara. § 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ªCâmara. § 4° As demais atribuições da Secretaria serão definidas no Regimento Interno. Art. 15 Ao Plenário do Tribunal Administrativo de RecursosTributários compete processar e julgar: I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras,podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor daFazenda. II – o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão da Câmara,de forma não unânime, reformar a decisão recorrida conforme disposto no inciso IV doart. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda,na hipótese prevista no art. nº 67-A da referida lei. § 1º Compete, ainda, ao Plenário: I – proceder à unificação da jurisprudência de suas Câmaras; II – sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração eocancelamento de suas súmulas; III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária; IV – elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo deRecursos Tributários; V – transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra. § 2º As demais competências do Plenário e a forma de exercer as competênciasestabelecidas neste Decreto serão definidas no Regimento Interno. Art. 16 A competência das Câmaras é fixada em função da naturezados tributos objeto do recurso. § 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos nãocompreendidos no § 2º. § 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coletade Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso,de bens imóveis. § 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras, caberá ao Presidentedo Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento. Art. 17 O Plenário do Tribunal reunir-se-á quando convocado peloPresidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação. Art. 18 As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, porconvocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado,para efeitos de remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2º, da LeiComplementar Municipal nº 534/2005. Parágrafo único. A determinação dos dias e horários das sessões seráregulamentada no Regimento Interno. Art. 19 O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quandopresentes amaioria simples de seus membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples doscabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate. Art. 20 Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação doDefensor da Fazenda, nos casos previstos neste Decreto, o processo será distribuído àCâmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso. § 1º Distribuído o recurso, o relator poderá solicitar as diligências,informações e pareceres que julgar necessários para a solução do caso. § 2º As solicitações referidas no parágrafo anterior deverão ser respondidas noprazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. § 3º Poderão as partes, através de requerimento ao Coordenador da Câmara ouPresidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seuinteresse. § 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará diaparajulgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos porintermédio da Secretaria. § 5º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo, naSecretaria do Tribunal. Art. 21 O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários elaboraráseu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qualdeverá ser homologado através de Ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno assegurará: I – a distribuição proporcional dos processos a serem relatados; II – o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação; III – a rigorosa igualdade de tratamento às partes; IV – a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município ouem outro veículo de acesso público. V – o direito de defesa oral nos recursos; VI – a publicidade de suas sessões e decisões; VII – o direito a pedido de preferência justificado pelas partes. Art. 22 Para fins do disposto no inciso VII, do parágrafo único, doart. 21, poderão gozar de preferência ou prioridade para julgamento, medianteprovocação do interessado, os processos que mereçam tratamento: I – em decorrência: a) do valor do crédito em discussão ou da natureza da relação jurídicaobjeto dorecurso; b) de motivo relevante, em que o recorrente ou outro interessado legítimo requeira ejustifique validamente o pedido de preferência ou prioridade; II – pela circunstância de que o relator ao qual foi distribuído o recurso tenhanecessidade de se ausentar de sessões vindouras das Câmaras ou do Plenário, por motivopreviamente justificado; III - em atendimento ao preceito legal referido na Lei Municipal nº 9.142/2003. § 1º A preferência ou prioridade será estabelecida por ato do Presidente doTribunal, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo. § 2º A autoridade fazendária deverá exercer o pedido de preferência previsto noinciso VII, parágrafo único, do art. 21 em todos os recursos envolvendo conduta compossibilidade de constituir crime contra a ordem tributária, tal como definido na LeiFederal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 23 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal daFazenda prover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento dasfunções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos. Art. 24 O desempenho da função de membro do Tribunal Administrativode Recursos Tributários será considerada de relevância para o Município, recebendoseus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, umagratificação proporcional ao comparecimento às sessões das Câmaras. § 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo a gratificação, porsessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico donívelsuperior (NS) do Técnico Científico, letra “A”, do Quadro de Servidores doPoder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa,equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma variável de até 3/5 (três quintos)deste limite, de acordo com a produtividade. § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será calculada pelaseguinte fórmula: GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6] onde: GRM = Gratificação de Representação Mensal § 3º Para efeitos do parágrafo anterior a pontuação auferida pelo Conselheiro ouDefensor no mês (PA), será determinada em conformidade com a tabela constante no anexo 1e poderá ter o valor máximo de 1200 pontos. § 4º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 5 (cinco)sessões ordinárias, mais 1 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara. § 5° Não é devida a gratificação prevista no caput deste artigo para oPresidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. § 6º Fica assegurada ao Vice-Presidente do Tribunal a percepção da gratificaçãointegral de forma proporcional ao número de sessões das quais participe naCoordenador de Câmara. Art. 25 O Chefe de Secretaria e o Chefe de SecretariaSubstituto deque trata o art. 14 deste Decreto perceberão, a título de retribuição, umagratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalentedessas gratificações prevista na Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro Art. 26 O recebimento do recurso voluntário de que trata o inciso IIIdo art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, fica condicionado àcomprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio junto à Secretaria Municipal daFazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objetodo recurso, na forma estabelecida no §3º do referido artigo, apurado na data dodepósito. § 1º Para atender a exigência prevista no caput deste artigo, o recorrente deverádepositar o montante em conta bancária específica da Prefeitura Municipalde PortoAlegre. § 2º Em relação aos depósitos feitos através de cheque, somente considerar-se-áatendida a exigência após a liquidação do mesmo. § 3º Transitado em julgado o recurso na esfera administrativa, o depósitocorrespondente será convertido em renda para satisfazer todo ou parte do créditotributário ou, se for o caso, devolvido ao contribuinte com juros calculados pelo mesmoíndice aplicado à correção dos créditos da Fazenda Municipal. § 4º Para fins do disposto no final do parágrafo anterior, considerar-se-á operíodo compreendido entre a data do depósito e a data da notificação da resposta dorecurso interposto, ao recorrente. Art. 27 Os casos omissos relativos às atribuições e competênciasde cada órgão e de seus membros, bem como aqueles referentes aos procedimentos, prazos,recursos, impedimentos e substituição de Conselheiros e funcionamento do TribunalAdministrativo de Recursos Tributários, serão definidas no Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2006. José Fogaça, Cristiano Tatsch, Registre-se e publique-se: Virgílio Costa, ANEXO I - DECRETO Nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dasque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários doMunicípio de Porto Alegre - TART, criado pela Lei Complementar Municipal nº 534, de 29de dezembro de 2005, funcionará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal daFazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância osrecursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instânciaadministrativa, bem como os recursos especiais previstos em lei. Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-serecursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV doart. 62 e nosart. 67 e 67-A da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Art. 3° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seufuncionamento orgânico-institucional terá a seguinte estrutura: I – Presidência, compreendendo Presidente e Vice-Presidente; II – Plenário; III – 1ª e 2ª Câmaras; IV – Defensoria da Fazenda; V - Secretaria Geral. Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará emPlenário ou dividido em Câmaras. Art. 4° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários serácomposto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas Câmaras e respectivossuplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de níveluniversitário. Art. 5º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos por 8 (oito)membros titulares, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, eigual númerode suplentes, representando o Erário, escolhidos e nomeados pelo PrefeitoMunicipal, epor 6 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, representandocontribuintes. § 1º Os servidores representantes do Erário deverão ter sólidos conhecimentos dalegislação tributária municipal e serão escolhidos, preferencialmente, entre osservidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ouProcurador doMunicípio. § 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005, terão representação no TART, cada uma através de um Conselheirotitular e umsuplente, as seguintes entidades representativas da sociedade: I – Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul; II – Associação Comercial de Porto Alegre; III – Associação Riograndense de Imprensa; IV – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração deImóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do EstadoGrande do Sul; V – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; VI – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande doSul. § 3° Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2(dois) anos, admitida a recondução. § 4º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, na proporção de 1 (um) para cadatitular, serão nomeados pelo mesmo período, observado o disposto no art. 4º da LeiComplementar Municipal nº 534/2005. § 5º Para fins do disposto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005 e visando evitar o término dos mandatos de todos os Conselheirossimultaneamente, para os mandatos que se iniciarão no exercício de 2006,excepcionalmente metade dos Conselheiros serão designados para cumprirem mandato de 3 (três) anos,observada aproporcionalidade entre os representantes do Erário e dos Contribuintes. § 6º Cada conselheiro suplente será vinculado ao respectivo conselheiro § 7º Os conselheiros suplentes: I – terão assegurados, no exercício de atividades do órgão ou destasdecorrentes, idênticos direitos e prerrogativas atribuídos aos conselheiros titulares; II – irão atuar rotineira e diretamente nas Câmaras e no Plenário, emsubstituição aos Conselheiros titulares, devendo ser comunicados da ausência do titularcom no mínimo 24 horas de antecedência em relação à respectiva reunião. Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente edo Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras. § 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenáriodo Tribunale ter o voto de desempate nos julgamentos. § 2° As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de acordo com a Câmarapertencerem e que receberão a designação de Coordenador, quando no exercício dasatividades nas Câmaras. § 3° Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto dedesempatenos julgamentos, podendo atuar como relatores dos recursos na forma definida no RegimentoInterno. § 4° As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serãodefinidas no Regimento Interno Art. 7° O Plenário do Tribunal compreende a reunião dosConselheiros em exercício nas duas Câmaras, aptos a deliberar, em qualquerregularmente convocada para apreciar matéria de competência do Tribunal, funcionando coma presença da maioria dos seus membros. Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serãoexercidas na ordem: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal; II - pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara; III - pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara. Art. 8° As Câmaras que integram o Tribunal Administrativo deRecursos Tributários serão em número de duas, sendo cada uma composta por4 (quatro)membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes,observada a seguinte composição: I – A Primeira Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por: a) um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul; b) um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande c) um representante da Associação Comercial de Porto Alegre. II – A Segunda Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por: a) um representante da Associação Riograndense de Imprensa; b) um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, LocaçãoAdministração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais doEstado do Rio Grande do Sul; c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RioGrande do Sul. Art. 9º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um CoordenadorSubstituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário, para mandato de 2(dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro. § 1º A eleição para Coordenador e Coordenador Substituto dar-se-á na primeirasessão após expirado o prazo do mandato anterior. § 2º Para os mandatos que se iniciarem em 2006, o Coordenador e o CoordenadorSubstituto serão eleitos na primeira sessão do ano. § 3º A eleição dar-se-á por voto secreto, sendo declarado vencedor aqueleConselheiro que obtiver o maior número de indicações. § 4º Primeiramente dar-se-á a eleição do Coordenador da Câmara e, após,Coordenador Substituto. Art. 10 As atribuições do Coordenador e do Coordenadordas Câmaras serão definidas no Regimento Interno. Art. 11 Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazendaou respectivo suplente, todos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentreservidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo aosmesmos aatuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectivaCâmara, promovendo a instrução dos processos antes do julgamento e fiscalizando aexecução da legislação tributária. Art. 12 Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dosinteresses do Erário Municipal, incumbe: I – ter vista e manifestar-se nos processos, antes do relator, na formaprazos previstos no Regimento Interno, nas seguintes hipóteses: a) obrigatoriamente, nos Recursos cuja exigência ultrapasse o montantede 25.000 UFMs; b) facultativamente, nos demais casos. II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental, nojulgamento de quaisquer recursos; III – interpor recurso ao Plenário do Tribunal, no caso previsto no inciso I e,por delegação, no caso previsto no inciso II, ambos do art. 12 da Lei ComplementarMunicipal nº 534/2005. Parágrafo Único. As demais atribuições dos Defensores da Fazenda serãodefinidasno Regimento Interno. Art. 13 Os Defensores da Fazenda poderão requisitar aqualquerrepartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento dosprocessos de que tenham vista, as quais lhes serão fornecidas no prazo de30 (trinta)dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. Art. 14 As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimentodos trabalhos do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário competem àSecretaria, que funcionará, como unidade de apoio e de assessoramento ao desempenho dasatividades administrativas do Tribunal e será dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na suaausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto. § 1° O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livredesignação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos entre os servidoresmunicipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecidaidoneidade. § 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenáriodo Tribunale da 1ª Câmara. § 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ªCâmara. § 4° As demais atribuições da Secretaria serão definidas no Regimento Interno. Art. 15 Ao Plenário do Tribunal Administrativo de RecursosTributários compete processar e julgar: I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras,podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor daFazenda. II – o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão da Câmara,de forma não unânime, reformar a decisão recorrida conforme disposto no inciso IV doart. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda,na hipótese prevista no art. nº 67-A da referida lei. § 1º Compete, ainda, ao Plenário: I – proceder à unificação da jurisprudência de suas Câmaras; II – sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração eocancelamento de suas súmulas; III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária; IV – elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo deRecursos Tributários; V – transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra. § 2º As demais competências do Plenário e a forma de exercer as competênciasestabelecidas neste Decreto serão definidas no Regimento Interno. Art. 16 A competência das Câmaras é fixada em função da naturezados tributos objeto do recurso. § 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos nãocompreendidos no § 2º. § 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coletade Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso,de bens imóveis. § 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras, caberá ao Presidentedo Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento. Art. 17 O Plenário do Tribunal reunir-se-á quando convocado peloPresidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação. Art. 18 As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, porconvocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado,para efeitos de remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2º, da LeiComplementar Municipal nº 534/2005. Parágrafo único. A determinação dos dias e horários das sessões seráregulamentada no Regimento Interno. Art. 19 O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quandopresentes amaioria simples de seus membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples doscabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate. Art. 20 Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação doDefensor da Fazenda, nos casos previstos neste Decreto, o processo será distribuído àCâmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso. § 1º Distribuído o recurso, o relator poderá solicitar as diligências,informações e pareceres que julgar necessários para a solução do caso. § 2º As solicitações referidas no parágrafo anterior deverão ser respondidas noprazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. § 3º Poderão as partes, através de requerimento ao Coordenador da Câmara ouPresidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seuinteresse. § 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará diaparajulgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos porintermédio da Secretaria. § 5º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo, naSecretaria do Tribunal. Art. 21 O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários elaboraráseu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qualdeverá ser homologado através de Ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno assegurará: I – a distribuição proporcional dos processos a serem relatados; II – o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação; III – a rigorosa igualdade de tratamento às partes; IV – a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município ouem outro veículo de acesso público. V – o direito de defesa oral nos recursos; VI – a publicidade de suas sessões e decisões; VII – o direito a pedido de preferência justificado pelas partes. Art. 22 Para fins do disposto no inciso VII, do parágrafo único, doart. 21, poderão gozar de preferência ou prioridade para julgamento, medianteprovocação do interessado, os processos que mereçam tratamento: I – em decorrência: a) do valor do crédito em discussão ou da natureza da relação jurídicaobjeto dorecurso; b) de motivo relevante, em que o recorrente ou outro interessado legítimo requeira ejustifique validamente o pedido de preferência ou prioridade; II – pela circunstância de que o relator ao qual foi distribuído o recurso tenhanecessidade de se ausentar de sessões vindouras das Câmaras ou do Plenário, por motivopreviamente justificado; III - em atendimento ao preceito legal referido na Lei Municipal nº 9.142/2003. § 1º A preferência ou prioridade será estabelecida por ato do Presidente doTribunal, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo. § 2º A autoridade fazendária deverá exercer o pedido de preferência previsto noinciso VII, parágrafo único, do art. 21 em todos os recursos envolvendo conduta compossibilidade de constituir crime contra a ordem tributária, tal como definido na LeiFederal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 23 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal daFazenda prover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento dasfunções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos. Art. 24 O desempenho da função de membro do Tribunal Administrativode Recursos Tributários será considerada de relevância para o Município, recebendoseus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, umagratificação proporcional ao comparecimento às sessões das Câmaras. § 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo a gratificação, porsessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico donívelsuperior (NS) do Técnico Científico, letra “A”, do Quadro de Servidores doPoder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa,equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma variável de até 3/5 (três quintos)deste limite, de acordo com a produtividade. § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será calculada pelaseguinte fórmula: GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6] onde: GRM = Gratificação de Representação Mensal § 3º Para efeitos do parágrafo anterior a pontuação auferida pelo Conselheiro ouDefensor no mês (PA), será determinada em conformidade com a tabela constante no anexo 1e poderá ter o valor máximo de 1200 pontos. § 4º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 5 (cinco)sessões ordinárias, mais 1 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara. § 5° Não é devida a gratificação prevista no caput deste artigo para oPresidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. § 6º Fica assegurada ao Vice-Presidente do Tribunal a percepção da gratificaçãointegral de forma proporcional ao número de sessões das quais participe naCoordenador de Câmara. Art. 25 O Chefe de Secretaria e o Chefe de SecretariaSubstituto deque trata o art. 14 deste Decreto perceberão, a título de retribuição, umagratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalentedessas gratificações prevista na Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro Art. 26 O recebimento do recurso voluntário de que trata o inciso IIIdo art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, fica condicionado àcomprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio junto à Secretaria Municipal daFazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objetodo recurso, na forma estabelecida no §3º do referido artigo, apurado na data dodepósito. § 1º Para atender a exigência prevista no caput deste artigo, o recorrente deverádepositar o montante em conta bancária específica da Prefeitura Municipalde PortoAlegre. § 2º Em relação aos depósitos feitos através de cheque, somente considerar-se-áatendida a exigência após a liquidação do mesmo. § 3º Transitado em julgado o recurso na esfera administrativa, o depósitocorrespondente será convertido em renda para satisfazer todo ou parte do créditotributário ou, se for o caso, devolvido ao contribuinte com juros calculados pelo mesmoíndice aplicado à correção dos créditos da Fazenda Municipal. § 4º Para fins do disposto no final do parágrafo anterior, considerar-se-á operíodo compreendido entre a data do depósito e a data da notificação da resposta dorecurso interposto, ao recorrente. Art. 27 Os casos omissos relativos às atribuições e competênciasde cada órgão e de seus membros, bem como aqueles referentes aos procedimentos, prazos,recursos, impedimentos e substituição de Conselheiros e funcionamento do TribunalAdministrativo de Recursos Tributários, serão definidas no Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2006. José Fogaça, Cristiano Tatsch, Registre-se e publique-se: Virgílio Costa, ANEXO I - DECRETO Nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dasque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários doMunicípio de Porto Alegre - TART, criado pela Lei Complementar Municipal nº 534, de 29de dezembro de 2005, funcionará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal daFazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância osrecursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instânciaadministrativa, bem como os recursos especiais previstos em lei. Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-serecursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV doart. 62 e nosart. 67 e 67-A da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Art. 3° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seufuncionamento orgânico-institucional terá a seguinte estrutura: I – Presidência, compreendendo Presidente e Vice-Presidente; II – Plenário; III – 1ª e 2ª Câmaras; IV – Defensoria da Fazenda; V - Secretaria Geral. Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará emPlenário ou dividido em Câmaras. Art. 4° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários serácomposto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas Câmaras e respectivossuplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de níveluniversitário. Art. 5º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos por 8 (oito)membros titulares, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, eigual númerode suplentes, representando o Erário, escolhidos e nomeados pelo PrefeitoMunicipal, epor 6 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, representandocontribuintes. § 1º Os servidores representantes do Erário deverão ter sólidos conhecimentos dalegislação tributária municipal e serão escolhidos, preferencialmente, entre osservidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ouProcurador doMunicípio. § 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005, terão representação no TART, cada uma através de um Conselheirotitular e umsuplente, as seguintes entidades representativas da sociedade: I – Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul; II – Associação Comercial de Porto Alegre; III – Associação Riograndense de Imprensa; IV – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração deImóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do EstadoGrande do Sul; V – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; VI – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande doSul. § 3° Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2(dois) anos, admitida a recondução. § 4º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, na proporção de 1 (um) para cadatitular, serão nomeados pelo mesmo período, observado o disposto no art. 4º da LeiComplementar Municipal nº 534/2005. § 5º Para fins do disposto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005 e visando evitar o término dos mandatos de todos os Conselheirossimultaneamente, para os mandatos que se iniciarão no exercício de 2006,excepcionalmente metade dos Conselheiros serão designados para cumprirem mandato de 3 (três) anos,observada aproporcionalidade entre os representantes do Erário e dos Contribuintes. § 6º Cada conselheiro suplente será vinculado ao respectivo conselheiro § 7º Os conselheiros suplentes: I – terão assegurados, no exercício de atividades do órgão ou destasdecorrentes, idênticos direitos e prerrogativas atribuídos aos conselheiros titulares; II – irão atuar rotineira e diretamente nas Câmaras e no Plenário, emsubstituição aos Conselheiros titulares, devendo ser comunicados da ausência do titularcom no mínimo 24 horas de antecedência em relação à respectiva reunião. Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente edo Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras. § 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenáriodo Tribunale ter o voto de desempate nos julgamentos. § 2° As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de acordo com a Câmarapertencerem e que receberão a designação de Coordenador, quando no exercício dasatividades nas Câmaras. § 3° Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto dedesempatenos julgamentos, podendo atuar como relatores dos recursos na forma definida no RegimentoInterno. § 4° As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serãodefinidas no Regimento Interno Art. 7° O Plenário do Tribunal compreende a reunião dosConselheiros em exercício nas duas Câmaras, aptos a deliberar, em qualquerregularmente convocada para apreciar matéria de competência do Tribunal, funcionando coma presença da maioria dos seus membros. Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serãoexercidas na ordem: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal; II - pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara; III - pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara. Art. 8° As Câmaras que integram o Tribunal Administrativo deRecursos Tributários serão em número de duas, sendo cada uma composta por4 (quatro)membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes,observada a seguinte composição: I – A Primeira Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por: a) um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul; b) um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande c) um representante da Associação Comercial de Porto Alegre. II – A Segunda Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por: a) um representante da Associação Riograndense de Imprensa; b) um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, LocaçãoAdministração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais doEstado do Rio Grande do Sul; c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RioGrande do Sul. Art. 9º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um CoordenadorSubstituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário, para mandato de 2(dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro. § 1º A eleição para Coordenador e Coordenador Substituto dar-se-á na primeirasessão após expirado o prazo do mandato anterior. § 2º Para os mandatos que se iniciarem em 2006, o Coordenador e o CoordenadorSubstituto serão eleitos na primeira sessão do ano. § 3º A eleição dar-se-á por voto secreto, sendo declarado vencedor aqueleConselheiro que obtiver o maior número de indicações. § 4º Primeiramente dar-se-á a eleição do Coordenador da Câmara e, após,Coordenador Substituto. Art. 10 As atribuições do Coordenador e do Coordenadordas Câmaras serão definidas no Regimento Interno. Art. 11 Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazendaou respectivo suplente, todos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentreservidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo aosmesmos aatuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectivaCâmara, promovendo a instrução dos processos antes do julgamento e fiscalizando aexecução da legislação tributária. Art. 12 Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dosinteresses do Erário Municipal, incumbe: I – ter vista e manifestar-se nos processos, antes do relator, na formaprazos previstos no Regimento Interno, nas seguintes hipóteses: a) obrigatoriamente, nos Recursos cuja exigência ultrapasse o montantede 25.000 UFMs; b) facultativamente, nos demais casos. II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental, nojulgamento de quaisquer recursos; III – interpor recurso ao Plenário do Tribunal, no caso previsto no inciso I e,por delegação, no caso previsto no inciso II, ambos do art. 12 da Lei ComplementarMunicipal nº 534/2005. Parágrafo Único. As demais atribuições dos Defensores da Fazenda serãodefinidasno Regimento Interno. Art. 13 Os Defensores da Fazenda poderão requisitar aqualquerrepartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento dosprocessos de que tenham vista, as quais lhes serão fornecidas no prazo de30 (trinta)dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. Art. 14 As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimentodos trabalhos do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário competem àSecretaria, que funcionará, como unidade de apoio e de assessoramento ao desempenho dasatividades administrativas do Tribunal e será dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na suaausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto. § 1° O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livredesignação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos entre os servidoresmunicipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecidaidoneidade. § 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenáriodo Tribunale da 1ª Câmara. § 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ªCâmara. § 4° As demais atribuições da Secretaria serão definidas no Regimento Interno. Art. 15 Ao Plenário do Tribunal Administrativo de RecursosTributários compete processar e julgar: I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras,podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor daFazenda. II – o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão da Câmara,de forma não unânime, reformar a decisão recorrida conforme disposto no inciso IV doart. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda,na hipótese prevista no art. nº 67-A da referida lei. § 1º Compete, ainda, ao Plenário: I – proceder à unificação da jurisprudência de suas Câmaras; II – sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração eocancelamento de suas súmulas; III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária; IV – elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo deRecursos Tributários; V – transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra. § 2º As demais competências do Plenário e a forma de exercer as competênciasestabelecidas neste Decreto serão definidas no Regimento Interno. Art. 16 A competência das Câmaras é fixada em função da naturezados tributos objeto do recurso. § 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos nãocompreendidos no § 2º. § 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coletade Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso,de bens imóveis. § 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras, caberá ao Presidentedo Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento. Art. 17 O Plenário do Tribunal reunir-se-á quando convocado peloPresidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação. Art. 18 As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, porconvocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado,para efeitos de remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2º, da LeiComplementar Municipal nº 534/2005. Parágrafo único. A determinação dos dias e horários das sessões seráregulamentada no Regimento Interno. Art. 19 O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quandopresentes amaioria simples de seus membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples doscabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate. Art. 20 Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação doDefensor da Fazenda, nos casos previstos neste Decreto, o processo será distribuído àCâmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso. § 1º Distribuído o recurso, o relator poderá solicitar as diligências,informações e pareceres que julgar necessários para a solução do caso. § 2º As solicitações referidas no parágrafo anterior deverão ser respondidas noprazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. § 3º Poderão as partes, através de requerimento ao Coordenador da Câmara ouPresidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seuinteresse. § 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará diaparajulgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos porintermédio da Secretaria. § 5º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo, naSecretaria do Tribunal. Art. 21 O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários elaboraráseu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qualdeverá ser homologado através de Ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno assegurará: I – a distribuição proporcional dos processos a serem relatados; II – o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação; III – a rigorosa igualdade de tratamento às partes; IV – a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município ouem outro veículo de acesso público. V – o direito de defesa oral nos recursos; VI – a publicidade de suas sessões e decisões; VII – o direito a pedido de preferência justificado pelas partes. Art. 22 Para fins do disposto no inciso VII, do parágrafo único, doart. 21, poderão gozar de preferência ou prioridade para julgamento, medianteprovocação do interessado, os processos que mereçam tratamento: I – em decorrência: a) do valor do crédito em discussão ou da natureza da relação jurídicaobjeto dorecurso; b) de motivo relevante, em que o recorrente ou outro interessado legítimo requeira ejustifique validamente o pedido de preferência ou prioridade; II – pela circunstância de que o relator ao qual foi distribuído o recurso tenhanecessidade de se ausentar de sessões vindouras das Câmaras ou do Plenário, por motivopreviamente justificado; III - em atendimento ao preceito legal referido na Lei Municipal nº 9.142/2003. § 1º A preferência ou prioridade será estabelecida por ato do Presidente doTribunal, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo. § 2º A autoridade fazendária deverá exercer o pedido de preferência previsto noinciso VII, parágrafo único, do art. 21 em todos os recursos envolvendo conduta compossibilidade de constituir crime contra a ordem tributária, tal como definido na LeiFederal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 23 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal daFazenda prover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento dasfunções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos. Art. 24 O desempenho da função de membro do Tribunal Administrativode Recursos Tributários será considerada de relevância para o Município, recebendoseus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, umagratificação proporcional ao comparecimento às sessões das Câmaras. § 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo a gratificação, porsessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico donívelsuperior (NS) do Técnico Científico, letra “A”, do Quadro de Servidores doPoder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa,equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma variável de até 3/5 (três quintos)deste limite, de acordo com a produtividade. § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será calculada pelaseguinte fórmula: GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6] onde: GRM = Gratificação de Representação Mensal § 3º Para efeitos do parágrafo anterior a pontuação auferida pelo Conselheiro ouDefensor no mês (PA), será determinada em conformidade com a tabela constante no anexo 1e poderá ter o valor máximo de 1200 pontos. § 4º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 5 (cinco)sessões ordinárias, mais 1 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara. § 5° Não é devida a gratificação prevista no caput deste artigo para oPresidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. § 6º Fica assegurada ao Vice-Presidente do Tribunal a percepção da gratificaçãointegral de forma proporcional ao número de sessões das quais participe naCoordenador de Câmara. Art. 25 O Chefe de Secretaria e o Chefe de SecretariaSubstituto deque trata o art. 14 deste Decreto perceberão, a título de retribuição, umagratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalentedessas gratificações prevista na Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro Art. 26 O recebimento do recurso voluntário de que trata o inciso IIIdo art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, fica condicionado àcomprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio junto à Secretaria Municipal daFazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objetodo recurso, na forma estabelecida no §3º do referido artigo, apurado na data dodepósito. § 1º Para atender a exigência prevista no caput deste artigo, o recorrente deverádepositar o montante em conta bancária específica da Prefeitura Municipalde PortoAlegre. § 2º Em relação aos depósitos feitos através de cheque, somente considerar-se-áatendida a exigência após a liquidação do mesmo. § 3º Transitado em julgado o recurso na esfera administrativa, o depósitocorrespondente será convertido em renda para satisfazer todo ou parte do créditotributário ou, se for o caso, devolvido ao contribuinte com juros calculados pelo mesmoíndice aplicado à correção dos créditos da Fazenda Municipal. § 4º Para fins do disposto no final do parágrafo anterior, considerar-se-á operíodo compreendido entre a data do depósito e a data da notificação da resposta dorecurso interposto, ao recorrente. Art. 27 Os casos omissos relativos às atribuições e competênciasde cada órgão e de seus membros, bem como aqueles referentes aos procedimentos, prazos,recursos, impedimentos e substituição de Conselheiros e funcionamento do TribunalAdministrativo de Recursos Tributários, serão definidas no Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2006. José Fogaça, Cristiano Tatsch, Registre-se e publique-se: Virgílio Costa, ANEXO I - DECRETO Nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dasque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários doMunicípio de Porto Alegre - TART, criado pela Lei Complementar Municipal nº 534, de 29de dezembro de 2005, funcionará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal daFazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância osrecursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instânciaadministrativa, bem como os recursos especiais previstos em lei. Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-serecursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV doart. 62 e nosart. 67 e 67-A da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Art. 3° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seufuncionamento orgânico-institucional terá a seguinte estrutura: I – Presidência, compreendendo Presidente e Vice-Presidente; II – Plenário; III – 1ª e 2ª Câmaras; IV – Defensoria da Fazenda; V - Secretaria Geral. Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará emPlenário ou dividido em Câmaras. Art. 4° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários serácomposto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas Câmaras e respectivossuplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de níveluniversitário. Art. 5º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos por 8 (oito)membros titulares, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, eigual númerode suplentes, representando o Erário, escolhidos e nomeados pelo PrefeitoMunicipal, epor 6 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, representandocontribuintes. § 1º Os servidores representantes do Erário deverão ter sólidos conhecimentos dalegislação tributária municipal e serão escolhidos, preferencialmente, entre osservidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ouProcurador doMunicípio. § 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005, terão representação no TART, cada uma através de um Conselheirotitular e umsuplente, as seguintes entidades representativas da sociedade: I – Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul; II – Associação Comercial de Porto Alegre; III – Associação Riograndense de Imprensa; IV – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração deImóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do EstadoGrande do Sul; V – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; VI – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande doSul. § 3° Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2(dois) anos, admitida a recondução. § 4º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, na proporção de 1 (um) para cadatitular, serão nomeados pelo mesmo período, observado o disposto no art. 4º da LeiComplementar Municipal nº 534/2005. § 5º Para fins do disposto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº534/2005 e visando evitar o término dos mandatos de todos os Conselheirossimultaneamente, para os mandatos que se iniciarão no exercício de 2006,excepcionalmente metade dos Conselheiros serão designados para cumprirem mandato de 3 (três) anos,observada aproporcionalidade entre os representantes do Erário e dos Contribuintes. § 6º Cada conselheiro suplente será vinculado ao respectivo conselheiro § 7º Os conselheiros suplentes: I – terão assegurados, no exercício de atividades do órgão ou destasdecorrentes, idênticos direitos e prerrogativas atribuídos aos conselheiros titulares; II – irão atuar rotineira e diretamente nas Câmaras e no Plenário, emsubstituição aos Conselheiros titulares, devendo ser comunicados da ausência do titularcom no mínimo 24 horas de antecedência em relação à respectiva reunião. Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente edo Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras. § 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenáriodo Tribunale ter o voto de desempate nos julgamentos. § 2° As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de acordo com a Câmarapertencerem e que receberão a designação de Coordenador, quando no exercício dasatividades nas Câmaras. § 3° Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto dedesempatenos julgamentos, podendo atuar como relatores dos recursos na forma definida no RegimentoInterno. § 4° As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serãodefinidas no Regimento Interno Art. 7° O Plenário do Tribunal compreende a reunião dosConselheiros em exercício nas duas Câmaras, aptos a deliberar, em qualquerregularmente convocada para apreciar matéria de competência do Tribunal, funcionando coma presença da maioria dos seus membros. Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serãoexercidas na ordem: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal; II - pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara; III - pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara. Art. 8° As Câmaras que integram o Tribunal Administrativo deRecursos Tributários serão em número de duas, sendo cada uma composta por4 (quatro)membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes,observada a seguinte composição: I – A Primeira Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por: a) um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul; b) um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande c) um representante da Associação Comercial de Porto Alegre. II – A Segunda Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes doserá integrada também por: a) um representante da Associação Riograndense de Imprensa; b) um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, LocaçãoAdministração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais doEstado do Rio Grande do Sul; c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RioGrande do Sul. Art. 9º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um CoordenadorSubstituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário, para mandato de 2(dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro. § 1º A eleição para Coordenador e Coordenador Substituto dar-se-á na primeirasessão após expirado o prazo do mandato anterior. § 2º Para os mandatos que se iniciarem em 2006, o Coordenador e o CoordenadorSubstituto serão eleitos na primeira sessão do ano. § 3º A eleição dar-se-á por voto secreto, sendo declarado vencedor aqueleConselheiro que obtiver o maior número de indicações. § 4º Primeiramente dar-se-á a eleição do Coordenador da Câmara e, após,Coordenador Substituto. Art. 10 As atribuições do Coordenador e do Coordenadordas Câmaras serão definidas no Regimento Interno. Art. 11 Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazendaou respectivo suplente, todos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentreservidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo aosmesmos aatuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectivaCâmara, promovendo a instrução dos processos antes do julgamento e fiscalizando aexecução da legislação tributária. Art. 12 Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dosinteresses do Erário Municipal, incumbe: I – ter vista e manifestar-se nos processos, antes do relator, na formaprazos previstos no Regimento Interno, nas seguintes hipóteses: a) obrigatoriamente, nos Recursos cuja exigência ultrapasse o montantede 25.000 UFMs; b) facultativamente, nos demais casos. II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental, nojulgamento de quaisquer recursos; III – interpor recurso ao Plenário do Tribunal, no caso previsto no inciso I e,por delegação, no caso previsto no inciso II, ambos do art. 12 da Lei ComplementarMunicipal nº 534/2005. Parágrafo Único. As demais atribuições dos Defensores da Fazenda serãodefinidasno Regimento Interno. Art. 13 Os Defensores da Fazenda poderão requisitar aqualquerrepartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento dosprocessos de que tenham vista, as quais lhes serão fornecidas no prazo de30 (trinta)dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. Art. 14 As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimentodos trabalhos do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário competem àSecretaria, que funcionará, como unidade de apoio e de assessoramento ao desempenho dasatividades administrativas do Tribunal e será dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na suaausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto. § 1° O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livredesignação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos entre os servidoresmunicipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecidaidoneidade. § 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenáriodo Tribunale da 1ª Câmara. § 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ªCâmara. § 4° As demais atribuições da Secretaria serão definidas no Regimento Interno. Art. 15 Ao Plenário do Tribunal Administrativo de RecursosTributários compete processar e julgar: I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras,podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor daFazenda. II – o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão da Câmara,de forma não unânime, reformar a decisão recorrida conforme disposto no inciso IV doart. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda,na hipótese prevista no art. nº 67-A da referida lei. § 1º Compete, ainda, ao Plenário: I – proceder à unificação da jurisprudência de suas Câmaras; II – sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração eocancelamento de suas súmulas; III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária; IV – elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo deRecursos Tributários; V – transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra. § 2º As demais competências do Plenário e a forma de exercer as competênciasestabelecidas neste Decreto serão definidas no Regimento Interno. Art. 16 A competência das Câmaras é fixada em função da naturezados tributos objeto do recurso. § 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos nãocompreendidos no § 2º. § 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofíciorelativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coletade Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso,de bens imóveis. § 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras, caberá ao Presidentedo Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento. Art. 17 O Plenário do Tribunal reunir-se-á quando convocado peloPresidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação. Art. 18 As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, porconvocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado,para efeitos de remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2º, da LeiComplementar Municipal nº 534/2005. Parágrafo único. A determinação dos dias e horários das sessões seráregulamentada no Regimento Interno. Art. 19 O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quandopresentes amaioria simples de seus membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples doscabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate. Art. 20 Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação doDefensor da Fazenda, nos casos previstos neste Decreto, o processo será distribuído àCâmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso. § 1º Distribuído o recurso, o relator poderá solicitar as diligências,informações e pareceres que julgar necessários para a solução do caso. § 2º As solicitações referidas no parágrafo anterior deverão ser respondidas noprazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. § 3º Poderão as partes, através de requerimento ao Coordenador da Câmara ouPresidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seuinteresse. § 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará diaparajulgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos porintermédio da Secretaria. § 5º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo, naSecretaria do Tribunal. Art. 21 O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários elaboraráseu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qualdeverá ser homologado através de Ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno assegurará: I – a distribuição proporcional dos processos a serem relatados; II – o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação; III – a rigorosa igualdade de tratamento às partes; IV – a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município ouem outro veículo de acesso público. V – o direito de defesa oral nos recursos; VI – a publicidade de suas sessões e decisões; VII – o direito a pedido de preferência justificado pelas partes. Art. 22 Para fins do disposto no inciso VII, do parágrafo único, doart. 21, poderão gozar de preferência ou prioridade para julgamento, medianteprovocação do interessado, os processos que mereçam tratamento: I – em decorrência: a) do valor do crédito em discussão ou da natureza da relação jurídicaobjeto dorecurso; b) de motivo relevante, em que o recorrente ou outro interessado legítimo requeira ejustifique validamente o pedido de preferência ou prioridade; II – pela circunstância de que o relator ao qual foi distribuído o recurso tenhanecessidade de se ausentar de sessões vindouras das Câmaras ou do Plenário, por motivopreviamente justificado; III - em atendimento ao preceito legal referido na Lei Municipal nº 9.142/2003. § 1º A preferência ou prioridade será estabelecida por ato do Presidente doTribunal, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo. § 2º A autoridade fazendária deverá exercer o pedido de preferência previsto noinciso VII, parágrafo único, do art. 21 em todos os recursos envolvendo conduta compossibilidade de constituir crime contra a ordem tributária, tal como definido na LeiFederal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 23 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal daFazenda prover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento dasfunções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos. Art. 24 O desempenho da função de membro do Tribunal Administrativode Recursos Tributários será considerada de relevância para o Município, recebendoseus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, umagratificação proporcional ao comparecimento às sessões das Câmaras. § 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo a gratificação, porsessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico donívelsuperior (NS) do Técnico Científico, letra “A”, do Quadro de Servidores doPoder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa,equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma variável de até 3/5 (três quintos)deste limite, de acordo com a produtividade. § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será calculada pelaseguinte fórmula: GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6] onde: GRM = Gratificação de Representação Mensal § 3º Para efeitos do parágrafo anterior a pontuação auferida pelo Conselheiro ouDefensor no mês (PA), será determinada em conformidade com a tabela constante no anexo 1e poderá ter o valor máximo de 1200 pontos. § 4º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 5 (cinco)sessões ordinárias, mais 1 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara. § 5° Não é devida a gratificação prevista no caput deste artigo para oPresidentedo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. § 6º Fica assegurada ao Vice-Presidente do Tribunal a percepção da gratificaçãointegral de forma proporcional ao número de sessões das quais participe naCoordenador de Câmara. Art. 25 O Chefe de Secretaria e o Chefe de SecretariaSubstituto deque trata o art. 14 deste Decreto perceberão, a título de retribuição, umagratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalentedessas gratificações prevista na Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro Art. 26 O recebimento do recurso voluntário de que trata o inciso IIIdo art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, fica condicionado àcomprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio junto à Secretaria Municipal daFazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objetodo recurso, na forma estabelecida no §3º do referido artigo, apurado na data dodepósito. § 1º Para atender a exigência prevista no caput deste artigo, o recorrente deverádepositar o montante em conta bancária específica da Prefeitura Municipalde PortoAlegre. § 2º Em relação aos depósitos feitos através de cheque, somente considerar-se-áatendida a exigência após a liquidação do mesmo. § 3º Transitado em julgado o recurso na esfera administrativa, o depósitocorrespondente será convertido em renda para satisfazer todo ou parte do créditotributário ou, se for o caso, devolvido ao contribuinte com juros calculados pelo mesmoíndice aplicado à correção dos créditos da Fazenda Municipal. § 4º Para fins do disposto no final do parágrafo anterior, considerar-se-á operíodo compreendido entre a data do depósito e a data da notificação da resposta dorecurso interposto, ao recorrente. Art. 27 Os casos omissos relativos às atribuições e competênciasde cada órgão e de seus membros, bem como aqueles referentes aos procedimentos, prazos,recursos, impedimentos e substituição de Conselheiros e funcionamento do TribunalAdministrativo de Recursos Tributários, serão definidas no Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2006. José Fogaça, Cristiano Tatsch, Registre-se e publique-se: Virgílio Costa, ANEXO I - 
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº534, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativode Recursos Tributários (TART) e dá outras providências.
VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,“A”
NC = número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês
PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitosdesta fórmula)
Prefeito.
Secretário Municipal da Fazenda.
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº534, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativode Recursos Tributários (TART) e dá outras providências.
VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,“A”
NC = número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês
PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitosdesta fórmula)
Prefeito.
Secretário Municipal da Fazenda.
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº534, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativode Recursos Tributários (TART) e dá outras providências.
VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,“A”
NC = número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês
PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitosdesta fórmula)
Prefeito.
Secretário Municipal da Fazenda.
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº534, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativode Recursos Tributários (TART) e dá outras providências.
VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,“A”
NC = número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês
PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitosdesta fórmula)
Prefeito.
Secretário Municipal da Fazenda.
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.