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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.118, de 7 de março de 2006.

Define regime urbanístico para ade Interesse Social – AEIS II, denominada Vila Timbaúva, instituída pela Lei8.150/98, situada na MZ 03, UEU 086, subunidade 07.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, e o art. 163, inc. IV, da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Os limites da Área de Interesse Social – AEISII,denominada loteamento Timbaúva, são aqueles definidos no Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano e Ambiental – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, conforme planta em anexo.

Art. 2º O regime urbanístico a ser observado nesta AEIS será:

I – Densidade – código 01;

II – Atividade – código 03;

III – Índice de Aproveitamento – código 01;

IV – Volumetria – código 01;

V – Recuo de Jardim – lotes com frente para Estrada Antônio Severino eDiretrizes 1920 e 1918 = 4,0 metros.

    Lotes com frente para os demais arruamentos = 2,0 metros.

    Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, deverá ser atendido orecuo de ajardinamento somente por uma testada.

Art. 3º As edificações deste loteamento existentes atépublicação deste Decreto, tomando por base a imagem de satélite 2002/2003,regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões urbanísticos definidos no art.2º deste Decreto.

Art. 4º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2ºDecreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 15.118, de 7 de março de 2006.

Define regime urbanístico para ade Interesse Social – AEIS II, denominada Vila Timbaúva, instituída pela Lei8.150/98, situada na MZ 03, UEU 086, subunidade 07.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, e o art. 163, inc. IV, da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Os limites da Área de Interesse Social – AEISII,denominada loteamento Timbaúva, são aqueles definidos no Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano e Ambiental – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, conforme planta em anexo.

Art. 2º O regime urbanístico a ser observado nesta AEIS será:

I – Densidade – código 01;

II – Atividade – código 03;

III – Índice de Aproveitamento – código 01;

IV – Volumetria – código 01;

V – Recuo de Jardim – lotes com frente para Estrada Antônio Severino eDiretrizes 1920 e 1918 = 4,0 metros.

    Lotes com frente para os demais arruamentos = 2,0 metros.

    Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, deverá ser atendido orecuo de ajardinamento somente por uma testada.

Art. 3º As edificações deste loteamento existentes atépublicação deste Decreto, tomando por base a imagem de satélite 2002/2003,regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões urbanísticos definidos no art.2º deste Decreto.

Art. 4º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2ºDecreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 15.118, de 7 de março de 2006.

Define regime urbanístico para ade Interesse Social – AEIS II, denominada Vila Timbaúva, instituída pela Lei8.150/98, situada na MZ 03, UEU 086, subunidade 07.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, e o art. 163, inc. IV, da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Os limites da Área de Interesse Social – AEISII,denominada loteamento Timbaúva, são aqueles definidos no Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano e Ambiental – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, conforme planta em anexo.

Art. 2º O regime urbanístico a ser observado nesta AEIS será:

I – Densidade – código 01;

II – Atividade – código 03;

III – Índice de Aproveitamento – código 01;

IV – Volumetria – código 01;

V – Recuo de Jardim – lotes com frente para Estrada Antônio Severino eDiretrizes 1920 e 1918 = 4,0 metros.

    Lotes com frente para os demais arruamentos = 2,0 metros.

    Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, deverá ser atendido orecuo de ajardinamento somente por uma testada.

Art. 3º As edificações deste loteamento existentes atépublicação deste Decreto, tomando por base a imagem de satélite 2002/2003,regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões urbanísticos definidos no art.2º deste Decreto.

Art. 4º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2ºDecreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.