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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.121, de 9 de março de 2006.

Regulamenta a Lei nº 9.877, de 15 de dezembrode 2005, no que concerne ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município - FURPGM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, na forma do art. 94, II da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

considerando a relevância e a essencialidade dos serviçosprestados pelaProcuradoria-Geral do Município;

considerando a necessidade da manutenção dos serviços prestados na consecução dointeresse público;

considerando a receita própria do FURPGM, oriunda de honorários advocatícios devidosao Município;

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município - FURPGM, instituído pela Lei Municipal nºde dezembro de 2005, é regulamentado e passa a operar pelas normas estabelecidas nesteDecreto.

Capítulo I

DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 2º O FURPGM, de natureza contábil especial, tem por finalidadeaparelhar, modernizar e apoiar, prestando apoio financeiro de caráter supletivo, aosprogramas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral

Art. 3º Serão levados a crédito do FURPGM os seguintesfinanceiros:

I - os honorários advocatícios devidos a favor do Município de Porto Alegre, emtodos os processos em que for representado pela Procuradoria-Geral do Município;

II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município ede suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economiamista efundações, expressamente destinados ao FURPGM;

III - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebradospelo Municípiode Porto Alegre, por meio da Procuradoria-Geral do Município, com instituiçõespúblicas ou privadas, expressamente vinculados ao FURPGM;

IV - os resultantes de importâncias recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou deorganismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, expressamente destinadas aoFURPGM;

V - outras rendas ou rendimentos destinados ao FURPGM.

Parágrafo único. O resultado operacional próprio integra os recursos do

Art. 4º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos oucoordenados pela Procuradoria-Geral do Município o conjunto de ações relativo àconsecução de suas atribuições.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários do FURPGM serão aplicados:

I - no reaparelhamento administrativo da instituição;

II - na qualificação e no aperfeiçoamento profissionais de seus servidores;

III - na melhoria das instalações físicas;

IV- na ampliação da capacidade operacional dos equipamentos físicos daPGM;

V - outras aplicações vinculadas ao caput deste artigo.

Art. 5º Serão repassados ao FURPGM, pela Secretaria Municipal daFazenda, até o décimo dia útil de cada mês, os recursos financeiros arrecadados nomês anterior em decorrência do disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 9.877, de 15 dedezembro de 2005.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira de recursos no FURPGM, os pedidosde liberação de dotações orçamentárias respectivas serão despachadas peloórgãode planejamento orçamentário em até 10 dias, contados da emissão do pedidode gerenciamento orçamentário do Município.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção 1ª

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O FURPGM será administrado pela PGM, por intermédio de umaJunta de Administração.

Art. 7º A Junta de Administração será composta:

I - pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá;

II - pelos Procuradores-Gerais Adjuntos;

III- pelo Coordenador Administrativo-Financeiro da PGM, que cumulará assecretário-executivo;

IV - por um Procurador de Carreira do Município.

Parágrafo Único. O Procurador de Carreira do Município será indicado pelacategoria, cuja escolha dar-se-á pelos meios estatutários e regimentais dados Procuradores do Município de Porto Alegre – APMPA.

Seção 2ª

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8o Compete à Junta de Administração:

I - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais e o plano de metas doFURPGM, escalonados segundo prioridades e possibilidades financeiras;

II - elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FURPGM, aintegração e compatibilização dos objetivos e metas, avaliando sua execução, deacordo com o disposto no inciso I do art. 9o deste Decreto;

III - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira do FURPGM;

IV - conhecer o Plano de Contas e o Sistema de Comprovação ou de prestação decontas, apresentados à Auditoria-Geral do Município, órgão de controle interno doMunicípio;

V - apreciar contratos, termos, acordos e demais questões submetidas àsuaconsideração;

VI - determinar ou aprovar medidas, com vistas à dinamização ou à retificação deaspectos operacionais do FURPGM;

VII - elaborar e modificar o Regimento Interno do FURPGM;

VIII - encaminhar ao órgão de planejamento orçamentário e à SecretariaMunicipalda Fazenda os demonstrativos e demais peças técnicas, necessários à relevaçãocontábil, ao controle do uso dos recursos e à inclusão na prestação de contas globaldo Poder Executivo.

Art. 9o Além de presidir a Junta Administrativa do FURPGM, compete aoProcurador-Geral do Município:

I - aprovar, previamente, a execução do plano de aplicação dos recursos

II - convocar as reuniões da Junta Administrativa;

III - autorizar expressamente todas as despesas do FURPGM;

IV - decidir acerca das proposições da Junta Administrativa;

V - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - estabelecer normas complementares a este Decreto.

Art. 10 Compete ao secretário-executivo da Junta Administrativa doFURPGM promover a execução de todas as atividades e providências burocráticas,técnico-administrativas e contábeis, necessárias ao funcionamento do Fundo,cabendo-lhe, inclusive, movimentar a conta bancária do FURPGM, mantendo fiscalizaçãosobre os mecanismos de captação e de aplicação de recursos, observado o disposto noart.15 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 A contratação de serviços estará sujeita à observânciada legislação que rege os contratos administrativos e congêneres, firmadosprocessos de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade licitatórias.

Art. 12 Para a aquisição de bens, execução de serviçosserviços de engenharia, deverá ser observado o plano de aplicação dos recursos emconsonância com a lei de licitações e demais normas de âmbito municipal.

Art. 13 Serão incorporadas ao patrimônio municipal, todas as comprase benfeitorias procedidas com recursos do FURPGM.

Art. 14 Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ouextra-orçamentária serão transferidos, depositados ou recolhidos em contabancáriaespecífica, em estabelecimento da rede pública, em nome do FURPGM.

Art. 15 Os pagamentos a serem efetuados à conta dos recursos doFURPGM serão realizados por meio de cheque nominal, acompanhados da assinatura doProcurador-Geral do Município e do Coordenador Administrativo-Financeiro da PGM.

Art. 16 O FURPGM fica autorizado a solicitar apoio dostécnicos de outros órgãos municipais, com vistas à execução de projetos ligados aoramo da atividade especializada.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Mercedes Maria de Moraes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.121, de 9 de março de 2006.

Regulamenta a Lei nº 9.877, de 15 de dezembrode 2005, no que concerne ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município - FURPGM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, na forma do art. 94, II da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

considerando a relevância e a essencialidade dos serviçosprestados pelaProcuradoria-Geral do Município;

considerando a necessidade da manutenção dos serviços prestados na consecução dointeresse público;

considerando a receita própria do FURPGM, oriunda de honorários advocatícios devidosao Município;

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município - FURPGM, instituído pela Lei Municipal nºde dezembro de 2005, é regulamentado e passa a operar pelas normas estabelecidas nesteDecreto.

Capítulo I

DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 2º O FURPGM, de natureza contábil especial, tem por finalidadeaparelhar, modernizar e apoiar, prestando apoio financeiro de caráter supletivo, aosprogramas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral

Art. 3º Serão levados a crédito do FURPGM os seguintesfinanceiros:

I - os honorários advocatícios devidos a favor do Município de Porto Alegre, emtodos os processos em que for representado pela Procuradoria-Geral do Município;

II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município ede suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economiamista efundações, expressamente destinados ao FURPGM;

III - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebradospelo Municípiode Porto Alegre, por meio da Procuradoria-Geral do Município, com instituiçõespúblicas ou privadas, expressamente vinculados ao FURPGM;

IV - os resultantes de importâncias recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou deorganismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, expressamente destinadas aoFURPGM;

V - outras rendas ou rendimentos destinados ao FURPGM.

Parágrafo único. O resultado operacional próprio integra os recursos do

Art. 4º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos oucoordenados pela Procuradoria-Geral do Município o conjunto de ações relativo àconsecução de suas atribuições.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários do FURPGM serão aplicados:

I - no reaparelhamento administrativo da instituição;

II - na qualificação e no aperfeiçoamento profissionais de seus servidores;

III - na melhoria das instalações físicas;

IV- na ampliação da capacidade operacional dos equipamentos físicos daPGM;

V - outras aplicações vinculadas ao caput deste artigo.

Art. 5º Serão repassados ao FURPGM, pela Secretaria Municipal daFazenda, até o décimo dia útil de cada mês, os recursos financeiros arrecadados nomês anterior em decorrência do disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 9.877, de 15 dedezembro de 2005.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira de recursos no FURPGM, os pedidosde liberação de dotações orçamentárias respectivas serão despachadas peloórgãode planejamento orçamentário em até 10 dias, contados da emissão do pedidode gerenciamento orçamentário do Município.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção 1ª

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O FURPGM será administrado pela PGM, por intermédio de umaJunta de Administração.

Art. 7º A Junta de Administração será composta:

I - pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá;

II - pelos Procuradores-Gerais Adjuntos;

III- pelo Coordenador Administrativo-Financeiro da PGM, que cumulará assecretário-executivo;

IV - por um Procurador de Carreira do Município.

Parágrafo Único. O Procurador de Carreira do Município será indicado pelacategoria, cuja escolha dar-se-á pelos meios estatutários e regimentais dados Procuradores do Município de Porto Alegre – APMPA.

Seção 2ª

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8o Compete à Junta de Administração:

I - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais e o plano de metas doFURPGM, escalonados segundo prioridades e possibilidades financeiras;

II - elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FURPGM, aintegração e compatibilização dos objetivos e metas, avaliando sua execução, deacordo com o disposto no inciso I do art. 9o deste Decreto;

III - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira do FURPGM;

IV - conhecer o Plano de Contas e o Sistema de Comprovação ou de prestação decontas, apresentados à Auditoria-Geral do Município, órgão de controle interno doMunicípio;

V - apreciar contratos, termos, acordos e demais questões submetidas àsuaconsideração;

VI - determinar ou aprovar medidas, com vistas à dinamização ou à retificação deaspectos operacionais do FURPGM;

VII - elaborar e modificar o Regimento Interno do FURPGM;

VIII - encaminhar ao órgão de planejamento orçamentário e à SecretariaMunicipalda Fazenda os demonstrativos e demais peças técnicas, necessários à relevaçãocontábil, ao controle do uso dos recursos e à inclusão na prestação de contas globaldo Poder Executivo.

Art. 9o Além de presidir a Junta Administrativa do FURPGM, compete aoProcurador-Geral do Município:

I - aprovar, previamente, a execução do plano de aplicação dos recursos

II - convocar as reuniões da Junta Administrativa;

III - autorizar expressamente todas as despesas do FURPGM;

IV - decidir acerca das proposições da Junta Administrativa;

V - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - estabelecer normas complementares a este Decreto.

Art. 10 Compete ao secretário-executivo da Junta Administrativa doFURPGM promover a execução de todas as atividades e providências burocráticas,técnico-administrativas e contábeis, necessárias ao funcionamento do Fundo,cabendo-lhe, inclusive, movimentar a conta bancária do FURPGM, mantendo fiscalizaçãosobre os mecanismos de captação e de aplicação de recursos, observado o disposto noart.15 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 A contratação de serviços estará sujeita à observânciada legislação que rege os contratos administrativos e congêneres, firmadosprocessos de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade licitatórias.

Art. 12 Para a aquisição de bens, execução de serviçosserviços de engenharia, deverá ser observado o plano de aplicação dos recursos emconsonância com a lei de licitações e demais normas de âmbito municipal.

Art. 13 Serão incorporadas ao patrimônio municipal, todas as comprase benfeitorias procedidas com recursos do FURPGM.

Art. 14 Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ouextra-orçamentária serão transferidos, depositados ou recolhidos em contabancáriaespecífica, em estabelecimento da rede pública, em nome do FURPGM.

Art. 15 Os pagamentos a serem efetuados à conta dos recursos doFURPGM serão realizados por meio de cheque nominal, acompanhados da assinatura doProcurador-Geral do Município e do Coordenador Administrativo-Financeiro da PGM.

Art. 16 O FURPGM fica autorizado a solicitar apoio dostécnicos de outros órgãos municipais, com vistas à execução de projetos ligados aoramo da atividade especializada.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Mercedes Maria de Moraes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.121, de 9 de março de 2006.

Regulamenta a Lei nº 9.877, de 15 de dezembrode 2005, no que concerne ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município - FURPGM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, na forma do art. 94, II da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

considerando a relevância e a essencialidade dos serviçosprestados pelaProcuradoria-Geral do Município;

considerando a necessidade da manutenção dos serviços prestados na consecução dointeresse público;

considerando a receita própria do FURPGM, oriunda de honorários advocatícios devidosao Município;

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município - FURPGM, instituído pela Lei Municipal nºde dezembro de 2005, é regulamentado e passa a operar pelas normas estabelecidas nesteDecreto.

Capítulo I

DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 2º O FURPGM, de natureza contábil especial, tem por finalidadeaparelhar, modernizar e apoiar, prestando apoio financeiro de caráter supletivo, aosprogramas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral

Art. 3º Serão levados a crédito do FURPGM os seguintesfinanceiros:

I - os honorários advocatícios devidos a favor do Município de Porto Alegre, emtodos os processos em que for representado pela Procuradoria-Geral do Município;

II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município ede suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economiamista efundações, expressamente destinados ao FURPGM;

III - os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebradospelo Municípiode Porto Alegre, por meio da Procuradoria-Geral do Município, com instituiçõespúblicas ou privadas, expressamente vinculados ao FURPGM;

IV - os resultantes de importâncias recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou deorganismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, expressamente destinadas aoFURPGM;

V - outras rendas ou rendimentos destinados ao FURPGM.

Parágrafo único. O resultado operacional próprio integra os recursos do

Art. 4º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos oucoordenados pela Procuradoria-Geral do Município o conjunto de ações relativo àconsecução de suas atribuições.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários do FURPGM serão aplicados:

I - no reaparelhamento administrativo da instituição;

II - na qualificação e no aperfeiçoamento profissionais de seus servidores;

III - na melhoria das instalações físicas;

IV- na ampliação da capacidade operacional dos equipamentos físicos daPGM;

V - outras aplicações vinculadas ao caput deste artigo.

Art. 5º Serão repassados ao FURPGM, pela Secretaria Municipal daFazenda, até o décimo dia útil de cada mês, os recursos financeiros arrecadados nomês anterior em decorrência do disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 9.877, de 15 dedezembro de 2005.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira de recursos no FURPGM, os pedidosde liberação de dotações orçamentárias respectivas serão despachadas peloórgãode planejamento orçamentário em até 10 dias, contados da emissão do pedidode gerenciamento orçamentário do Município.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção 1ª

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O FURPGM será administrado pela PGM, por intermédio de umaJunta de Administração.

Art. 7º A Junta de Administração será composta:

I - pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá;

II - pelos Procuradores-Gerais Adjuntos;

III- pelo Coordenador Administrativo-Financeiro da PGM, que cumulará assecretário-executivo;

IV - por um Procurador de Carreira do Município.

Parágrafo Único. O Procurador de Carreira do Município será indicado pelacategoria, cuja escolha dar-se-á pelos meios estatutários e regimentais dados Procuradores do Município de Porto Alegre – APMPA.

Seção 2ª

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8o Compete à Junta de Administração:

I - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais e o plano de metas doFURPGM, escalonados segundo prioridades e possibilidades financeiras;

II - elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FURPGM, aintegração e compatibilização dos objetivos e metas, avaliando sua execução, deacordo com o disposto no inciso I do art. 9o deste Decreto;

III - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira do FURPGM;

IV - conhecer o Plano de Contas e o Sistema de Comprovação ou de prestação decontas, apresentados à Auditoria-Geral do Município, órgão de controle interno doMunicípio;

V - apreciar contratos, termos, acordos e demais questões submetidas àsuaconsideração;

VI - determinar ou aprovar medidas, com vistas à dinamização ou à retificação deaspectos operacionais do FURPGM;

VII - elaborar e modificar o Regimento Interno do FURPGM;

VIII - encaminhar ao órgão de planejamento orçamentário e à SecretariaMunicipalda Fazenda os demonstrativos e demais peças técnicas, necessários à relevaçãocontábil, ao controle do uso dos recursos e à inclusão na prestação de contas globaldo Poder Executivo.

Art. 9o Além de presidir a Junta Administrativa do FURPGM, compete aoProcurador-Geral do Município:

I - aprovar, previamente, a execução do plano de aplicação dos recursos

II - convocar as reuniões da Junta Administrativa;

III - autorizar expressamente todas as despesas do FURPGM;

IV - decidir acerca das proposições da Junta Administrativa;

V - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - estabelecer normas complementares a este Decreto.

Art. 10 Compete ao secretário-executivo da Junta Administrativa doFURPGM promover a execução de todas as atividades e providências burocráticas,técnico-administrativas e contábeis, necessárias ao funcionamento do Fundo,cabendo-lhe, inclusive, movimentar a conta bancária do FURPGM, mantendo fiscalizaçãosobre os mecanismos de captação e de aplicação de recursos, observado o disposto noart.15 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 A contratação de serviços estará sujeita à observânciada legislação que rege os contratos administrativos e congêneres, firmadosprocessos de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade licitatórias.

Art. 12 Para a aquisição de bens, execução de serviçosserviços de engenharia, deverá ser observado o plano de aplicação dos recursos emconsonância com a lei de licitações e demais normas de âmbito municipal.

Art. 13 Serão incorporadas ao patrimônio municipal, todas as comprase benfeitorias procedidas com recursos do FURPGM.

Art. 14 Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ouextra-orçamentária serão transferidos, depositados ou recolhidos em contabancáriaespecífica, em estabelecimento da rede pública, em nome do FURPGM.

Art. 15 Os pagamentos a serem efetuados à conta dos recursos doFURPGM serão realizados por meio de cheque nominal, acompanhados da assinatura doProcurador-Geral do Município e do Coordenador Administrativo-Financeiro da PGM.

Art. 16 O FURPGM fica autorizado a solicitar apoio dostécnicos de outros órgãos municipais, com vistas à execução de projetos ligados aoramo da atividade especializada.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Mercedes Maria de Moraes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.