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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.125, de 15 de março de 2006.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 530de 23 de dezembro de 2005, que institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção doEsporte – PROESPORTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendoao que dispõeo artigo 14 da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte –PROESPORTE, tem como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meiode açõesarticuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoasfísicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativasquegarantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo –federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas, e seráregulado pelas seguintes disposições.

Art. 2º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante ofinanciamento de projetos selecionados pela Secretaria Municipal do Esporte, Recreação eLazer – SME – em conjunto com o Conselho Municipal do Desporto – CMD,deverá ingressar com o requerimento de interesse em aproveitar o incentivoSecretaria Municipal da Fazenda – SMF, informando em que imposto deseja usufruir doincentivo.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais, restritos aoISSQN ou ao IPTU, limitados a 70% (setenta por cento) do valor individualmente investidono PROESPORTE.

Art. 3º Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE comofinanciador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente.

    § 1º Estando o contribuinte em situação regular, a SMF emitiráo “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” (Anexo I).

    § 2º O contribuinte em situação irregular será informado dasinfrações que o impedem de participar do projeto.

    § 3º Regularizando sua situação, o contribuinte receberá odocumento de que trata o § 1º.

    § 4º O “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de PortoAlegre” terá validade por 180 dias, prazo limite para aprovação e início deprojeto de apoio e incentivo ao esporte.

    § 5º A SMF emitirá o protocolo até o último dia útilseguinte ao do ingresso do requerimento.

Art. 4º De posse do “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte dePorto Alegre”, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento noPROESPORTE como apoiador do esporte.

Art. 5º A SME ficará responsável pelo suporte operacional parafuncionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seusintegrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados,publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 6º Os projetos recebidos pela SME dos interessados em aporte derecursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quantoà inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na LCnº 530/2005 e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referidoexercício.

    § 1º Anualmente, através de decreto, será definido oglobal do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo comolimite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME.

    § 2º O CMD, através de regulamento próprio votado eaprovado emsessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dosbeneficiários no PROESPORTE, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na LeiComplementar nº 530/2005, e em especial das seguintes disposições:

I - o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6%cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º desteartigo;

II – o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta porcento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/oude pró-laborea técnicos e/ou assistentes desportivos;

III - a prestação de contas, à SME, deverá ser feita até o último dia do mêssubseqüente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba;

IV – ao final do período de aplicação dos recursos, a prestação deserá submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso.

Art. 7º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão,após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma eo valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pelaProcuradoriaGeral do Município – PGM.

Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anteriorassinatura e registro do termo na PGM.

Art. 8º Os apoiadores do esporte, depois de cumprido oaplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestaçãojunto ao CMD, deverão apresentar à SMF: I - o termo assinado e registradopela PGM;

II - a documentação comprobatória do desembolso dos recursos;

III - o termo de aprovação da prestação de contas junto ao CMD.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda, após analisar adocumentação arrolada no artigo anterior, emitirá o “Certificado de Crédito”(Anexo II).

Art. 10 De posse do “Certificado de Crédito”, ocontribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto definido no“Protocolode Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, da seguinte forma:

I - em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número deprofissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do impostodevido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nossubseqüentes enquanto houver saldo;

II - em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalhopessoal docontribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nosseguintes casos:

a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de janeiro aoutubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do “CertificadoCrédito” e nos subseqüentes enquanto houver saldo;

b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de novembroa 31 dedezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do “Certificado deCrédito” e nos subseqüente enquanto houver saldo.

    § 1º A redução de que trata este artigo somente podeaplicada em um único imposto.

    § 2º Identificando-se, em fiscalização futura, que ocontribuinte não atendia ao requisito do artigo 3º deste decreto e do artigo 109 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, ovalor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11 O “Selo de Certificação Compromisso com o– Prefeitura de Porto Alegre”, instituído pelo art. 15 da LC 530/2005, na formae modelo definidos pela SME em conjunto com o CMD, destinado aos participantes doPROESPORTE, poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas eeventos a partir da assinatura e registro do termo na PGM.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

João Bosco Vaz,
Secretário Municipal do Esporte, Recreação e Lazer.

Mercedes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoDecreto 15125

- ANEXO I - PROTOCOLODE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE DE PORTO ALEGRE
- ANEXO II - CERTIFICADO DE SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.125, de 15 de março de 2006.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 530de 23 de dezembro de 2005, que institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção doEsporte – PROESPORTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendoao que dispõeo artigo 14 da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte –PROESPORTE, tem como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meiode açõesarticuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoasfísicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativasquegarantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo –federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas, e seráregulado pelas seguintes disposições.

Art. 2º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante ofinanciamento de projetos selecionados pela Secretaria Municipal do Esporte, Recreação eLazer – SME – em conjunto com o Conselho Municipal do Desporto – CMD,deverá ingressar com o requerimento de interesse em aproveitar o incentivoSecretaria Municipal da Fazenda – SMF, informando em que imposto deseja usufruir doincentivo.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais, restritos aoISSQN ou ao IPTU, limitados a 70% (setenta por cento) do valor individualmente investidono PROESPORTE.

Art. 3º Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE comofinanciador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente.

    § 1º Estando o contribuinte em situação regular, a SMF emitiráo “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” (Anexo I).

    § 2º O contribuinte em situação irregular será informado dasinfrações que o impedem de participar do projeto.

    § 3º Regularizando sua situação, o contribuinte receberá odocumento de que trata o § 1º.

    § 4º O “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de PortoAlegre” terá validade por 180 dias, prazo limite para aprovação e início deprojeto de apoio e incentivo ao esporte.

    § 5º A SMF emitirá o protocolo até o último dia útilseguinte ao do ingresso do requerimento.

Art. 4º De posse do “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte dePorto Alegre”, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento noPROESPORTE como apoiador do esporte.

Art. 5º A SME ficará responsável pelo suporte operacional parafuncionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seusintegrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados,publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 6º Os projetos recebidos pela SME dos interessados em aporte derecursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quantoà inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na LCnº 530/2005 e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referidoexercício.

    § 1º Anualmente, através de decreto, será definido oglobal do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo comolimite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME.

    § 2º O CMD, através de regulamento próprio votado eaprovado emsessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dosbeneficiários no PROESPORTE, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na LeiComplementar nº 530/2005, e em especial das seguintes disposições:

I - o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6%cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º desteartigo;

II – o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta porcento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/oude pró-laborea técnicos e/ou assistentes desportivos;

III - a prestação de contas, à SME, deverá ser feita até o último dia do mêssubseqüente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba;

IV – ao final do período de aplicação dos recursos, a prestação deserá submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso.

Art. 7º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão,após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma eo valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pelaProcuradoriaGeral do Município – PGM.

Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anteriorassinatura e registro do termo na PGM.

Art. 8º Os apoiadores do esporte, depois de cumprido oaplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestaçãojunto ao CMD, deverão apresentar à SMF: I - o termo assinado e registradopela PGM;

II - a documentação comprobatória do desembolso dos recursos;

III - o termo de aprovação da prestação de contas junto ao CMD.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda, após analisar adocumentação arrolada no artigo anterior, emitirá o “Certificado de Crédito”(Anexo II).

Art. 10 De posse do “Certificado de Crédito”, ocontribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto definido no“Protocolode Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, da seguinte forma:

I - em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número deprofissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do impostodevido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nossubseqüentes enquanto houver saldo;

II - em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalhopessoal docontribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nosseguintes casos:

a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de janeiro aoutubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do “CertificadoCrédito” e nos subseqüentes enquanto houver saldo;

b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de novembroa 31 dedezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do “Certificado deCrédito” e nos subseqüente enquanto houver saldo.

    § 1º A redução de que trata este artigo somente podeaplicada em um único imposto.

    § 2º Identificando-se, em fiscalização futura, que ocontribuinte não atendia ao requisito do artigo 3º deste decreto e do artigo 109 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, ovalor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11 O “Selo de Certificação Compromisso com o– Prefeitura de Porto Alegre”, instituído pelo art. 15 da LC 530/2005, na formae modelo definidos pela SME em conjunto com o CMD, destinado aos participantes doPROESPORTE, poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas eeventos a partir da assinatura e registro do termo na PGM.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

João Bosco Vaz,
Secretário Municipal do Esporte, Recreação e Lazer.

Mercedes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoDecreto 15125

- ANEXO I - PROTOCOLODE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE DE PORTO ALEGRE
- ANEXO II - CERTIFICADO DE SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.125, de 15 de março de 2006.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 530de 23 de dezembro de 2005, que institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção doEsporte – PROESPORTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendoao que dispõeo artigo 14 da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte –PROESPORTE, tem como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meiode açõesarticuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoasfísicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativasquegarantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo –federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas, e seráregulado pelas seguintes disposições.

Art. 2º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante ofinanciamento de projetos selecionados pela Secretaria Municipal do Esporte, Recreação eLazer – SME – em conjunto com o Conselho Municipal do Desporto – CMD,deverá ingressar com o requerimento de interesse em aproveitar o incentivoSecretaria Municipal da Fazenda – SMF, informando em que imposto deseja usufruir doincentivo.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais, restritos aoISSQN ou ao IPTU, limitados a 70% (setenta por cento) do valor individualmente investidono PROESPORTE.

Art. 3º Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE comofinanciador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente.

    § 1º Estando o contribuinte em situação regular, a SMF emitiráo “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” (Anexo I).

    § 2º O contribuinte em situação irregular será informado dasinfrações que o impedem de participar do projeto.

    § 3º Regularizando sua situação, o contribuinte receberá odocumento de que trata o § 1º.

    § 4º O “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de PortoAlegre” terá validade por 180 dias, prazo limite para aprovação e início deprojeto de apoio e incentivo ao esporte.

    § 5º A SMF emitirá o protocolo até o último dia útilseguinte ao do ingresso do requerimento.

Art. 4º De posse do “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte dePorto Alegre”, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento noPROESPORTE como apoiador do esporte.

Art. 5º A SME ficará responsável pelo suporte operacional parafuncionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seusintegrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados,publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 6º Os projetos recebidos pela SME dos interessados em aporte derecursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quantoà inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na LCnº 530/2005 e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referidoexercício.

    § 1º Anualmente, através de decreto, será definido oglobal do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo comolimite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME.

    § 2º O CMD, através de regulamento próprio votado eaprovado emsessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dosbeneficiários no PROESPORTE, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na LeiComplementar nº 530/2005, e em especial das seguintes disposições:

I - o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6%cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º desteartigo;

II – o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta porcento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/oude pró-laborea técnicos e/ou assistentes desportivos;

III - a prestação de contas, à SME, deverá ser feita até o último dia do mêssubseqüente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba;

IV – ao final do período de aplicação dos recursos, a prestação deserá submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso.

Art. 7º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão,após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma eo valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pelaProcuradoriaGeral do Município – PGM.

Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anteriorassinatura e registro do termo na PGM.

Art. 8º Os apoiadores do esporte, depois de cumprido oaplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestaçãojunto ao CMD, deverão apresentar à SMF: I - o termo assinado e registradopela PGM;

II - a documentação comprobatória do desembolso dos recursos;

III - o termo de aprovação da prestação de contas junto ao CMD.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda, após analisar adocumentação arrolada no artigo anterior, emitirá o “Certificado de Crédito”(Anexo II).

Art. 10 De posse do “Certificado de Crédito”, ocontribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto definido no“Protocolode Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, da seguinte forma:

I - em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número deprofissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do impostodevido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nossubseqüentes enquanto houver saldo;

II - em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalhopessoal docontribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nosseguintes casos:

a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de janeiro aoutubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do “CertificadoCrédito” e nos subseqüentes enquanto houver saldo;

b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de novembroa 31 dedezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do “Certificado deCrédito” e nos subseqüente enquanto houver saldo.

    § 1º A redução de que trata este artigo somente podeaplicada em um único imposto.

    § 2º Identificando-se, em fiscalização futura, que ocontribuinte não atendia ao requisito do artigo 3º deste decreto e do artigo 109 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, ovalor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11 O “Selo de Certificação Compromisso com o– Prefeitura de Porto Alegre”, instituído pelo art. 15 da LC 530/2005, na formae modelo definidos pela SME em conjunto com o CMD, destinado aos participantes doPROESPORTE, poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas eeventos a partir da assinatura e registro do termo na PGM.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

João Bosco Vaz,
Secretário Municipal do Esporte, Recreação e Lazer.

Mercedes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoDecreto 15125

- ANEXO I - PROTOCOLODE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE DE PORTO ALEGRE
- ANEXO II - CERTIFICADO DE SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.125, de 15 de março de 2006.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 530de 23 de dezembro de 2005, que institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção doEsporte – PROESPORTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendoao que dispõeo artigo 14 da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte –PROESPORTE, tem como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meiode açõesarticuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoasfísicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativasquegarantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo –federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas, e seráregulado pelas seguintes disposições.

Art. 2º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante ofinanciamento de projetos selecionados pela Secretaria Municipal do Esporte, Recreação eLazer – SME – em conjunto com o Conselho Municipal do Desporto – CMD,deverá ingressar com o requerimento de interesse em aproveitar o incentivoSecretaria Municipal da Fazenda – SMF, informando em que imposto deseja usufruir doincentivo.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais, restritos aoISSQN ou ao IPTU, limitados a 70% (setenta por cento) do valor individualmente investidono PROESPORTE.

Art. 3º Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE comofinanciador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente.

    § 1º Estando o contribuinte em situação regular, a SMF emitiráo “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” (Anexo I).

    § 2º O contribuinte em situação irregular será informado dasinfrações que o impedem de participar do projeto.

    § 3º Regularizando sua situação, o contribuinte receberá odocumento de que trata o § 1º.

    § 4º O “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de PortoAlegre” terá validade por 180 dias, prazo limite para aprovação e início deprojeto de apoio e incentivo ao esporte.

    § 5º A SMF emitirá o protocolo até o último dia útilseguinte ao do ingresso do requerimento.

Art. 4º De posse do “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte dePorto Alegre”, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento noPROESPORTE como apoiador do esporte.

Art. 5º A SME ficará responsável pelo suporte operacional parafuncionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seusintegrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados,publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 6º Os projetos recebidos pela SME dos interessados em aporte derecursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quantoà inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na LCnº 530/2005 e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referidoexercício.

    § 1º Anualmente, através de decreto, será definido oglobal do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo comolimite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME.

    § 2º O CMD, através de regulamento próprio votado eaprovado emsessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dosbeneficiários no PROESPORTE, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na LeiComplementar nº 530/2005, e em especial das seguintes disposições:

I - o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6%cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º desteartigo;

II – o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta porcento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/oude pró-laborea técnicos e/ou assistentes desportivos;

III - a prestação de contas, à SME, deverá ser feita até o último dia do mêssubseqüente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba;

IV – ao final do período de aplicação dos recursos, a prestação deserá submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso.

Art. 7º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão,após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma eo valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pelaProcuradoriaGeral do Município – PGM.

Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anteriorassinatura e registro do termo na PGM.

Art. 8º Os apoiadores do esporte, depois de cumprido oaplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestaçãojunto ao CMD, deverão apresentar à SMF: I - o termo assinado e registradopela PGM;

II - a documentação comprobatória do desembolso dos recursos;

III - o termo de aprovação da prestação de contas junto ao CMD.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda, após analisar adocumentação arrolada no artigo anterior, emitirá o “Certificado de Crédito”(Anexo II).

Art. 10 De posse do “Certificado de Crédito”, ocontribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto definido no“Protocolode Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, da seguinte forma:

I - em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número deprofissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do impostodevido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nossubseqüentes enquanto houver saldo;

II - em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalhopessoal docontribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nosseguintes casos:

a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de janeiro aoutubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do “CertificadoCrédito” e nos subseqüentes enquanto houver saldo;

b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de novembroa 31 dedezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do “Certificado deCrédito” e nos subseqüente enquanto houver saldo.

    § 1º A redução de que trata este artigo somente podeaplicada em um único imposto.

    § 2º Identificando-se, em fiscalização futura, que ocontribuinte não atendia ao requisito do artigo 3º deste decreto e do artigo 109 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, ovalor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11 O “Selo de Certificação Compromisso com o– Prefeitura de Porto Alegre”, instituído pelo art. 15 da LC 530/2005, na formae modelo definidos pela SME em conjunto com o CMD, destinado aos participantes doPROESPORTE, poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas eeventos a partir da assinatura e registro do termo na PGM.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

João Bosco Vaz,
Secretário Municipal do Esporte, Recreação e Lazer.

Mercedes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoDecreto 15125

- ANEXO I - PROTOCOLODE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE DE PORTO ALEGRE
- ANEXO II - CERTIFICADO DE SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.125, de 15 de março de 2006.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 530de 23 de dezembro de 2005, que institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção doEsporte – PROESPORTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendoao que dispõeo artigo 14 da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte –PROESPORTE, tem como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meiode açõesarticuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoasfísicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativasquegarantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo –federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas, e seráregulado pelas seguintes disposições.

Art. 2º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante ofinanciamento de projetos selecionados pela Secretaria Municipal do Esporte, Recreação eLazer – SME – em conjunto com o Conselho Municipal do Desporto – CMD,deverá ingressar com o requerimento de interesse em aproveitar o incentivoSecretaria Municipal da Fazenda – SMF, informando em que imposto deseja usufruir doincentivo.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais, restritos aoISSQN ou ao IPTU, limitados a 70% (setenta por cento) do valor individualmente investidono PROESPORTE.

Art. 3º Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE comofinanciador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente.

    § 1º Estando o contribuinte em situação regular, a SMF emitiráo “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” (Anexo I).

    § 2º O contribuinte em situação irregular será informado dasinfrações que o impedem de participar do projeto.

    § 3º Regularizando sua situação, o contribuinte receberá odocumento de que trata o § 1º.

    § 4º O “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de PortoAlegre” terá validade por 180 dias, prazo limite para aprovação e início deprojeto de apoio e incentivo ao esporte.

    § 5º A SMF emitirá o protocolo até o último dia útilseguinte ao do ingresso do requerimento.

Art. 4º De posse do “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte dePorto Alegre”, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento noPROESPORTE como apoiador do esporte.

Art. 5º A SME ficará responsável pelo suporte operacional parafuncionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seusintegrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados,publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 6º Os projetos recebidos pela SME dos interessados em aporte derecursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quantoà inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na LCnº 530/2005 e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referidoexercício.

    § 1º Anualmente, através de decreto, será definido oglobal do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo comolimite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME.

    § 2º O CMD, através de regulamento próprio votado eaprovado emsessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dosbeneficiários no PROESPORTE, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na LeiComplementar nº 530/2005, e em especial das seguintes disposições:

I - o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6%cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º desteartigo;

II – o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta porcento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/oude pró-laborea técnicos e/ou assistentes desportivos;

III - a prestação de contas, à SME, deverá ser feita até o último dia do mêssubseqüente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba;

IV – ao final do período de aplicação dos recursos, a prestação deserá submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso.

Art. 7º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão,após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma eo valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pelaProcuradoriaGeral do Município – PGM.

Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anteriorassinatura e registro do termo na PGM.

Art. 8º Os apoiadores do esporte, depois de cumprido oaplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestaçãojunto ao CMD, deverão apresentar à SMF: I - o termo assinado e registradopela PGM;

II - a documentação comprobatória do desembolso dos recursos;

III - o termo de aprovação da prestação de contas junto ao CMD.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda, após analisar adocumentação arrolada no artigo anterior, emitirá o “Certificado de Crédito”(Anexo II).

Art. 10 De posse do “Certificado de Crédito”, ocontribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto definido no“Protocolode Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, da seguinte forma:

I - em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número deprofissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do impostodevido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nossubseqüentes enquanto houver saldo;

II - em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalhopessoal docontribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nosseguintes casos:

a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de janeiro aoutubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do “CertificadoCrédito” e nos subseqüentes enquanto houver saldo;

b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de novembroa 31 dedezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do “Certificado deCrédito” e nos subseqüente enquanto houver saldo.

    § 1º A redução de que trata este artigo somente podeaplicada em um único imposto.

    § 2º Identificando-se, em fiscalização futura, que ocontribuinte não atendia ao requisito do artigo 3º deste decreto e do artigo 109 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, ovalor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11 O “Selo de Certificação Compromisso com o– Prefeitura de Porto Alegre”, instituído pelo art. 15 da LC 530/2005, na formae modelo definidos pela SME em conjunto com o CMD, destinado aos participantes doPROESPORTE, poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas eeventos a partir da assinatura e registro do termo na PGM.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

João Bosco Vaz,
Secretário Municipal do Esporte, Recreação e Lazer.

Mercedes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


AnexoDecreto 15125

- ANEXO I - PROTOCOLODE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE DE PORTO ALEGRE
- ANEXO II - CERTIFICADO