| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.134, de 29 de março de 2006.
| Consolida disposições sobre estágiocurricular e não curricular de estudantes de estabelecimento de ensino médio, técnico esuperior, na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais,outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e decom as disposições da Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentadapelo Decreto Federal nº 87.497, de 18 de dezembro de 1982, Resolução do ConselhoNacional de Educação nº 1, de 21 de janeiro de 2004, Lei Federal nº 9.394,dezembro de 1996 e do artigo 253 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º O estágio curricular e não curricular de estudantes deestabelecimentos de ensino médio, técnico e superior, na Administração Centralizada,nas Autarquias e Fundação Municipais, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Os estagiários serão classificados:
I – na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos de ensino médio ou técnico;
II – na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência em curso de nível superior.
Art. 3º O estagiário poderá receber uma bolsa-auxíliocorrespondente ao produto do valor estabelecido para sua categoria multiplicado pelonúmero de horas de efetivo estágio desenvolvido, junto ao Município durante o mês.
§ 1º Os valores-hora a serem atribuídos a cada categoria, parafins de cálculo de bolsa-auxílio, são os discriminados na Tabela anexa, que faz parteintegrante do presente Decreto.
§ 2º O reajuste desses valores ocorrerá sempre que foremreajustados os vencimentos dos servidores municipais e nos mesmos índices.
Art. 4º O estágio curricular e não curricular deverá ser cumpridode forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com ohorário do órgão municipal, não podendo ultrapassar a 88 (oitenta e oito)horasmensais e 4 (quatro) horas diárias para estudantes de ensino médio e a 132trinta e duas) horas mensais e 6 (seis) horas diárias para estudantes de ensino técnicoe superior.
§ 1º O período de estágio não será superior a 720 (setecentose vinte) dias, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias, limitados pela datade conclusão do curso, trancamento ou cancelamento da matrícula no estabelecimento deensino, inclusive, para estágios desenvolvidos nos Hospitais de Pronto Atendimentos, nasEscolas da Rede Municipal de Ensino, bem como os estágios desenvolvidos com aparticipação excepcional de estudantes em empreendimentos ou projetos de interessesocial.
§ 2º Não poderá ser cumprido mais de um período de estágio emqualquer das categorias, mesmo se tratando de curso diverso.
§ 3º É vedada a realização de 2 (dois) estágios sejacurricular ou não curricular ou de um estágio curricular e outro estágio nãocurricular, durante o mesmo período, pelo mesmo estudante.
Art. 5º O estágio curricular e não curricular será realizado, peloestudante que celebrar Termo de Compromisso com o Município, com a interveniência dorespectivo estabelecimento de ensino, conforme o instrumento jurídico previamente firmadonos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
Art. 6º O estágio curricular e não curricular somentepoderá serrealizado em órgãos do Município que mantenham áreas de atividades correlatas àformação profissional do estudante.
Art. 7º A repartição interessada, através do órgão central deapoio administrativo, exceto na Secretaria Municipal de Administração queficará aoencargo da Coordenação de Seleção e Ingresso, deverá designar mediante portaria, oCoordenador da parte administrativa do estágio curricular, o qual, em conjunto com oSupervisor de estágio e um representante da instituição de ensino, se responsabilizarápela verificação da atuação do estudante em área compatível com a sua formação,competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislaçãosistemática de estágios do Município.
Art. 8º Compete ao supervisor de estágio:
I – verificar, periodicamente, o desenvolvimento dos estágios e comunicarqualquer irregularidade ao coordenador que, por sua vez, comunicará ao órgãoresponsável pelo gerenciamento dos estágios;
II – controlar para que os estagiários desempenhem atividades vinculadas aocurrículo de seu curso, cabendo à supervisão das escolas apenas verificarse adiscriminação das atividades constantes do Termo de Compromisso está de acordo com ocurrículo do aluno, comunicando ao órgão responsável pelo gerenciamento dos estágios,a conclusão ou o abandono do curso, o cancelamento ou trancamento da matrícula do aluno;
III – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempre quehouverinteresse e possibilidade por parte das mesmas;
IV – orientar os estagiários quanto ao fiel cumprimento das normas darepartição;
V – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado, resolvendoproblemas que estiverem ao seu alcance.
VI – observar o prazo de vigência do Termo de Compromisso dos estágiossob suasupervisão, não permitindo, inclusive, a permanência do estagiário no setor, após oseu término.
Art. 9º Compete ao coordenador de estágio:
I – controlar as vagas de sua repartição;
II – encaminhar pedido de seleção de estagiário ao órgão competente daSecretaria Municipal de Administração, Autarquias e Fundação Municipal, indicando operfil do candidato;
III – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempre quehouverinteresse e possibilidade por parte das mesmas;
IV – orientar os estagiários quanto ao fiel cumprimento das normas darepartição;
V – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado, resolvendoproblemas que estiverem ao seu alcance;
VI – avaliar, conjuntamente, com o responsável pela área na qual sedesenvolverá o estágio e com o supervisor de estágio, a adequação do perfil docandidato pré selecionado, na forma do inciso II deste artigo, propondo aocompetente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquias e Fundaçãorespectiva admissão ou pré seleção de outro candidato;
VII – assegurar a efetiva supervisão do estágio, tanto por parte dainstituição de ensino, quanto por parte da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,através da aplicação periódica de instrumentos de avaliação e acompanhamento doestágio.
Art. 10 A quantidade de vagas aos estágios previstos por este Decretoserá estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, baseada na proposição dosórgãos técnicos competentes.
Parágrafo único. Os estágios concedidos a estudantes sem a concessão debolsa-auxílio estarão dispensados de autorização do Chefe do Executivo Municipal,ficando sua admissão a critério do titular da Pasta, concedente do estágio.
Art. 11 Todos os estagiários abrangidos pelas disposições desteDecreto serão segurados contra acidentes pessoais durante o período de duração doestágio.
Art. 12 Será aceita inscrição de candidato que tiver completado 16(dezesseis) anos de idade até o dia da inscrição.
Art. 13 A inscrição terá validade de um ano a contar da data da suaefetivação ou a contar da data da última alteração cadastral efetuada pelo
Art. 14 As atualizações nas informações cadastrais efetuadas pelocandidato, serão controladas pela Coordenação de Seleção e Ingresso da SecretariaMunicipal de Administração ou pelos órgãos equivalentes nas Autarquias e FundaçãoMunicipal.
Art. 15 Constituem justos motivos para a cessação automática doestágio:
I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmadopeloestagiário;
II – a indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;
III – freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cursode ensino médio, técnico ou em curso de nível superior, no período de um mês;
IV – a conclusão ou o abandono do curso;
V – o cancelamento ou o trancamento da matrícula;
VI – o abandono do estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividadespor mais de quinze dias consecutivos;
VII – extinção da vaga por falta de previsão orçamentária para odesenvolvimento de empreendimentos ou projetos de interesse social de quetrata o § 1ºdo art.4º deste Decreto.
Art. 16 Será motivo de cancelamento do estágio, o nãocumprimentodas disposições deste Decreto.
Art. 17 O gerenciamento de estágios fica subordinado àde Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração ou aos órgãos deseleção e ingresso das Autarquias e Fundação Municipal, cabendo-lhes:
I – constituir, para fins de seleção de candidatos a estágio, um cadastrogeral, permanente e centralizado no órgão competente da Secretaria Municipal deAdministração, das Autarquias e Fundação Municipal;
II – divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágionos termos do presente Decreto, no início de cada semestre letivo, atravésdivulgação na imprensa, nos meios eletrônicos e nas instituições de ensino;
III - firmar Termo de Acordo entre instituições de ensino e o Município;
IV - assinar Termo de Compromisso de estágio pelo Município;
V – providenciar a cobertura de seguro contra acidentes pessoais a favor dosestagiários;
VI - providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que a elafizerem jus;
VII – encaminhar os estagiários ao local de estágio;
VIII – orientar as repartições municipais e exercer o controle nas mesmas quantoao cumprimento dos dispositivos legais que regem os estágios;
IX – exercer o controle na utilização do número de vagas;
X - emitir certificados de estágio;
XI – propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios;
XII – normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios;
XIII – comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a cessação doestágio.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de seleção e ingresso das Autarquias eFundação Municipal, responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios de movimentaçãode estagiários, até o último dia útil de cada mês.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias de cada Repartição, devendo,previamente, haver o comprometimento dos recursos a ela destinados.
Art.19 O estágio realizado por estudantes menores de 18 anos deveráter seus termos firmados com a anuência dos pais ou responsáveis pelos mesmos.
Art. 20 Ficam preservadas as condições e prazos estipulados nosTermos de Compromisso já firmados pelos atuais estagiários.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se os Decretos nºs 12.270, de 12 de março de 1999;13.347, de 9 de agosto de 2001; 13.348, de 9 de agosto de 2001 e 14.146, de 25 de marçode 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de março de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
Anexo ao Decreto n.º 15.134
Bolsa Auxílio de Estagiários da Administração Centralizada,Fundação e Autarquias
Valores Hora por Categoria |
Letra | Alunos Matriculados em: | Valor Hora da Bolsa Auxílio |
| A | Ensino Médio ou Técnico | 3,33 |
| B | Curso de Nível Superior | 3,74 |