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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.144, de 10 de abril de 2006.

Altera o Decreto Municipal 15.071, de 08 defevereiro de 2006, que regula as consignações em folha de pagamento e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o ‘caput’ do artigo 1º do Decretonº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicosmunicipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, edos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº 478, de26 de setembrode 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desteobservado o disposto no art. 13.”

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 15.071, de 08de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geraldo Município.”

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º do Decreto nº15.071, de 08 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ (...)

b) amortização de financiamento de imóvel residencial ou material de construção,concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativa habitacional deservidores públicos municipais;

c) mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e clubesde servidores municipais;

(...)

h) contribuições de cotas capital em favor de cooperativa de crédito depúblicos municipais;”

Art. 4º Fica incluído o art.4º-A ao Decreto nº 15.071,fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 4º As entidades que se enquadrarem em qualquer uma das alíneas doficam obrigadas a:

I – conservar em seu poder, na condição de fiel depositário, uma cópiaou viade autorização do servidor, devidamente assinada por ele e pelo consignatário paraexibi-la ou dela fornecer cópia sempre que for solicitado, bem como, documentos deformalização, propostas, contratos ou outras informações que o consignantenecessárias à implantação do desconto;

II – conservar em seu poder uma via da solicitação de cancelamento oualteração de lançamento autorizada pelo servidor, correndo por sua responsabilidade osefeitos decorrentes da inclusão, exclusão ou alteração dos descontos, noscasos depedido de cancelamento de desconto por parte do servidor ou alterações nosconsignatário também, na condição de fiel depositário;

III – conservar em seu poder as autorizações do servidor, atualizadas,quedeverão ser compatibilizadas com o lançamento efetuado no contracheque doservidor;

IV – exigir do servidor a apresentação dos documentos de identidade e dos trêsúltimos contracheques originais nos quais deverá apor a identificação da entidade, ovalor da consignação e o mês do início do desconto. Nos casos de descontosduração determinada, deverá também constar a quantidade de parcelas a seremdescontadas e a data final do lançamento delas.

V – encaminhar à PROCEMPA os arquivos contendo os dados relativos aos descontosconforme cronograma estabelecido pelo CEDRE;

VI – fornecer ao servidor comprovante de resposta de adesão, bem como derecebimento de pedido de cancelamento de desconto;

VII – fornecer ao consignado, a declaração de saldo devedor;

§ 1º Se por falta do consignatário, não houver o procedimento do incisodesconto previsto não for lançado, este perderá a condição de reclamar a inclusãoposterior se ocorrer pedido de averbação por parte de outro consignatárioutilizando ovolume de margem que não foi registrada no contracheque em virtude da falta ocorrida.

§ 2º Encaminhamento fora do prazo estabelecido no inciso V deste artigo, implicarána recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês decompetência.”

Art. 5° O art. 13 do Decreto nº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos aposentados epensionistas regidos pela Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, segundocritérios, condições e procedimentos a serem estabelecidos através de InstruçãoNormativa do Diretor-Geral do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, qual será previamente submetidaà aprovação do Conselho de Administração daquele Departamento.”

Art. 6º Fica incluído o parágrafo único ao art. 14 doDecreto nº15.071, de 08 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A Instrução Normativa a que se refere o art. 13 deverá serexpedida até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 08 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de abril de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.144, de 10 de abril de 2006.

Altera o Decreto Municipal 15.071, de 08 defevereiro de 2006, que regula as consignações em folha de pagamento e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o ‘caput’ do artigo 1º do Decretonº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicosmunicipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, edos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº 478, de26 de setembrode 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desteobservado o disposto no art. 13.”

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 15.071, de 08de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geraldo Município.”

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º do Decreto nº15.071, de 08 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ (...)

b) amortização de financiamento de imóvel residencial ou material de construção,concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativa habitacional deservidores públicos municipais;

c) mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e clubesde servidores municipais;

(...)

h) contribuições de cotas capital em favor de cooperativa de crédito depúblicos municipais;”

Art. 4º Fica incluído o art.4º-A ao Decreto nº 15.071,fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 4º As entidades que se enquadrarem em qualquer uma das alíneas doficam obrigadas a:

I – conservar em seu poder, na condição de fiel depositário, uma cópiaou viade autorização do servidor, devidamente assinada por ele e pelo consignatário paraexibi-la ou dela fornecer cópia sempre que for solicitado, bem como, documentos deformalização, propostas, contratos ou outras informações que o consignantenecessárias à implantação do desconto;

II – conservar em seu poder uma via da solicitação de cancelamento oualteração de lançamento autorizada pelo servidor, correndo por sua responsabilidade osefeitos decorrentes da inclusão, exclusão ou alteração dos descontos, noscasos depedido de cancelamento de desconto por parte do servidor ou alterações nosconsignatário também, na condição de fiel depositário;

III – conservar em seu poder as autorizações do servidor, atualizadas,quedeverão ser compatibilizadas com o lançamento efetuado no contracheque doservidor;

IV – exigir do servidor a apresentação dos documentos de identidade e dos trêsúltimos contracheques originais nos quais deverá apor a identificação da entidade, ovalor da consignação e o mês do início do desconto. Nos casos de descontosduração determinada, deverá também constar a quantidade de parcelas a seremdescontadas e a data final do lançamento delas.

V – encaminhar à PROCEMPA os arquivos contendo os dados relativos aos descontosconforme cronograma estabelecido pelo CEDRE;

VI – fornecer ao servidor comprovante de resposta de adesão, bem como derecebimento de pedido de cancelamento de desconto;

VII – fornecer ao consignado, a declaração de saldo devedor;

§ 1º Se por falta do consignatário, não houver o procedimento do incisodesconto previsto não for lançado, este perderá a condição de reclamar a inclusãoposterior se ocorrer pedido de averbação por parte de outro consignatárioutilizando ovolume de margem que não foi registrada no contracheque em virtude da falta ocorrida.

§ 2º Encaminhamento fora do prazo estabelecido no inciso V deste artigo, implicarána recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês decompetência.”

Art. 5° O art. 13 do Decreto nº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos aposentados epensionistas regidos pela Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, segundocritérios, condições e procedimentos a serem estabelecidos através de InstruçãoNormativa do Diretor-Geral do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, qual será previamente submetidaà aprovação do Conselho de Administração daquele Departamento.”

Art. 6º Fica incluído o parágrafo único ao art. 14 doDecreto nº15.071, de 08 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A Instrução Normativa a que se refere o art. 13 deverá serexpedida até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 08 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de abril de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.144, de 10 de abril de 2006.

Altera o Decreto Municipal 15.071, de 08 defevereiro de 2006, que regula as consignações em folha de pagamento e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o ‘caput’ do artigo 1º do Decretonº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicosmunicipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, edos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº 478, de26 de setembrode 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desteobservado o disposto no art. 13.”

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 15.071, de 08de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geraldo Município.”

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º do Decreto nº15.071, de 08 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ (...)

b) amortização de financiamento de imóvel residencial ou material de construção,concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativa habitacional deservidores públicos municipais;

c) mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e clubesde servidores municipais;

(...)

h) contribuições de cotas capital em favor de cooperativa de crédito depúblicos municipais;”

Art. 4º Fica incluído o art.4º-A ao Decreto nº 15.071,fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 4º As entidades que se enquadrarem em qualquer uma das alíneas doficam obrigadas a:

I – conservar em seu poder, na condição de fiel depositário, uma cópiaou viade autorização do servidor, devidamente assinada por ele e pelo consignatário paraexibi-la ou dela fornecer cópia sempre que for solicitado, bem como, documentos deformalização, propostas, contratos ou outras informações que o consignantenecessárias à implantação do desconto;

II – conservar em seu poder uma via da solicitação de cancelamento oualteração de lançamento autorizada pelo servidor, correndo por sua responsabilidade osefeitos decorrentes da inclusão, exclusão ou alteração dos descontos, noscasos depedido de cancelamento de desconto por parte do servidor ou alterações nosconsignatário também, na condição de fiel depositário;

III – conservar em seu poder as autorizações do servidor, atualizadas,quedeverão ser compatibilizadas com o lançamento efetuado no contracheque doservidor;

IV – exigir do servidor a apresentação dos documentos de identidade e dos trêsúltimos contracheques originais nos quais deverá apor a identificação da entidade, ovalor da consignação e o mês do início do desconto. Nos casos de descontosduração determinada, deverá também constar a quantidade de parcelas a seremdescontadas e a data final do lançamento delas.

V – encaminhar à PROCEMPA os arquivos contendo os dados relativos aos descontosconforme cronograma estabelecido pelo CEDRE;

VI – fornecer ao servidor comprovante de resposta de adesão, bem como derecebimento de pedido de cancelamento de desconto;

VII – fornecer ao consignado, a declaração de saldo devedor;

§ 1º Se por falta do consignatário, não houver o procedimento do incisodesconto previsto não for lançado, este perderá a condição de reclamar a inclusãoposterior se ocorrer pedido de averbação por parte de outro consignatárioutilizando ovolume de margem que não foi registrada no contracheque em virtude da falta ocorrida.

§ 2º Encaminhamento fora do prazo estabelecido no inciso V deste artigo, implicarána recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês decompetência.”

Art. 5° O art. 13 do Decreto nº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos aposentados epensionistas regidos pela Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, segundocritérios, condições e procedimentos a serem estabelecidos através de InstruçãoNormativa do Diretor-Geral do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, qual será previamente submetidaà aprovação do Conselho de Administração daquele Departamento.”

Art. 6º Fica incluído o parágrafo único ao art. 14 doDecreto nº15.071, de 08 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A Instrução Normativa a que se refere o art. 13 deverá serexpedida até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 08 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de abril de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.