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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.157, de 27 de abril de 2006.

Regulamenta a Lei nº 9.329, de 22 de dezembrode 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.903, de 28 de dezembro de 2005,que instituiu no Município de Porto Alegre a Contribuição para Custeio doServiço deIluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal,edispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de IluminaçãoPública (CIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pelaLei nº9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a nova redação que lhe foi dada pela9.903, de 28 de dezembro de 2005, ficam regulamentados na conformidade dasdeste Decreto.

Art. 2º O Serviço de Iluminação Pública custeado pelaCIPcompreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros edemais bens públicos, além de outras atividades.

Art. 3º A CIP tem como fato gerador a ligação de energia elétricaregular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 4º Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação deenergia elétrica regular ao sistema de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 5º O valor da Contribuição será incluído no montante totalda fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, ecorresponderá a R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), quando se tratarde consumidorresidencial, e a R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), quando se tratarnão-residencial.

Parágrafo único. A determinação da classe de consumidor observará as Normas daAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou do órgão regulador que vier asubstituí-la.

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pelacobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para oMunicípio de Porto Alegre, na forma prevista em convênio ou contrato a serconcessionária.

Art. 7º São isentos do pagamento da Contribuição:

I - os contribuintes vinculados às unidades classificadas como “tarifasocial debaixa renda” que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela

II - os contribuintes que, comprovadamente, não sejam abrangidos pelo Serviço deIluminação Pública.

Art. 8º As solicitações de reconhecimento da isenção prevista noart. 7º, inc. II, deste Decreto deverão ser formalizadas mediante requerimentoespecífico dirigido à Secretaria Municipal de Obras e Viação – Divisão deIluminação Pública - SMOV/DIP, a quem competirá a análise e concessão daexoneração tributária.

§ 1º O formulário de requerimento e a protocolização do mesmo poderão ser obtidosjunto aos CARs – Centros Administrativos Regionais, bem como na Loja de Atendimentoda Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Ao requerimento deverá ser anexada cópia da fatura de consumo atualizada daconcessionária de energia elétrica.

Art. 9º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica , observando os mesmos prazos de cobrança da tarifa deenergia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 10 O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipalnº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.903,de 28 de dezembro de 2005, possui natureza contábil e será administrado pela SecretariaMunicipal da Fazenda - SMF.

§ 1º O Fundo Municipal constará de Unidade Orçamentária, em separado, noorçamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, no qual será alocadoexclusivamente o serviço descrito no artigo 2º deste Decreto, bem como osrecursosarrecadados com a CIP.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Municipal será o Secretário Municipal daFazenda ou pessoa delegada.

§ 3º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos no artigo 2º deste Decreto.

§ 4º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesmadestinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 10 O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária deenergia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimentode energia elétrica, conforme autorização do artigo 10, da Lei nº 9.329, de 22 dedezembro de 2003.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 14.542, de 29 de abril de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão

e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.157, de 27 de abril de 2006.

Regulamenta a Lei nº 9.329, de 22 de dezembrode 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.903, de 28 de dezembro de 2005,que instituiu no Município de Porto Alegre a Contribuição para Custeio doServiço deIluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal,edispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de IluminaçãoPública (CIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pelaLei nº9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a nova redação que lhe foi dada pela9.903, de 28 de dezembro de 2005, ficam regulamentados na conformidade dasdeste Decreto.

Art. 2º O Serviço de Iluminação Pública custeado pelaCIPcompreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros edemais bens públicos, além de outras atividades.

Art. 3º A CIP tem como fato gerador a ligação de energia elétricaregular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 4º Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação deenergia elétrica regular ao sistema de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 5º O valor da Contribuição será incluído no montante totalda fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, ecorresponderá a R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), quando se tratarde consumidorresidencial, e a R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), quando se tratarnão-residencial.

Parágrafo único. A determinação da classe de consumidor observará as Normas daAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou do órgão regulador que vier asubstituí-la.

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pelacobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para oMunicípio de Porto Alegre, na forma prevista em convênio ou contrato a serconcessionária.

Art. 7º São isentos do pagamento da Contribuição:

I - os contribuintes vinculados às unidades classificadas como “tarifasocial debaixa renda” que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela

II - os contribuintes que, comprovadamente, não sejam abrangidos pelo Serviço deIluminação Pública.

Art. 8º As solicitações de reconhecimento da isenção prevista noart. 7º, inc. II, deste Decreto deverão ser formalizadas mediante requerimentoespecífico dirigido à Secretaria Municipal de Obras e Viação – Divisão deIluminação Pública - SMOV/DIP, a quem competirá a análise e concessão daexoneração tributária.

§ 1º O formulário de requerimento e a protocolização do mesmo poderão ser obtidosjunto aos CARs – Centros Administrativos Regionais, bem como na Loja de Atendimentoda Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Ao requerimento deverá ser anexada cópia da fatura de consumo atualizada daconcessionária de energia elétrica.

Art. 9º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica , observando os mesmos prazos de cobrança da tarifa deenergia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 10 O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipalnº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.903,de 28 de dezembro de 2005, possui natureza contábil e será administrado pela SecretariaMunicipal da Fazenda - SMF.

§ 1º O Fundo Municipal constará de Unidade Orçamentária, em separado, noorçamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, no qual será alocadoexclusivamente o serviço descrito no artigo 2º deste Decreto, bem como osrecursosarrecadados com a CIP.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Municipal será o Secretário Municipal daFazenda ou pessoa delegada.

§ 3º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos no artigo 2º deste Decreto.

§ 4º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesmadestinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 10 O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária deenergia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimentode energia elétrica, conforme autorização do artigo 10, da Lei nº 9.329, de 22 dedezembro de 2003.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 14.542, de 29 de abril de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão

e Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 15.157, de 27 de abril de 2006.

Regulamenta a Lei nº 9.329, de 22 de dezembrode 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.903, de 28 de dezembro de 2005,que instituiu no Município de Porto Alegre a Contribuição para Custeio doServiço deIluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal,edispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de IluminaçãoPública (CIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pelaLei nº9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a nova redação que lhe foi dada pela9.903, de 28 de dezembro de 2005, ficam regulamentados na conformidade dasdeste Decreto.

Art. 2º O Serviço de Iluminação Pública custeado pelaCIPcompreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros edemais bens públicos, além de outras atividades.

Art. 3º A CIP tem como fato gerador a ligação de energia elétricaregular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 4º Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação deenergia elétrica regular ao sistema de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 5º O valor da Contribuição será incluído no montante totalda fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, ecorresponderá a R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), quando se tratarde consumidorresidencial, e a R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), quando se tratarnão-residencial.

Parágrafo único. A determinação da classe de consumidor observará as Normas daAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou do órgão regulador que vier asubstituí-la.

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pelacobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para oMunicípio de Porto Alegre, na forma prevista em convênio ou contrato a serconcessionária.

Art. 7º São isentos do pagamento da Contribuição:

I - os contribuintes vinculados às unidades classificadas como “tarifasocial debaixa renda” que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela

II - os contribuintes que, comprovadamente, não sejam abrangidos pelo Serviço deIluminação Pública.

Art. 8º As solicitações de reconhecimento da isenção prevista noart. 7º, inc. II, deste Decreto deverão ser formalizadas mediante requerimentoespecífico dirigido à Secretaria Municipal de Obras e Viação – Divisão deIluminação Pública - SMOV/DIP, a quem competirá a análise e concessão daexoneração tributária.

§ 1º O formulário de requerimento e a protocolização do mesmo poderão ser obtidosjunto aos CARs – Centros Administrativos Regionais, bem como na Loja de Atendimentoda Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Ao requerimento deverá ser anexada cópia da fatura de consumo atualizada daconcessionária de energia elétrica.

Art. 9º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica , observando os mesmos prazos de cobrança da tarifa deenergia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 10 O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipalnº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.903,de 28 de dezembro de 2005, possui natureza contábil e será administrado pela SecretariaMunicipal da Fazenda - SMF.

§ 1º O Fundo Municipal constará de Unidade Orçamentária, em separado, noorçamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, no qual será alocadoexclusivamente o serviço descrito no artigo 2º deste Decreto, bem como osrecursosarrecadados com a CIP.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Municipal será o Secretário Municipal daFazenda ou pessoa delegada.

§ 3º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos no artigo 2º deste Decreto.

§ 4º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesmadestinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 10 O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária deenergia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimentode energia elétrica, conforme autorização do artigo 10, da Lei nº 9.329, de 22 dedezembro de 2003.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 14.542, de 29 de abril de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

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