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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.170, de 4 de maio de 2006.

Regulamenta a conversão em moedanacional de áreas de destinação pública e a forma de pagamento para aplicação dodisposto no § 6°, do artigo 138, § 2º, do artigo 149, e na alínea “c”, doinciso II, artigo 163, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A conversão das áreas de destinação pública emcorrente nacional prevista no § 6º do artigo 138 e no § 2º do artigo 149,da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, será precedida da análise do Estudo deViabilidade Urbanística de Parcelamento do Solo.

Art. 2º A avaliação da área de destinação pública deverá serefetuada pelo órgão municipal competente, com base no que dispõe a AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 1º O prazo de validade do laudo de avaliação será de no máximo 12 (doze) mesesa contar da data de emissão do mesmo, ou prazo menor caso expresso na ABNT.

§ 2º O valor apurado no laudo de avaliações será convertido em UFM (UnidadeFinanceira Municipal) na data de emissão deste.

§ 3º A conversão de UFM para valor monetário ocorrerá no momento da opção decompra, sendo, a partir de então, acrescido de juros simples de 1% (um pormês.

Art. 3º A forma de pagamento do valor correspondente àmoeda corrente nacional da área de destinação pública, que trata o presente Decreto,poderá ser efetuada nas seguintes modalidades:

I – à vista com desconto de 10% (dez por cento);

II – a prazo, em um máximo de 30 (trinta) meses, a partir da opção da compra,mediante a prestação de garantias, as quais observarão as modalidades e disposiçõesprevistas no artigo 147, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, no valorequivalente à área de destinação pública objeto da conversão.

§ 1º Considera-se pagamento à vista quando ocorrido dentro de 15 (quinze) dias acontar da opção de compra.

§ 2º No caso de opção pela forma de pagamento “a prazo”, as parcelasserão mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião dopagamento, será acrescido pela taxa de juros simples de 1% (um por cento)ao mês.

§ 3º O vencimento da primeira parcela deverá observar um prazo máximo de 15(quinze) meses, após a opção da compra, observando-se o estabelecido no inciso II desteartigo, vencendo as demais a cada 30 (trinta) dias, após o vencimento da primeiraparcela, sucessivamente, sem prejuízo da aprovação e/ou licenciamento dosprojetos deedificação e parcelamento do solo.

§ 4º O atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadasimportará o vencimento antecipado das parcelas vincendas no prazo de 15 (quinze) dias daocorrência do atraso.

Art. 4º A aprovação e/ou licenciamento de projetos deedificaçãoou parcelamento do solo para imóveis objetos do presente Decreto estão condicionados àmanifestação do requerente no expediente administrativo, quanto à opção pela forma depagamento, correspondendo à comprovação do pagamento do valor total à vista, ou quandoa prazo, acompanhado da formalização das garantias, nas modalidades e disposiçõesprevistas no art. 147, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999.

Art. 5º Para assegurar a efetiva implantação dos equipamentoscomunitários, objeto dos recursos oriundos da aplicação do § 6º, do artigo§ 2º, do artigo 149, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999,Secretaria Municipal da Fazenda - SMF deverá encaminhar à Secretaria do PlanejamentoMunicipal - SPM relatório semestral dos pagamentos correspondentes à conversão em moedacorrente nacional de áreas de destinação pública, atendendo, assim, ao disposto noinciso VIII, do artigo 39, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Com base no relatório emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda– SMF, a Secretaria do Planejamento Municipal - SPM, deverá encaminhar, anualmente,o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de DesenvolvimentoAmbiental – CMDUA, até o dia 30 de junho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Isaac Ainhorn,

Secretário do Planejamento Municipal.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão

e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.170, de 4 de maio de 2006.

Regulamenta a conversão em moedanacional de áreas de destinação pública e a forma de pagamento para aplicação dodisposto no § 6°, do artigo 138, § 2º, do artigo 149, e na alínea “c”, doinciso II, artigo 163, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A conversão das áreas de destinação pública emcorrente nacional prevista no § 6º do artigo 138 e no § 2º do artigo 149,da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, será precedida da análise do Estudo deViabilidade Urbanística de Parcelamento do Solo.

Art. 2º A avaliação da área de destinação pública deverá serefetuada pelo órgão municipal competente, com base no que dispõe a AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 1º O prazo de validade do laudo de avaliação será de no máximo 12 (doze) mesesa contar da data de emissão do mesmo, ou prazo menor caso expresso na ABNT.

§ 2º O valor apurado no laudo de avaliações será convertido em UFM (UnidadeFinanceira Municipal) na data de emissão deste.

§ 3º A conversão de UFM para valor monetário ocorrerá no momento da opção decompra, sendo, a partir de então, acrescido de juros simples de 1% (um pormês.

Art. 3º A forma de pagamento do valor correspondente àmoeda corrente nacional da área de destinação pública, que trata o presente Decreto,poderá ser efetuada nas seguintes modalidades:

I – à vista com desconto de 10% (dez por cento);

II – a prazo, em um máximo de 30 (trinta) meses, a partir da opção da compra,mediante a prestação de garantias, as quais observarão as modalidades e disposiçõesprevistas no artigo 147, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, no valorequivalente à área de destinação pública objeto da conversão.

§ 1º Considera-se pagamento à vista quando ocorrido dentro de 15 (quinze) dias acontar da opção de compra.

§ 2º No caso de opção pela forma de pagamento “a prazo”, as parcelasserão mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião dopagamento, será acrescido pela taxa de juros simples de 1% (um por cento)ao mês.

§ 3º O vencimento da primeira parcela deverá observar um prazo máximo de 15(quinze) meses, após a opção da compra, observando-se o estabelecido no inciso II desteartigo, vencendo as demais a cada 30 (trinta) dias, após o vencimento da primeiraparcela, sucessivamente, sem prejuízo da aprovação e/ou licenciamento dosprojetos deedificação e parcelamento do solo.

§ 4º O atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadasimportará o vencimento antecipado das parcelas vincendas no prazo de 15 (quinze) dias daocorrência do atraso.

Art. 4º A aprovação e/ou licenciamento de projetos deedificaçãoou parcelamento do solo para imóveis objetos do presente Decreto estão condicionados àmanifestação do requerente no expediente administrativo, quanto à opção pela forma depagamento, correspondendo à comprovação do pagamento do valor total à vista, ou quandoa prazo, acompanhado da formalização das garantias, nas modalidades e disposiçõesprevistas no art. 147, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999.

Art. 5º Para assegurar a efetiva implantação dos equipamentoscomunitários, objeto dos recursos oriundos da aplicação do § 6º, do artigo§ 2º, do artigo 149, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999,Secretaria Municipal da Fazenda - SMF deverá encaminhar à Secretaria do PlanejamentoMunicipal - SPM relatório semestral dos pagamentos correspondentes à conversão em moedacorrente nacional de áreas de destinação pública, atendendo, assim, ao disposto noinciso VIII, do artigo 39, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Com base no relatório emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda– SMF, a Secretaria do Planejamento Municipal - SPM, deverá encaminhar, anualmente,o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de DesenvolvimentoAmbiental – CMDUA, até o dia 30 de junho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Isaac Ainhorn,

Secretário do Planejamento Municipal.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão

e Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 15.170, de 4 de maio de 2006.

Regulamenta a conversão em moedanacional de áreas de destinação pública e a forma de pagamento para aplicação dodisposto no § 6°, do artigo 138, § 2º, do artigo 149, e na alínea “c”, doinciso II, artigo 163, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A conversão das áreas de destinação pública emcorrente nacional prevista no § 6º do artigo 138 e no § 2º do artigo 149,da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, será precedida da análise do Estudo deViabilidade Urbanística de Parcelamento do Solo.

Art. 2º A avaliação da área de destinação pública deverá serefetuada pelo órgão municipal competente, com base no que dispõe a AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 1º O prazo de validade do laudo de avaliação será de no máximo 12 (doze) mesesa contar da data de emissão do mesmo, ou prazo menor caso expresso na ABNT.

§ 2º O valor apurado no laudo de avaliações será convertido em UFM (UnidadeFinanceira Municipal) na data de emissão deste.

§ 3º A conversão de UFM para valor monetário ocorrerá no momento da opção decompra, sendo, a partir de então, acrescido de juros simples de 1% (um pormês.

Art. 3º A forma de pagamento do valor correspondente àmoeda corrente nacional da área de destinação pública, que trata o presente Decreto,poderá ser efetuada nas seguintes modalidades:

I – à vista com desconto de 10% (dez por cento);

II – a prazo, em um máximo de 30 (trinta) meses, a partir da opção da compra,mediante a prestação de garantias, as quais observarão as modalidades e disposiçõesprevistas no artigo 147, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999, no valorequivalente à área de destinação pública objeto da conversão.

§ 1º Considera-se pagamento à vista quando ocorrido dentro de 15 (quinze) dias acontar da opção de compra.

§ 2º No caso de opção pela forma de pagamento “a prazo”, as parcelasserão mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião dopagamento, será acrescido pela taxa de juros simples de 1% (um por cento)ao mês.

§ 3º O vencimento da primeira parcela deverá observar um prazo máximo de 15(quinze) meses, após a opção da compra, observando-se o estabelecido no inciso II desteartigo, vencendo as demais a cada 30 (trinta) dias, após o vencimento da primeiraparcela, sucessivamente, sem prejuízo da aprovação e/ou licenciamento dosprojetos deedificação e parcelamento do solo.

§ 4º O atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadasimportará o vencimento antecipado das parcelas vincendas no prazo de 15 (quinze) dias daocorrência do atraso.

Art. 4º A aprovação e/ou licenciamento de projetos deedificaçãoou parcelamento do solo para imóveis objetos do presente Decreto estão condicionados àmanifestação do requerente no expediente administrativo, quanto à opção pela forma depagamento, correspondendo à comprovação do pagamento do valor total à vista, ou quandoa prazo, acompanhado da formalização das garantias, nas modalidades e disposiçõesprevistas no art. 147, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999.

Art. 5º Para assegurar a efetiva implantação dos equipamentoscomunitários, objeto dos recursos oriundos da aplicação do § 6º, do artigo§ 2º, do artigo 149, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999,Secretaria Municipal da Fazenda - SMF deverá encaminhar à Secretaria do PlanejamentoMunicipal - SPM relatório semestral dos pagamentos correspondentes à conversão em moedacorrente nacional de áreas de destinação pública, atendendo, assim, ao disposto noinciso VIII, do artigo 39, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Com base no relatório emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda– SMF, a Secretaria do Planejamento Municipal - SPM, deverá encaminhar, anualmente,o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de DesenvolvimentoAmbiental – CMDUA, até o dia 30 de junho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Isaac Ainhorn,

Secretário do Planejamento Municipal.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão

e Acompanhamento Estratégico.