| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.214, de 14 de junho de 2006.
| Consolida a legislação referenteAdministrativos; estabelece competências para o gerenciamento, controle euso dosveículos, bem como define normas para locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal,e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgãoresponsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noAdministração Centralizada, no que se refere a veículos de propriedade doMunicípio, aqual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos, que se utilizam de veículospróprios;
II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota próprianoâmbito da Administração Municipal;
III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota – SIG-Frota, relativo aomódulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoDescentralizada serão tratadas em regramentos próprios.
Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS
Art. 3º O Gabinete de Programação Orçamentária (GPO),em conjuntocom o Comitê Gestor emanará políticas de Transportes Administrativos no que se refere aveículos locados, no âmbito da Administração Municipal, ao qual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;
II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para acontratação dos veículos locados para toda a PMPA;
III – propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locadanoâmbito da Administração Municipal;
IV – gerenciar o Sistema Frota - SIG-Frota, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à Procempa.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.
Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, aresponsabilidade pela contratação, gerenciamento, fiscalização e controledosveículos locados a sua disposição e demais atividades a eles relacionadas.
Art. 5º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional, seráo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como a inclusão dosempenhos relativos aos veículos locados da Administração Centralizada.
Art. 6º Deverá ser designado, através de portaria do PrefeitoMunicipal, um único ordenador de despesa relativa ao pagamento dos veículos locados, noâmbito da Administração Centralizada.
Art. 7º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacionalrealizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.
DO CONTROLE
Art. 8º Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota.
Art. 9º Cada órgão é responsável pelo controle diáriodosveículos próprios e locados a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego,quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, alimentando os dados noSistema SIG-FROTA.
Art. 10 Somente poderão conduzir veículos próprios, osdetentores de cargos aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãodosveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.
Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deverão estar regularmentehabilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar 1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação,diária de trabalho.
Art. 12 Os motoristas dos veículos locados deverão realizar 1h (umahora), no mínimo, de intervalo para repouso ou alimentação, em qualquer trabalhocontínuo cuja duração exceda de 6h (seis horas).
Art. 13 Os motoristas dos veículos próprios e locados,de suas atividades, deverão dirigir com prudência, obedecendo às normas elimites develocidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, manter um relacionamentocordial com os usuários dos veículos e manter apresentação pessoal compatível comsuas atividades.
Art. 14 Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem quedevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.
Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.
DO USO DOS VEÍCULOS
Art. 15 Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:
CATEGORIA I – de Representação;
CATEGORIA II – de Serviço;
CATEGORIA III – de Serviços Essenciais.
Art. 16 Os veículos da CATEGORIA I – de Representação–são destinados ao uso oficial somente do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 17 Os veículos da CATEGORIA II – de Serviço – sãoutilizados nas atividades de:
I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráterpermanente;
II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;
III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente aserviço do Município.
Art. 18 Os veículos classificados na CATEGORIA III – deServiços Essenciais – são utilizados nas seguintes atividades:
I – serviço de ambulância;
II – serviço do banco de sangue, raio X e outros de saúde pública;
III – serviços de perícia médica e de assistência social;
IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);
V – serviço de vigilância;
VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalizaçãode transportes coletivos;
VII – serviço de carro fúnebre;
VIII – serviço de coleta de lixo;
IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;
X – serviço de fiscalização geral;
XI – serviço de imprensa;
XII – defesa civil;
XIII – serviço de emergência, de interesse da comunidade.
Parágrafo único. São entendidas como serviço de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.
Art. 19 Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, II etransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo interesse exclusivo doMunicípio.
Art. 20 Fica expressamente proibido o uso de veículosenquadrados nasCATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte de servidorou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa,salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos(GCRI), do Gabinete de Turismo (GTUR), da Coordenação de Defesa Civil (CODEC), Diretordo Departamento de Esgotos Pluviais, os Coordenadores dos Centros AdministrativosRegionais, os Presidentes de Fundação e Empresa Pública, no exercício de suasfunções.
Art. 21 Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.
Art. 22 O motorista deverá recusar-se ao cumprimento dedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart.196, daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.
Art. 23 Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.
Art. 24 Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento doórgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá serautorizada, por escrito, pelo titular do órgão.
Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.
Art. 25 Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá se deslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:
I – o Titular da Secretaria Municipal de Administração (SMA), para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;
II – o Titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandasTutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;
III – os Titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos paraa região metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art.17 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art.18 deste Decreto.
§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os Titulares fazer, a posteriori, arespectiva comunicação ao Prefeito Municipal.
Art. 26 Os veículos próprios deverão ser recolhidos,obrigatoriamente, à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados30 min (trinta minutos) após a dispensa.
Art. 27 Os veículos próprios e locados serão controlados pordocumentação específica, na qual constarão, entre outros assentamentos, aplaca doveículo, os horários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetroinicial e final, devendo o usuário, enquadrado nas Categorias II e III, registrar,obrigatoriamente, no Boletim de Tráfego os itinerários percorridos.
Parágrafo único. Os Boletins de Tráfego deverão conter, além dos dadosjá citadosno presente artigo, a matrícula, nome e a assinatura do usuário, bem comoo nome e aassinatura do motorista.
Art. 28 Por ocasião de seu abastecimento, todo veículodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificante a eles destinados.
Art. 29 Nenhum veículo próprio ou locado poderá trafegar comdefeito no hodômetro, sendo obrigatório o seu recolhimento imediato para oconserto.
Art. 30 O servidor que fizer uso do veículo, próprio ou locado,será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer aseu serviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.
DA LOCAÇÃO
Art. 31 A locação de veículos de qualquer espécie peloreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto, e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado em observância a legislação vigente.
Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço,e será considerado como proposta vencedora àquela que obtiver o menor Preço a serJulgado em Licitação (PJL), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PJL = (Php x Mhpb) + (Pkmp x Mkmpb)
Onde:
PJL = Preço a ser julgado em licitação;
Php = Preço da hora proposto na licitação;
Mhpb = Média de horas constante no Projeto Básico da licitação;
Pkmp = Preço do quilômetro rodado proposto na licitação;
Mkmpb = Média de quilômetros rodados constante no Projeto Básico da licitação.
Art. 32 A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor Financeiro,àexistência de previsão orçamentária e à autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor Financeiro e de autorização doPrefeito Municipal.
Art. 33 A locação de veículos somente será celebrada com pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.
Art. 34 É condição essencial para a locação de veículoMunicípio que seja providenciada vistoria prévia, que será periodicamenterenovada acada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 03(três) anos;90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; 60 (sessenta)dias para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.
Parágrafo único. Não será permitido a prestação de serviços de veículosnão foram aprovados na vistoria e que não preencherem os requisitos de segurançaprevisto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 35 Não serão aceitas propostas para a contrataçãoveículos do tipo automóvel com mais de 05 (cinco) anos; misto com mais de07 (sete)anos; ônibus com mais de 10 (dez) anos; e para todos os tipos de caminhãoe pick-up comidade acima de 08 (oito) anos, contados do ano de fabricação, quando da licitação.
Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 10 (dez) anos para os veículos dos tiposautomóvel e misto; 13 (treze) anos para os tipos de caminhão e pick-up; e15 (quinze)anos para os do tipo ônibus, para substituição compulsória, podendo ensejar arescisão unilateral pelo locatário.
Art. 36 Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.
§ 1º A substituição de veículos deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.
Art. 37 O cálculo para fins de pagamento dos veículoslocados serábaseado na quilometragem rodada e no somatório das horas em que o veículoestiver àdisposição do Município.
§ 1º Para auferição da quantidade de quilômetros rodados e horas realizadas, sódeverão ser computados os Boletins de Tráfego que estejam devidamente assinados eapresentem seu preenchimento completo e correto.
§ 2º O valor da locação mensal será apurado respeitando a categoria e oscoeficientes relativos às horas especiais e ao quilômetro rodado da seguinte forma:
I – Hora I é a hora realizada entre 5h e 22h e o seu somatório semanalnãopoderá ultrapassar 44 horas;
II – Hora II é a hora excedente às 44 horas semanais, realizadas entre5h e 22h;
III – Hora III é a hora realizada entre 22h e 5h, desde que o somatóriosemanais não tenha ultrapassado 44 horas;
IV – Hora IV é a hora excedente às 44 horas semanais realizadas entre 22h e 5h;
V – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelas horas à disposiçãoserá igual ao preço de hora proposto multiplicado pela quantidade total deesta definida como: a quantidade de horas I, mais a quantidade de horas IIpelo coeficiente de hora excedente, mais a quantidade de horas III multiplicada pelocoeficiente de hora noturna, mais a quantidade de horas IV multiplicada pelo coeficientede hora noturna e excedente;
VI – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelos quilômetros rodadosserá igual ao preço do quilômetro rodado proposto multiplicado pela quantidade dequilômetros rodados;
VII – o pagamento mensal será igual à soma dos incisos V e VI deste parágrafo.
VML={Php x [QhI + (Che x QhII) + (Chn x QhIII) + (Chen x QhIV)]} + {Pkmp x QKm}
Onde:
VML = Valor Mensal da Locação;
Php = Preço da hora proposto;
QhI = Quantidade de horas I;
Che = Coeficiente para as horas II;
QhII = Quantidade de horas II;
Chn = Coeficiente para as horas III;
QhIII = Quantidade de horas III;
Chen = Coeficiente para as horas IV;
QhIV = Quantidade de horas IV;
Pkmp = Preço do quilômetro proposto;
Qkm = Quantidade de quilômetros rodados.
Art. 38 Os preços máximos da hora-serviço e do quilômetro rodado,bem como dos coeficientes para a Hora II, Hora III e Hora IV, serão estipulados de acordocom a Tabela constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º A referida Tabela, bem como os preços contratados, deverão ser reajustadospelo Índice de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística, acumulado nos últimos doze meses anteriores aocompetência, ou outro índice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.
§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.
Art. 39 A jornada máxima a ser cumprida por qualquer veículo locadofica limitada em 180h (cento e oitenta horas) mensais.
Parágrafo único. Quando absolutamente necessário, o aumento do limite estabelecidono “caput” deste artigo poderá ser concedido, mediante solicitação préviaepor escrito, devidamente justificada pelo órgão usuário, ficando sujeito àmanifestação do Comitê Gestor Financeiro, à existência de previsão orçamentária eà autorização do Prefeito Municipal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá obrigatoriamenteser implementado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 41 Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 42 As disposições deste Decreto aplicam-se a todaAdministração Direta e Indireta do Município.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordemde Serviço nº 09/89, Decreto nº 8796/86, Decreto nº 10795/93 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15214-A
DECRETO Nº 15.214, de 14 de junho de 2006.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Consolida a legislação referenteAdministrativos; estabelece competências para o gerenciamento, controle euso dosveículos, bem como define normas para locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal,e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgãoresponsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noAdministração Centralizada, no que se refere a veículos de propriedade doMunicípio, aqual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos, que se utilizam de veículospróprios;
II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota próprianoâmbito da Administração Municipal;
III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota – SIG-Frota, relativo aomódulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoDescentralizada serão tratadas em regramentos próprios.
Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS
Art. 3º O Gabinete de Programação Orçamentária (GPO),em conjuntocom o Comitê Gestor emanará políticas de Transportes Administrativos no que se refere aveículos locados, no âmbito da Administração Municipal, ao qual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;
II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para acontratação dos veículos locados para toda a PMPA;
III – propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locadanoâmbito da Administração Municipal;
IV – gerenciar o Sistema Frota - SIG-Frota, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à Procempa.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.
Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, aresponsabilidade pela contratação, gerenciamento, fiscalização e controledosveículos locados a sua disposição e demais atividades a eles relacionadas.
Art. 5º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional, seráo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como a inclusão dosempenhos relativos aos veículos locados da Administração Centralizada.
Art. 6º Deverá ser designado, através de portaria do PrefeitoMunicipal, um único ordenador de despesa relativa ao pagamento dos veículos locados, noâmbito da Administração Centralizada.
Art. 7º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacionalrealizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.
DO CONTROLE
Art. 8º Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota.
Art. 9º Cada órgão é responsável pelo controle diáriodosveículos próprios e locados a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego,quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, alimentando os dados noSistema SIG-FROTA.
Art. 10 Somente poderão conduzir veículos próprios, osdetentores de cargos aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãodosveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.
Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deverão estar regularmentehabilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar 1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação,diária de trabalho.
Art. 12 Os motoristas dos veículos locados deverão realizar 1h (umahora), no mínimo, de intervalo para repouso ou alimentação, em qualquer trabalhocontínuo cuja duração exceda de 6h (seis horas).
Art. 13 Os motoristas dos veículos próprios e locados,de suas atividades, deverão dirigir com prudência, obedecendo às normas elimites develocidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, manter um relacionamentocordial com os usuários dos veículos e manter apresentação pessoal compatível comsuas atividades.
Art. 14 Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem quedevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.
Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.
DO USO DOS VEÍCULOS
Art. 15 Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:
CATEGORIA I – de Representação;
CATEGORIA II – de Serviço;
CATEGORIA III – de Serviços Essenciais.
Art. 16 Os veículos da CATEGORIA I – de Representação–são destinados ao uso oficial somente do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 17 Os veículos da CATEGORIA II – de Serviço – sãoutilizados nas atividades de:
I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráterpermanente;
II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;
III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente aserviço do Município.
Art. 18 Os veículos classificados na CATEGORIA III – deServiços Essenciais – são utilizados nas seguintes atividades:
I – serviço de ambulância;
II – serviço do banco de sangue, raio X e outros de saúde pública;
III – serviços de perícia médica e de assistência social;
IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);
V – serviço de vigilância;
VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalizaçãode transportes coletivos;
VII – serviço de carro fúnebre;
VIII – serviço de coleta de lixo;
IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;
X – serviço de fiscalização geral;
XI – serviço de imprensa;
XII – defesa civil;
XIII – serviço de emergência, de interesse da comunidade.
Parágrafo único. São entendidas como serviço de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.
Art. 19 Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, II etransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo interesse exclusivo doMunicípio.
Art. 20 Fica expressamente proibido o uso de veículosenquadrados nasCATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte de servidorou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa,salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos(GCRI), do Gabinete de Turismo (GTUR), da Coordenação de Defesa Civil (CODEC), Diretordo Departamento de Esgotos Pluviais, os Coordenadores dos Centros AdministrativosRegionais, os Presidentes de Fundação e Empresa Pública, no exercício de suasfunções.
Art. 21 Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.
Art. 22 O motorista deverá recusar-se ao cumprimento dedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart.196, daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.
Art. 23 Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.
Art. 24 Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento doórgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá serautorizada, por escrito, pelo titular do órgão.
Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.
Art. 25 Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá se deslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:
I – o Titular da Secretaria Municipal de Administração (SMA), para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;
II – o Titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandasTutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;
III – os Titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos paraa região metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art.17 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art.18 deste Decreto.
§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os Titulares fazer, a posteriori, arespectiva comunicação ao Prefeito Municipal.
Art. 26 Os veículos próprios deverão ser recolhidos,obrigatoriamente, à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados30 min (trinta minutos) após a dispensa.
Art. 27 Os veículos próprios e locados serão controlados pordocumentação específica, na qual constarão, entre outros assentamentos, aplaca doveículo, os horários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetroinicial e final, devendo o usuário, enquadrado nas Categorias II e III, registrar,obrigatoriamente, no Boletim de Tráfego os itinerários percorridos.
Parágrafo único. Os Boletins de Tráfego deverão conter, além dos dadosjá citadosno presente artigo, a matrícula, nome e a assinatura do usuário, bem comoo nome e aassinatura do motorista.
Art. 28 Por ocasião de seu abastecimento, todo veículodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificante a eles destinados.
Art. 29 Nenhum veículo próprio ou locado poderá trafegar comdefeito no hodômetro, sendo obrigatório o seu recolhimento imediato para oconserto.
Art. 30 O servidor que fizer uso do veículo, próprio ou locado,será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer aseu serviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.
DA LOCAÇÃO
Art. 31 A locação de veículos de qualquer espécie peloreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto, e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado em observância a legislação vigente.
Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço,e será considerado como proposta vencedora àquela que obtiver o menor Preço a serJulgado em Licitação (PJL), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PJL = (Php x Mhpb) + (Pkmp x Mkmpb)
Onde:
PJL = Preço a ser julgado em licitação;
Php = Preço da hora proposto na licitação;
Mhpb = Média de horas constante no Projeto Básico da licitação;
Pkmp = Preço do quilômetro rodado proposto na licitação;
Mkmpb = Média de quilômetros rodados constante no Projeto Básico da licitação.
Art. 32 A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor Financeiro,àexistência de previsão orçamentária e à autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor Financeiro e de autorização doPrefeito Municipal.
Art. 33 A locação de veículos somente será celebrada com pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.
Art. 34 É condição essencial para a locação de veículoMunicípio que seja providenciada vistoria prévia, que será periodicamenterenovada acada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 03(três) anos;90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; 60 (sessenta)dias para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.
Parágrafo único. Não será permitido a prestação de serviços de veículosnão foram aprovados na vistoria e que não preencherem os requisitos de segurançaprevisto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 35 Não serão aceitas propostas para a contrataçãoveículos do tipo automóvel com mais de 05 (cinco) anos; misto com mais de07 (sete)anos; ônibus com mais de 10 (dez) anos; e para todos os tipos de caminhãoe pick-up comidade acima de 08 (oito) anos, contados do ano de fabricação, quando da licitação.
Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 10 (dez) anos para os veículos dos tiposautomóvel e misto; 13 (treze) anos para os tipos de caminhão e pick-up; e15 (quinze)anos para os do tipo ônibus, para substituição compulsória, podendo ensejar arescisão unilateral pelo locatário.
Art. 36 Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.
§ 1º A substituição de veículos deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.
Art. 37 O cálculo para fins de pagamento dos veículoslocados serábaseado na quilometragem rodada e no somatório das horas em que o veículoestiver àdisposição do Município.
§ 1º Para auferição da quantidade de quilômetros rodados e horas realizadas, sódeverão ser computados os Boletins de Tráfego que estejam devidamente assinados eapresentem seu preenchimento completo e correto.
§ 2º O valor da locação mensal será apurado respeitando a categoria e oscoeficientes relativos às horas especiais e ao quilômetro rodado da seguinte forma:
I – Hora I é a hora realizada entre 5h e 22h e o seu somatório semanalnãopoderá ultrapassar 44 horas;
II – Hora II é a hora excedente às 44 horas semanais, realizadas entre5h e 22h;
III – Hora III é a hora realizada entre 22h e 5h, desde que o somatóriosemanais não tenha ultrapassado 44 horas;
IV – Hora IV é a hora excedente às 44 horas semanais realizadas entre 22h e 5h;
V – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelas horas à disposiçãoserá igual ao preço de hora proposto multiplicado pela quantidade total deesta definida como: a quantidade de horas I, mais a quantidade de horas IIpelo coeficiente de hora excedente, mais a quantidade de horas III multiplicada pelocoeficiente de hora noturna, mais a quantidade de horas IV multiplicada pelo coeficientede hora noturna e excedente;
VI – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelos quilômetros rodadosserá igual ao preço do quilômetro rodado proposto multiplicado pela quantidade dequilômetros rodados;
VII – o pagamento mensal será igual à soma dos incisos V e VI deste parágrafo.
VML={Php x [QhI + (Che x QhII) + (Chn x QhIII) + (Chen x QhIV)]} + {Pkmp x QKm}
Onde:
VML = Valor Mensal da Locação;
Php = Preço da hora proposto;
QhI = Quantidade de horas I;
Che = Coeficiente para as horas II;
QhII = Quantidade de horas II;
Chn = Coeficiente para as horas III;
QhIII = Quantidade de horas III;
Chen = Coeficiente para as horas IV;
QhIV = Quantidade de horas IV;
Pkmp = Preço do quilômetro proposto;
Qkm = Quantidade de quilômetros rodados.
Art. 38 Os preços máximos da hora-serviço e do quilômetro rodado,bem como dos coeficientes para a Hora II, Hora III e Hora IV, serão estipulados de acordocom a Tabela constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º A referida Tabela, bem como os preços contratados, deverão ser reajustadospelo Índice de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística, acumulado nos últimos doze meses anteriores aocompetência, ou outro índice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.
§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.
Art. 39 A jornada máxima a ser cumprida por qualquer veículo locadofica limitada em 180h (cento e oitenta horas) mensais.
Parágrafo único. Quando absolutamente necessário, o aumento do limite estabelecidono “caput” deste artigo poderá ser concedido, mediante solicitação préviaepor escrito, devidamente justificada pelo órgão usuário, ficando sujeito àmanifestação do Comitê Gestor Financeiro, à existência de previsão orçamentária eà autorização do Prefeito Municipal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá obrigatoriamenteser implementado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 41 Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 42 As disposições deste Decreto aplicam-se a todaAdministração Direta e Indireta do Município.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordemde Serviço nº 09/89, Decreto nº 8796/86, Decreto nº 10795/93 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15214-A
DECRETO Nº 15.214, de 14 de junho de 2006.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Consolida a legislação referenteAdministrativos; estabelece competências para o gerenciamento, controle euso dosveículos, bem como define normas para locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal,e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgãoresponsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noAdministração Centralizada, no que se refere a veículos de propriedade doMunicípio, aqual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos, que se utilizam de veículospróprios;
II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota próprianoâmbito da Administração Municipal;
III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota – SIG-Frota, relativo aomódulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoDescentralizada serão tratadas em regramentos próprios.
Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS
Art. 3º O Gabinete de Programação Orçamentária (GPO),em conjuntocom o Comitê Gestor emanará políticas de Transportes Administrativos no que se refere aveículos locados, no âmbito da Administração Municipal, ao qual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;
II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para acontratação dos veículos locados para toda a PMPA;
III – propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locadanoâmbito da Administração Municipal;
IV – gerenciar o Sistema Frota - SIG-Frota, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à Procempa.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.
Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, aresponsabilidade pela contratação, gerenciamento, fiscalização e controledosveículos locados a sua disposição e demais atividades a eles relacionadas.
Art. 5º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional, seráo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como a inclusão dosempenhos relativos aos veículos locados da Administração Centralizada.
Art. 6º Deverá ser designado, através de portaria do PrefeitoMunicipal, um único ordenador de despesa relativa ao pagamento dos veículos locados, noâmbito da Administração Centralizada.
Art. 7º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacionalrealizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.
DO CONTROLE
Art. 8º Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota.
Art. 9º Cada órgão é responsável pelo controle diáriodosveículos próprios e locados a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego,quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, alimentando os dados noSistema SIG-FROTA.
Art. 10 Somente poderão conduzir veículos próprios, osdetentores de cargos aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãodosveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.
Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deverão estar regularmentehabilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar 1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação,diária de trabalho.
Art. 12 Os motoristas dos veículos locados deverão realizar 1h (umahora), no mínimo, de intervalo para repouso ou alimentação, em qualquer trabalhocontínuo cuja duração exceda de 6h (seis horas).
Art. 13 Os motoristas dos veículos próprios e locados,de suas atividades, deverão dirigir com prudência, obedecendo às normas elimites develocidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, manter um relacionamentocordial com os usuários dos veículos e manter apresentação pessoal compatível comsuas atividades.
Art. 14 Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem quedevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.
Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.
DO USO DOS VEÍCULOS
Art. 15 Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:
CATEGORIA I – de Representação;
CATEGORIA II – de Serviço;
CATEGORIA III – de Serviços Essenciais.
Art. 16 Os veículos da CATEGORIA I – de Representação–são destinados ao uso oficial somente do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 17 Os veículos da CATEGORIA II – de Serviço – sãoutilizados nas atividades de:
I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráterpermanente;
II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;
III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente aserviço do Município.
Art. 18 Os veículos classificados na CATEGORIA III – deServiços Essenciais – são utilizados nas seguintes atividades:
I – serviço de ambulância;
II – serviço do banco de sangue, raio X e outros de saúde pública;
III – serviços de perícia médica e de assistência social;
IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);
V – serviço de vigilância;
VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalizaçãode transportes coletivos;
VII – serviço de carro fúnebre;
VIII – serviço de coleta de lixo;
IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;
X – serviço de fiscalização geral;
XI – serviço de imprensa;
XII – defesa civil;
XIII – serviço de emergência, de interesse da comunidade.
Parágrafo único. São entendidas como serviço de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.
Art. 19 Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, II etransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo interesse exclusivo doMunicípio.
Art. 20 Fica expressamente proibido o uso de veículosenquadrados nasCATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte de servidorou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa,salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos(GCRI), do Gabinete de Turismo (GTUR), da Coordenação de Defesa Civil (CODEC), Diretordo Departamento de Esgotos Pluviais, os Coordenadores dos Centros AdministrativosRegionais, os Presidentes de Fundação e Empresa Pública, no exercício de suasfunções.
Art. 21 Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.
Art. 22 O motorista deverá recusar-se ao cumprimento dedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart.196, daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.
Art. 23 Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.
Art. 24 Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento doórgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá serautorizada, por escrito, pelo titular do órgão.
Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.
Art. 25 Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá se deslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:
I – o Titular da Secretaria Municipal de Administração (SMA), para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;
II – o Titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandasTutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;
III – os Titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos paraa região metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art.17 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art.18 deste Decreto.
§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os Titulares fazer, a posteriori, arespectiva comunicação ao Prefeito Municipal.
Art. 26 Os veículos próprios deverão ser recolhidos,obrigatoriamente, à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados30 min (trinta minutos) após a dispensa.
Art. 27 Os veículos próprios e locados serão controlados pordocumentação específica, na qual constarão, entre outros assentamentos, aplaca doveículo, os horários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetroinicial e final, devendo o usuário, enquadrado nas Categorias II e III, registrar,obrigatoriamente, no Boletim de Tráfego os itinerários percorridos.
Parágrafo único. Os Boletins de Tráfego deverão conter, além dos dadosjá citadosno presente artigo, a matrícula, nome e a assinatura do usuário, bem comoo nome e aassinatura do motorista.
Art. 28 Por ocasião de seu abastecimento, todo veículodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificante a eles destinados.
Art. 29 Nenhum veículo próprio ou locado poderá trafegar comdefeito no hodômetro, sendo obrigatório o seu recolhimento imediato para oconserto.
Art. 30 O servidor que fizer uso do veículo, próprio ou locado,será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer aseu serviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.
DA LOCAÇÃO
Art. 31 A locação de veículos de qualquer espécie peloreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto, e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado em observância a legislação vigente.
Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço,e será considerado como proposta vencedora àquela que obtiver o menor Preço a serJulgado em Licitação (PJL), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PJL = (Php x Mhpb) + (Pkmp x Mkmpb)
Onde:
PJL = Preço a ser julgado em licitação;
Php = Preço da hora proposto na licitação;
Mhpb = Média de horas constante no Projeto Básico da licitação;
Pkmp = Preço do quilômetro rodado proposto na licitação;
Mkmpb = Média de quilômetros rodados constante no Projeto Básico da licitação.
Art. 32 A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor Financeiro,àexistência de previsão orçamentária e à autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor Financeiro e de autorização doPrefeito Municipal.
Art. 33 A locação de veículos somente será celebrada com pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.
Art. 34 É condição essencial para a locação de veículoMunicípio que seja providenciada vistoria prévia, que será periodicamenterenovada acada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 03(três) anos;90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; 60 (sessenta)dias para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.
Parágrafo único. Não será permitido a prestação de serviços de veículosnão foram aprovados na vistoria e que não preencherem os requisitos de segurançaprevisto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 35 Não serão aceitas propostas para a contrataçãoveículos do tipo automóvel com mais de 05 (cinco) anos; misto com mais de07 (sete)anos; ônibus com mais de 10 (dez) anos; e para todos os tipos de caminhãoe pick-up comidade acima de 08 (oito) anos, contados do ano de fabricação, quando da licitação.
Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 10 (dez) anos para os veículos dos tiposautomóvel e misto; 13 (treze) anos para os tipos de caminhão e pick-up; e15 (quinze)anos para os do tipo ônibus, para substituição compulsória, podendo ensejar arescisão unilateral pelo locatário.
Art. 36 Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.
§ 1º A substituição de veículos deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.
Art. 37 O cálculo para fins de pagamento dos veículoslocados serábaseado na quilometragem rodada e no somatório das horas em que o veículoestiver àdisposição do Município.
§ 1º Para auferição da quantidade de quilômetros rodados e horas realizadas, sódeverão ser computados os Boletins de Tráfego que estejam devidamente assinados eapresentem seu preenchimento completo e correto.
§ 2º O valor da locação mensal será apurado respeitando a categoria e oscoeficientes relativos às horas especiais e ao quilômetro rodado da seguinte forma:
I – Hora I é a hora realizada entre 5h e 22h e o seu somatório semanalnãopoderá ultrapassar 44 horas;
II – Hora II é a hora excedente às 44 horas semanais, realizadas entre5h e 22h;
III – Hora III é a hora realizada entre 22h e 5h, desde que o somatóriosemanais não tenha ultrapassado 44 horas;
IV – Hora IV é a hora excedente às 44 horas semanais realizadas entre 22h e 5h;
V – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelas horas à disposiçãoserá igual ao preço de hora proposto multiplicado pela quantidade total deesta definida como: a quantidade de horas I, mais a quantidade de horas IIpelo coeficiente de hora excedente, mais a quantidade de horas III multiplicada pelocoeficiente de hora noturna, mais a quantidade de horas IV multiplicada pelo coeficientede hora noturna e excedente;
VI – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelos quilômetros rodadosserá igual ao preço do quilômetro rodado proposto multiplicado pela quantidade dequilômetros rodados;
VII – o pagamento mensal será igual à soma dos incisos V e VI deste parágrafo.
VML={Php x [QhI + (Che x QhII) + (Chn x QhIII) + (Chen x QhIV)]} + {Pkmp x QKm}
Onde:
VML = Valor Mensal da Locação;
Php = Preço da hora proposto;
QhI = Quantidade de horas I;
Che = Coeficiente para as horas II;
QhII = Quantidade de horas II;
Chn = Coeficiente para as horas III;
QhIII = Quantidade de horas III;
Chen = Coeficiente para as horas IV;
QhIV = Quantidade de horas IV;
Pkmp = Preço do quilômetro proposto;
Qkm = Quantidade de quilômetros rodados.
Art. 38 Os preços máximos da hora-serviço e do quilômetro rodado,bem como dos coeficientes para a Hora II, Hora III e Hora IV, serão estipulados de acordocom a Tabela constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º A referida Tabela, bem como os preços contratados, deverão ser reajustadospelo Índice de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística, acumulado nos últimos doze meses anteriores aocompetência, ou outro índice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.
§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.
Art. 39 A jornada máxima a ser cumprida por qualquer veículo locadofica limitada em 180h (cento e oitenta horas) mensais.
Parágrafo único. Quando absolutamente necessário, o aumento do limite estabelecidono “caput” deste artigo poderá ser concedido, mediante solicitação préviaepor escrito, devidamente justificada pelo órgão usuário, ficando sujeito àmanifestação do Comitê Gestor Financeiro, à existência de previsão orçamentária eà autorização do Prefeito Municipal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá obrigatoriamenteser implementado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 41 Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 42 As disposições deste Decreto aplicam-se a todaAdministração Direta e Indireta do Município.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordemde Serviço nº 09/89, Decreto nº 8796/86, Decreto nº 10795/93 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15214-A
DECRETO Nº 15.214, de 14 de junho de 2006.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Consolida a legislação referenteAdministrativos; estabelece competências para o gerenciamento, controle euso dosveículos, bem como define normas para locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal,e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgãoresponsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noAdministração Centralizada, no que se refere a veículos de propriedade doMunicípio, aqual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos, que se utilizam de veículospróprios;
II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota próprianoâmbito da Administração Municipal;
III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota – SIG-Frota, relativo aomódulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoDescentralizada serão tratadas em regramentos próprios.
Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS
Art. 3º O Gabinete de Programação Orçamentária (GPO),em conjuntocom o Comitê Gestor emanará políticas de Transportes Administrativos no que se refere aveículos locados, no âmbito da Administração Municipal, ao qual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;
II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para acontratação dos veículos locados para toda a PMPA;
III – propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locadanoâmbito da Administração Municipal;
IV – gerenciar o Sistema Frota - SIG-Frota, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à Procempa.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.
Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, aresponsabilidade pela contratação, gerenciamento, fiscalização e controledosveículos locados a sua disposição e demais atividades a eles relacionadas.
Art. 5º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional, seráo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como a inclusão dosempenhos relativos aos veículos locados da Administração Centralizada.
Art. 6º Deverá ser designado, através de portaria do PrefeitoMunicipal, um único ordenador de despesa relativa ao pagamento dos veículos locados, noâmbito da Administração Centralizada.
Art. 7º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacionalrealizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.
DO CONTROLE
Art. 8º Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota.
Art. 9º Cada órgão é responsável pelo controle diáriodosveículos próprios e locados a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego,quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, alimentando os dados noSistema SIG-FROTA.
Art. 10 Somente poderão conduzir veículos próprios, osdetentores de cargos aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãodosveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.
Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deverão estar regularmentehabilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar 1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação,diária de trabalho.
Art. 12 Os motoristas dos veículos locados deverão realizar 1h (umahora), no mínimo, de intervalo para repouso ou alimentação, em qualquer trabalhocontínuo cuja duração exceda de 6h (seis horas).
Art. 13 Os motoristas dos veículos próprios e locados,de suas atividades, deverão dirigir com prudência, obedecendo às normas elimites develocidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, manter um relacionamentocordial com os usuários dos veículos e manter apresentação pessoal compatível comsuas atividades.
Art. 14 Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem quedevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.
Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.
DO USO DOS VEÍCULOS
Art. 15 Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:
CATEGORIA I – de Representação;
CATEGORIA II – de Serviço;
CATEGORIA III – de Serviços Essenciais.
Art. 16 Os veículos da CATEGORIA I – de Representação–são destinados ao uso oficial somente do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 17 Os veículos da CATEGORIA II – de Serviço – sãoutilizados nas atividades de:
I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráterpermanente;
II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;
III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente aserviço do Município.
Art. 18 Os veículos classificados na CATEGORIA III – deServiços Essenciais – são utilizados nas seguintes atividades:
I – serviço de ambulância;
II – serviço do banco de sangue, raio X e outros de saúde pública;
III – serviços de perícia médica e de assistência social;
IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);
V – serviço de vigilância;
VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalizaçãode transportes coletivos;
VII – serviço de carro fúnebre;
VIII – serviço de coleta de lixo;
IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;
X – serviço de fiscalização geral;
XI – serviço de imprensa;
XII – defesa civil;
XIII – serviço de emergência, de interesse da comunidade.
Parágrafo único. São entendidas como serviço de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.
Art. 19 Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, II etransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo interesse exclusivo doMunicípio.
Art. 20 Fica expressamente proibido o uso de veículosenquadrados nasCATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte de servidorou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa,salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos(GCRI), do Gabinete de Turismo (GTUR), da Coordenação de Defesa Civil (CODEC), Diretordo Departamento de Esgotos Pluviais, os Coordenadores dos Centros AdministrativosRegionais, os Presidentes de Fundação e Empresa Pública, no exercício de suasfunções.
Art. 21 Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.
Art. 22 O motorista deverá recusar-se ao cumprimento dedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart.196, daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.
Art. 23 Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.
Art. 24 Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento doórgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá serautorizada, por escrito, pelo titular do órgão.
Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.
Art. 25 Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá se deslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:
I – o Titular da Secretaria Municipal de Administração (SMA), para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;
II – o Titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandasTutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;
III – os Titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos paraa região metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art.17 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art.18 deste Decreto.
§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os Titulares fazer, a posteriori, arespectiva comunicação ao Prefeito Municipal.
Art. 26 Os veículos próprios deverão ser recolhidos,obrigatoriamente, à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados30 min (trinta minutos) após a dispensa.
Art. 27 Os veículos próprios e locados serão controlados pordocumentação específica, na qual constarão, entre outros assentamentos, aplaca doveículo, os horários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetroinicial e final, devendo o usuário, enquadrado nas Categorias II e III, registrar,obrigatoriamente, no Boletim de Tráfego os itinerários percorridos.
Parágrafo único. Os Boletins de Tráfego deverão conter, além dos dadosjá citadosno presente artigo, a matrícula, nome e a assinatura do usuário, bem comoo nome e aassinatura do motorista.
Art. 28 Por ocasião de seu abastecimento, todo veículodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificante a eles destinados.
Art. 29 Nenhum veículo próprio ou locado poderá trafegar comdefeito no hodômetro, sendo obrigatório o seu recolhimento imediato para oconserto.
Art. 30 O servidor que fizer uso do veículo, próprio ou locado,será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer aseu serviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.
DA LOCAÇÃO
Art. 31 A locação de veículos de qualquer espécie peloreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto, e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado em observância a legislação vigente.
Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço,e será considerado como proposta vencedora àquela que obtiver o menor Preço a serJulgado em Licitação (PJL), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PJL = (Php x Mhpb) + (Pkmp x Mkmpb)
Onde:
PJL = Preço a ser julgado em licitação;
Php = Preço da hora proposto na licitação;
Mhpb = Média de horas constante no Projeto Básico da licitação;
Pkmp = Preço do quilômetro rodado proposto na licitação;
Mkmpb = Média de quilômetros rodados constante no Projeto Básico da licitação.
Art. 32 A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor Financeiro,àexistência de previsão orçamentária e à autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor Financeiro e de autorização doPrefeito Municipal.
Art. 33 A locação de veículos somente será celebrada com pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.
Art. 34 É condição essencial para a locação de veículoMunicípio que seja providenciada vistoria prévia, que será periodicamenterenovada acada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 03(três) anos;90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; 60 (sessenta)dias para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.
Parágrafo único. Não será permitido a prestação de serviços de veículosnão foram aprovados na vistoria e que não preencherem os requisitos de segurançaprevisto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 35 Não serão aceitas propostas para a contrataçãoveículos do tipo automóvel com mais de 05 (cinco) anos; misto com mais de07 (sete)anos; ônibus com mais de 10 (dez) anos; e para todos os tipos de caminhãoe pick-up comidade acima de 08 (oito) anos, contados do ano de fabricação, quando da licitação.
Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 10 (dez) anos para os veículos dos tiposautomóvel e misto; 13 (treze) anos para os tipos de caminhão e pick-up; e15 (quinze)anos para os do tipo ônibus, para substituição compulsória, podendo ensejar arescisão unilateral pelo locatário.
Art. 36 Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.
§ 1º A substituição de veículos deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.
Art. 37 O cálculo para fins de pagamento dos veículoslocados serábaseado na quilometragem rodada e no somatório das horas em que o veículoestiver àdisposição do Município.
§ 1º Para auferição da quantidade de quilômetros rodados e horas realizadas, sódeverão ser computados os Boletins de Tráfego que estejam devidamente assinados eapresentem seu preenchimento completo e correto.
§ 2º O valor da locação mensal será apurado respeitando a categoria e oscoeficientes relativos às horas especiais e ao quilômetro rodado da seguinte forma:
I – Hora I é a hora realizada entre 5h e 22h e o seu somatório semanalnãopoderá ultrapassar 44 horas;
II – Hora II é a hora excedente às 44 horas semanais, realizadas entre5h e 22h;
III – Hora III é a hora realizada entre 22h e 5h, desde que o somatóriosemanais não tenha ultrapassado 44 horas;
IV – Hora IV é a hora excedente às 44 horas semanais realizadas entre 22h e 5h;
V – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelas horas à disposiçãoserá igual ao preço de hora proposto multiplicado pela quantidade total deesta definida como: a quantidade de horas I, mais a quantidade de horas IIpelo coeficiente de hora excedente, mais a quantidade de horas III multiplicada pelocoeficiente de hora noturna, mais a quantidade de horas IV multiplicada pelo coeficientede hora noturna e excedente;
VI – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelos quilômetros rodadosserá igual ao preço do quilômetro rodado proposto multiplicado pela quantidade dequilômetros rodados;
VII – o pagamento mensal será igual à soma dos incisos V e VI deste parágrafo.
VML={Php x [QhI + (Che x QhII) + (Chn x QhIII) + (Chen x QhIV)]} + {Pkmp x QKm}
Onde:
VML = Valor Mensal da Locação;
Php = Preço da hora proposto;
QhI = Quantidade de horas I;
Che = Coeficiente para as horas II;
QhII = Quantidade de horas II;
Chn = Coeficiente para as horas III;
QhIII = Quantidade de horas III;
Chen = Coeficiente para as horas IV;
QhIV = Quantidade de horas IV;
Pkmp = Preço do quilômetro proposto;
Qkm = Quantidade de quilômetros rodados.
Art. 38 Os preços máximos da hora-serviço e do quilômetro rodado,bem como dos coeficientes para a Hora II, Hora III e Hora IV, serão estipulados de acordocom a Tabela constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º A referida Tabela, bem como os preços contratados, deverão ser reajustadospelo Índice de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística, acumulado nos últimos doze meses anteriores aocompetência, ou outro índice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.
§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.
Art. 39 A jornada máxima a ser cumprida por qualquer veículo locadofica limitada em 180h (cento e oitenta horas) mensais.
Parágrafo único. Quando absolutamente necessário, o aumento do limite estabelecidono “caput” deste artigo poderá ser concedido, mediante solicitação préviaepor escrito, devidamente justificada pelo órgão usuário, ficando sujeito àmanifestação do Comitê Gestor Financeiro, à existência de previsão orçamentária eà autorização do Prefeito Municipal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá obrigatoriamenteser implementado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 41 Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 42 As disposições deste Decreto aplicam-se a todaAdministração Direta e Indireta do Município.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordemde Serviço nº 09/89, Decreto nº 8796/86, Decreto nº 10795/93 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15214-A
DECRETO Nº 15.214, de 14 de junho de 2006.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Consolida a legislação referenteAdministrativos; estabelece competências para o gerenciamento, controle euso dosveículos, bem como define normas para locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal,e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgãoresponsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noAdministração Centralizada, no que se refere a veículos de propriedade doMunicípio, aqual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos, que se utilizam de veículospróprios;
II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota próprianoâmbito da Administração Municipal;
III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota – SIG-Frota, relativo aomódulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoDescentralizada serão tratadas em regramentos próprios.
Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS
Art. 3º O Gabinete de Programação Orçamentária (GPO),em conjuntocom o Comitê Gestor emanará políticas de Transportes Administrativos no que se refere aveículos locados, no âmbito da Administração Municipal, ao qual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;
II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para acontratação dos veículos locados para toda a PMPA;
III – propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locadanoâmbito da Administração Municipal;
IV – gerenciar o Sistema Frota - SIG-Frota, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à Procempa.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.
Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, aresponsabilidade pela contratação, gerenciamento, fiscalização e controledosveículos locados a sua disposição e demais atividades a eles relacionadas.
Art. 5º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional, seráo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como a inclusão dosempenhos relativos aos veículos locados da Administração Centralizada.
Art. 6º Deverá ser designado, através de portaria do PrefeitoMunicipal, um único ordenador de despesa relativa ao pagamento dos veículos locados, noâmbito da Administração Centralizada.
Art. 7º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacionalrealizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.
DO CONTROLE
Art. 8º Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota.
Art. 9º Cada órgão é responsável pelo controle diáriodosveículos próprios e locados a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego,quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, alimentando os dados noSistema SIG-FROTA.
Art. 10 Somente poderão conduzir veículos próprios, osdetentores de cargos aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãodosveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.
Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deverão estar regularmentehabilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar 1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação,diária de trabalho.
Art. 12 Os motoristas dos veículos locados deverão realizar 1h (umahora), no mínimo, de intervalo para repouso ou alimentação, em qualquer trabalhocontínuo cuja duração exceda de 6h (seis horas).
Art. 13 Os motoristas dos veículos próprios e locados,de suas atividades, deverão dirigir com prudência, obedecendo às normas elimites develocidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, manter um relacionamentocordial com os usuários dos veículos e manter apresentação pessoal compatível comsuas atividades.
Art. 14 Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem quedevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.
Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.
DO USO DOS VEÍCULOS
Art. 15 Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:
CATEGORIA I – de Representação;
CATEGORIA II – de Serviço;
CATEGORIA III – de Serviços Essenciais.
Art. 16 Os veículos da CATEGORIA I – de Representação–são destinados ao uso oficial somente do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 17 Os veículos da CATEGORIA II – de Serviço – sãoutilizados nas atividades de:
I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráterpermanente;
II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;
III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente aserviço do Município.
Art. 18 Os veículos classificados na CATEGORIA III – deServiços Essenciais – são utilizados nas seguintes atividades:
I – serviço de ambulância;
II – serviço do banco de sangue, raio X e outros de saúde pública;
III – serviços de perícia médica e de assistência social;
IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);
V – serviço de vigilância;
VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalizaçãode transportes coletivos;
VII – serviço de carro fúnebre;
VIII – serviço de coleta de lixo;
IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;
X – serviço de fiscalização geral;
XI – serviço de imprensa;
XII – defesa civil;
XIII – serviço de emergência, de interesse da comunidade.
Parágrafo único. São entendidas como serviço de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.
Art. 19 Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, II etransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo interesse exclusivo doMunicípio.
Art. 20 Fica expressamente proibido o uso de veículosenquadrados nasCATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte de servidorou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa,salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos(GCRI), do Gabinete de Turismo (GTUR), da Coordenação de Defesa Civil (CODEC), Diretordo Departamento de Esgotos Pluviais, os Coordenadores dos Centros AdministrativosRegionais, os Presidentes de Fundação e Empresa Pública, no exercício de suasfunções.
Art. 21 Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.
Art. 22 O motorista deverá recusar-se ao cumprimento dedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart.196, daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.
Art. 23 Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.
Art. 24 Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento doórgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá serautorizada, por escrito, pelo titular do órgão.
Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.
Art. 25 Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá se deslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:
I – o Titular da Secretaria Municipal de Administração (SMA), para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;
II – o Titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandasTutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;
III – os Titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos paraa região metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art.17 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art.18 deste Decreto.
§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os Titulares fazer, a posteriori, arespectiva comunicação ao Prefeito Municipal.
Art. 26 Os veículos próprios deverão ser recolhidos,obrigatoriamente, à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados30 min (trinta minutos) após a dispensa.
Art. 27 Os veículos próprios e locados serão controlados pordocumentação específica, na qual constarão, entre outros assentamentos, aplaca doveículo, os horários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetroinicial e final, devendo o usuário, enquadrado nas Categorias II e III, registrar,obrigatoriamente, no Boletim de Tráfego os itinerários percorridos.
Parágrafo único. Os Boletins de Tráfego deverão conter, além dos dadosjá citadosno presente artigo, a matrícula, nome e a assinatura do usuário, bem comoo nome e aassinatura do motorista.
Art. 28 Por ocasião de seu abastecimento, todo veículodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificante a eles destinados.
Art. 29 Nenhum veículo próprio ou locado poderá trafegar comdefeito no hodômetro, sendo obrigatório o seu recolhimento imediato para oconserto.
Art. 30 O servidor que fizer uso do veículo, próprio ou locado,será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer aseu serviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.
DA LOCAÇÃO
Art. 31 A locação de veículos de qualquer espécie peloreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto, e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado em observância a legislação vigente.
Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço,e será considerado como proposta vencedora àquela que obtiver o menor Preço a serJulgado em Licitação (PJL), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PJL = (Php x Mhpb) + (Pkmp x Mkmpb)
Onde:
PJL = Preço a ser julgado em licitação;
Php = Preço da hora proposto na licitação;
Mhpb = Média de horas constante no Projeto Básico da licitação;
Pkmp = Preço do quilômetro rodado proposto na licitação;
Mkmpb = Média de quilômetros rodados constante no Projeto Básico da licitação.
Art. 32 A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor Financeiro,àexistência de previsão orçamentária e à autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor Financeiro e de autorização doPrefeito Municipal.
Art. 33 A locação de veículos somente será celebrada com pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.
Art. 34 É condição essencial para a locação de veículoMunicípio que seja providenciada vistoria prévia, que será periodicamenterenovada acada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 03(três) anos;90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; 60 (sessenta)dias para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.
Parágrafo único. Não será permitido a prestação de serviços de veículosnão foram aprovados na vistoria e que não preencherem os requisitos de segurançaprevisto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 35 Não serão aceitas propostas para a contrataçãoveículos do tipo automóvel com mais de 05 (cinco) anos; misto com mais de07 (sete)anos; ônibus com mais de 10 (dez) anos; e para todos os tipos de caminhãoe pick-up comidade acima de 08 (oito) anos, contados do ano de fabricação, quando da licitação.
Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 10 (dez) anos para os veículos dos tiposautomóvel e misto; 13 (treze) anos para os tipos de caminhão e pick-up; e15 (quinze)anos para os do tipo ônibus, para substituição compulsória, podendo ensejar arescisão unilateral pelo locatário.
Art. 36 Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.
§ 1º A substituição de veículos deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.
Art. 37 O cálculo para fins de pagamento dos veículoslocados serábaseado na quilometragem rodada e no somatório das horas em que o veículoestiver àdisposição do Município.
§ 1º Para auferição da quantidade de quilômetros rodados e horas realizadas, sódeverão ser computados os Boletins de Tráfego que estejam devidamente assinados eapresentem seu preenchimento completo e correto.
§ 2º O valor da locação mensal será apurado respeitando a categoria e oscoeficientes relativos às horas especiais e ao quilômetro rodado da seguinte forma:
I – Hora I é a hora realizada entre 5h e 22h e o seu somatório semanalnãopoderá ultrapassar 44 horas;
II – Hora II é a hora excedente às 44 horas semanais, realizadas entre5h e 22h;
III – Hora III é a hora realizada entre 22h e 5h, desde que o somatóriosemanais não tenha ultrapassado 44 horas;
IV – Hora IV é a hora excedente às 44 horas semanais realizadas entre 22h e 5h;
V – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelas horas à disposiçãoserá igual ao preço de hora proposto multiplicado pela quantidade total deesta definida como: a quantidade de horas I, mais a quantidade de horas IIpelo coeficiente de hora excedente, mais a quantidade de horas III multiplicada pelocoeficiente de hora noturna, mais a quantidade de horas IV multiplicada pelo coeficientede hora noturna e excedente;
VI – para fins de pagamento, o montante a ser pago pelos quilômetros rodadosserá igual ao preço do quilômetro rodado proposto multiplicado pela quantidade dequilômetros rodados;
VII – o pagamento mensal será igual à soma dos incisos V e VI deste parágrafo.
VML={Php x [QhI + (Che x QhII) + (Chn x QhIII) + (Chen x QhIV)]} + {Pkmp x QKm}
Onde:
VML = Valor Mensal da Locação;
Php = Preço da hora proposto;
QhI = Quantidade de horas I;
Che = Coeficiente para as horas II;
QhII = Quantidade de horas II;
Chn = Coeficiente para as horas III;
QhIII = Quantidade de horas III;
Chen = Coeficiente para as horas IV;
QhIV = Quantidade de horas IV;
Pkmp = Preço do quilômetro proposto;
Qkm = Quantidade de quilômetros rodados.
Art. 38 Os preços máximos da hora-serviço e do quilômetro rodado,bem como dos coeficientes para a Hora II, Hora III e Hora IV, serão estipulados de acordocom a Tabela constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º A referida Tabela, bem como os preços contratados, deverão ser reajustadospelo Índice de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística, acumulado nos últimos doze meses anteriores aocompetência, ou outro índice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.
§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.
Art. 39 A jornada máxima a ser cumprida por qualquer veículo locadofica limitada em 180h (cento e oitenta horas) mensais.
Parágrafo único. Quando absolutamente necessário, o aumento do limite estabelecidono “caput” deste artigo poderá ser concedido, mediante solicitação préviaepor escrito, devidamente justificada pelo órgão usuário, ficando sujeito àmanifestação do Comitê Gestor Financeiro, à existência de previsão orçamentária eà autorização do Prefeito Municipal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá obrigatoriamenteser implementado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 41 Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 42 As disposições deste Decreto aplicam-se a todaAdministração Direta e Indireta do Município.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordemde Serviço nº 09/89, Decreto nº 8796/86, Decreto nº 10795/93 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.