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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.232, 28 de junho de 2006.

Regulamenta a Lei Complementar nº 549, de 09 demaio de 2006, que trata da atribuição de Função Gratificada Especial a servidordetentor de cargo de provimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental,quando cedidos à PMPA, com ônus para o órgão de origem, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, eComplementar nº 549, de 09 de maio de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º A atribuição de Função Gratificada Especial (FGE) estácondicionada à disponibilidade de Cargo em Comissão (CCs), sendo que estedeterminará opadrão remuneratório a ser efetivado.

Art. 2º No âmbito da Administração Centralizada serãoatribuídas, simultaneamente, até o limite de 68 (sessenta e oito) FGEs, equivalente a15% (quinze por cento) dos CCs, constantes na redação atual da letra “c”,doAnexo I, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e do item 2, do Anexo6.151, de 13 de julho de 1988, e lotados pelo art. 2º do Decreto nº 9.391,fevereiro de 1989, e alterações posteriores.

Art. 3º A quantidade máxima de FGEs, estabelecida no artigoanterior, poderá ser atualizada via decreto, em função de variações na quantidade deCCs existentes no âmbito da Administração Centralizada, provocada por alteração,criação e/ou extinção de Órgãos e Unidade de Trabalho, sempre respeitandoo limiteestabelecido na Lei Complementar.

Art. 4º Da data de início da atribuição até o final dode exercício do servidor na FGE, ficará indisponibilizado um CC de mesmo nível paranomeação de titular, visando garantir compensação financeira e equilíbrionasdespesas com pessoal.

Art. 5º O valor de cada FGE corresponderá a 70% (setenta por cento)da remuneração do respectivo CC indisponibilizado, conforme artigo anterior.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” a remuneração do CC compreendevalor do vencimento básico respectivo, acrescida das demais parcelas que lhe sãopertinentes.

§ 2º Para efeitos da transparência, controle e uniformidade dos valorespagos, fica a Secretaria Municipal da Administração - SMA obrigada a publicar tabela coma composição e os padrões remuneratórios dos CCs existentes, bem como o respectivovalor das FGEs correspondentes, em função dos diferentes níveis.

§ 3º Os valores das FGEs serão atualizados sempre que houver alteraçãonaremuneração do quadro de CCs.

Art. 6º O pedido de atribuição de FGE será sempre feito pelostitulares dos Órgãos da Administração Centralizada, através de ofício encaminhado àSMA, que providenciará abertura de processo administrativo, emissão de parecer,atentando o cumprimento dos requisitos para atribuição e qualificação do servidor eencaminhamento para a decisão final do Prefeito Municipal.

Art. 7º A atribuição formal e o efetivo pagamento de FGE seráfeita somente após a publicação no Diário Oficial do Município, de Ato administrativoassinado pelo Prefeito Municipal, sendo que neste deverão constar obrigatoriamente osseguintes dados:

I – matrícula e nome do servidor, sujeito da atribuição;

II – código e denominação básica do CC indisponibilizado, em conformidade àredação atual do art. 2º do Decreto nº 9.391/88;

III – código da vaga do CC indisponibilizado, conforme previamente registrado noSistema Integrado de Gestão de RH;

IV – código e denominação da Unidade de Trabalho onde está lotada o CC(vaga)de referência, também em conformidade com a redação atual do art. 2º do Decreto nº9.391/88;

V – data de início da vigência do período de atribuição;

VI – determinação de que o servidor, no período de atribuição, assume ascompetências do CC indisponibilizado, conforme estabelecido pela redação atual doDecreto nº 14.662, de 27 de setembro de 2004;

VII – número do processo da cedência com ônus para o Órgão de origem, quandoservidor cedido;

VIII – número do Processo Administrativo onde foi solicitado o pedido,pelostitulares dos Órgãos da Administração Centralizada, e onde ficará arquivado o atooriginal, com a assinatura do Prefeito e a respectiva autorização para lançamento nafolha de pagamento.

Parágrafo único. A desvinculação do titular da atribuição formal e a cessaçãodo efetivo pagamento da FGE será feita mediante a publicação, no Diário Oficial doMunicípio, de Ato Administrativo assinado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Fica a SMA responsável pelo controle da política deatribuição das FGE, no âmbito da Administração Centralizada, em consonância com aLei Complementar nº 549 e à regulamentação estabelecida por este Decreto.

Parágrafo único. A Supervisão de Recursos Humanos (SRH), da SMA, através do Centrode Direitos e Registro (CEDRE), emitirá relatório mensal contendo a listados osservidores investidos nas FGEs, bem como a lista de CCs indisponibilizados, indicaçãodos valores pagos e outras informações à correta gestão das atribuições, sendoemitido a partir do chamado “código de vaga dos CCs”, dentro do SistemaIntegrado de Gestão de RH.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2006, data de publicação da Lei Complementarnº 549.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.232, 28 de junho de 2006.

Regulamenta a Lei Complementar nº 549, de 09 demaio de 2006, que trata da atribuição de Função Gratificada Especial a servidordetentor de cargo de provimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental,quando cedidos à PMPA, com ônus para o órgão de origem, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, eComplementar nº 549, de 09 de maio de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º A atribuição de Função Gratificada Especial (FGE) estácondicionada à disponibilidade de Cargo em Comissão (CCs), sendo que estedeterminará opadrão remuneratório a ser efetivado.

Art. 2º No âmbito da Administração Centralizada serãoatribuídas, simultaneamente, até o limite de 68 (sessenta e oito) FGEs, equivalente a15% (quinze por cento) dos CCs, constantes na redação atual da letra “c”,doAnexo I, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e do item 2, do Anexo6.151, de 13 de julho de 1988, e lotados pelo art. 2º do Decreto nº 9.391,fevereiro de 1989, e alterações posteriores.

Art. 3º A quantidade máxima de FGEs, estabelecida no artigoanterior, poderá ser atualizada via decreto, em função de variações na quantidade deCCs existentes no âmbito da Administração Centralizada, provocada por alteração,criação e/ou extinção de Órgãos e Unidade de Trabalho, sempre respeitandoo limiteestabelecido na Lei Complementar.

Art. 4º Da data de início da atribuição até o final dode exercício do servidor na FGE, ficará indisponibilizado um CC de mesmo nível paranomeação de titular, visando garantir compensação financeira e equilíbrionasdespesas com pessoal.

Art. 5º O valor de cada FGE corresponderá a 70% (setenta por cento)da remuneração do respectivo CC indisponibilizado, conforme artigo anterior.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” a remuneração do CC compreendevalor do vencimento básico respectivo, acrescida das demais parcelas que lhe sãopertinentes.

§ 2º Para efeitos da transparência, controle e uniformidade dos valorespagos, fica a Secretaria Municipal da Administração - SMA obrigada a publicar tabela coma composição e os padrões remuneratórios dos CCs existentes, bem como o respectivovalor das FGEs correspondentes, em função dos diferentes níveis.

§ 3º Os valores das FGEs serão atualizados sempre que houver alteraçãonaremuneração do quadro de CCs.

Art. 6º O pedido de atribuição de FGE será sempre feito pelostitulares dos Órgãos da Administração Centralizada, através de ofício encaminhado àSMA, que providenciará abertura de processo administrativo, emissão de parecer,atentando o cumprimento dos requisitos para atribuição e qualificação do servidor eencaminhamento para a decisão final do Prefeito Municipal.

Art. 7º A atribuição formal e o efetivo pagamento de FGE seráfeita somente após a publicação no Diário Oficial do Município, de Ato administrativoassinado pelo Prefeito Municipal, sendo que neste deverão constar obrigatoriamente osseguintes dados:

I – matrícula e nome do servidor, sujeito da atribuição;

II – código e denominação básica do CC indisponibilizado, em conformidade àredação atual do art. 2º do Decreto nº 9.391/88;

III – código da vaga do CC indisponibilizado, conforme previamente registrado noSistema Integrado de Gestão de RH;

IV – código e denominação da Unidade de Trabalho onde está lotada o CC(vaga)de referência, também em conformidade com a redação atual do art. 2º do Decreto nº9.391/88;

V – data de início da vigência do período de atribuição;

VI – determinação de que o servidor, no período de atribuição, assume ascompetências do CC indisponibilizado, conforme estabelecido pela redação atual doDecreto nº 14.662, de 27 de setembro de 2004;

VII – número do processo da cedência com ônus para o Órgão de origem, quandoservidor cedido;

VIII – número do Processo Administrativo onde foi solicitado o pedido,pelostitulares dos Órgãos da Administração Centralizada, e onde ficará arquivado o atooriginal, com a assinatura do Prefeito e a respectiva autorização para lançamento nafolha de pagamento.

Parágrafo único. A desvinculação do titular da atribuição formal e a cessaçãodo efetivo pagamento da FGE será feita mediante a publicação, no Diário Oficial doMunicípio, de Ato Administrativo assinado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Fica a SMA responsável pelo controle da política deatribuição das FGE, no âmbito da Administração Centralizada, em consonância com aLei Complementar nº 549 e à regulamentação estabelecida por este Decreto.

Parágrafo único. A Supervisão de Recursos Humanos (SRH), da SMA, através do Centrode Direitos e Registro (CEDRE), emitirá relatório mensal contendo a listados osservidores investidos nas FGEs, bem como a lista de CCs indisponibilizados, indicaçãodos valores pagos e outras informações à correta gestão das atribuições, sendoemitido a partir do chamado “código de vaga dos CCs”, dentro do SistemaIntegrado de Gestão de RH.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2006, data de publicação da Lei Complementarnº 549.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.232, 28 de junho de 2006.

Regulamenta a Lei Complementar nº 549, de 09 demaio de 2006, que trata da atribuição de Função Gratificada Especial a servidordetentor de cargo de provimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental,quando cedidos à PMPA, com ônus para o órgão de origem, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, eComplementar nº 549, de 09 de maio de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º A atribuição de Função Gratificada Especial (FGE) estácondicionada à disponibilidade de Cargo em Comissão (CCs), sendo que estedeterminará opadrão remuneratório a ser efetivado.

Art. 2º No âmbito da Administração Centralizada serãoatribuídas, simultaneamente, até o limite de 68 (sessenta e oito) FGEs, equivalente a15% (quinze por cento) dos CCs, constantes na redação atual da letra “c”,doAnexo I, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e do item 2, do Anexo6.151, de 13 de julho de 1988, e lotados pelo art. 2º do Decreto nº 9.391,fevereiro de 1989, e alterações posteriores.

Art. 3º A quantidade máxima de FGEs, estabelecida no artigoanterior, poderá ser atualizada via decreto, em função de variações na quantidade deCCs existentes no âmbito da Administração Centralizada, provocada por alteração,criação e/ou extinção de Órgãos e Unidade de Trabalho, sempre respeitandoo limiteestabelecido na Lei Complementar.

Art. 4º Da data de início da atribuição até o final dode exercício do servidor na FGE, ficará indisponibilizado um CC de mesmo nível paranomeação de titular, visando garantir compensação financeira e equilíbrionasdespesas com pessoal.

Art. 5º O valor de cada FGE corresponderá a 70% (setenta por cento)da remuneração do respectivo CC indisponibilizado, conforme artigo anterior.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” a remuneração do CC compreendevalor do vencimento básico respectivo, acrescida das demais parcelas que lhe sãopertinentes.

§ 2º Para efeitos da transparência, controle e uniformidade dos valorespagos, fica a Secretaria Municipal da Administração - SMA obrigada a publicar tabela coma composição e os padrões remuneratórios dos CCs existentes, bem como o respectivovalor das FGEs correspondentes, em função dos diferentes níveis.

§ 3º Os valores das FGEs serão atualizados sempre que houver alteraçãonaremuneração do quadro de CCs.

Art. 6º O pedido de atribuição de FGE será sempre feito pelostitulares dos Órgãos da Administração Centralizada, através de ofício encaminhado àSMA, que providenciará abertura de processo administrativo, emissão de parecer,atentando o cumprimento dos requisitos para atribuição e qualificação do servidor eencaminhamento para a decisão final do Prefeito Municipal.

Art. 7º A atribuição formal e o efetivo pagamento de FGE seráfeita somente após a publicação no Diário Oficial do Município, de Ato administrativoassinado pelo Prefeito Municipal, sendo que neste deverão constar obrigatoriamente osseguintes dados:

I – matrícula e nome do servidor, sujeito da atribuição;

II – código e denominação básica do CC indisponibilizado, em conformidade àredação atual do art. 2º do Decreto nº 9.391/88;

III – código da vaga do CC indisponibilizado, conforme previamente registrado noSistema Integrado de Gestão de RH;

IV – código e denominação da Unidade de Trabalho onde está lotada o CC(vaga)de referência, também em conformidade com a redação atual do art. 2º do Decreto nº9.391/88;

V – data de início da vigência do período de atribuição;

VI – determinação de que o servidor, no período de atribuição, assume ascompetências do CC indisponibilizado, conforme estabelecido pela redação atual doDecreto nº 14.662, de 27 de setembro de 2004;

VII – número do processo da cedência com ônus para o Órgão de origem, quandoservidor cedido;

VIII – número do Processo Administrativo onde foi solicitado o pedido,pelostitulares dos Órgãos da Administração Centralizada, e onde ficará arquivado o atooriginal, com a assinatura do Prefeito e a respectiva autorização para lançamento nafolha de pagamento.

Parágrafo único. A desvinculação do titular da atribuição formal e a cessaçãodo efetivo pagamento da FGE será feita mediante a publicação, no Diário Oficial doMunicípio, de Ato Administrativo assinado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Fica a SMA responsável pelo controle da política deatribuição das FGE, no âmbito da Administração Centralizada, em consonância com aLei Complementar nº 549 e à regulamentação estabelecida por este Decreto.

Parágrafo único. A Supervisão de Recursos Humanos (SRH), da SMA, através do Centrode Direitos e Registro (CEDRE), emitirá relatório mensal contendo a listados osservidores investidos nas FGEs, bem como a lista de CCs indisponibilizados, indicaçãodos valores pagos e outras informações à correta gestão das atribuições, sendoemitido a partir do chamado “código de vaga dos CCs”, dentro do SistemaIntegrado de Gestão de RH.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2006, data de publicação da Lei Complementarnº 549.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.