| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.243, de 4 de julho de 2006.
| Institui o Programa de MonitoramentoUrbano-Ambiental no Município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso IV da Lei Orgâ-nica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Monitoramento Urbano-Ambiental– PMUA , destinado a, por meio de vistorias periódicas, estudos e diagnósticos,prevenir e evitar as ocupações inadequadas, irregulares e indiscriminadasem áreas depreservação ambiental ou sujeitas a ocorrência de acidentes causados por processosgeológicos, geotécnicos ou hidrológicos, naturais ou artificiais, quando provocadospela ação antrópica.
Paragrafo único. Para efeitos deste Decreto são processos geológicos osde transporte de massa (erosão/assoreamento), movimentos gravitacionais de(rastejos, escorregamentos, quedas/tombamentos, corridas de massa) eenchentes/inundações.
Art. 2º O programa será integrado por representantes dos seguintesÓrgãos:
I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
II – Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);
III – Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);
IV – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);
V – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
VI – Coordenação de Defesa Civil (CODEC);
VII – Secretaria do Planejamento Municipal (SPM);
VIII – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
IX – Fundação de Assistência Social e Comunitária (FASC);
X – Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
XI – Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL);
XII – Procuradoria-Geral do Município (PGM);
XIII – Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre(PROCEMPA).
§ 1º A estruturação do Programa de Monitoramento Urbano-Ambiental ficadefinida naforma do organograma constante do anexo.
§ 2º Os representantes dos Órgãos serão indicados pelos respectivos titulares edesignados pelo Prefeito, mediante Portaria.
Art. 3º A Coordenação Geral será exercida pelo SecretárioMunicipal do Meio Ambiente; a Coordenação Executiva, por um técnico indicado peloCoordenador-Geral.
Art. 4º Os componentes do PMUA reunir-se-ão, ordinariamente, uma vezpor semana e, extraordinariamente, tantas vezes quanto necessário, mediante convocaçaodo Coordenador-Geral, do Coordenador Executivo ou de 1/3 dos membros do Programa.
Art. 5º O Programa de Monitoramento Urbano-Ambiental tem comoobjetivos:
I – evitar, preventivamente, mediante vistorias periódicas, a ocupaçãodeáreas de preservação e suscetíveis a processos de degradação ambiental;
II – conter a ocupação desordenada de áreas impróprias a este fim;
III – prevenir a ocorrência de acidentes desencadeados pela ação de processosnaturais ou provocados pela ação antrópica;
IV – encontrar soluções emergenciais para áreas com ocorrência de processosgeológicos, geotécnicos ou hidrológicos de risco iminente ou deflagrado;
V – harmonizar e integrar as ações das diversas Secretarias e Órgãos, comvistas ao encaminhamento de soluções para as questões atinentes ao Programa;
VI – assegurar a alocação e otimização de recursos humanos e materiaisdaPrefeitura, visando estabelecer condições para o pleno desempenho das atividadesprevistas pelo Programa;
VII – planejar estratégias de reassentamento das populações localizadasáreas de preservação ambiental e/ou de risco, visando possibilitar a recuperação econservação destes locais.
Art. 6º Compete ao Programa:
I – exercer um trabalho preventivo e permanente de controle e fiscalização dasáreas de preservação ambiental ou com potencial de risco, ou onde já se iniciaramprocessos de degradação com risco constatado;
II – indicar, a partir de levantamento permanentemente atualizado, as habitaçõesassentadas em áreas impróprias que deverão ser removidas;
III – promover o reassentamento da população em risco para áreas previamentedeterminadas;
IV – buscar, através de técnicas de baixo custo, soluções que promovammelhorias para a comunidade, visando evitar a ocorrência de acidentes causados porprocessos geológicos;
V – aprimorar as condições de prevenção de acidentes de risco geológico;
VI – promover a integração com entidades públicas ou privadas de ensinopesquisa, visando ao atendimento dos objetivos deste Programa;
VII – trabalhar formas diversas de comunicação com a comunidade, através depalestras em escolas e associações;
VIII – emitir pareceres sobre os projetos que envolvam obras de recuperação aserem desenvolvidas nas áreas de preservação ambiental e/ou de risco;
IX – propor ao Governo políticas para o setor;
X – elaborar projetos para captação de recursos externos com vistas aodesenvolvimento das atividades que competem ao programa;
XI – mapear as áreas do Município de Porto Alegre consideradas de preservaçãoambiental e/ou de risco, bem como estabelecer os respectivos graus;
XII – Definir através de estudo na escala 1:1.000 os limites de ocupação nomunicípio, considerando encostas de morros, áreas de preservação, terrenose inundáveis, visando o detalhamento do PDDUA realizado na escala 1:15.000.
Art. 7º As Secretarias, Departamento e Autarquias participantes doPrograma de Monitoramento Urbano-Ambiental deverão, por ocasião da elaboração de suasPropostas Orçamentárias, preverem a destinação de verbas demandadas pelo Programa, emfunção da execução de atividades consideradas prioritárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 10.898, de 13 de janeiro de 1994,alterado pelo Decreto nº 14.840, de 31 de março de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de julho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégico.