| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.257, de 19 de julho de 2006.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 549, de 09 demaio de 2006, que trata da atribuição de Função Gratificada Especial a servidordetentor de cargo de provimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental,quando cedidos ao Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, com ônus para oórgão de origem, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.203, de 03 de outubro de 1988, artigo 270 da LeiComplementar 133, de 31 de dezembro de 1985 e a Lei Complementar nº 549, de 09 de maio de2006,
D E C R E T A:
Art. 1º A atribuição de Função Gratificada Especial (FGE) estácondicionada à disponibilidade de Cargo em Comissão (CCs), sendo que estedeterminará opadrão remuneratório a ser efetivado.
Art. 2º No âmbito do Departamento Municipal de Água eEsgotos– DMAE serão atribuídas, simultaneamente, até o limite de 16 (dezesseis) FGEs,equivalente a 15% (quinze por cento) dos CCs, constantes na redação atualdo anexo III,da Lei nº 6.203, de 03 de outubro de 1988, e lotados pelo art. 2º do Decreto nº 9.738,de 13 de junho de 1990 e alterações posteriores.
Art. 3º A quantidade máxima de FGEs, estabelecida no artigoanterior, poderá ser atualizada via decreto, em função de variações na quantidade deCCs existentes no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, provocadapor alteração, criação e/ou extinção de Órgãos e Unidade de Trabalho, semprerespeitando o limite estabelecido na Lei Complementar.
Art. 4º Da data de início da atribuição até o final dode exercício do servidor na FGE, ficará indisponibilizado um CC de mesmo nível paranomeação de titular, visando garantir compensação financeira e equilíbrionasdespesas com pessoal.
Art. 5º O valor de cada FGE corresponderá a 70% (setenta por cento)da remuneração do respectivo CC indisponibilizado, conforme artigo anterior.
§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” a remuneração do CC compreendevalor do vencimento básico respectivo, acrescida das demais parcelas que lhe sãopertinentes.
§ 2º Para efeitos da transparência, controle e uniformidade dos valorespagos, deverá ser observada a tabela, com a composição e os padrões remuneratóriosdos CCs, existentes, bem como o respectivo valor das FGEs correspondentes,diferentes níveis, a ser publicada pela Secretaria Municipal da Administração.
§ 3º Os valores das FGEs serão atualizados sempre que houver alteraçãonaremuneração do quadro de CCs.
Art. 6º O pedido de atribuição de FGE será sempre feito pelostitulares das Superintendências do DMAE, mediante abertura de Processo Administrativo,emissão de parecer, atentando o cumprimento dos requisitos para atribuiçãoqualificação do servidor e encaminhamento para a decisão final do Diretor-Geral doDMAE.
Art. 7º A atribuição formal e o efetivo pagamento de FGE seráfeita somente após a publicação no Diário Oficial da PMPA, de ato administrativoassinado pelo Diretor-Geral do DMAE, sendo que neste deverão constar obrigatoriamente osseguintes dados:
I – matrícula e nome do servidor, sujeito da atribuição;
II – código e denominação básica do CC indisponibilizado;
III – código da vaga do CC indisponibilizado, conforme previamente registrado noSistema Integrado de Gestão de RH;
IV – código e denominação da Unidade de Trabalho onde está lotada o CC(vaga)de referência;
V – data de início da vigência do período de atribuição;
VI – determinação de que o servidor, no período de atribuição, assume ascompetências do CC indisponibilizado, conforme estabelecido no respectivoregulamento;
VII – número do processo da cedência com ônus para o Órgão de origem, quandoservidor cedido;
VIII – número do Processo Administrativo onde foi feito o pedido, pelosdos Órgãos, e onde ficará arquivado o ato original, com a assinatura do Diretor-Geraldo DMAE e a respectiva autorização para lançamento na folha de pagamento.
Parágrafo único. A desvinculação do titular da atribuição formal e a cessaçãodo efetivo pagamento da FGE será feita mediante a publicação, no Diário Oficial daPMPA, de ato administrativo assinado pelo Diretor-Geral do DMAE.
Art. 8º Fica a Superintendência Administrativa responsável pelocontrole da política de atribuição das FGE, no âmbito do Departamento Municipal deÁgua e Esgotos, em consonância com a LC nº 549/06 e à regulamentação estabelecidapor este Decreto.
Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos (DVH), do DMAE, emitirárelatóriomensal contendo a lista dos os servidores investidos nas FGEs, bem como alista de CCsindisponibilizados, indicação dos valores pagos e outras informações à corretagestão das atribuições, sendo emitido a partir do chamado “código de vagadosCCs”, dentro do Sistema Integrado de Gestão de RH.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2006, data de publicação da Lei Complementarnº 549.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.