| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.260, de 21 de julho de 2006.
| Atualiza a redação do Decreto nº27 de setembro de 2004, que estabelece atribuições para Postos de Confiança de chefia eassessoramento no âmbito da Administração Centralizada e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade como disposto no artigo 21, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a Ementa, do Decreto nº 14.662,de 27 desetembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Consolida e estabelece atribuições para Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas, de chefia e assessoramento, no âmbito da Administração Centralizada e dáoutras providências.”
Art. 2º Fica alterado os arts. 2º, 84, 144, 148, do anexo único doDecreto nº 14.662, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Descrição do PC Gestor A:
...
II – código: 1.1.1.8 (FG) - 1.1.2.8 (CC);
...”
“Art. 84 Descrição do PC Gestor C:
...
II – Código: 1.1.1.6 (FG) – 1.1.2.6 (CC) – 1.1.3.6 (CC);
...”
“Art. 144 Descrição do PC Gestor D (Nível Superior):
...
II – Código: 1.1.1.5 (FG) – 1.1.2.5 (CC) – 1.1.3.5 (CC);
...”
“Art. 148 Descrição do PC Gerente I (Nível Superior):
...
II – Código: 1.1.1.5 (FG) – 1.1.3.5 (CC);
...”
Art. 3º Ficam incluídas as seguintes sessões contendoos seguintesartigos, após o art. 257, no Decreto nº 14.662, de 2004, passando a vigorar com aseguinte redação:
SEÇÃO CXXIX
DO COORDENADOR-GERAL DIRETIVO
Art. 258 Descrição do PC Coordenador-Geral Diretivo:
I - denominação: Coordenador-Geral Diretivo;
II - código: 1.1.1.8 ( FG) - 1.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 259 Ao Coordenador-Geral Diretivo compete:
I - exercer a Coordenação Geral Diretiva da Unidade de Trabalho a que está afeto,desempenhando atividades em nível essencialmente estratégico, de alta complexidade e comqualificação de nível superior;
II - estabelecer prioridades de atuação da sua Unidade de Trabalho, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações das mesmas;
III - executar as prioridades gerais estabelecidas para o órgão, no âmbito deatuação da sua Unidade de Trabalho;
IV - coordenar os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir, juntamente com sua equipe técnica, estratégias de atuaçãoUnidade de Trabalho;
VII - gerenciar os relacionamentos com as demais unidades dos órgãos, bem como com osdemais órgãos;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas e gruposde trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXX
DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 260 Descrição do PC Corregedor-Geral:
I - denominação: Corregedor-Geral;
II - código: 1.1.2.7 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 261 Ao Corregedor-Geral compete:
I – assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questõesdisciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Porto Alegrede outros órgãos correlatos com a atividade;
II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem serà apreciação do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e doPrefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assimdistribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;
IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidasrelativamente e atuação irregular de servidores integrantes da guarda Municipal e deservidores de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicânciasadministrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infraçõesadministrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de suacompetência, podendo delegar a membro da comissão de sindicância;
VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Públicasobre assuntos de sua competência;
VII – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e emórgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana e ao Prefeito Municipal;
VIII – remeter ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana,com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal,inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração deprocedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX – submeter ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana,com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado econclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da GuardaMunicipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;
X – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da GuardaMunicipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;
XI – propor, ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e,em grau de instância superior, ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, naforma prevista na lei;
XII – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativosdisciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infraçõesadministrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro da guarda Municipal;
XIII – exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentesaossistemas de administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada emlegislação própria;
XIV – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos deestágio probatório, do quadro da guarda Municipal e de órgãos correlatos às suasatividades;
XV – aplicar as penalidades, na forma prevista em lei;
XVI – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias,inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidadesadministrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público adevida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa oupenal;
XVII – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXXl
DO GESTOR C NM
Art. 262 Descrição do PC Gestor C NM:
I - denominação: Gestor C NM;
II - código: 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 263 Ao Gestor C NM compete:
I - gerenciar Unidade de Trabalho a que está afeto, desenvolvendo atividades de grandea média complexidade e essencialmente táticas, sem exigência de qualificação denível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade de Trabalho aafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - propor, construir e acompanhar os projetos desenvolvidos na sua Unidade deTrabalho;
V - solicitar, aos seus subordinados, relatórios sistemáticos, para asdevidasanálises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar os relacionamentos com as demais unidades dos órgãos, bem como com osdemais órgãos;
VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentáriosnecessários à execução das atividades, juntamente com o seu superior imediato, bemcomo controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXXlI
DO SECRETÁRIO DE TRIBUNAL
Art. 264 Descrição do PC Secretário de Tribunal:
I - denominação: Secretário de Tribunal;
II - código: 2.1.1.6 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 265 Ao Secretário de Tribunal compete:
I – secretariar as sessões do plenário do Tribunal e de uma das câmaras,elaborando as respectivas atas;
II – supervisionar as atividades de cadastramento, preparação e conclusão dosprocessos relativos aos recursos de competência do Tribunal;
III – supervisionar todos os atos necessários ao adequado funcionamentoSecretaria do Tribunal;
IV – realizar outras competências previstas no regimento interno do tribunal;
V – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXXlII
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 266 Descrição do PC Ouvidor-Geral:
I - denominação: Ouvidor-Geral;
II - código: 1.1.2.6 (C.C);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 267 Ao Ouvidor-Geral compete:
I – gerenciar a Ouvidoria da Guarda Municipal, com atividades de médiaa grandecomplexidade e essencialmente táticas, com qualificação de nível superior;
II – estabelecer diretrizes e metas de atuação da Ouvidoria da Guarda Municipal,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III – propor, construir e acompanhar os projetos desenvolvidos na Ouvidoria daGuarda Municipal bem como medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar asegurança urbana, e providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviçosà população pela Guarda Municipal;
IV – elaborar e publicar relatórios sistemáticos, para as devidas análises dedesenvolvimento das ações da Guarda Municipal;
V – gerenciar os relacionamentos com os órgãos internos e externos envolvidosnos projetos sob seu acompanhamento;
VI – fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãos da GuardaMunicipal;
VII – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXXlV
DO PROCURADOR-CHEFE
Art. 268 Descrição do PC Procurador-Chefe:
I - denominação: Procurador-Chefe;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 269 Ao Procurador-Chefe compete:
I - chefiar a Equipe a que está afeto, desenvolvendo atividades de média complexidadee essencialmente táticas, com qualificação de nível superior;
II - compatibilizar e integrar, permanentemente, as atividades da Procuradoria, nostermos da legislação vigente;
III - coordenar as atividades de administração e de desenvolvimento organizacional noâmbito da Procuradoria, em consonância com as diretrizes emitidas pelo Procurador-Geral;
IV - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Equipe a que está afeto,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
V - chefiar os projetos desenvolvidos na Equipe;
VI - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Equipe;
VII - definir estratégias de atuação da Equipe;
VIII - acompanhar as atividades desenvolvidas com as demais unidades dos órgãos, bemcomo com os demais órgãos;
IX - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato;
X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXXV
DO SECRETÁRIO DE TRIBUNAL ADJUNTO
Art. 270 Descrição do PC Secretário de Tribunal Adjunto:
I - denominação: Secretário de Tribunal Adjunto;
II - código: 2.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 271 Ao Secretário de Tribunal Adjunto compete:
I – secretariar as sessões de uma das câmaras do Tribunal, elaborando asrespectivas atas;
II – auxiliar o secretário de Tribunal na supervisão de todas as atividadesnecessárias ao funcionamento da Secretaria do Tribunal;
III – realizar outras competências previstas no regimento interno do tribunal;
IV – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXXVI
DO GESTOR E
Art. 272 Descrição do PC Gestor E:
I - denominação: Gestor E;
II - código: 1.1.2.4 (CC);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 273 Ao Gestor E compete:
I - gerenciar a Unidade de Trabalho a que está afeto, desempenhando atividades emnível predominantemente tático, de pequena a média complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade de Trabalho aafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - gerenciar e acompanhar todos os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais unidades dosórgãos, bemcomo com os outros órgãos do Município;
VIII - responsabilizar-se pelas atividades desenvolvidas com as demaisUnidades deTrabalho do órgão, bem como com os outros órgãos do Município;
IX - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas e grupos detrabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXXVII
DO GERENTE B
Art. 274 Descrição do PC GERENTE B:
I - denominação: Gerente B;
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 275 Ao Gerente B compete:
I - controlar e coordenar a execução de atividades que lhe são afetas;
II - responsabilizar-se pelo desempenho eficaz dos trabalhos que lhe forem pertinentes;
III - prestar informações no âmbito de sua competência;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de julho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.