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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.275, de 11 de agosto de 2006.

Define regime urbanístico da Área Especial deInteresse Social – AEIS I, conforme inc. I do art. 76 da Lei Complementarnº 434, de01 de dezembro de 1999, para o Loteamento Dona Malvina instituído pela Lei08 de maio de 1998, com vistas à regularização do referido loteamento, naMZ 04 UEU 030SUB 09.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, combinado com oart. 78, incs.I e II, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica definido para AEIS I, o seguinte regime urbanístico:

I – Densidade = código 05

II – Atividade = código 01

III – Índice de Aproveitamento = código 03

IV – Volumetria das Edificações = 01

Art. 2º As edificações estão isentas da observância dojardim, exceto as que possuírem frente para as Ruas Dona Otília e Ildefonso Pinto.

Art. 3º Padrões para loteamento, conforme Estudo de ViabilidadeUrbanística encaminhada pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 4º A cota ideal de terreno é de 40m²/economia.

Art. 5º O licenciamento do projeto urbanístico do loteamento ficacondicionado à apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, quanto à proteçãocontra incêndio.

Art. 6° As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:

I – observem as dimensões e localizações das edificações nos lotes constantesna planta cadastro, apresentado por ocasião do projeto urbanístico, com asexistentes, cotadas em seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação àsdivisas, sendo este caracterizado com a Planta de Cadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999;

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 7° As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro obedecerão ao regime urbanístico e alinhamento estabelecidos nosarts. 1º e 2º.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Isaac Ainhorn,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 


Plantaintegrante do Decreto 1 SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.275, de 11 de agosto de 2006.

Define regime urbanístico da Área Especial deInteresse Social – AEIS I, conforme inc. I do art. 76 da Lei Complementarnº 434, de01 de dezembro de 1999, para o Loteamento Dona Malvina instituído pela Lei08 de maio de 1998, com vistas à regularização do referido loteamento, naMZ 04 UEU 030SUB 09.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, combinado com oart. 78, incs.I e II, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica definido para AEIS I, o seguinte regime urbanístico:

I – Densidade = código 05

II – Atividade = código 01

III – Índice de Aproveitamento = código 03

IV – Volumetria das Edificações = 01

Art. 2º As edificações estão isentas da observância dojardim, exceto as que possuírem frente para as Ruas Dona Otília e Ildefonso Pinto.

Art. 3º Padrões para loteamento, conforme Estudo de ViabilidadeUrbanística encaminhada pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 4º A cota ideal de terreno é de 40m²/economia.

Art. 5º O licenciamento do projeto urbanístico do loteamento ficacondicionado à apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, quanto à proteçãocontra incêndio.

Art. 6° As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:

I – observem as dimensões e localizações das edificações nos lotes constantesna planta cadastro, apresentado por ocasião do projeto urbanístico, com asexistentes, cotadas em seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação àsdivisas, sendo este caracterizado com a Planta de Cadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999;

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 7° As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro obedecerão ao regime urbanístico e alinhamento estabelecidos nosarts. 1º e 2º.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Isaac Ainhorn,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 


Plantaintegrante do Decreto 1 SIREL

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DECRETO Nº 15.275, de 11 de agosto de 2006.

Define regime urbanístico da Área Especial deInteresse Social – AEIS I, conforme inc. I do art. 76 da Lei Complementarnº 434, de01 de dezembro de 1999, para o Loteamento Dona Malvina instituído pela Lei08 de maio de 1998, com vistas à regularização do referido loteamento, naMZ 04 UEU 030SUB 09.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, combinado com oart. 78, incs.I e II, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica definido para AEIS I, o seguinte regime urbanístico:

I – Densidade = código 05

II – Atividade = código 01

III – Índice de Aproveitamento = código 03

IV – Volumetria das Edificações = 01

Art. 2º As edificações estão isentas da observância dojardim, exceto as que possuírem frente para as Ruas Dona Otília e Ildefonso Pinto.

Art. 3º Padrões para loteamento, conforme Estudo de ViabilidadeUrbanística encaminhada pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 4º A cota ideal de terreno é de 40m²/economia.

Art. 5º O licenciamento do projeto urbanístico do loteamento ficacondicionado à apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, quanto à proteçãocontra incêndio.

Art. 6° As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:

I – observem as dimensões e localizações das edificações nos lotes constantesna planta cadastro, apresentado por ocasião do projeto urbanístico, com asexistentes, cotadas em seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação àsdivisas, sendo este caracterizado com a Planta de Cadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999;

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 7° As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro obedecerão ao regime urbanístico e alinhamento estabelecidos nosarts. 1º e 2º.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Isaac Ainhorn,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 


Plantaintegrante do Decreto 1 SIREL

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Define regime urbanístico da Área Especial deInteresse Social – AEIS I, conforme inc. I do art. 76 da Lei Complementarnº 434, de01 de dezembro de 1999, para o Loteamento Dona Malvina instituído pela Lei08 de maio de 1998, com vistas à regularização do referido loteamento, naMZ 04 UEU 030SUB 09.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, combinado com oart. 78, incs.I e II, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica definido para AEIS I, o seguinte regime urbanístico:

I – Densidade = código 05

II – Atividade = código 01

III – Índice de Aproveitamento = código 03

IV – Volumetria das Edificações = 01

Art. 2º As edificações estão isentas da observância dojardim, exceto as que possuírem frente para as Ruas Dona Otília e Ildefonso Pinto.

Art. 3º Padrões para loteamento, conforme Estudo de ViabilidadeUrbanística encaminhada pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 4º A cota ideal de terreno é de 40m²/economia.

Art. 5º O licenciamento do projeto urbanístico do loteamento ficacondicionado à apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, quanto à proteçãocontra incêndio.

Art. 6° As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:

I – observem as dimensões e localizações das edificações nos lotes constantesna planta cadastro, apresentado por ocasião do projeto urbanístico, com asexistentes, cotadas em seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação àsdivisas, sendo este caracterizado com a Planta de Cadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999;

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 7° As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro obedecerão ao regime urbanístico e alinhamento estabelecidos nosarts. 1º e 2º.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Isaac Ainhorn,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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Define regime urbanístico da Área Especial deInteresse Social – AEIS I, conforme inc. I do art. 76 da Lei Complementarnº 434, de01 de dezembro de 1999, para o Loteamento Dona Malvina instituído pela Lei08 de maio de 1998, com vistas à regularização do referido loteamento, naMZ 04 UEU 030SUB 09.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, combinado com oart. 78, incs.I e II, da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica definido para AEIS I, o seguinte regime urbanístico:

I – Densidade = código 05

II – Atividade = código 01

III – Índice de Aproveitamento = código 03

IV – Volumetria das Edificações = 01

Art. 2º As edificações estão isentas da observância dojardim, exceto as que possuírem frente para as Ruas Dona Otília e Ildefonso Pinto.

Art. 3º Padrões para loteamento, conforme Estudo de ViabilidadeUrbanística encaminhada pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 4º A cota ideal de terreno é de 40m²/economia.

Art. 5º O licenciamento do projeto urbanístico do loteamento ficacondicionado à apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, quanto à proteçãocontra incêndio.

Art. 6° As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:

I – observem as dimensões e localizações das edificações nos lotes constantesna planta cadastro, apresentado por ocasião do projeto urbanístico, com asexistentes, cotadas em seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação àsdivisas, sendo este caracterizado com a Planta de Cadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999;

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 7° As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro obedecerão ao regime urbanístico e alinhamento estabelecidos nosarts. 1º e 2º.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Isaac Ainhorn,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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