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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.

Regulamenta os arts. 37, 38, 39,Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, referente à realizaçãoextras por servidores municipais estatutários e celetistas, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, Autarquias e Fundação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° As solicitações de horas extras deverão ser preenchidaspreviamente à sua execução, através do Formulário A-365, de solicitação deautorização para a realização de hora extra, e encaminhadas através de processoadministrativo à Secretaria Municipal de Administração, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias e Fundação.

§ 1º As solicitações de que trata o “caput” deverão ser acompanhadas deOfício justificativo para a o exercício de atividade de natureza essencial,excepcionalidade e emergência, bem como da comprovação da existência dedisponibilidade orçamentária, devidamente assinado pelo titular do órgão.

Art. 2° Somente poderão ser autorizadas horas extras para servidorestatutário, com Regime Especial de Trabalho, se atendidos concomitantemente os seguintestrês requisitos: exercício de atividade de natureza essencial, excepcionalidade eemergência.

§ 1º Caracterizam-se como atividades de natureza essencial, os serviços

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II – captação, tratamento e abastecimento de água;

III – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV – administração de necrópoles;

V – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

VI – vigilância;

VII – transporte e uso de veículos oficiais;

VIII – carro fúnebre;

IX – fiscalização;

X – atividades previstas no Calendário de Eventos;

XI – cumprimento de decisões judiciais.

§ 2º A excepcionalidade será caracterizada nas atividades:

I – do Calendário de Eventos do Município;

II – necessárias ao desenvolvimento de trabalhos especiais;

III – que não ultrapassem 4 (quatro) meses, consecutivos ou intercalados, noexercício.

§ 3º A emergência será caracterizada nas atividades:

I – decorrentes de fatos não previsíveis pela Administração;

II – de relevante interesse da comunidade;

III – cuja inexecução poderá ocasionar prejuízo ou comprometer a segurançadas pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

§ 4º O limite máximo de carga horária de trabalho diário, para servidorestatutário, com Regime Especial de Trabalho, será de 10 (dez) horas por dia, incluindoas horas extras, com exceção do Regime de Plantão, que será de 12 (doze) horas pordia, incluindo das horas extras, cujos limites mensais serão:

I – 63 (sessenta e três) horas extras mensais para servidores que cumpram cargahorária de 40 (quarenta) horas semanais;

II – 90 (noventa) horas extras mensais para servidores que cumpram carga horáriaem regime de plantão.

§ 5º Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, os quais nãoserão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 3° Poderão ser autorizadas horas extras para servidorestatutário, sem Regime Especial de Trabalho em um dos seguintes casos:

I – se atendidos concomitantemente os três requisitos: exercício de atividade denatureza essencial, excepcionalidade e emergência, nos termos no art. 2º eparágrafos;

II – nos demais casos, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dahorária do servidor, cujos limites mensais serão de 32 (trinta e duas) horas e 30(trinta) minutos extras, para servidores que cumpram carga horária de 30 (trinta) horassemanais, considerando ainda o limite máximo de 10 (dez) horas diárias detrabalho,incluindo as horas extras.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, osquais não serão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 4° Poderão ser autorizadas horas extras para servidorceletista, nos seguintes limites mensais:

I – o máximo de 2 (duas) horas extras diárias totalizando 44 (quarentae quatro)horas extras mensais, não podendo a carga horária total exceder 10 (dez) horas diárias;

II – o máximo de 4 (quatro) horas extras diárias, no caso de excepcionalidade eserviço essencial, totalizando 88 (oitenta e oito) horas extras mensais, não podendo acarga horária exceder 12 (doze) horas diárias.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, osquais não serão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 5º Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pelaSecretaria Municipal de Administração (SMA) e Gabinete de Programação Orçamentária(GPO), no âmbito da Administração Centralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias eFundação, e submetidos ao Comitê Gestor para deliberação.

Art. 6º As solicitações de autorização para a realização dehora extra deverão ser quadrimestrais: para o 1º quadrimestre civil deverão serencaminhadas até 31 de outubro do ano anterior, para o 2º quadrimestre doano civil,até 28 de fevereiro, para o 3º quadrimestre do ano civil, até 30 de junho,assinadas pelo titular do órgão.

Art. 7º Ficam o titular do órgão, bem como as chefiasimediatas emediatas das Unidades de Trabalho solicitantes de autorização para a realização dehora extra, responsáveis pela execução das instruções deste Decreto, sob pena deresponsabilização.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Administraçãocomo órgão integrante do Sistema de Controle Interno, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias e Fundação, o controle do cumprimentodas instruções deste Decreto.

Art. 9º Será criado um grupo de trabalho (GT) para compatibilizar oPlano de Carreira dos Servidores às alterações previstas neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, comexceção dos arts. 2º, 3º e 4º, que produzirão seus efeitos a partir de 1ºdejaneiro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.

Regulamenta os arts. 37, 38, 39,Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, referente à realizaçãoextras por servidores municipais estatutários e celetistas, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, Autarquias e Fundação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° As solicitações de horas extras deverão ser preenchidaspreviamente à sua execução, através do Formulário A-365, de solicitação deautorização para a realização de hora extra, e encaminhadas através de processoadministrativo à Secretaria Municipal de Administração, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias e Fundação.

§ 1º As solicitações de que trata o “caput” deverão ser acompanhadas deOfício justificativo para a o exercício de atividade de natureza essencial,excepcionalidade e emergência, bem como da comprovação da existência dedisponibilidade orçamentária, devidamente assinado pelo titular do órgão.

Art. 2° Somente poderão ser autorizadas horas extras para servidorestatutário, com Regime Especial de Trabalho, se atendidos concomitantemente os seguintestrês requisitos: exercício de atividade de natureza essencial, excepcionalidade eemergência.

§ 1º Caracterizam-se como atividades de natureza essencial, os serviços

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II – captação, tratamento e abastecimento de água;

III – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV – administração de necrópoles;

V – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

VI – vigilância;

VII – transporte e uso de veículos oficiais;

VIII – carro fúnebre;

IX – fiscalização;

X – atividades previstas no Calendário de Eventos;

XI – cumprimento de decisões judiciais.

§ 2º A excepcionalidade será caracterizada nas atividades:

I – do Calendário de Eventos do Município;

II – necessárias ao desenvolvimento de trabalhos especiais;

III – que não ultrapassem 4 (quatro) meses, consecutivos ou intercalados, noexercício.

§ 3º A emergência será caracterizada nas atividades:

I – decorrentes de fatos não previsíveis pela Administração;

II – de relevante interesse da comunidade;

III – cuja inexecução poderá ocasionar prejuízo ou comprometer a segurançadas pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

§ 4º O limite máximo de carga horária de trabalho diário, para servidorestatutário, com Regime Especial de Trabalho, será de 10 (dez) horas por dia, incluindoas horas extras, com exceção do Regime de Plantão, que será de 12 (doze) horas pordia, incluindo das horas extras, cujos limites mensais serão:

I – 63 (sessenta e três) horas extras mensais para servidores que cumpram cargahorária de 40 (quarenta) horas semanais;

II – 90 (noventa) horas extras mensais para servidores que cumpram carga horáriaem regime de plantão.

§ 5º Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, os quais nãoserão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 3° Poderão ser autorizadas horas extras para servidorestatutário, sem Regime Especial de Trabalho em um dos seguintes casos:

I – se atendidos concomitantemente os três requisitos: exercício de atividade denatureza essencial, excepcionalidade e emergência, nos termos no art. 2º eparágrafos;

II – nos demais casos, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dahorária do servidor, cujos limites mensais serão de 32 (trinta e duas) horas e 30(trinta) minutos extras, para servidores que cumpram carga horária de 30 (trinta) horassemanais, considerando ainda o limite máximo de 10 (dez) horas diárias detrabalho,incluindo as horas extras.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, osquais não serão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 4° Poderão ser autorizadas horas extras para servidorceletista, nos seguintes limites mensais:

I – o máximo de 2 (duas) horas extras diárias totalizando 44 (quarentae quatro)horas extras mensais, não podendo a carga horária total exceder 10 (dez) horas diárias;

II – o máximo de 4 (quatro) horas extras diárias, no caso de excepcionalidade eserviço essencial, totalizando 88 (oitenta e oito) horas extras mensais, não podendo acarga horária exceder 12 (doze) horas diárias.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, osquais não serão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 5º Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pelaSecretaria Municipal de Administração (SMA) e Gabinete de Programação Orçamentária(GPO), no âmbito da Administração Centralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias eFundação, e submetidos ao Comitê Gestor para deliberação.

Art. 6º As solicitações de autorização para a realização dehora extra deverão ser quadrimestrais: para o 1º quadrimestre civil deverão serencaminhadas até 31 de outubro do ano anterior, para o 2º quadrimestre doano civil,até 28 de fevereiro, para o 3º quadrimestre do ano civil, até 30 de junho,assinadas pelo titular do órgão.

Art. 7º Ficam o titular do órgão, bem como as chefiasimediatas emediatas das Unidades de Trabalho solicitantes de autorização para a realização dehora extra, responsáveis pela execução das instruções deste Decreto, sob pena deresponsabilização.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Administraçãocomo órgão integrante do Sistema de Controle Interno, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias e Fundação, o controle do cumprimentodas instruções deste Decreto.

Art. 9º Será criado um grupo de trabalho (GT) para compatibilizar oPlano de Carreira dos Servidores às alterações previstas neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, comexceção dos arts. 2º, 3º e 4º, que produzirão seus efeitos a partir de 1ºdejaneiro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.

Regulamenta os arts. 37, 38, 39,Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, referente à realizaçãoextras por servidores municipais estatutários e celetistas, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, Autarquias e Fundação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° As solicitações de horas extras deverão ser preenchidaspreviamente à sua execução, através do Formulário A-365, de solicitação deautorização para a realização de hora extra, e encaminhadas através de processoadministrativo à Secretaria Municipal de Administração, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias e Fundação.

§ 1º As solicitações de que trata o “caput” deverão ser acompanhadas deOfício justificativo para a o exercício de atividade de natureza essencial,excepcionalidade e emergência, bem como da comprovação da existência dedisponibilidade orçamentária, devidamente assinado pelo titular do órgão.

Art. 2° Somente poderão ser autorizadas horas extras para servidorestatutário, com Regime Especial de Trabalho, se atendidos concomitantemente os seguintestrês requisitos: exercício de atividade de natureza essencial, excepcionalidade eemergência.

§ 1º Caracterizam-se como atividades de natureza essencial, os serviços

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II – captação, tratamento e abastecimento de água;

III – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV – administração de necrópoles;

V – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

VI – vigilância;

VII – transporte e uso de veículos oficiais;

VIII – carro fúnebre;

IX – fiscalização;

X – atividades previstas no Calendário de Eventos;

XI – cumprimento de decisões judiciais.

§ 2º A excepcionalidade será caracterizada nas atividades:

I – do Calendário de Eventos do Município;

II – necessárias ao desenvolvimento de trabalhos especiais;

III – que não ultrapassem 4 (quatro) meses, consecutivos ou intercalados, noexercício.

§ 3º A emergência será caracterizada nas atividades:

I – decorrentes de fatos não previsíveis pela Administração;

II – de relevante interesse da comunidade;

III – cuja inexecução poderá ocasionar prejuízo ou comprometer a segurançadas pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

§ 4º O limite máximo de carga horária de trabalho diário, para servidorestatutário, com Regime Especial de Trabalho, será de 10 (dez) horas por dia, incluindoas horas extras, com exceção do Regime de Plantão, que será de 12 (doze) horas pordia, incluindo das horas extras, cujos limites mensais serão:

I – 63 (sessenta e três) horas extras mensais para servidores que cumpram cargahorária de 40 (quarenta) horas semanais;

II – 90 (noventa) horas extras mensais para servidores que cumpram carga horáriaem regime de plantão.

§ 5º Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, os quais nãoserão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 3° Poderão ser autorizadas horas extras para servidorestatutário, sem Regime Especial de Trabalho em um dos seguintes casos:

I – se atendidos concomitantemente os três requisitos: exercício de atividade denatureza essencial, excepcionalidade e emergência, nos termos no art. 2º eparágrafos;

II – nos demais casos, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dahorária do servidor, cujos limites mensais serão de 32 (trinta e duas) horas e 30(trinta) minutos extras, para servidores que cumpram carga horária de 30 (trinta) horassemanais, considerando ainda o limite máximo de 10 (dez) horas diárias detrabalho,incluindo as horas extras.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, osquais não serão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 4° Poderão ser autorizadas horas extras para servidorceletista, nos seguintes limites mensais:

I – o máximo de 2 (duas) horas extras diárias totalizando 44 (quarentae quatro)horas extras mensais, não podendo a carga horária total exceder 10 (dez) horas diárias;

II – o máximo de 4 (quatro) horas extras diárias, no caso de excepcionalidade eserviço essencial, totalizando 88 (oitenta e oito) horas extras mensais, não podendo acarga horária exceder 12 (doze) horas diárias.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos os seguintes intervalos intrajornada, osquais não serão computados na duração do trabalho:

I – 15 (quinze) minutos para qualquer trabalho contínuo que ultrapasse4 (quatro)horas consecutivas, não excedendo a 6 (seis) horas consecutivas;

II – 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda6 (seis)horas consecutivas.

Art. 5º Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pelaSecretaria Municipal de Administração (SMA) e Gabinete de Programação Orçamentária(GPO), no âmbito da Administração Centralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias eFundação, e submetidos ao Comitê Gestor para deliberação.

Art. 6º As solicitações de autorização para a realização dehora extra deverão ser quadrimestrais: para o 1º quadrimestre civil deverão serencaminhadas até 31 de outubro do ano anterior, para o 2º quadrimestre doano civil,até 28 de fevereiro, para o 3º quadrimestre do ano civil, até 30 de junho,assinadas pelo titular do órgão.

Art. 7º Ficam o titular do órgão, bem como as chefiasimediatas emediatas das Unidades de Trabalho solicitantes de autorização para a realização dehora extra, responsáveis pela execução das instruções deste Decreto, sob pena deresponsabilização.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Administraçãocomo órgão integrante do Sistema de Controle Interno, no âmbito da AdministraçãoCentralizada, e seus equivalentes, nas Autarquias e Fundação, o controle do cumprimentodas instruções deste Decreto.

Art. 9º Será criado um grupo de trabalho (GT) para compatibilizar oPlano de Carreira dos Servidores às alterações previstas neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, comexceção dos arts. 2º, 3º e 4º, que produzirão seus efeitos a partir de 1ºdejaneiro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.