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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.293 , de 30 de agosto de 2006.

Define atribuições da Gerência de Saúde dosServidores Municipais (GSSM), da SMS, altera a redação do Decreto nº 11.762, de 1º dejulho de de 1997, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e de conformidade como disposto no artigo 21 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1º A Gerência de Saúde do Servidor Municipal (GSSM) daSecretaria Municipal de Saúde (SMS) é Unidade de Trabalho de coordenação,execução econtrole das atividades relativas à saúde do trabalhador público municipal, compostapela Equipe de Apoio Administrativo, Equipe de Atenção à Saúde, Equipe dePeríciaMédica, Equipe de Perícia Técnica e Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor.

Art. 2º À Gerência de Saúde do Servidor Municipal compete:

I - planejar e desenvolver, juntamente com os demais órgãos da Prefeitura, açõesque permitam incidir sobre a melhoria das condições de trabalho e saúde dopúblico municipal;

II - identificar e avaliar os riscos prejudiciais à saúde do trabalhador públicomunicipal;

III - desenvolver a vigilância de fatores do meio-am-biente e das práticas detrabalho que possam afetar a saúde do trabalhador público municipal;

IV - formular estratégias, respaldadas em estudos técnicos com a finalidade demelhorar a organização do trabalho, no âmbito das competências da GSSM;

V - orientar e acompanhar a perícia técnica dos ambientes de trabalho;

VI - estabelecer rotinas de exames admissionais e periódicos;

VII - realizar estudos técnicos, no âmbito das competências da GSSM, nas questõesreferentes à readaptação, relotação por problemas de saúde, e delimitaçãodeatribuições;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 3º À Equipe de Apoio Administrativo da GSSM, da SMS, compete:

I - controlar e distribuir os expedientes que tramitam na GSSM, bem como instruir osque versem sobre assuntos de sua competência;

II - manter os registros funcionais dos servidores da GSSM;

III - controlar, requisitar e distribuir o material de consumo para osórgãos daGSSM;

IV - manter arquivo de originais de projetos executados pelos Técnicose outrostrabalhos da GSSM;

V - providenciar a protocolização de expedientes, por solicitação dos órgãos daGSSM;

VI - prestar informações sobre o trâmite de expedientes;

VII - solicitar a verba de adiantamento, bem como gerenciar e controlarrecursos recebidos;

VIII - elaborar a previsão do material necessário ao desenvolvimento das atividades,programas e projetos das unidades da GSSM;

IX - exercer outras atividade pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 4º À Equipe de Perícia Médica, da GSSM, da SMS, compete:

I - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a realização dos examesmédicos periciais dos servidores da PMPA;

II - emitir pareceres médicos relativos à concessão de licenças e afastamentos paratratamento de saúde;

III - supervisionar informações complementares em expedientes que versem sobreinvalidez de dependentes, para concessão de abono familiar, concessão de vantagem aofuncionário pai, mãe ou responsável de excepcional físico ou mental em tratamento;

IV - supervisionar as inspeções de saúde que subsidiam processos disciplinares,“ex-ofício” e o preenchimento de formulários solicitados pelas seguradoras;

V - orientar as equipes de trabalho que compõem a GSSM, quanto à perícia médica eas atividades relativas à Medicina e Segurança no Trabalho;

VI - efetuar estudos, realizar pesquisa, reunir dados e colher informações, parasubsidiar programas que promovam a saúde e segurança do trabalhador público municipal;

VII - acompanhar os trabalhos programados na área de medicina e segurança dotrabalho, requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise e avaliação;

VIII - examinar processos e outros expedientes a serem submetidos à consideraçãosuperior e solicitar as diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los;

IX - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 5º À Equipe de Perícia Técnica da GSSM, da SMS, compete:

I - propor treinamento específico nas áreas de engenharia de segurançae medicina dotrabalho, psicologia e assistência social, assessorando a elaboração de programas detreinamento geral e específico;

II - propor normas e regulamentos com intuito de prevenir a ocorrênciade acidentes detrabalho e doenças ocupacionais;

III - verificar as condições e os ambientes de trabalho dos servidorese providenciaras medidas preventivas a serem tomadas;

IV - acompanhar as vistorias, avaliações e a realizar perícias e redigir laudostécnicos, referentes à insalubridade e à periculosidade;

V - elaborar dados estatísticos para a Gerência da GSSM com o objetivode mantê-laem condições de decidir, apoiada em dados atualizados;

VI - acompanhar os trabalhos programados na área de medicina e segurança do trabalho,requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise e avaliação;

VII - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 6º À Equipe dos Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor(NASS), da GSSM, compete:

I - promover atendimento médico, preventivo e pericial dos servidores municipais nosrespectivos Núcleos;

II - promover a triagem para o atendimento médico, sua execução ou encaminhamento;

III - efetuar os exames médicos periódicos dos servidores de acordo comControle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

IV - emitir pareceres médicos relativos à concessão de licença para tratamento desaúde do próprio servidor, licença para tratamento de saúde de familiar dolicença maternidade;

V - promover campanhas de prevenção e vacinas aos servidores;

VI - efetuar o atendimento e orientação do acidentado, bem como a análise e controledas comunicações do acidente do trabalho;

VII - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 7º Altera o art. 3º do Decreto nº 11.762, de 1º de julho de1997, pela alteração da alínea “c” do inciso XIII e pela inclusão dosincisos XXV e XXVI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração,relativamente aos servidores da Administração Centralizada, para autorização eprática de atos de:

...

XIII - concessão de:

...

c) gratificação adicional e outras gratificações ou vantagens previstasexcetuada a insalubridade e a periculosidade;

...

XXIV -

XXV - readaptação;

XXVI - delimitação de atribuições.”

Art. 8º Altera o art. 7º do Decreto nº 11.762, de 1º de julho de1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde, noâmbito da Administração Centralizada, relativamente à prática de assinatura dePortarias de concessão de insalubridade e de periculosidade.”

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos, no que se referem aos artigos 1º a 6º, a 14 de outubro de2005, data de criação da GSSM, da SMS, conforme Decreto nº 15.042, de 02 de janeiro de2006.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.430, de 02 de agosto de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sonia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.293 , de 30 de agosto de 2006.

Define atribuições da Gerência de Saúde dosServidores Municipais (GSSM), da SMS, altera a redação do Decreto nº 11.762, de 1º dejulho de de 1997, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e de conformidade como disposto no artigo 21 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1º A Gerência de Saúde do Servidor Municipal (GSSM) daSecretaria Municipal de Saúde (SMS) é Unidade de Trabalho de coordenação,execução econtrole das atividades relativas à saúde do trabalhador público municipal, compostapela Equipe de Apoio Administrativo, Equipe de Atenção à Saúde, Equipe dePeríciaMédica, Equipe de Perícia Técnica e Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor.

Art. 2º À Gerência de Saúde do Servidor Municipal compete:

I - planejar e desenvolver, juntamente com os demais órgãos da Prefeitura, açõesque permitam incidir sobre a melhoria das condições de trabalho e saúde dopúblico municipal;

II - identificar e avaliar os riscos prejudiciais à saúde do trabalhador públicomunicipal;

III - desenvolver a vigilância de fatores do meio-am-biente e das práticas detrabalho que possam afetar a saúde do trabalhador público municipal;

IV - formular estratégias, respaldadas em estudos técnicos com a finalidade demelhorar a organização do trabalho, no âmbito das competências da GSSM;

V - orientar e acompanhar a perícia técnica dos ambientes de trabalho;

VI - estabelecer rotinas de exames admissionais e periódicos;

VII - realizar estudos técnicos, no âmbito das competências da GSSM, nas questõesreferentes à readaptação, relotação por problemas de saúde, e delimitaçãodeatribuições;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 3º À Equipe de Apoio Administrativo da GSSM, da SMS, compete:

I - controlar e distribuir os expedientes que tramitam na GSSM, bem como instruir osque versem sobre assuntos de sua competência;

II - manter os registros funcionais dos servidores da GSSM;

III - controlar, requisitar e distribuir o material de consumo para osórgãos daGSSM;

IV - manter arquivo de originais de projetos executados pelos Técnicose outrostrabalhos da GSSM;

V - providenciar a protocolização de expedientes, por solicitação dos órgãos daGSSM;

VI - prestar informações sobre o trâmite de expedientes;

VII - solicitar a verba de adiantamento, bem como gerenciar e controlarrecursos recebidos;

VIII - elaborar a previsão do material necessário ao desenvolvimento das atividades,programas e projetos das unidades da GSSM;

IX - exercer outras atividade pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 4º À Equipe de Perícia Médica, da GSSM, da SMS, compete:

I - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a realização dos examesmédicos periciais dos servidores da PMPA;

II - emitir pareceres médicos relativos à concessão de licenças e afastamentos paratratamento de saúde;

III - supervisionar informações complementares em expedientes que versem sobreinvalidez de dependentes, para concessão de abono familiar, concessão de vantagem aofuncionário pai, mãe ou responsável de excepcional físico ou mental em tratamento;

IV - supervisionar as inspeções de saúde que subsidiam processos disciplinares,“ex-ofício” e o preenchimento de formulários solicitados pelas seguradoras;

V - orientar as equipes de trabalho que compõem a GSSM, quanto à perícia médica eas atividades relativas à Medicina e Segurança no Trabalho;

VI - efetuar estudos, realizar pesquisa, reunir dados e colher informações, parasubsidiar programas que promovam a saúde e segurança do trabalhador público municipal;

VII - acompanhar os trabalhos programados na área de medicina e segurança dotrabalho, requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise e avaliação;

VIII - examinar processos e outros expedientes a serem submetidos à consideraçãosuperior e solicitar as diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los;

IX - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 5º À Equipe de Perícia Técnica da GSSM, da SMS, compete:

I - propor treinamento específico nas áreas de engenharia de segurançae medicina dotrabalho, psicologia e assistência social, assessorando a elaboração de programas detreinamento geral e específico;

II - propor normas e regulamentos com intuito de prevenir a ocorrênciade acidentes detrabalho e doenças ocupacionais;

III - verificar as condições e os ambientes de trabalho dos servidorese providenciaras medidas preventivas a serem tomadas;

IV - acompanhar as vistorias, avaliações e a realizar perícias e redigir laudostécnicos, referentes à insalubridade e à periculosidade;

V - elaborar dados estatísticos para a Gerência da GSSM com o objetivode mantê-laem condições de decidir, apoiada em dados atualizados;

VI - acompanhar os trabalhos programados na área de medicina e segurança do trabalho,requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise e avaliação;

VII - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 6º À Equipe dos Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor(NASS), da GSSM, compete:

I - promover atendimento médico, preventivo e pericial dos servidores municipais nosrespectivos Núcleos;

II - promover a triagem para o atendimento médico, sua execução ou encaminhamento;

III - efetuar os exames médicos periódicos dos servidores de acordo comControle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

IV - emitir pareceres médicos relativos à concessão de licença para tratamento desaúde do próprio servidor, licença para tratamento de saúde de familiar dolicença maternidade;

V - promover campanhas de prevenção e vacinas aos servidores;

VI - efetuar o atendimento e orientação do acidentado, bem como a análise e controledas comunicações do acidente do trabalho;

VII - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 7º Altera o art. 3º do Decreto nº 11.762, de 1º de julho de1997, pela alteração da alínea “c” do inciso XIII e pela inclusão dosincisos XXV e XXVI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração,relativamente aos servidores da Administração Centralizada, para autorização eprática de atos de:

...

XIII - concessão de:

...

c) gratificação adicional e outras gratificações ou vantagens previstasexcetuada a insalubridade e a periculosidade;

...

XXIV -

XXV - readaptação;

XXVI - delimitação de atribuições.”

Art. 8º Altera o art. 7º do Decreto nº 11.762, de 1º de julho de1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde, noâmbito da Administração Centralizada, relativamente à prática de assinatura dePortarias de concessão de insalubridade e de periculosidade.”

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos, no que se referem aos artigos 1º a 6º, a 14 de outubro de2005, data de criação da GSSM, da SMS, conforme Decreto nº 15.042, de 02 de janeiro de2006.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.430, de 02 de agosto de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sonia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.293 , de 30 de agosto de 2006.

Define atribuições da Gerência de Saúde dosServidores Municipais (GSSM), da SMS, altera a redação do Decreto nº 11.762, de 1º dejulho de de 1997, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e de conformidade como disposto no artigo 21 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1º A Gerência de Saúde do Servidor Municipal (GSSM) daSecretaria Municipal de Saúde (SMS) é Unidade de Trabalho de coordenação,execução econtrole das atividades relativas à saúde do trabalhador público municipal, compostapela Equipe de Apoio Administrativo, Equipe de Atenção à Saúde, Equipe dePeríciaMédica, Equipe de Perícia Técnica e Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor.

Art. 2º À Gerência de Saúde do Servidor Municipal compete:

I - planejar e desenvolver, juntamente com os demais órgãos da Prefeitura, açõesque permitam incidir sobre a melhoria das condições de trabalho e saúde dopúblico municipal;

II - identificar e avaliar os riscos prejudiciais à saúde do trabalhador públicomunicipal;

III - desenvolver a vigilância de fatores do meio-am-biente e das práticas detrabalho que possam afetar a saúde do trabalhador público municipal;

IV - formular estratégias, respaldadas em estudos técnicos com a finalidade demelhorar a organização do trabalho, no âmbito das competências da GSSM;

V - orientar e acompanhar a perícia técnica dos ambientes de trabalho;

VI - estabelecer rotinas de exames admissionais e periódicos;

VII - realizar estudos técnicos, no âmbito das competências da GSSM, nas questõesreferentes à readaptação, relotação por problemas de saúde, e delimitaçãodeatribuições;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 3º À Equipe de Apoio Administrativo da GSSM, da SMS, compete:

I - controlar e distribuir os expedientes que tramitam na GSSM, bem como instruir osque versem sobre assuntos de sua competência;

II - manter os registros funcionais dos servidores da GSSM;

III - controlar, requisitar e distribuir o material de consumo para osórgãos daGSSM;

IV - manter arquivo de originais de projetos executados pelos Técnicose outrostrabalhos da GSSM;

V - providenciar a protocolização de expedientes, por solicitação dos órgãos daGSSM;

VI - prestar informações sobre o trâmite de expedientes;

VII - solicitar a verba de adiantamento, bem como gerenciar e controlarrecursos recebidos;

VIII - elaborar a previsão do material necessário ao desenvolvimento das atividades,programas e projetos das unidades da GSSM;

IX - exercer outras atividade pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 4º À Equipe de Perícia Médica, da GSSM, da SMS, compete:

I - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a realização dos examesmédicos periciais dos servidores da PMPA;

II - emitir pareceres médicos relativos à concessão de licenças e afastamentos paratratamento de saúde;

III - supervisionar informações complementares em expedientes que versem sobreinvalidez de dependentes, para concessão de abono familiar, concessão de vantagem aofuncionário pai, mãe ou responsável de excepcional físico ou mental em tratamento;

IV - supervisionar as inspeções de saúde que subsidiam processos disciplinares,“ex-ofício” e o preenchimento de formulários solicitados pelas seguradoras;

V - orientar as equipes de trabalho que compõem a GSSM, quanto à perícia médica eas atividades relativas à Medicina e Segurança no Trabalho;

VI - efetuar estudos, realizar pesquisa, reunir dados e colher informações, parasubsidiar programas que promovam a saúde e segurança do trabalhador público municipal;

VII - acompanhar os trabalhos programados na área de medicina e segurança dotrabalho, requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise e avaliação;

VIII - examinar processos e outros expedientes a serem submetidos à consideraçãosuperior e solicitar as diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los;

IX - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 5º À Equipe de Perícia Técnica da GSSM, da SMS, compete:

I - propor treinamento específico nas áreas de engenharia de segurançae medicina dotrabalho, psicologia e assistência social, assessorando a elaboração de programas detreinamento geral e específico;

II - propor normas e regulamentos com intuito de prevenir a ocorrênciade acidentes detrabalho e doenças ocupacionais;

III - verificar as condições e os ambientes de trabalho dos servidorese providenciaras medidas preventivas a serem tomadas;

IV - acompanhar as vistorias, avaliações e a realizar perícias e redigir laudostécnicos, referentes à insalubridade e à periculosidade;

V - elaborar dados estatísticos para a Gerência da GSSM com o objetivode mantê-laem condições de decidir, apoiada em dados atualizados;

VI - acompanhar os trabalhos programados na área de medicina e segurança do trabalho,requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise e avaliação;

VII - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 6º À Equipe dos Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor(NASS), da GSSM, compete:

I - promover atendimento médico, preventivo e pericial dos servidores municipais nosrespectivos Núcleos;

II - promover a triagem para o atendimento médico, sua execução ou encaminhamento;

III - efetuar os exames médicos periódicos dos servidores de acordo comControle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

IV - emitir pareceres médicos relativos à concessão de licença para tratamento desaúde do próprio servidor, licença para tratamento de saúde de familiar dolicença maternidade;

V - promover campanhas de prevenção e vacinas aos servidores;

VI - efetuar o atendimento e orientação do acidentado, bem como a análise e controledas comunicações do acidente do trabalho;

VII - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;

VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 7º Altera o art. 3º do Decreto nº 11.762, de 1º de julho de1997, pela alteração da alínea “c” do inciso XIII e pela inclusão dosincisos XXV e XXVI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração,relativamente aos servidores da Administração Centralizada, para autorização eprática de atos de:

...

XIII - concessão de:

...

c) gratificação adicional e outras gratificações ou vantagens previstasexcetuada a insalubridade e a periculosidade;

...

XXIV -

XXV - readaptação;

XXVI - delimitação de atribuições.”

Art. 8º Altera o art. 7º do Decreto nº 11.762, de 1º de julho de1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde, noâmbito da Administração Centralizada, relativamente à prática de assinatura dePortarias de concessão de insalubridade e de periculosidade.”

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos, no que se referem aos artigos 1º a 6º, a 14 de outubro de2005, data de criação da GSSM, da SMS, conforme Decreto nº 15.042, de 02 de janeiro de2006.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.430, de 02 de agosto de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sonia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.