| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.293 , de 30 de agosto de 2006.
| Define atribuições da Gerência de Saúde dosServidores Municipais (GSSM), da SMS, altera a redação do Decreto nº 11.762, de 1º dejulho de de 1997, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e de conformidade como disposto no artigo 21 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,
D E C R E T A :
Art. 1º A Gerência de Saúde do Servidor Municipal (GSSM) daSecretaria Municipal de Saúde (SMS) é Unidade de Trabalho de coordenação,execução econtrole das atividades relativas à saúde do trabalhador público municipal, compostapela Equipe de Apoio Administrativo, Equipe de Atenção à Saúde, Equipe dePeríciaMédica, Equipe de Perícia Técnica e Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor.
Art. 2º À Gerência de Saúde do Servidor Municipal compete:
I - planejar e desenvolver, juntamente com os demais órgãos da Prefeitura, açõesque permitam incidir sobre a melhoria das condições de trabalho e saúde dopúblico municipal;
II - identificar e avaliar os riscos prejudiciais à saúde do trabalhador públicomunicipal;
III - desenvolver a vigilância de fatores do meio-am-biente e das práticas detrabalho que possam afetar a saúde do trabalhador público municipal;
IV - formular estratégias, respaldadas em estudos técnicos com a finalidade demelhorar a organização do trabalho, no âmbito das competências da GSSM;
V - orientar e acompanhar a perícia técnica dos ambientes de trabalho;
VI - estabelecer rotinas de exames admissionais e periódicos;
VII - realizar estudos técnicos, no âmbito das competências da GSSM, nas questõesreferentes à readaptação, relotação por problemas de saúde, e delimitaçãodeatribuições;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Art. 3º À Equipe de Apoio Administrativo da GSSM, da SMS, compete:
I - controlar e distribuir os expedientes que tramitam na GSSM, bem como instruir osque versem sobre assuntos de sua competência;
II - manter os registros funcionais dos servidores da GSSM;
III - controlar, requisitar e distribuir o material de consumo para osórgãos daGSSM;
IV - manter arquivo de originais de projetos executados pelos Técnicose outrostrabalhos da GSSM;
V - providenciar a protocolização de expedientes, por solicitação dos órgãos daGSSM;
VI - prestar informações sobre o trâmite de expedientes;
VII - solicitar a verba de adiantamento, bem como gerenciar e controlarrecursos recebidos;
VIII - elaborar a previsão do material necessário ao desenvolvimento das atividades,programas e projetos das unidades da GSSM;
IX - exercer outras atividade pertinentes que lhe forem delegadas.
Art. 4º À Equipe de Perícia Médica, da GSSM, da SMS, compete:
I - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a realização dos examesmédicos periciais dos servidores da PMPA;
II - emitir pareceres médicos relativos à concessão de licenças e afastamentos paratratamento de saúde;
III - supervisionar informações complementares em expedientes que versem sobreinvalidez de dependentes, para concessão de abono familiar, concessão de vantagem aofuncionário pai, mãe ou responsável de excepcional físico ou mental em tratamento;
IV - supervisionar as inspeções de saúde que subsidiam processos disciplinares,“ex-ofício” e o preenchimento de formulários solicitados pelas seguradoras;
V - orientar as equipes de trabalho que compõem a GSSM, quanto à perícia médica eas atividades relativas à Medicina e Segurança no Trabalho;
VI - efetuar estudos, realizar pesquisa, reunir dados e colher informações, parasubsidiar programas que promovam a saúde e segurança do trabalhador público municipal;
VII - acompanhar os trabalhos programados na área de medicina e segurança dotrabalho, requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise e avaliação;
VIII - examinar processos e outros expedientes a serem submetidos à consideraçãosuperior e solicitar as diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los;
IX - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;
X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Art. 5º À Equipe de Perícia Técnica da GSSM, da SMS, compete:
I - propor treinamento específico nas áreas de engenharia de segurançae medicina dotrabalho, psicologia e assistência social, assessorando a elaboração de programas detreinamento geral e específico;
II - propor normas e regulamentos com intuito de prevenir a ocorrênciade acidentes detrabalho e doenças ocupacionais;
III - verificar as condições e os ambientes de trabalho dos servidorese providenciaras medidas preventivas a serem tomadas;
IV - acompanhar as vistorias, avaliações e a realizar perícias e redigir laudostécnicos, referentes à insalubridade e à periculosidade;
V - elaborar dados estatísticos para a Gerência da GSSM com o objetivode mantê-laem condições de decidir, apoiada em dados atualizados;
VI - acompanhar os trabalhos programados na área de medicina e segurança do trabalho,requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise e avaliação;
VII - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Art. 6º À Equipe dos Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor(NASS), da GSSM, compete:
I - promover atendimento médico, preventivo e pericial dos servidores municipais nosrespectivos Núcleos;
II - promover a triagem para o atendimento médico, sua execução ou encaminhamento;
III - efetuar os exames médicos periódicos dos servidores de acordo comControle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
IV - emitir pareceres médicos relativos à concessão de licença para tratamento desaúde do próprio servidor, licença para tratamento de saúde de familiar dolicença maternidade;
V - promover campanhas de prevenção e vacinas aos servidores;
VI - efetuar o atendimento e orientação do acidentado, bem como a análise e controledas comunicações do acidente do trabalho;
VII - emitir pronunciamentos técnicos, opinando e decidindo sobre assuntos que foremdelegados;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Art. 7º Altera o art. 3º do Decreto nº 11.762, de 1º de julho de1997, pela alteração da alínea “c” do inciso XIII e pela inclusão dosincisos XXV e XXVI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração,relativamente aos servidores da Administração Centralizada, para autorização eprática de atos de:
...
XIII - concessão de:
...
c) gratificação adicional e outras gratificações ou vantagens previstasexcetuada a insalubridade e a periculosidade;
...
XXIV -
XXV - readaptação;
XXVI - delimitação de atribuições.”
Art. 8º Altera o art. 7º do Decreto nº 11.762, de 1º de julho de1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde, noâmbito da Administração Centralizada, relativamente à prática de assinatura dePortarias de concessão de insalubridade e de periculosidade.”
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos, no que se referem aos artigos 1º a 6º, a 14 de outubro de2005, data de criação da GSSM, da SMS, conforme Decreto nº 15.042, de 02 de janeiro de2006.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.430, de 02 de agosto de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sonia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.