| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.343, de 30 de outubro de 2006.
| Dá nova redação ao anexo do Decreto nº11.929, de 09 de março de 1998 - Regulamento dos Parques Municipais. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 11.929, de 09 de março de 1998, passaa ter a seguinte redação:
“REGULAMENTO DOS PARQUES URBANOS E PRAÇAS
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente– SMAM administrar o uso e funcionamento dos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se às pessoasou jurídicas, de natureza pública ou privada, que utilizarem os Parques Urbanos ouPraças para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer e cultura, ou ainda paraatividades de caráter institucional, comercial e prestação de serviços.
Art. 2º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAMconciliar os interesses dos usuários, vendedores ambulantes, das pessoas físicas oujurídicas, de natureza pública ou privada, incentivando a participação dacomunidadeem programas recreativos, culturais, de esportes, lazer e educação ambiental, assim comoa adoção, pela administração, de medidas de preservação do patrimônio natural ecultural.
Parágrafo único. Além das disposições constantes no presente Regulamento,incumbirá ao Município adotar todas as demais medidas que se fizerem necessárias àsalvaguarda do interesse público e ambiental.
TÍTULO II
Das Normas Administrativas
Art. 3º Os Parques Urbanos e as Praças serão administrados porservidores designados na forma da Lei.
Parágrafo único. Poderá ser designado o mesmo servidor para administração de maisde 1 (um) Parque Urbano ou Praça.
Art. 4º Competirá à SMAM, precipuamente:
I - gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
II - apoiar, acompanhar e desenvolver programas de caráter comunitáriode lazer, deeducação ambiental, de recreação e desportos, em articulação com órgãos municipaisafins;
III - promover a participação comunitária através de programas de comunicação erelacionamento com usuários e moradores das zonas circunvizinhas;
IV - providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalaçõesbenfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando osrecursos ambientais existentes;
V - coordenar o serviço de zeladoria;
VI - requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;
VII - estabelecer horário de visitação à área total ou determinados locais, deacordo com suas finalidades;
VIII - quando se tratar de área cercada, permitir a entrada e saída deusuários,permissionários e outros, somente pelos pontos de acesso determinados;
IX - comunicar aos órgãos competentes a comercialização irregular, de produto demá qualidade, a presença de equipamentos sem condições de higiene e apresentação noParque Urbano ou Praça;
X - definir, antes da concessão do alvará de localização, os pontos onde ospermissionários poderão desenvolver suas atividades comerciais ou de serviços, estandoestes locais sujeitos a alterações, sempre que necessário, a fim de preservar ointeresse público e ambiental;
XI - determinar os espaços e trajetos a serem utilizados ou percorridosambulantes;
XII - autorizar a entrada de veículos, em casos especiais, para fins deou outras finalidades, observando-se as diretrizes da Empresa Pública de Transporte eCirculação – (EPTC);
XIII - autorizar a realização de qualquer obra ou intervenção que necessitem deenergia elétrica, de água canalizada e de esgotos;
XIV - determinar a área cuja limpeza deverá ficar sob a responsabilidade dospermissionários das atividades comerciais ali desenvolvidas;
XV - executar atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
Art. 5º Os prédios e demais construções, administradospela SMAM, situados em Parques Urbanos e Praças, poderão ser objeto de convênio cominstituições públicas ou privadas, visando a cooperação administrativa para suapreservação, conservação ou recuperação, garantido o interesse público e ambiental.
Parágrafo único. A destinação dos prédios e demais construções, quandonãoutilizadas, será de responsabilidade da SMAM.
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 6º Os Parques Urbanos e Praças poderão ter ConselhosConsultivos, formados por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deverá contemplar órgãos municipais,estaduais e federais que possuem ação naquele espaço, e/ou em seu entorno.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá contemplar pessoas jurídicas quepossuem ações naquele espaço, e deverá ser feita através de instituições querepresentem uma determinada categoria ou setor, preferencialmente por representantes doentorno do Parque Urbano ou Praça.
§ 3º Qualquer entidade interessada poderá provocar a SMAM, para fins deimplantação do Conselho Consultivo.
§ 4º As entidades deverão postular sua participação à SMAM.
Art. 7º A composição do Conselho Consultivo deverá ser,preferencialmente, paritária.
Art. 8º A reunião do Conselho Consultivo deverá ser pública, compauta pré-estabelecida no ato de sua convocação.
Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo:
I - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de suaimplantação;
II - manifestar-se em relação às ações de planejamento, execução de benfeitoriase de manutenção;
III - promover a mediação de interesses dos diversos usuários;
IV - manifestar-se sobre atividades ou obras potencialmente causadorasde impacto nolocal, ou em seu entorno;
V - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizara relaçãocom a população usuária.
Art. 10 O mandato do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos,renovável por igual período, não remunerado, e considerado atividade de relevanteinteresse público.
Seção II
Dos Diálogos na Praça
Art. 11 A SMAM realizará o Projeto “Diálogos na Praça”,com o objetivo de garantir e efetivar a participação social na gestão dosParquesUrbanos e Praças do Município.
Parágrafo único. O Projeto “Diálogos na Praça” deverão ser realizados,mediante requerimento de, no mínimo, 50 (cinqüenta) moradores do entorno ou dorespectivo Conselho Consultivo.
Art. 12 As atividades “Diálogos na Praça” serãorealizadas alternadamente entre quatro zonas, abrangendo de forma equânimebairros de Porto Alegre, conforme calendário definido pela SMAM.
TÍTULO III
Das Normas Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições para o Usuário
Art. 13 É vedado aos usuários dos Parques Urbanos e PraçasMunicipais:
I - causar danos aos canteiros;
Pena: Multa 16,62 UFMs por m² de área danificada.
II - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas deornamentação, inclusive sementes;
Pena: Multa de 249 UFMs.
III - plantar nos Parques Urbanos ou Praças qualquer tipo de vegetação,árvores, flores ou arbustos, sem autorização da SMAM;
Pena: Advertência.
IV - banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corposd’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa 16,62 UFMs.
V - poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente oucorpos d’água, naturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem prejuízo da legislação federal.
VI - obstruir corpos d’água, porventura existentes;
Pena: Multa de 332,58 UFMs, sem prejuízo da legislação federal.
VII - usar aparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ousimilares, comfinalidades recreativas, doutrinárias ou comerciais, não autorizados pelaSecretariaMunicipal do Meio Ambiente – SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
VIII - depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientesdestinados para tal fim;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
IX - abandonar ou possibilitar a permanência de animais, sem o acompanhamento deresponsável;
Pena: Multa de 16,62 UFMs por animal.
X - utilizar as áreas dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XI - conduzir cães sem a guia;
Pena: Multa de 16,62 UFMs, por animal.
XII - não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em localinapropriado;
Pena: Multa de 16,62 UFMs.
XIII - caçar, perseguir, maltratar ou aprisionar qualquer espécie de animal silvestreou doméstico;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIV - pescar ou apreender qualquer espécie de fauna aquática nos corposnaturais ou artificiais, porventura existentes;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XV - portar equipamento para caça e pesca;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão do equipamento.
XVI - alimentar animais de vida livre sem autorização da Administração;
Pena: Advertência.
XVII - soltar balões com mechas acesas, explosivos perigosos ou ruidosos;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XVIII - utilizar fogos de artifício;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XIX - utilizar a área para a divulgação de materiais de cunho religioso, político,cultural, filantrópico ou comercial, exceto quando previamente autorizadopela SecretariaMunicipal do Meio Ambiente;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XX - promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranqüilidade dosdemais usuários;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXI - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da SMAM;
Pena: Multa de 249,44 UFMs e apreensão dos petrechos.
XXII - deixar nos Parques Urbanos e Praças pertences, objetos pessoaise quaisquerequipamentos que comprometam o uso e a circulação do local;
Pena: Multa de 16,62 UFMs e apreensão dos petrechos.
XXIII - desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados paratal fim, exceto quando previamente autorizado pela SMAM;
Pena: Multa 83,14 UFMs.
XXIV - fazer fogo fora das churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamenteautorizados;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXV - extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural;
Pena: Multa de 332,58 UFMs.
XXVI - depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente,assim como a qualquer outro bem do patrimônio público, sem prejuízo da legislaçãofederal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVII - pintar ou remover pedras, vegetais, pisos ou outras estruturasou artificiais,exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, semprejuízo da legislação federal;
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXVIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ouespelhos d'água localizados nos Parques Urbanos e Praças.
Pena: Multa de 249,44 UFMs.
XXIX - trafegar com veículos autorizados em velocidade além da permitida;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXX - trafegar ou estacionar com veículos em locais não autorizados pela SMAM;
Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXI - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casosde emergência, bem como troca de óleo e lavagem;
Pena: Pena: Multa de 83,14 UFMs.
XXXII - promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas,ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças Municipais, sem estardevidamente autorizado pelo órgão ambiental.
Pena: Multa 83,14 UFMs, e apreensão dos petrechos.
CAPÍTULO II
Das Disposições para Exploração Comercial e Prestação de
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 14 As Autorizações para o exercício de atividadesou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos ParquesPraças, somente serão permitidas a título precário, desde que obedecidas as normasestabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Considera-se como atividade comercial ou prestação de serviço ambulante, paraefeito deste Regulamento, a desenvolvida em local pré-determinado, com equipamentomóvel, que seja retirado do Parque Urbano ou Praça, após o encerramento datrabalho.
§ 2º Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço temporária, paraefeito deste regulamento, aquela que ocorre esporadicamente, não podendo ultrapassar a 90(noventa) dias, sem possibilidade de prorrogação.
§ 3º Considera-se atividade comercial ou prestação de serviço fixa, para efeitodeste Regulamento, a desenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita àscondicionantes do Licenciamento Ambiental.
Art. 15 A SMAM publicará edital dos locais em ParquesUrbanos ouPraças, passíveis de implementar atividade comercial ou de prestação de serviçoambulante ou fixa.
Art. 16 É vedado alienar ou ceder, sob qualquer aspecto ou natureza,a Autorização para o exercício de atividade comercial ou de prestação de serviço.
Art. 17 A SMAM criará e manterá um cadastro das pessoas físicas oujurídicas autorizadas a exercer atividade comercial ou de prestação de serviçoambulante ou fixa nos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o “caput” estará disponívelno sítio da SMAM na rede mundial de computadores.
Art. 18 A Secretaria Municipal da Produção, Indústriae Comércio– SMIC somente expedirá o alvará de localização e funcionamento para asatividades comerciais ou de prestação de serviços ambulantes, temporáriasou fixas,após ter o interessado atendido as condições exigidas pela Secretaria Municipal do MeioAmbiente.
Art. 19 A Autorização concedida para fins de comércioem ParquesUrbanos ou Praças será cassada, quando não forem observadas as normas contidas nesteRegulamento e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A cassação da Autorização somente será efetivada peloSecretário do Meio Ambiente ou pelo Supervisor de Praças, Parques e Jardins, apósobservado o contraditório.
SEÇÃO II
Da Atividade Comercial e Prestação de Serviço em Geral
Art. 20 Aos autorizados para o exercício de atividadesde prestação de serviço, incumbe:
I - submeter à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o equipamento aser utilizado;
II - manter o equipamento nas condições em que foi aprovado pela SMAM;
III - zelar pelas condições de segurança do seu equipamento perante terceiros;
IV - comercializar somente produtos que atendam às necessidades de abastecimento dolocal a que se destinam, cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente defini-las;
V - manter exposto em local visível o devido alvará expedido pela SMIC;
VI - apresentar-se ao público com uniforme e crachá de identificação definidos pelaSMAM;
VII - responsabilizar-se pela coleta e destinação dos resíduos ou invólucros dosprodutos de sua comercialização;
VIII - afixar no equipamento o preço dos serviços ou produtos;
IX - manter os extintores de incêndio em lugares acessíveis de acordo com alegislação vigente;
X - submeter à apreciação da SMAM, a propaganda a ser fixada no equipamento, quedeverá, em qualquer caso, referir-se apenas ao produto ou prestação de serviço;
XI - dispor de coletores de lixo, cujo tipo, números e localização serãodeterminados pela SMAM, bem como substituí-los, quando assim for exigido;
XII - responsabilizar-se pela limpeza do entorno de seu equipamento, deárea definida pela administração do Parque Urbano;
XIII - retirar seus equipamentos do interior do Parque Urbano após o encerramento dasatividades, ou depositar em local previamente autorizado pela administração do ParqueUrbano;
XIV - zelar pelo patrimônio público, inclusive informando à Administração doParque Urbano ou Praça ,em casos de danos.
XV - promover, concomitantemente com a atividade comercial, iniciativasambiental definidas pela SMAM.
SEÇÃO III
Da Seleção de Vendedores Ambulantes
Art. 21 A SMAM publicará periodicamente edital com a finalidade deinscrição de interessados em desenvolver atividades de comércio ambulanteem ParquesUrbanos ou Praças.
Art. 22 Constará no edital, os locais passíveis de instalação decomércio, o respectivo número de vagas, ramos de atividade e os requisitosseleção dos candidatos.
Art. 23 No momento da inscrição, o candidato deverá optar por locale ramo de atividade.
Parágrafo único. Os candidatos poderão candidatar-se, no máximo, a doisdiferentes.
Art. 24 A seleção se dará através de sorteio público,quandohouver empate dos critérios de seleção de Vendedores Ambulantes estabelecidos peloórgão ambiental no edital.
Parágrafo único. Para assumir a vaga, o candidato deverá atender as condiçõesestabelecidas ao comércio ambulante neste Regimento e exigências do edital.
Art. 25 A Autorização concedida aos Vendedores Ambulantes terávalidade de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.
Parágrafo único. Somente após expirado o prazo estabelecido no “caput”,poderá o Ambulante habilitar-se em novo processo de seleção.
CAPÍTULO III
Das Disposições para a realização de Eventos nos ParquesPraças
Art. 26 A utilização de Parques Urbanos e Praças paraeventos dequalquer natureza por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública oudeverá ser precedida de análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,que poderáautorizar ou não a solicitação.
Art. 27 A autorização para realização de Eventos, seráatravés de Termo de Compromisso firmado entre o requerente e a SMAM, no qual constarãoas condições para a realização do Evento.
§ 1º Todos os Eventos deverão ser gratuitos ao público.
§ 2º A SMAM será representada por ocasião da firmatura do Termo de Compromissoreferido no “caput” através do Secretário do Meio Ambiente ou do Supervisor dePraças, Parques e Jardins.
Art. 28 Todo Evento deverá obrigatoriamente promover ações deeducação ambiental.
Parágrafo único. A SMAM orientará as atividades de educação ambientalcompatíveis, que deverão ser promovidas pelos responsáveis pelo Evento.
Art. 29 A Autorização para realização de Eventos nos ParquesUrbanos e Praças, deverá ser solicitada, por escrito ao órgão ambiental, com 15(quinze) dias de antecedência, com os seguintes requisitos:
I - nome completo da entidade ou responsável;
II - CNPJ ou CPF do responsável;
III - endereço completo da entidade ou responsável;
IV - data e local da utilização;
V - telefone para contato;
VI - hora do início e término do evento, especificando, também, o tempopara montagem e desmontagem dos equipamentos porventura necessários à atividade;
VII - previsão do número de participantes;
VIII - finalidade da utilização;
IX - indicação de um representante da entidade junto à SMAM, com o respectivotelefone para eventuais contatos, durante e após o período de utilização do ParqueUrbano ou Praça;
X - croqui e memorial descritivo com equipamentos e aparelhos que pretende utilizar,forma de distribuição e fixação no Parque Urbano ou Praça, bem como a forma queserão conduzidos para o interior dos Parques Urbanos ou Praças;
XI - em eventos com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas, anexaras Autorizações da Brigada Militar, Guarda Municipal e a Empresa Pública de Transportese Circulação –EPTC, que poderão vetar a realização, se for este o entendimento;
XII - em Eventos que se pretenda utilizar equipamentos esportivos dos Parques Urbanos ePraças, anexar Autorização da Secretaria Municipal de Esportes, Recreaçãoe Lazer– SME.
Parágrafo único. Quando o pedido for em prazo inferior a 15 (quinze) dias, aAutorização será concedida para 15 (quinze) dias depois.
Art. 30 A atividade em Parques Urbanos e Praças que pretenda veicularqualquer tipo de publicidade ou promoção, deverá ser previamente autorizada peloórgão ambiental, mediante Compensação a ser estipulada pela SMAM.
Parágrafo único. A Compensação referida no “caput”, deverá ser feita,preferencialmente, no local em que for realizado o evento.
Art. 31 Os eventos autorizados pela SMAM não serão adiadosautomaticamente, no caso da não realização na data prevista.
Art. 32 A Autorização para uso do Parque Urbano ou Praça nãoisenta o requerente de providenciar outras medidas necessárias à realização do Evento,como o recolhimento de seguros e taxas, limpeza, segurança, trânsito e abastecimento deenergia.
Art. 33 O Requerente será responsabilizado pelos atosde seusfuncionários e prepostos perante à Administração Pública, ficando sujeitoàspenalidades de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Além das normas previstas neste Capítulo, aqueles querealizaremEventos em Parques Urbanos e Praças, ficam sujeitos às normas estabelecidas para osusuários, conforme o art. 13 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições para os Servidores Municipais
Residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças Municipais
Art. 34 O disposto neste Capítulo abrangerá os ParquesNaturais e Praças administrados pelo Município de Porto Alegre.
Art. 35 Nos Parques onde existem residências de servidores públicosmunicipais, além das normas disciplinares estatutárias, os residentes ficam sujeitos àsnormas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 36 Os servidores que se aposentarem, bem como osfamiliares deservidores falecidos terão prazo de 01 (um) ano para desocuparem a área, contado da datada notificação.
Parágrafo único. Os servidores que perderem o vínculo com a Municipalidade terãoprazo de 03 (três) meses para desocupar o local, contados da data da notificação.
Art. 37 É vedado aos servidores públicos residentes nos ParquesUrbanos, Naturais e Praças:
I - ampliar a área onde residem, construir novas edificações ou permitir a outremque as faça;
II - permitir ou autorizar qualquer pessoa a construir, ampliar ou reformaredificação ou instalação dentro da área dos Parques Urbanos ou de sua moradia;
III - reformar sua moradia, construir cercas, tapumes ou assemelhados,salvo comautorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - sublocar peças ou partes de sua moradia;
V - utilizar direta ou indiretamente produtos dos Parques Urbanos, Naturais e Praçasprovenientes da fauna e da flora ou de outros recursos naturais;
VI - explorar ou utilizar áreas dos Parques Urbanos, Naturais e Praças,área de moradia, com fins comerciais;
VII - permitir a terceiros acesso aos Parques Urbanos, Naturais e Praças, pela áreade terra de sua moradia ou adjacências.
Art. 38 São deveres dos servidores públicos residentesUrbanos, Naturais e Praças:
I - comunicar à Administração, imediatamente, toda e qualquer ocorrência queinfrinja este Regulamento;
II - zelar pela preservação ambiental do local, comunicando imediatamente aAdministração, toda e qualquer ocorrência de dano ou risco de dano ambiental;
III - comunicar à Administração, imediatamente, a ocorrência de invasãoadjacentes;
IV - seguir a orientação técnica da Administração, quanto ao melhor usoárea onde residir.
Parágrafo único. Após a desocupação da moradia por qualquer dos motivosneste Regulamento, deverá a construção ser demolida, ficando vedada a transferência daresidência para terceiros, ainda que funcionários da Administração Pública
Art. 39 Facultam-se aos servidores residentes, o plantio de árvoresfrutíferas ou ornamentais nas áreas limítrofes de sua residência, desde que não sedestinem à exploração comercial.
Art. 40 Fica proibida a emissão de autorização, a qualquer título,de instalação de novas moradias em Parques Urbanos, Naturais e Praças do Município.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos e das Penas
Art. 41 Os procedimentos relativos a imposição de penalidades, àdefesa e recurso, obedecerão o disposto no Código de Posturas do MunicípioAlegre, Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e o Decreto Federal nº 3.179,de 21 de setembro de 1999, quando cabível.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 42 Os casos omissos serão supridos ou dirimidos pela aplicaçãodas disposições legais e regulamentares em vigor, em especial a Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975, Lei Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981 e DecretoFederal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 43 As autorizações para o exercício de atividadesou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos ParquesPraças em vigor, permanecerão estabelecidos por mais 18 (dezoito) meses, apublicação deste Regulamento, exceto os casos de permissão de uso oriundosprocedimento licitatório, que reger-se-ão pelo contrato.
Parágrafo único. Com a publicação deste Regulamento, os autorizados para oexercício de atividades comerciais a que se refere o caput, poderão habilitar-senovamente em novo processo de seleção.”
Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de outubro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.