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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.349, de 3 de novembro de 2006.

Revoga o Decreto n° 15.214, de 14 de junho de2006 e consolida a legislação referente a Transportes Administrativos; estabelececompetências pa-ra o gerenciamento, controle e uso dos veículos, bem comodefine normaspara locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 1° A Secretaria Municipal de Administração – SMAé oórgão responsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noâmbito da Administração Direta, no que se refere a veículos de propriedadeMunicípio, a qual compete:

I - propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizessobre Transportes Administrativos, no que se refere a veículos próprios;

II - propor medidas que visem à racionalização do uso da frota própriano âmbitoda Administração Municipal;

III - desenvolver e gerenciar o Sistema Frota - SIG-FROTA, relativo aomóduloveículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoIndireta deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 2° Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade e demais atividades a eles relacionadas.

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 3° O Gabinete de Programação Orçamentária – GPO,emconjunto com o Comitê Gestor de Segunda Instância, emanará políticas de TransportesAdministrativos, no que se refere a veículos locados, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:

I - propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizessobre Transportes Administrativos no que se refere. a veículos locados;

II - definir com os demais órgãos, regras para a contratação dos veículos locadospara toda a PMPA;

III - propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locada,Administração Municipal;

IV - gerenciar o Sistema Frota - SIG-FROTA, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 4° Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos locados a sua disposição edemais atividades a eles relacionadas.

Art. 5° Os certames licitatórios para contratação do serviço decarros locados serão realizados na Área de Compras e Serviços da Secretaria Municipalda Fazenda – ACS/SMF, conforme o disposto no Decreto nº 15.322, de 06 de outubro de2006.

Art. 6° O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional,realizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.

DO CONTROLE

Art. 7° Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota - SIGFROTA.

Art. 8° Os motoristas dos veículos próprios e locados,exercício de suas atividades, deverão dirigir com prudência, obedecendo àslimites de velocidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, manter umrelacionamento cordial com os usuários dos veículos e manter apresentaçãopessoalcompatível com suas atividades.

Art. 9° O servidor que fizer uso do veículo, próprio ou locado,será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer aseu serviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.

DO CONTROLE DOS VEíCULOS PRÓPRIOS

Art. 10 Cada órgão é responsável. pelo controle diárioveículos próprios a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego, quilometragem,itinerário e carga horária dos veículos, alimentando os dados no Sistema Frota -SIG-FROTA.

Art. 11 Somente poderão conduzir veículos próprios, osdetentores de cargos, aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãoveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.

Parágrafo único. Todos deverão estar regularmente habilitados na formaestabelecidapelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12 Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem quedevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.

Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.

Art. 13 Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação, na jornadadiária de trabalho.

Art. 14 Os veículos próprios deverão ser recolhidos,obrigatoriamente, à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados30min (trinta minutos) após a dispensa.

Art. 15 Por ocasião de seu abastecimento, todo veículodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificante a eles destinados.

Art. 16 Nenhum veículo próprio poderá trafegar com defeito nohodômetro, sendo obrigatório o seu recolhimento imediato para o devido conserto.

Art. 17 Os veículos próprios serão controlados por documentaçãoespecífica, na qual constarão, entre outros assentamentos, a placa do veículo, oshorários do início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetro inicialdevendo o usuário, enquadrado nas categorias II e III, registrar obrigatoriamente ositinerários percorridos.

Parágrafo único. Os Boletins de Tráfego deverão conter, além dos dadosjá citadosno presente artigo, a matrícula, nome e a assinatura do usuário, bem comoo nome e aassinatura do motorista.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 18 O controle dos veículos locados seguirá o sistema aludidonos artigos 10 e 17, no que couber.

DO USO DOS VEÍCULOS

Art. 19 Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:

CATEGORIA I - de Representação;

CATEGORIA II - de Serviço;

CATEGORIA III- de Serviços Essenciais.

Art. 20 Os veículos da CATEGORIA I - de Representação- sãodestinados ao uso oficial somente do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 21 Os veículos da CATEGORIA II - de Serviço - sãonas atividades de:

I - transporte de servidores que exerçam funções externas de caráter permanente;

II - transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;

III - transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente a serviçodo Município.

Art. 22 Os veículos classificados na CATEGORIA III - de ServiçosEssenciais - são utilizados nas seguintes atividades:

I - serviço de ambulância;

II - serviço do banco de sangue, raio-X e outros de saúde pública;

III - serviços de perícia médica e de assistência social;

IV - serviço de distribuição de água (carros-tanque);

V - serviço de vigilância;

VI - serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito fiscalizaçãotransportes coletivos;

VII - serviço de carro fúnebre;

VIII - serviço de coleta de lixo;

IX - serviços dos sistemas de água e esgotos;

X - serviço de fiscalização geral;

XI - serviço de imprensa;

XII - defesa civil;

XIII - serviço de emergência, de interesse da comunidade.

Parágrafo único. São entendidas como serviço de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.

Art. 23 Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, II etransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo interesse exclusivo doMunicípio.

Art. 24 Fica expressamente proibido o uso de veículosenquadrados nasCATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte de servidorou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa,salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do "caput" deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária -GPO, do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos -GCRI, do Gabinete de Turismo - GTUR, da Coordenação de Defesa Civil - CODEC, Diretor doDepartamento de Esgotos Pluviais, os Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais,os Presidentes de Fundação e Empresa Pública, no exercício de suas funções.

Art. 25 Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.

Art. 26 O motorista deverá recusar-se ao cumprimento dedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart. 196, daLei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.

Art. 27 Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.

Art. 28 Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento doórgão a que os veículos estiverem vinculados, a utilização deverá ser autorizada,por escrito, pelo titular do órgão.

Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.

Art. 29 Nenhum veículo próprio e locado poderá se deslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:

I - o Titular da Secretaria Municipal de Administração -SMA, para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;

II - o Titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local -SMCPGL, para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandas dosConselhos Tutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;

III - os Titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos para aregião metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art. 21 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art. 22, deste Decreto.

§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os Titulares fazer “aposteriori” a respectiva comunicação ao Prefeito Municipal.

DA LOCAÇÃO

Art. 30 A locação de veículos de qualquer espécie peloreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado em observância à legislação vigente.

Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço eserá considerado como proposta vencedora àquela que obtiver o menor Preçoa ser Julgadoem Licitação - PJL.

Art. 31 A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor de Segunda Instânciae à existência de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor de Segunda Instância.

Art. 32 A locação de veículos somente será celebrada com pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.

Art. 33 É condição essencial, para a locação de veículo peloMunicípio, que sejam providenciadas as vistorias prévias junto a EPTC, queperiodicamente renovadas a cada 120 (cento e vinte) dias, para os veículosnão exceda a 03 (três) anos; 90 (noventa) dias, para aqueles que tiverem de 04 (quatro)a 08 (oito) anos; 60 (sessenta) dias, para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, acontar do ano de fabricação.

Parágrafo único. Não será permitida a prestação de serviço de veículo que nãofoi aprovado na vistoria e que não preencher os requisitos de segurança previstos noCódigo de Trânsito Brasileiro.

Art. 34 Não serão aceitas propostas para a contrataçãoveículos dos tipos automóvel e misto com capacidade de oito passageiros com mais de 02(dois) anos; ônibus com mais de 08 (oito) anos; e para todos os tipos de caminhões,picapes e mistos com capacidade para 12 (doze) passageiros com idade acimaanos, contados do ano de fabricação, quando da licitação.

Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 07 (sete) anos para os veículos dostipos automóvel e misto com 08 (oito) passageiros; 11 (onze) anos para ostipos decaminhão e picape; e 13 (treze) anos para os do tipo ônibus, para substituiçãocompulsória, podendo ensejar a rescisão unilateral pelo locatário.

Art. 35 Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.

§ 1° A substituição de veículo deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.

§ 2° O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.

Art. 36 Os preços máximos, por categoria de veículos,serãoestipulados de acordo com a Tabela constante no Anexo deste Decreto.

§ 1° A referida Tabela, bem como os preços contratados, deverá ser reajustada peloíndice de Preços ao Consumidor - Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses anteriores ao dacompetência, ou outro índice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.

§ 2° A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.

Art. 37 A jornada máxima a ser cumprida por qualquer veículo locadofica limitada em 200 (duzentas) horas mensais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá,obrigatoriamente, ser implementado em todos os órgãos da Administração Direta eIndireta.

Art. 39 Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado o servidor de cada órgão, quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 40 As disposições deste Decreto aplicam-se a todaAdministração Direta e Indireta do Município, excetuando-se o DepartamentoÁgua e Esgotos - DMAE.

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordemde Serviço n° 09/89, Decreto n° 8.796/86, Decreto n° 10.795/93, e suas alterações, eo Decreto n° 15.214/06.

Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portela,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

CIóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

ANEXO AO DECRETO Nº 15.349

VALORES MÁXIMOS PARA LICITAÇÃO

VeículoValorMédio R$ReduçãoValorPO
Automóvel2.891,7420,00%2.313,40
Misto8 passag.3.378,3315,00%2.871,58
Misto12 passag.4.012,2020,00%3.209,76
Camin.Caç.Bac.5.680,6215,00%4.828,53
Camin.Grande4.819,6020,00%3.855,68
Camin.Grande CD5.641,0325,00%4.230,77
Camin.Peq4.819,6020,00%3.855,68
Camin.Peq CD5.641,0325,00%4.230,77
PickUp5.206,1015,00%4.425,18
PickUp CD5.211,4715,00%4.429,75

Obs1.: Os percentuais de redução foram avaliados face aos demostrativos apresentados nosúltimos 12 meses

Obs2.: Os valores para caminhões (Grande e Pequeno) foram atribuidos o mesmovalor para finslicitatórios.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.349, de 3 de novembro de 2006.

Revoga o Decreto n° 15.214, de 14 de junho de2006 e consolida a legislação referente a Transportes Administrativos; estabelececompetências pa-ra o gerenciamento, controle e uso dos veículos, bem comodefine normaspara locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 1° A Secretaria Municipal de Administração – SMAé oórgão responsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noâmbito da Administração Direta, no que se refere a veículos de propriedadeMunicípio, a qual compete:

I - propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizessobre Transportes Administrativos, no que se refere a veículos próprios;

II - propor medidas que visem à racionalização do uso da frota própriano âmbitoda Administração Municipal;

III - desenvolver e gerenciar o Sistema Frota - SIG-FROTA, relativo aomóduloveículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoIndireta deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 2° Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade e demais atividades a eles relacionadas.

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 3° O Gabinete de Programação Orçamentária – GPO,emconjunto com o Comitê Gestor de Segunda Instância, emanará políticas de TransportesAdministrativos, no que se refere a veículos locados, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:

I - propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizessobre Transportes Administrativos no que se refere. a veículos locados;

II - definir com os demais órgãos, regras para a contratação dos veículos locadospara toda a PMPA;

III - propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locada,Administração Municipal;

IV - gerenciar o Sistema Frota - SIG-FROTA, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 4° Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos locados a sua disposição edemais atividades a eles relacionadas.

Art. 5° Os certames licitatórios para contratação do serviço decarros locados serão realizados na Área de Compras e Serviços da Secretaria Municipalda Fazenda – ACS/SMF, conforme o disposto no Decreto nº 15.322, de 06 de outubro de2006.

Art. 6° O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional,realizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.

DO CONTROLE

Art. 7° Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota - SIGFROTA.

Art. 8° Os motoristas dos veículos próprios e locados,exercício de suas atividades, deverão dirigir com prudência, obedecendo àslimites de velocidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, manter umrelacionamento cordial com os usuários dos veículos e manter apresentaçãopessoalcompatível com suas atividades.

Art. 9° O servidor que fizer uso do veículo, próprio ou locado,será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer aseu serviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.

DO CONTROLE DOS VEíCULOS PRÓPRIOS

Art. 10 Cada órgão é responsável. pelo controle diárioveículos próprios a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego, quilometragem,itinerário e carga horária dos veículos, alimentando os dados no Sistema Frota -SIG-FROTA.

Art. 11 Somente poderão conduzir veículos próprios, osdetentores de cargos, aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãoveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.

Parágrafo único. Todos deverão estar regularmente habilitados na formaestabelecidapelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12 Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem quedevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.

Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.

Art. 13 Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação, na jornadadiária de trabalho.

Art. 14 Os veículos próprios deverão ser recolhidos,obrigatoriamente, à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados30min (trinta minutos) após a dispensa.

Art. 15 Por ocasião de seu abastecimento, todo veículodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificante a eles destinados.

Art. 16 Nenhum veículo próprio poderá trafegar com defeito nohodômetro, sendo obrigatório o seu recolhimento imediato para o devido conserto.

Art. 17 Os veículos próprios serão controlados por documentaçãoespecífica, na qual constarão, entre outros assentamentos, a placa do veículo, oshorários do início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetro inicialdevendo o usuário, enquadrado nas categorias II e III, registrar obrigatoriamente ositinerários percorridos.

Parágrafo único. Os Boletins de Tráfego deverão conter, além dos dadosjá citadosno presente artigo, a matrícula, nome e a assinatura do usuário, bem comoo nome e aassinatura do motorista.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 18 O controle dos veículos locados seguirá o sistema aludidonos artigos 10 e 17, no que couber.

DO USO DOS VEÍCULOS

Art. 19 Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:

CATEGORIA I - de Representação;

CATEGORIA II - de Serviço;

CATEGORIA III- de Serviços Essenciais.

Art. 20 Os veículos da CATEGORIA I - de Representação- sãodestinados ao uso oficial somente do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 21 Os veículos da CATEGORIA II - de Serviço - sãonas atividades de:

I - transporte de servidores que exerçam funções externas de caráter permanente;

II - transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;

III - transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente a serviçodo Município.

Art. 22 Os veículos classificados na CATEGORIA III - de ServiçosEssenciais - são utilizados nas seguintes atividades:

I - serviço de ambulância;

II - serviço do banco de sangue, raio-X e outros de saúde pública;

III - serviços de perícia médica e de assistência social;

IV - serviço de distribuição de água (carros-tanque);

V - serviço de vigilância;

VI - serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito fiscalizaçãotransportes coletivos;

VII - serviço de carro fúnebre;

VIII - serviço de coleta de lixo;

IX - serviços dos sistemas de água e esgotos;

X - serviço de fiscalização geral;

XI - serviço de imprensa;

XII - defesa civil;

XIII - serviço de emergência, de interesse da comunidade.

Parágrafo único. São entendidas como serviço de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.

Art. 23 Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, II etransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo interesse exclusivo doMunicípio.

Art. 24 Fica expressamente proibido o uso de veículosenquadrados nasCATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte de servidorou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa,salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do "caput" deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária -GPO, do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos -GCRI, do Gabinete de Turismo - GTUR, da Coordenação de Defesa Civil - CODEC, Diretor doDepartamento de Esgotos Pluviais, os Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais,os Presidentes de Fundação e Empresa Pública, no exercício de suas funções.

Art. 25 Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.

Art. 26 O motorista deverá recusar-se ao cumprimento dedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart. 196, daLei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.

Art. 27 Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.

Art. 28 Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento doórgão a que os veículos estiverem vinculados, a utilização deverá ser autorizada,por escrito, pelo titular do órgão.

Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.

Art. 29 Nenhum veículo próprio e locado poderá se deslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:

I - o Titular da Secretaria Municipal de Administração -SMA, para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;

II - o Titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local -SMCPGL, para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandas dosConselhos Tutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;

III - os Titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos para aregião metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art. 21 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art. 22, deste Decreto.

§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os Titulares fazer “aposteriori” a respectiva comunicação ao Prefeito Municipal.

DA LOCAÇÃO

Art. 30 A locação de veículos de qualquer espécie peloreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado em observância à legislação vigente.

Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço eserá considerado como proposta vencedora àquela que obtiver o menor Preçoa ser Julgadoem Licitação - PJL.

Art. 31 A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor de Segunda Instânciae à existência de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor de Segunda Instância.

Art. 32 A locação de veículos somente será celebrada com pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.

Art. 33 É condição essencial, para a locação de veículo peloMunicípio, que sejam providenciadas as vistorias prévias junto a EPTC, queperiodicamente renovadas a cada 120 (cento e vinte) dias, para os veículosnão exceda a 03 (três) anos; 90 (noventa) dias, para aqueles que tiverem de 04 (quatro)a 08 (oito) anos; 60 (sessenta) dias, para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, acontar do ano de fabricação.

Parágrafo único. Não será permitida a prestação de serviço de veículo que nãofoi aprovado na vistoria e que não preencher os requisitos de segurança previstos noCódigo de Trânsito Brasileiro.

Art. 34 Não serão aceitas propostas para a contrataçãoveículos dos tipos automóvel e misto com capacidade de oito passageiros com mais de 02(dois) anos; ônibus com mais de 08 (oito) anos; e para todos os tipos de caminhões,picapes e mistos com capacidade para 12 (doze) passageiros com idade acimaanos, contados do ano de fabricação, quando da licitação.

Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 07 (sete) anos para os veículos dostipos automóvel e misto com 08 (oito) passageiros; 11 (onze) anos para ostipos decaminhão e picape; e 13 (treze) anos para os do tipo ônibus, para substituiçãocompulsória, podendo ensejar a rescisão unilateral pelo locatário.

Art. 35 Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.

§ 1° A substituição de veículo deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.

§ 2° O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.

Art. 36 Os preços máximos, por categoria de veículos,serãoestipulados de acordo com a Tabela constante no Anexo deste Decreto.

§ 1° A referida Tabela, bem como os preços contratados, deverá ser reajustada peloíndice de Preços ao Consumidor - Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses anteriores ao dacompetência, ou outro índice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.

§ 2° A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.

Art. 37 A jornada máxima a ser cumprida por qualquer veículo locadofica limitada em 200 (duzentas) horas mensais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá,obrigatoriamente, ser implementado em todos os órgãos da Administração Direta eIndireta.

Art. 39 Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado o servidor de cada órgão, quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 40 As disposições deste Decreto aplicam-se a todaAdministração Direta e Indireta do Município, excetuando-se o DepartamentoÁgua e Esgotos - DMAE.

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordemde Serviço n° 09/89, Decreto n° 8.796/86, Decreto n° 10.795/93, e suas alterações, eo Decreto n° 15.214/06.

Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portela,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

CIóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

ANEXO AO DECRETO Nº 15.349

VALORES MÁXIMOS PARA LICITAÇÃO

VeículoValorMédio R$ReduçãoValorPO
Automóvel2.891,7420,00%2.313,40
Misto8 passag.3.378,3315,00%2.871,58
Misto12 passag.4.012,2020,00%3.209,76
Camin.Caç.Bac.5.680,6215,00%4.828,53
Camin.Grande4.819,6020,00%3.855,68
Camin.Grande CD5.641,0325,00%4.230,77
Camin.Peq4.819,6020,00%3.855,68
Camin.Peq CD5.641,0325,00%4.230,77
PickUp5.206,1015,00%4.425,18
PickUp CD5.211,4715,00%4.429,75

Obs1.: Os percentuais de redução foram avaliados face aos demostrativos apresentados nosúltimos 12 meses

Obs2.: Os valores para caminhões (Grande e Pequeno) foram atribuidos o mesmovalor para finslicitatórios.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.349, de 3 de novembro de 2006.

Revoga o Decreto n° 15.214, de 14 de junho de2006 e consolida a legislação referente a Transportes Administrativos; estabelececompetências pa-ra o gerenciamento, controle e uso dos veículos, bem comodefine normaspara locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 1° A Secretaria Municipal de Administração – SMAé oórgão responsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noâmbito da Administração Direta, no que se refere a veículos de propriedadeMunicípio, a qual compete:

I - propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizessobre Transportes Administrativos, no que se refere a veículos próprios;

II - propor medidas que visem à racionalização do uso da frota própriano âmbitoda Administração Municipal;

III - desenvolver e gerenciar o Sistema Frota - SIG-FROTA, relativo aomóduloveículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoIndireta deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 2° Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade e demais atividades a eles relacionadas.

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 3° O Gabinete de Programação Orçamentária – GPO,emconjunto com o Comitê Gestor de Segunda Instância, emanará políticas de TransportesAdministrativos, no que se refere a veículos locados, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:

I - propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizessobre Transportes Administrativos no que se refere. a veículos locados;

II - definir com os demais órgãos, regras para a contratação dos veículos locadospara toda a PMPA;

III - propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locada,Administração Municipal;

IV - gerenciar o Sistema Frota - SIG-FROTA, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 4° Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos locados a sua disposição edemais atividades a eles relacionadas.

Art. 5° Os certames licitatórios para contratação do serviço decarros locados serão realizados na Área de Compras e Serviços da Secretaria Municipalda Fazenda – ACS/SMF, conforme o disposto no Decreto nº 15.322, de 06 de outubro de2006.

Art. 6° O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional,realizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.

DO CONTROLE

Art. 7° Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota - SIGFROTA.

Art. 8° Os motoristas dos veículos próprios e locados,exercício de suas atividades, deverão dirigir com prudência, obedecendo àslimites de velocidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, manter umrelacionamento cordial com os usuários dos veículos e manter apresentaçãopessoalcompatível com suas atividades.

Art. 9° O servidor que fizer uso do veículo, próprio ou locado,será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer aseu serviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.

DO CONTROLE DOS VEíCULOS PRÓPRIOS

Art. 10 Cada órgão é responsável. pelo controle diárioveículos próprios a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego, quilometragem,itinerário e carga horária dos veículos, alimentando os dados no Sistema Frota -SIG-FROTA.

Art. 11 Somente poderão conduzir veículos próprios, osdetentores de cargos, aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãoveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.

Parágrafo único. Todos deverão estar regularmente habilitados na formaestabelecidapelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12 Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem quedevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.

Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.

Art. 13 Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação, na jornadadiária de trabalho.

Art. 14 Os veículos próprios deverão ser recolhidos,obrigatoriamente, à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados30min (trinta minutos) após a dispensa.

Art. 15 Por ocasião de seu abastecimento, todo veículodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificante a eles destinados.

Art. 16 Nenhum veículo próprio poderá trafegar com defeito nohodômetro, sendo obrigatório o seu recolhimento imediato para o devido conserto.

Art. 17 Os veículos próprios serão controlados por documentaçãoespecífica, na qual constarão, entre outros assentamentos, a placa do veículo, oshorários do início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetro inicialdevendo o usuário, enquadrado nas categorias II e III, registrar obrigatoriamente ositinerários percorridos.

Parágrafo único. Os Boletins de Tráfego deverão conter, além dos dadosjá citadosno presente artigo, a matrícula, nome e a assinatura do usuário, bem comoo nome e aassinatura do motorista.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 18 O controle dos veículos locados seguirá o sistema aludidonos artigos 10 e 17, no que couber.

DO USO DOS VEÍCULOS

Art. 19 Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:

CATEGORIA I - de Representação;

CATEGORIA II - de Serviço;

CATEGORIA III- de Serviços Essenciais.

Art. 20 Os veículos da CATEGORIA I - de Representação- sãodestinados ao uso oficial somente do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 21 Os veículos da CATEGORIA II - de Serviço - sãonas atividades de:

I - transporte de servidores que exerçam funções externas de caráter permanente;

II - transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;

III - transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente a serviçodo Município.

Art. 22 Os veículos classificados na CATEGORIA III - de ServiçosEssenciais - são utilizados nas seguintes atividades:

I - serviço de ambulância;

II - serviço do banco de sangue, raio-X e outros de saúde pública;

III - serviços de perícia médica e de assistência social;

IV - serviço de distribuição de água (carros-tanque);

V - serviço de vigilância;

VI - serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito fiscalizaçãotransportes coletivos;

VII - serviço de carro fúnebre;

VIII - serviço de coleta de lixo;

IX - serviços dos sistemas de água e esgotos;

X - serviço de fiscalização geral;

XI - serviço de imprensa;

XII - defesa civil;

XIII - serviço de emergência, de interesse da comunidade.

Parágrafo único. São entendidas como serviço de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.

Art. 23 Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, II etransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo interesse exclusivo doMunicípio.

Art. 24 Fica expressamente proibido o uso de veículosenquadrados nasCATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte de servidorou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa,salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do "caput" deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária -GPO, do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos -GCRI, do Gabinete de Turismo - GTUR, da Coordenação de Defesa Civil - CODEC, Diretor doDepartamento de Esgotos Pluviais, os Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais,os Presidentes de Fundação e Empresa Pública, no exercício de suas funções.

Art. 25 Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.

Art. 26 O motorista deverá recusar-se ao cumprimento dedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart. 196, daLei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.

Art. 27 Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.

Art. 28 Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento doórgão a que os veículos estiverem vinculados, a utilização deverá ser autorizada,por escrito, pelo titular do órgão.

Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.

Art. 29 Nenhum veículo próprio e locado poderá se deslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:

I - o Titular da Secretaria Municipal de Administração -SMA, para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;

II - o Titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local -SMCPGL, para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandas dosConselhos Tutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;

III - os Titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos para aregião metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art. 21 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art. 22, deste Decreto.

§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os Titulares fazer “aposteriori” a respectiva comunicação ao Prefeito Municipal.

DA LOCAÇÃO

Art. 30 A locação de veículos de qualquer espécie peloreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado em observância à legislação vigente.

Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço eserá considerado como proposta vencedora àquela que obtiver o menor Preçoa ser Julgadoem Licitação - PJL.

Art. 31 A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor de Segunda Instânciae à existência de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor de Segunda Instância.

Art. 32 A locação de veículos somente será celebrada com pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.

Art. 33 É condição essencial, para a locação de veículo peloMunicípio, que sejam providenciadas as vistorias prévias junto a EPTC, queperiodicamente renovadas a cada 120 (cento e vinte) dias, para os veículosnão exceda a 03 (três) anos; 90 (noventa) dias, para aqueles que tiverem de 04 (quatro)a 08 (oito) anos; 60 (sessenta) dias, para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, acontar do ano de fabricação.

Parágrafo único. Não será permitida a prestação de serviço de veículo que nãofoi aprovado na vistoria e que não preencher os requisitos de segurança previstos noCódigo de Trânsito Brasileiro.

Art. 34 Não serão aceitas propostas para a contrataçãoveículos dos tipos automóvel e misto com capacidade de oito passageiros com mais de 02(dois) anos; ônibus com mais de 08 (oito) anos; e para todos os tipos de caminhões,picapes e mistos com capacidade para 12 (doze) passageiros com idade acimaanos, contados do ano de fabricação, quando da licitação.

Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 07 (sete) anos para os veículos dostipos automóvel e misto com 08 (oito) passageiros; 11 (onze) anos para ostipos decaminhão e picape; e 13 (treze) anos para os do tipo ônibus, para substituiçãocompulsória, podendo ensejar a rescisão unilateral pelo locatário.

Art. 35 Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.

§ 1° A substituição de veículo deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.

§ 2° O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.

Art. 36 Os preços máximos, por categoria de veículos,serãoestipulados de acordo com a Tabela constante no Anexo deste Decreto.

§ 1° A referida Tabela, bem como os preços contratados, deverá ser reajustada peloíndice de Preços ao Consumidor - Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses anteriores ao dacompetência, ou outro índice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.

§ 2° A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.

Art. 37 A jornada máxima a ser cumprida por qualquer veículo locadofica limitada em 200 (duzentas) horas mensais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá,obrigatoriamente, ser implementado em todos os órgãos da Administração Direta eIndireta.

Art. 39 Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado o servidor de cada órgão, quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 40 As disposições deste Decreto aplicam-se a todaAdministração Direta e Indireta do Município, excetuando-se o DepartamentoÁgua e Esgotos - DMAE.

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordemde Serviço n° 09/89, Decreto n° 8.796/86, Decreto n° 10.795/93, e suas alterações, eo Decreto n° 15.214/06.

Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portela,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

CIóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

ANEXO AO DECRETO Nº 15.349

VALORES MÁXIMOS PARA LICITAÇÃO

VeículoValorMédio R$ReduçãoValorPO
Automóvel2.891,7420,00%2.313,40
Misto8 passag.3.378,3315,00%2.871,58
Misto12 passag.4.012,2020,00%3.209,76
Camin.Caç.Bac.5.680,6215,00%4.828,53
Camin.Grande4.819,6020,00%3.855,68
Camin.Grande CD5.641,0325,00%4.230,77
Camin.Peq4.819,6020,00%3.855,68
Camin.Peq CD5.641,0325,00%4.230,77
PickUp5.206,1015,00%4.425,18
PickUp CD5.211,4715,00%4.429,75

Obs1.: Os percentuais de redução foram avaliados face aos demostrativos apresentados nosúltimos 12 meses

Obs2.: Os valores para caminhões (Grande e Pequeno) foram atribuidos o mesmovalor para finslicitatórios.