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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.353, de 06 de novembro de 2006.

Define regime urbanístico a serobservado naVila Nossa Senhora Aparecida, reclassificada como AEIS II pelo Decreto 12.716/00 situadana SUB 04 e 07 na MZ 03-UEU 004 e SUB 03 na MZ 03-UEU 006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 78, inc. II, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regime Urbanístico para AEIS II – Vila NossaAparecida, observará os seguintes padrões:

I – Densidade – código 05;

II – Atividade – código 03;

III – índice de Aproveitamento – código 05;

IV – Volumetria das Edificações – código 05 com taxa de ocupação de 90%(noventa por cento);

V – os recuos de jardim serão de 2,00m (dois metros);

VI – as atividades ficam isentas de vagas de estacionamento.

Art. 2º As edificações existentes até a data de publicação desteDecreto, serão regularizadas a qualquer tempo, tomando por base a imagem de satélite2000/2003, independente dos padrões urbanísticos instituídos pelo presenteobservando os seguintes requisitos:

I – apresentar condições de habitalidade e segurança;

II – não estar localizada em áreas impróprias para edificação.

Art. 3º As edificações novas, os aumentos e aquelas não constantesna imagem de satélite, observarão o Regime Urbanístico estabelecido nesteDecreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis Almeida,

Secretária do Planejamento Municipal,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.353, de 06 de novembro de 2006.

Define regime urbanístico a serobservado naVila Nossa Senhora Aparecida, reclassificada como AEIS II pelo Decreto 12.716/00 situadana SUB 04 e 07 na MZ 03-UEU 004 e SUB 03 na MZ 03-UEU 006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 78, inc. II, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regime Urbanístico para AEIS II – Vila NossaAparecida, observará os seguintes padrões:

I – Densidade – código 05;

II – Atividade – código 03;

III – índice de Aproveitamento – código 05;

IV – Volumetria das Edificações – código 05 com taxa de ocupação de 90%(noventa por cento);

V – os recuos de jardim serão de 2,00m (dois metros);

VI – as atividades ficam isentas de vagas de estacionamento.

Art. 2º As edificações existentes até a data de publicação desteDecreto, serão regularizadas a qualquer tempo, tomando por base a imagem de satélite2000/2003, independente dos padrões urbanísticos instituídos pelo presenteobservando os seguintes requisitos:

I – apresentar condições de habitalidade e segurança;

II – não estar localizada em áreas impróprias para edificação.

Art. 3º As edificações novas, os aumentos e aquelas não constantesna imagem de satélite, observarão o Regime Urbanístico estabelecido nesteDecreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis Almeida,

Secretária do Planejamento Municipal,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 15.353, de 06 de novembro de 2006.

Define regime urbanístico a serobservado naVila Nossa Senhora Aparecida, reclassificada como AEIS II pelo Decreto 12.716/00 situadana SUB 04 e 07 na MZ 03-UEU 004 e SUB 03 na MZ 03-UEU 006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 78, inc. II, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regime Urbanístico para AEIS II – Vila NossaAparecida, observará os seguintes padrões:

I – Densidade – código 05;

II – Atividade – código 03;

III – índice de Aproveitamento – código 05;

IV – Volumetria das Edificações – código 05 com taxa de ocupação de 90%(noventa por cento);

V – os recuos de jardim serão de 2,00m (dois metros);

VI – as atividades ficam isentas de vagas de estacionamento.

Art. 2º As edificações existentes até a data de publicação desteDecreto, serão regularizadas a qualquer tempo, tomando por base a imagem de satélite2000/2003, independente dos padrões urbanísticos instituídos pelo presenteobservando os seguintes requisitos:

I – apresentar condições de habitalidade e segurança;

II – não estar localizada em áreas impróprias para edificação.

Art. 3º As edificações novas, os aumentos e aquelas não constantesna imagem de satélite, observarão o Regime Urbanístico estabelecido nesteDecreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis Almeida,

Secretária do Planejamento Municipal,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.