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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.370, de 17 de novembro de 2006.

Regulamenta o Comitê Gestor de ParceriasPúblico-Privadas do Município de Porto Alegre – CGPPP/POA, criada pela LeiMunicipal nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Art. 1º A Lei Municipal nº 9.875, de 08 de dezembro deregulamentada nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

Da Inclusão no Programa Municipal de PPP

 

Art. 2º Respeitadas as condições estabelecidas pela Lei Municipalsupra citada, poderão ser incluídos no Programa Municipal de ParceriasPúblico-Privadas, os projetos de interesse de órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentesda área privada, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com aamortização dos investimentos realizados.

CAPÍTULO III

Do Comitê Gestor de PPP

SUBSEÇÃO I

Da Composição

Art. 3º O Programa de Parcerias Público-Privadas terácomo Órgãosuperior de decisão o Comitê Gestor, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal,integrado pelos seguintes componentes:

I -Secretário de Gestão e Acompanhamento Estratégico;

II -Secretário Municipal da Fazenda;

III - Secretário da Indústria e Comércio;

IV - Coordenador do Gabinete de Programação Orçamentária;

V - Procurador Geral do Município;

VI - até 03 (três) membros de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 1º No caso de ausência ou de impedimento, os membros do Comitê Gestor, subscritosnos incisos I ao VI, poderão ser representados por substitutos por eles nomeados.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitêserão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º O Presidente será substituído em seus impedimentos e eventuais afastamentospelo Vice-Presidente.

SUBSEÇÃO II

Das Competências do Comitê Gestor

 

Art. 4º Além do previsto na Lei Municipal nº 9.875, dedezembro de 2005, será de responsabilidade do Comitê Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa Municipal deParceria Público-Privadas;

II - deliberar sobre a proposta preliminar de Projeto de PPP, com os subsídiosfornecidos pelo Secretário Executivo da Unidade de PPP e pelo órgão ou entidadesinteressadas;

III - elaborar o Regimento Interno do Comitê Gestor;

IV - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetosde PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar;

V - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos Termos doanterior, após manifestação formal do órgão técnico da Unidade de PPP;

VI - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;

VII - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

VIII - requisitar servidores da administração municipal para apoio técnico aoPrograma de PPP ou, para compor grupos de trabalho;

IX - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

X - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa dePPP, incluindoa fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações;

XI - disseminar a metodologia própria dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

XII - instituir o Centro de Referência de Conhecimento de Parceria Público-Privada;

XIII - aprovar o estudo técnico de garantias para cada projeto propostoCoordenação do Fundo Garantidor das PPP’s;

XIV - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo Garantidor;

XV - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

XVI - outras ações correlatas.

§ 1º As Secretarias, Departamentos e Empresas Municipais e a Unidade deque solicitados, encaminharão ao Comitê Gestor relatórios e informações sobre aexecução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do Programa Municipal deParcerias Público-Privadas, dos quais sejam partes ou, tenham a participação de outrasentidades vinculadas.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VIII deste artigo contarão,necessariamente, com representantes da Unidade de PPP e dos órgãos ou entidadesinteressados.

Art. 5º Os atos do Comitê Gestor, encaminhados no exercício de suasatribuições legais e regulamentares, possuem a seguinte nomenclatura:

I - deliberação: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria decompetência do Comitê Gestor;

II - ato declaratório: ato de natureza normativa declaratória de direitos eobrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa Municipal dePPP’s;

III - instrução: ato relativo ao funcionamento do Comitê Gestor ou da SecretariaExecutiva.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:

I - presidir as reuniões do Comitê Gestor;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Comitê Gestor e definir areuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Município as normasdeliberações aprovadas pelo Comitê Gestor;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Comitê Gestor:

a) minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Câmara Municipal,detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebradosno âmbito do Programa Municipal de PPP;

b) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa Municipal de PPP;

c) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de PPP;

V - encaminhar ao Prefeito as minutas e os relatórios a que se refere oanterior;

VI - manifestar-se publicamente em nome do Comitê Gestor;

VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos noPPP’s.

CAPÍTULO IV

Do Secretário Executivo

Art. 7º O Comitê Gestor terá um Secretário Executivo,indicadopelo Prefeito Municipal, a quem caberá:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários a análise daspropostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao ComitêGestor;

II - coordenar a Unidade de PPP e se articular aos demais órgãos e entidadesinteressadas;

III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor;

IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Comitê Gestor, providenciando emseguida a sua publicação no Diário Oficial do Município;

V - minutar os atos expedidos pelo Comitê Gestor, nos termos do artigo5º desteDecreto;

VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao Comitê Gestor.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento, ao Comitê Gestor, das propostaspreliminares referidas no inciso I deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir osórgãos ou entidades interessados e a Unidade de PPP.

 

CAPÍTULO V

Das Reuniões do Comitê Gestor

 

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez pormês.

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor poderá, justificadamente, dispensararealização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre quejulgar necessário, analisando solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor indicarãodetalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria aser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor serão lavradas atas em registro próprio,assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 4º Participará das reuniões do Comitê Gestor, com direito a voz, o titular daSecretaria Municipal à qual se vincule o órgão ou entidade interessada emdeterminadoprojeto de PPP.

§ 5º Participará das reuniões do Comitê Gestor o seu Secretário Executivo, alémde representantes da Unidade de PPP, quando solicitados, e outras pessoasconvidadas peloPresidente.

Art. 9º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadasmaioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o dequalidade.

CAPÍTULO VI

Da Unidade de PPP

Art. 10 Para os fins do disposto no art. 14, da Lei Municipal nº9.875, de 08 de dezembro de 2005, fará parte da estrutura da Secretaria Municipal deGestão e Acompanhamento Estratégico, a Unidade de PPP, junto ao Gabinete do Titular daPasta, cabendo-lhe, ainda:

I - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP, nos termos do artigo7º, § único, deste Decreto;

II - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cujaproposta preliminar já tenha sido submetida ao Comitê Gestor, manifestando-seformalmente sobre os seus resultados;

III - organizar e preparar o relatório semestral a ser remetido à Câmara Municipalsobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 18, §único, da Lei Municipal nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005.

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se comoutros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bemcomo solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos

§ 2º Fica o Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégicoa expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

CAPÍTULO VII

Da Auditoria

Art. 11 O processo de implementação de cada projeto deauditado pelo competente órgão interno do Município a partir da publicaçãorespectivo edital, conforme determinado pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. Ao auditor competirá:

a) verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital;

b) apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação doComitê Gestor.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 12 Os servidores da Administração Municipal direta e indiretaresponderão, nos termos da lei:

I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o cursodo Programade PPP;

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de PPP ainda nãodivulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargoou função;

III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção devantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 13 Os representantes dos órgãos e entidades da AdministraçãoMunicipal direta e indireta, são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, emtempo hábil, das informações necessárias ao Programa de PPP.

Art. 14 Caberá aos órgãos ambientais do Município priorizar aslicenças ambientais dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigaçõesprevistas nos projetos de PPP.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.370, de 17 de novembro de 2006.

Regulamenta o Comitê Gestor de ParceriasPúblico-Privadas do Município de Porto Alegre – CGPPP/POA, criada pela LeiMunicipal nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Art. 1º A Lei Municipal nº 9.875, de 08 de dezembro deregulamentada nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

Da Inclusão no Programa Municipal de PPP

 

Art. 2º Respeitadas as condições estabelecidas pela Lei Municipalsupra citada, poderão ser incluídos no Programa Municipal de ParceriasPúblico-Privadas, os projetos de interesse de órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentesda área privada, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com aamortização dos investimentos realizados.

CAPÍTULO III

Do Comitê Gestor de PPP

SUBSEÇÃO I

Da Composição

Art. 3º O Programa de Parcerias Público-Privadas terácomo Órgãosuperior de decisão o Comitê Gestor, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal,integrado pelos seguintes componentes:

I -Secretário de Gestão e Acompanhamento Estratégico;

II -Secretário Municipal da Fazenda;

III - Secretário da Indústria e Comércio;

IV - Coordenador do Gabinete de Programação Orçamentária;

V - Procurador Geral do Município;

VI - até 03 (três) membros de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 1º No caso de ausência ou de impedimento, os membros do Comitê Gestor, subscritosnos incisos I ao VI, poderão ser representados por substitutos por eles nomeados.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitêserão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º O Presidente será substituído em seus impedimentos e eventuais afastamentospelo Vice-Presidente.

SUBSEÇÃO II

Das Competências do Comitê Gestor

 

Art. 4º Além do previsto na Lei Municipal nº 9.875, dedezembro de 2005, será de responsabilidade do Comitê Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa Municipal deParceria Público-Privadas;

II - deliberar sobre a proposta preliminar de Projeto de PPP, com os subsídiosfornecidos pelo Secretário Executivo da Unidade de PPP e pelo órgão ou entidadesinteressadas;

III - elaborar o Regimento Interno do Comitê Gestor;

IV - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetosde PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar;

V - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos Termos doanterior, após manifestação formal do órgão técnico da Unidade de PPP;

VI - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;

VII - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

VIII - requisitar servidores da administração municipal para apoio técnico aoPrograma de PPP ou, para compor grupos de trabalho;

IX - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

X - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa dePPP, incluindoa fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações;

XI - disseminar a metodologia própria dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

XII - instituir o Centro de Referência de Conhecimento de Parceria Público-Privada;

XIII - aprovar o estudo técnico de garantias para cada projeto propostoCoordenação do Fundo Garantidor das PPP’s;

XIV - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo Garantidor;

XV - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

XVI - outras ações correlatas.

§ 1º As Secretarias, Departamentos e Empresas Municipais e a Unidade deque solicitados, encaminharão ao Comitê Gestor relatórios e informações sobre aexecução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do Programa Municipal deParcerias Público-Privadas, dos quais sejam partes ou, tenham a participação de outrasentidades vinculadas.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VIII deste artigo contarão,necessariamente, com representantes da Unidade de PPP e dos órgãos ou entidadesinteressados.

Art. 5º Os atos do Comitê Gestor, encaminhados no exercício de suasatribuições legais e regulamentares, possuem a seguinte nomenclatura:

I - deliberação: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria decompetência do Comitê Gestor;

II - ato declaratório: ato de natureza normativa declaratória de direitos eobrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa Municipal dePPP’s;

III - instrução: ato relativo ao funcionamento do Comitê Gestor ou da SecretariaExecutiva.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:

I - presidir as reuniões do Comitê Gestor;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Comitê Gestor e definir areuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Município as normasdeliberações aprovadas pelo Comitê Gestor;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Comitê Gestor:

a) minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Câmara Municipal,detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebradosno âmbito do Programa Municipal de PPP;

b) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa Municipal de PPP;

c) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de PPP;

V - encaminhar ao Prefeito as minutas e os relatórios a que se refere oanterior;

VI - manifestar-se publicamente em nome do Comitê Gestor;

VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos noPPP’s.

CAPÍTULO IV

Do Secretário Executivo

Art. 7º O Comitê Gestor terá um Secretário Executivo,indicadopelo Prefeito Municipal, a quem caberá:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários a análise daspropostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao ComitêGestor;

II - coordenar a Unidade de PPP e se articular aos demais órgãos e entidadesinteressadas;

III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor;

IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Comitê Gestor, providenciando emseguida a sua publicação no Diário Oficial do Município;

V - minutar os atos expedidos pelo Comitê Gestor, nos termos do artigo5º desteDecreto;

VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao Comitê Gestor.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento, ao Comitê Gestor, das propostaspreliminares referidas no inciso I deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir osórgãos ou entidades interessados e a Unidade de PPP.

 

CAPÍTULO V

Das Reuniões do Comitê Gestor

 

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez pormês.

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor poderá, justificadamente, dispensararealização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre quejulgar necessário, analisando solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor indicarãodetalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria aser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor serão lavradas atas em registro próprio,assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 4º Participará das reuniões do Comitê Gestor, com direito a voz, o titular daSecretaria Municipal à qual se vincule o órgão ou entidade interessada emdeterminadoprojeto de PPP.

§ 5º Participará das reuniões do Comitê Gestor o seu Secretário Executivo, alémde representantes da Unidade de PPP, quando solicitados, e outras pessoasconvidadas peloPresidente.

Art. 9º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadasmaioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o dequalidade.

CAPÍTULO VI

Da Unidade de PPP

Art. 10 Para os fins do disposto no art. 14, da Lei Municipal nº9.875, de 08 de dezembro de 2005, fará parte da estrutura da Secretaria Municipal deGestão e Acompanhamento Estratégico, a Unidade de PPP, junto ao Gabinete do Titular daPasta, cabendo-lhe, ainda:

I - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP, nos termos do artigo7º, § único, deste Decreto;

II - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cujaproposta preliminar já tenha sido submetida ao Comitê Gestor, manifestando-seformalmente sobre os seus resultados;

III - organizar e preparar o relatório semestral a ser remetido à Câmara Municipalsobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 18, §único, da Lei Municipal nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005.

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se comoutros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bemcomo solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos

§ 2º Fica o Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégicoa expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

CAPÍTULO VII

Da Auditoria

Art. 11 O processo de implementação de cada projeto deauditado pelo competente órgão interno do Município a partir da publicaçãorespectivo edital, conforme determinado pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. Ao auditor competirá:

a) verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital;

b) apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação doComitê Gestor.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 12 Os servidores da Administração Municipal direta e indiretaresponderão, nos termos da lei:

I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o cursodo Programade PPP;

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de PPP ainda nãodivulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargoou função;

III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção devantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 13 Os representantes dos órgãos e entidades da AdministraçãoMunicipal direta e indireta, são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, emtempo hábil, das informações necessárias ao Programa de PPP.

Art. 14 Caberá aos órgãos ambientais do Município priorizar aslicenças ambientais dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigaçõesprevistas nos projetos de PPP.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.370, de 17 de novembro de 2006.

Regulamenta o Comitê Gestor de ParceriasPúblico-Privadas do Município de Porto Alegre – CGPPP/POA, criada pela LeiMunicipal nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Art. 1º A Lei Municipal nº 9.875, de 08 de dezembro deregulamentada nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

Da Inclusão no Programa Municipal de PPP

 

Art. 2º Respeitadas as condições estabelecidas pela Lei Municipalsupra citada, poderão ser incluídos no Programa Municipal de ParceriasPúblico-Privadas, os projetos de interesse de órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentesda área privada, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com aamortização dos investimentos realizados.

CAPÍTULO III

Do Comitê Gestor de PPP

SUBSEÇÃO I

Da Composição

Art. 3º O Programa de Parcerias Público-Privadas terácomo Órgãosuperior de decisão o Comitê Gestor, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal,integrado pelos seguintes componentes:

I -Secretário de Gestão e Acompanhamento Estratégico;

II -Secretário Municipal da Fazenda;

III - Secretário da Indústria e Comércio;

IV - Coordenador do Gabinete de Programação Orçamentária;

V - Procurador Geral do Município;

VI - até 03 (três) membros de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 1º No caso de ausência ou de impedimento, os membros do Comitê Gestor, subscritosnos incisos I ao VI, poderão ser representados por substitutos por eles nomeados.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitêserão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º O Presidente será substituído em seus impedimentos e eventuais afastamentospelo Vice-Presidente.

SUBSEÇÃO II

Das Competências do Comitê Gestor

 

Art. 4º Além do previsto na Lei Municipal nº 9.875, dedezembro de 2005, será de responsabilidade do Comitê Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa Municipal deParceria Público-Privadas;

II - deliberar sobre a proposta preliminar de Projeto de PPP, com os subsídiosfornecidos pelo Secretário Executivo da Unidade de PPP e pelo órgão ou entidadesinteressadas;

III - elaborar o Regimento Interno do Comitê Gestor;

IV - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetosde PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar;

V - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos Termos doanterior, após manifestação formal do órgão técnico da Unidade de PPP;

VI - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;

VII - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

VIII - requisitar servidores da administração municipal para apoio técnico aoPrograma de PPP ou, para compor grupos de trabalho;

IX - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

X - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa dePPP, incluindoa fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações;

XI - disseminar a metodologia própria dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

XII - instituir o Centro de Referência de Conhecimento de Parceria Público-Privada;

XIII - aprovar o estudo técnico de garantias para cada projeto propostoCoordenação do Fundo Garantidor das PPP’s;

XIV - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo Garantidor;

XV - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

XVI - outras ações correlatas.

§ 1º As Secretarias, Departamentos e Empresas Municipais e a Unidade deque solicitados, encaminharão ao Comitê Gestor relatórios e informações sobre aexecução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do Programa Municipal deParcerias Público-Privadas, dos quais sejam partes ou, tenham a participação de outrasentidades vinculadas.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VIII deste artigo contarão,necessariamente, com representantes da Unidade de PPP e dos órgãos ou entidadesinteressados.

Art. 5º Os atos do Comitê Gestor, encaminhados no exercício de suasatribuições legais e regulamentares, possuem a seguinte nomenclatura:

I - deliberação: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria decompetência do Comitê Gestor;

II - ato declaratório: ato de natureza normativa declaratória de direitos eobrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa Municipal dePPP’s;

III - instrução: ato relativo ao funcionamento do Comitê Gestor ou da SecretariaExecutiva.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:

I - presidir as reuniões do Comitê Gestor;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Comitê Gestor e definir areuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Município as normasdeliberações aprovadas pelo Comitê Gestor;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Comitê Gestor:

a) minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Câmara Municipal,detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebradosno âmbito do Programa Municipal de PPP;

b) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa Municipal de PPP;

c) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de PPP;

V - encaminhar ao Prefeito as minutas e os relatórios a que se refere oanterior;

VI - manifestar-se publicamente em nome do Comitê Gestor;

VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos noPPP’s.

CAPÍTULO IV

Do Secretário Executivo

Art. 7º O Comitê Gestor terá um Secretário Executivo,indicadopelo Prefeito Municipal, a quem caberá:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários a análise daspropostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao ComitêGestor;

II - coordenar a Unidade de PPP e se articular aos demais órgãos e entidadesinteressadas;

III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor;

IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Comitê Gestor, providenciando emseguida a sua publicação no Diário Oficial do Município;

V - minutar os atos expedidos pelo Comitê Gestor, nos termos do artigo5º desteDecreto;

VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao Comitê Gestor.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento, ao Comitê Gestor, das propostaspreliminares referidas no inciso I deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir osórgãos ou entidades interessados e a Unidade de PPP.

 

CAPÍTULO V

Das Reuniões do Comitê Gestor

 

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez pormês.

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor poderá, justificadamente, dispensararealização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre quejulgar necessário, analisando solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor indicarãodetalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria aser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor serão lavradas atas em registro próprio,assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 4º Participará das reuniões do Comitê Gestor, com direito a voz, o titular daSecretaria Municipal à qual se vincule o órgão ou entidade interessada emdeterminadoprojeto de PPP.

§ 5º Participará das reuniões do Comitê Gestor o seu Secretário Executivo, alémde representantes da Unidade de PPP, quando solicitados, e outras pessoasconvidadas peloPresidente.

Art. 9º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadasmaioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o dequalidade.

CAPÍTULO VI

Da Unidade de PPP

Art. 10 Para os fins do disposto no art. 14, da Lei Municipal nº9.875, de 08 de dezembro de 2005, fará parte da estrutura da Secretaria Municipal deGestão e Acompanhamento Estratégico, a Unidade de PPP, junto ao Gabinete do Titular daPasta, cabendo-lhe, ainda:

I - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP, nos termos do artigo7º, § único, deste Decreto;

II - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cujaproposta preliminar já tenha sido submetida ao Comitê Gestor, manifestando-seformalmente sobre os seus resultados;

III - organizar e preparar o relatório semestral a ser remetido à Câmara Municipalsobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 18, §único, da Lei Municipal nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005.

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se comoutros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bemcomo solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos

§ 2º Fica o Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégicoa expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

CAPÍTULO VII

Da Auditoria

Art. 11 O processo de implementação de cada projeto deauditado pelo competente órgão interno do Município a partir da publicaçãorespectivo edital, conforme determinado pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. Ao auditor competirá:

a) verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital;

b) apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação doComitê Gestor.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 12 Os servidores da Administração Municipal direta e indiretaresponderão, nos termos da lei:

I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o cursodo Programade PPP;

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de PPP ainda nãodivulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargoou função;

III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção devantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 13 Os representantes dos órgãos e entidades da AdministraçãoMunicipal direta e indireta, são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, emtempo hábil, das informações necessárias ao Programa de PPP.

Art. 14 Caberá aos órgãos ambientais do Município priorizar aslicenças ambientais dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigaçõesprevistas nos projetos de PPP.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de novembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.