| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO N º 15.371, de 17 de novembro de 2006.
| Regulamenta o controle da drenagem urbana. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, usando de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o art. 97 e art. 135, § 6o, da Lei Complementar n°
Considerando que compete ao Poder Público prevenir o aumentodas inundações devido à impermeabilização do solo e canalização dos arroiosnaturais;
Considerando que o impacto resultante da impermeabilização produz aumento defreqüência de inundações, piora da qualidade da água e aumento do transporte dematerial sólido, degradando o ambiente urbano;
Considerando que deve ser responsabilidade de cada empreendedor a manutenção dascondições prévias de inundação nos arroios da cidade, evitando-se a transferênciapara o restante da população do ônus da compatibilização da drenagem urbana;
Considerando que a preservação da capacidade de infiltração das baciasurbanas éprioridade para a conservação ambiental dos arroios e rios, que compõem amacrodrenageme dos rios receptores do escoamento da cidade de Porto Alegre;
D E C R E T A:
Art. 1° Toda ocupação que resulte em superfície impermeável,deverá possuir uma vazão máxima específica de saída para a rede pública deigual a 20,8 l/(s.ha).
§ 1° A vazão máxima de saída é calculada multiplicando-se a vazão específicapela área total do terreno.
§ 2° Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que nãoa infiltração da água para o subsolo.
§ 3° A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas,sarjetas e/ou redes de drenagem excetuando-se o previsto no § 4°, deste artigo.
§ 4° As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadasdiretamentepara o sistema de drenagem.
§ 5° Para terrenos com área inferior a 600m2 e para habitações unifamiliares, alimitação de vazão referida no “caput” deste artigo poderá serdesconsiderada, a critério do Departamento de Esgoto Pluviais - DEP.
Art. 2° Todo parcelamento do solo deverá prever na suao limite de vazão máxima específica disposto no art. 1°.
Art. 3° A comprovação da manutenção das condições depré-ocupação no lote ou no parcelamento do solo deve ser apresentada ao DEP(Departamento de Esgoto Pluviais).
§ 1o Para terrenos com área inferior a 100 (cem) hectares, quando o controle adotadopelo empreendedor for o reservatório, o volume necessário do reservatóriodeve serdeterminado através da equação:
v = 4,25 AI
Onde v é o volume por unidade de área de terreno em m3/hectare e AI é aimpermeável do terreno em %.
§ 2° O volume de reservação necessário para áreas superiores a 100 (cem) hectaresdeve ser determinado através de estudo hidrológico específico, com precipitação deprojeto com probabilidade de ocorrência de 10% (dez por cento) em qualquerretorno = 10(dez) anos).
§ 3° Poderá ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referidono § 1° se for(em) aplicada(s) a(s) seguinte(s) ação(ões):
a) aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimentograma, asfalto poroso, concreto poroso) – reduzir em 50% (cinqüenta por cento) aárea que utiliza estes pavimentos;
b) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem –reduzir em 40% (quarenta por cento) a área de telhado drenada;
c) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis sem drenagem –reduzir em 80% (oitenta por cento) a área de telhado drenada;
d) aplicação de trincheiras de infiltração – reduzir em 80% (oitenta porcento) as áreas drenadas para as trincheiras.
§ 4° A aplicação das estruturas listadas no § 3o estará sujeita a autorizaçãodo DEP, após a devida avaliação das condições mínimas de infiltração do solo nolocal de implantação do empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelointeressado.
§ 5º As regras de dimensionamento e construção para as estruturas listadas no §3° bem como para os reservatórios deverão ser obtidas no Manual de Drenagem Urbana doPlano Diretor de Drenagem Urbana de Porto Alegre.
Art. 4º Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial daedificação ou do parcelamento por parte do DEP, é vedada qualquer impermeabilizaçãoadicional de superfície.
Parágrafo Único. A impermeabilização poderá ser realizada se houver retenção dovolume adicional gerado de acordo com a equação do art. 3°, § 1°.
Art. 5° Os casos omissos no presente Decreto deverão ser objeto deanálise técnica do Departamento de Esgotos Pluviais - DEP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de novembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.