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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.408, de 18 de dezembro de 2006.

Altera o Decreto n° 14.560, de 27 de maio de2004, que dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributosadministrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e o Decreto nº 11.243,de 1995, que estabelece normas para os preços públicos que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Introduz as seguintes alterações no artigo 2°do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - Certidão Geral de Débitos Tributários: especifica se a pessoajurídica possui débitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvelobjeto dopedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxade Coleta de Lixo (TCL).”(NR)

II – acrescenta o parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I, quando disser respeito àpessoa jurídica, compreenderá todos os estabelecimentos do contribuinte que realizaremfatos geradores tributados pelo município de Porto Alegre.”

III – ficam revogados os incisos III e IV.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004.

Art. 3º O inciso II do artigo 4º do Decreto n° 14.560,maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação.” (NR)

Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto n° 14.560, de 27de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo própriorequerente, serão expedidas gratuitamente.” (NR)

Art. 5º Introduz as seguintes alterações no artigo 7°do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – o parágrafo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão de que trata o incisoII do artigo 2º.” (NR)

II – acrescenta o parágrafo 5° com a seguinte redação:

“§ 5° O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completosdeverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão dascertidões.”

Art. 6º Introduz as seguintes alterações no artigo 8ºdo Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As certidões de que tratam este Decreto serão expedidas pela Área deAtendimento e pela Unidade de Arrecadação da Célula de Gestão Tributária,ambas destaSecretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

II – fica revogado o parágrafo único.

Art. 7º O

“II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data deentrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo13.” (NR)

A

“XIII – expedição das certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº14.560, de 27 de maio de 2004, pelo próprio requerente através da Internet, e dacertidão do inciso II do artigo 2º do mesmo Decreto, quando requerida pelocontribuinte na Loja de Atendimentos da SMF e for negativa ou positiva comnegativa;”(NR)

Art. 9º Introduz as seguintes alterações na tabela anexa ao Decretonº 11.243, de 11 de abril de 1995:

I – o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – Certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº 14.560,maio de 2004:

a) Certidão Geral de Débitos Tributários, quando solicitado através daLoja deAtendimentos da Secretaria Municipal daFazenda.........................................................................................4,00

b) Certidão de Débitos Tributários do Imóvel, quando requerida atravésda Loja deAtendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda e o requerente não for o contribuinte oufor positiva...4,00” (NR)

II – ficam revogadas os itens II e V.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tasch

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.408, de 18 de dezembro de 2006.

Altera o Decreto n° 14.560, de 27 de maio de2004, que dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributosadministrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e o Decreto nº 11.243,de 1995, que estabelece normas para os preços públicos que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Introduz as seguintes alterações no artigo 2°do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - Certidão Geral de Débitos Tributários: especifica se a pessoajurídica possui débitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvelobjeto dopedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxade Coleta de Lixo (TCL).”(NR)

II – acrescenta o parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I, quando disser respeito àpessoa jurídica, compreenderá todos os estabelecimentos do contribuinte que realizaremfatos geradores tributados pelo município de Porto Alegre.”

III – ficam revogados os incisos III e IV.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004.

Art. 3º O inciso II do artigo 4º do Decreto n° 14.560,maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação.” (NR)

Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto n° 14.560, de 27de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo própriorequerente, serão expedidas gratuitamente.” (NR)

Art. 5º Introduz as seguintes alterações no artigo 7°do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – o parágrafo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão de que trata o incisoII do artigo 2º.” (NR)

II – acrescenta o parágrafo 5° com a seguinte redação:

“§ 5° O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completosdeverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão dascertidões.”

Art. 6º Introduz as seguintes alterações no artigo 8ºdo Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As certidões de que tratam este Decreto serão expedidas pela Área deAtendimento e pela Unidade de Arrecadação da Célula de Gestão Tributária,ambas destaSecretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

II – fica revogado o parágrafo único.

Art. 7º O

“II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data deentrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo13.” (NR)

A

“XIII – expedição das certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº14.560, de 27 de maio de 2004, pelo próprio requerente através da Internet, e dacertidão do inciso II do artigo 2º do mesmo Decreto, quando requerida pelocontribuinte na Loja de Atendimentos da SMF e for negativa ou positiva comnegativa;”(NR)

Art. 9º Introduz as seguintes alterações na tabela anexa ao Decretonº 11.243, de 11 de abril de 1995:

I – o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – Certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº 14.560,maio de 2004:

a) Certidão Geral de Débitos Tributários, quando solicitado através daLoja deAtendimentos da Secretaria Municipal daFazenda.........................................................................................4,00

b) Certidão de Débitos Tributários do Imóvel, quando requerida atravésda Loja deAtendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda e o requerente não for o contribuinte oufor positiva...4,00” (NR)

II – ficam revogadas os itens II e V.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tasch

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.408, de 18 de dezembro de 2006.

Altera o Decreto n° 14.560, de 27 de maio de2004, que dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributosadministrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e o Decreto nº 11.243,de 1995, que estabelece normas para os preços públicos que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Introduz as seguintes alterações no artigo 2°do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - Certidão Geral de Débitos Tributários: especifica se a pessoajurídica possui débitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvelobjeto dopedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxade Coleta de Lixo (TCL).”(NR)

II – acrescenta o parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I, quando disser respeito àpessoa jurídica, compreenderá todos os estabelecimentos do contribuinte que realizaremfatos geradores tributados pelo município de Porto Alegre.”

III – ficam revogados os incisos III e IV.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004.

Art. 3º O inciso II do artigo 4º do Decreto n° 14.560,maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação.” (NR)

Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto n° 14.560, de 27de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo própriorequerente, serão expedidas gratuitamente.” (NR)

Art. 5º Introduz as seguintes alterações no artigo 7°do Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – o parágrafo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão de que trata o incisoII do artigo 2º.” (NR)

II – acrescenta o parágrafo 5° com a seguinte redação:

“§ 5° O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completosdeverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão dascertidões.”

Art. 6º Introduz as seguintes alterações no artigo 8ºdo Decreton° 14.560, de 27 de maio de 2004:

I – o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As certidões de que tratam este Decreto serão expedidas pela Área deAtendimento e pela Unidade de Arrecadação da Célula de Gestão Tributária,ambas destaSecretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

II – fica revogado o parágrafo único.

Art. 7º O

“II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data deentrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo13.” (NR)

A

“XIII – expedição das certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº14.560, de 27 de maio de 2004, pelo próprio requerente através da Internet, e dacertidão do inciso II do artigo 2º do mesmo Decreto, quando requerida pelocontribuinte na Loja de Atendimentos da SMF e for negativa ou positiva comnegativa;”(NR)

Art. 9º Introduz as seguintes alterações na tabela anexa ao Decretonº 11.243, de 11 de abril de 1995:

I – o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – Certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº 14.560,maio de 2004:

a) Certidão Geral de Débitos Tributários, quando solicitado através daLoja deAtendimentos da Secretaria Municipal daFazenda.........................................................................................4,00

b) Certidão de Débitos Tributários do Imóvel, quando requerida atravésda Loja deAtendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda e o requerente não for o contribuinte oufor positiva...4,00” (NR)

II – ficam revogadas os itens II e V.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tasch

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Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães

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