| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006.
| Dispõe sobre o uso de veículo particular porAgentes Fiscais da Receita Municipal, para o exercício de suas atividades. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado à Secretaria Municipal da Fazenda –SMF, celebrar com Agentes Fiscais da Receita Municipal – AFRMs, que desempenham suasfunções na Unidade de Avaliação de Imóveis e nos Corpos Técnicos para Fiscalizaçãodo ISS, IPTU e ITBI, estes da Unidade de Lançamento e Fiscalização, no âmbito daCélula de Gestão Tributária, acordos para uso de veículos, da sua propriedade ou possedireta, na execução de tarefas externas de caráter permanente ou preponderante,inerentes ao conteúdo ocupacional da atividade exercida.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se:
I - tarefa externa de caráter permanente aquela que, incluída no elencoatribuições do AFRM, seja específica da atividade exercida;
II - tarefa externa de caráter preponderante àquela que, não sendo permanente, exigedeslocamentos freqüentes e em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) dasatribuições totais desenvolvidas.
Art. 2º A celebração dos acordos para uso de veículosprevista noartigo 1º dependerá de expressa autorização do Secretário Municipal deAdministração, mediante solicitação do Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A solicitação será efetuada na forma de processo e deveráconter:
I - justificativa fundamentada, demonstrando a necessidade e a conveniência dacelebração dos acordos pretendidos;
II - nome dos acordantes, lotação e atividades exercidas, enquadradas nas exigênciasdeste Decreto, descrevendo as atribuições correspondentes.
Art. 3º A SMF constituirá uma Comissão de Controle deUso doVeículo Particular, a qual competirá as seguintes atribuições:
I - apreciar as propostas de utilização de veículos particulares encaminhadas pelosAFRMs;
II - remeter cópias dos acordos firmados à Secretaria Municipal de Administração– SMA, para fins de inscrição no cadastro a que se refere o artigo 12, inciso I;
III - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Município de Porto Alegre, noprazo de 20 (vinte) dias contados da celebração, das súmulas dos acordos,queconterão, no mínimo:
a) número de inscrição do acordo no cadastro da SMA;
b) nome, atividade exercida pelo AFRM, lotação deste e número do chassi
c) prazo do contrato e valor estimado;
IV - propor a rescisão de acordos celebrados, desde que verifique seremaos interesses do órgão;
V - apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículosparticulares em serviço;
VI - examinar as prestações de contas a que se refere o artigo 8º, § 2º, artigo9º e artigo 11, § 1º efetuadas pelos AFRMs, encaminhando para pagamento asem conformidade com os termos deste Decreto;
VII - verificar o cumprimento, por parte dos AFRMs, dos acordos celebrados.
§ 1º A Comissão de Controle de que trata este artigo será integrada pelo Gestor daCélula de Gestão Tributária e pelos chefes da Unidade de Avaliação de Imóveis e daUnidade de Lançamento e Fiscalização, os quais não poderão celebrar Termosa que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá conferir outras atribuições àrespectiva Comissão de Controle.
Art. 4º Os acordos de que trata este Decreto serão firmados entre oSecretário Municipal da Fazenda e os AFRMs acordantes, proprietários dos veículos oupossuidores da posse direta.
Art. 5º O AFRM interessado em firmar acordo para uso de veículoparticular, nos termos deste Decreto, deverá:
I - fazer prova:
a) da propriedade ou posse direta, devidamente legalizada, de um veículo automotor,adequado aos serviços e em perfeitas condições de funcionamento;
b) da habilitação, nas condições exigidas pelo Código Nacional de Trânsito, paradirigir veículo automotor;
II - formular proposta que contenha no mínimo os seguintes dados (Anexo
a) nome, matrícula e atividade que exerce;
b) unidade e setor em que está lotado ;
c) número da carteira de habilitação;
d) número do certificado de propriedade do veículo e local da repartição emitente;
e) números do chassi, da placa e características técnicas do veículo que propõeusar para o serviço.
Parágrafo único. Serão encaminhados à Comissão de Controle, pelo interessado,cópia dos documentos comprobatórios das condições exigidas no inciso I, bem como aproposta a que se refere o inciso II.
Art. 6º Os acordos vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano,disposto no § 3º, e deverão prever o cumprimento das seguintes obrigaçõespor partedo AFRM:
I - utilizar o veículo próprio na sua locomoção, para o exercício das tarefas eserviços que lhe estão afetos em razão da atividade que exerce, sejam quais forem oslocais ou estradas em que deva operar;
II - cumprir integralmente as prescrições contidas neste Decreto, com relação aouso do seu veículo em serviço;
III - responsabilizar-se por todos os encargos e despesas de manutençãoconservação do veículo, que incluam consertos, reformas, reposição de peças, óleo,lavagens e outras situações afins;
IV - responsabilizar-se por todas as despesas com impostos, multas e seguros, sendoainda de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou coberturade riscocontra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;
V - manter o veículo em perfeitas condições de uso;
VI - manter devidamente legalizados os documentos de propriedade ou posse do veículo,bem como a Carteira Nacional de Habilitação;
VII - manter no veículo, em lugar visível, cartão que identifique que oa serviço da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (Anexo IV);
VIII – abster-se de utilizar veículo próprio da Prefeitura Municipal deAlegre, veículo por ela locado, ou convênio firmado por este Executivo comtáxis.
§ 1º Findo o prazo a que se refere este artigo, e não havendo manifestaçãocontrária de qualquer das partes, o acordo passará a vigorar por prazo indeterminado.
§ 2º Os acordos poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediantecomunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º O acordo será automaticamente revogado quando o AFRM não estiver maiscumprindo tarefas externas de caráter permanente ou preponderante, ou forlotado em outrosetor que não um dos listados no artigo 1º ou quando não mais tiver a propriedade ou aposse direta do veículo.
Art. 7º O veículo que tenha sido objeto de acordo deverá serdirigido pelo próprio AFRM, não podendo, de forma alguma, ser utilizado por motorista daPrefeitura Municipal de Porto Alegre – PMPA.
§ 1º A PMPA não poderá exigir que o AFRM transporte outras pessoas em seu veículo.
§ 2º O AFRM não terá direito a qualquer indenização pelo transporte deoutraspessoas no veículo objeto de acordo, ainda que servidores da própria PMPA.
Art. 8º Pelo uso do seu veículo, em decorrência de acordo firmadonos termos deste Decreto, o AFRM receberá indenização, cujo valor será o somatório daquilometragem apurada, multiplicado pelo valor da tarifa/Km, estabelecidaconformecritério de cálculo constante no Anexo I deste Decreto, mais o custo decorrente deestacionamento do veículo.
§ 1º Fica estipulado em 2.000km (dois mil quilômetros) o limite de quilometragemmensal percorrida a ser indenizada, podendo, excepcionalmente e havendo interesse deserviço, ser ampliado para, no máximo, 2.500km (dois mil e quinhentos quilômetros)mensais, desde que previamente autorizado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º O registro da quilometragem percorrida em serviço, bem como dos seusitinerários com as datas respectivas e especificação de serviços executados e custoscom estacionamento deverá ser efetuado no formulário "Controle de Utilização deVeículo de AFRM" (Anexo II), em tantas vias quantas forem fixadas pela Comissão deControle.
§ 3º O superior imediato do AFRM deverá atestar a quilometragem declarada,cabendo-lhe remeter o formulário à Comissão de Controle até o 5º (quinto)dia útildo mês seguinte a que se refere a prestação de contas.
§ 4º O custo decorrente do estacionamento do veículo será provado através daapresentação das notas fiscais dos estacionamentos, ou documento que lhe substitua, oudos tíquetes dos estacionamentos rotativos.
§ 5º A indenização será paga no mês subseqüente ao do uso do veículo, apuradacom base na quilometragem efetivamente percorrida em serviço.
Art. 9º Tendo em vista a natureza do trabalho e o sigilo funcional aque podem estar submetidos os AFRMs, poderá ser paga a indenização prevista nesteDecreto correspondente a até 20Km (vinte quilômetros) por dia trabalhado,independentemente de comprovação, por indicação da chefia imediata (AnexoIII).
§ 1º A determinação, em cada caso, da quilometragem diária e do númerode dias,para efeitos da indenização fixa referida no “caput”, é da competênciaexclusiva do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º O custo com estacionamento deverá ser comprovado conforme dispostoe 4º do artigo anterior (Anexo II).
Art. 10 A SMF deverá encaminhar à SMA, até o dia 15 (quinze) domês subseqüente ao dos pagamentos, relação discriminada indicando número dos acordos,quilometragens apuradas, custos de estacionamento e valores pagos por acordo.
Art. 11 O AFRM não terá direito à indenização prevista8º, nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos para congressos ou seminários;
II - nas viagens para fora do Estado;
III - em quaisquer deslocamentos ou viagens, principalmente para o interior do Estado,em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeitaexecução da atividade exercida;
IV - nos deslocamentos para o bairro Centro desta Capital.
§ 1º O AFRM que utilizar o seu veículo, em objeto de serviço, nos casosnos incisos I a III deste artigo, terá direito apenas a indenização da despesa delocomoção calculada pelas tarifas de transporte coletivo (Anexo III).
§ 2º No caso de haver opção pela indenização de que trata o artigo 9º,nãoserão pagos os dias em que se realizaram os deslocamentos arrolados nos incisos I a IIIdo “caput”, observando-se o disposto no parágrafo anterior, não se aplicando avedação do inciso IV deste artigo.
§ 3º Não serão ressarcidos os gastos com estacionamento decorrentes dosdeslocamentos listados neste artigo, independente de se adotar a indenização de quetrata o artigo 8º ou 9°.
Art. 12 Compete à SMA:
I - manter o controle das autorizações concedidas e cadastro dos acordos firmados,atribuindo a estes os respectivos números cadastrais e comunicando ao titular do órgãode origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, os númeroscadastrais atribuídos aos acordos;
II - proceder à pesquisa de preços dos elementos constitutivos da fórmula decálculo da tarifa, calculá-la e divulgá-la, sempre que houver alteraçãosignificativa, estipulando os seguintes parâmetros:
a) O veículo popular, modelo básico, utilizado como paradigma e seu valor tanto novocomo com 5 (cinco) anos de uso (pn e pu);
b) O preço de uma lavagem completa (plav);
c) O preço do litro do combustível (plc);
d) A autonomia do veículo paradigma (Km/l);
e) O preço do litro do lubrificante (pll);
f) O preço do pneu radial do veículo paradigma (pp);
g) O preço do jogo de filtro de óleo utilizado no veículo paradigma (pjf).
III - manter à disposição da Comissão de Controle, a pesquisa de mercado doselementos constitutivos do critério de cálculo da tarifa/Km, bem como a memória docálculo.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
ANEXO I
A tarifa/Km a ser adotada para o cálculo das indenizações mensais pagasque celebram acordo para utilização do veículo particular em serviço, serácom base na seguinte expressão:
sendo,
onde:
VI = é o valor a ser indenizado por Km rodado.
pn = preço de mercado de veículo popular, modelo básico, zero quilômetro.
pu = preço de mercado de veículo popular, modelo básico, com 5 (cinco)anos de uso.
VR = Valor Residual, consistindo na diferença entre o preço do veículonovo e opreço do veículo usado (VR=pn-pu).
D = Depreciação, considerando-se uma taxa de 20% (vinte por cento) ao ano sobre ovalor residual do veículo (VR).
JC = Juros de Capital, considerado-se o valor do veículo novo (pn) investido numaaplicação em Caderneta de Poupança com taxa de 6% ao ano, capitalizada mensalmente.
MKm = Manutenção por Km rodado.
gm = Gasto médio do veículo com manutenção, considerando-se, para o primeiro ano deutilização, um gasto médio de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento)do veículo novo (pn) e, a partir do segundo até o quinto ano, um gasto médio anual de10% (dez por cento) do preço do veículo novo (pn).
CL = Custos com Licenciamento e IPVA, considerado-se 1% (um por cento)ao ano sobre ovalor do veículo novo (pn).
CSF = Custos com seguro facultativo, considerando-se 9% (nove por cento) ao ano sobre ovalor de veículo novo (pn).
Clav = Custos com lavagem, considerando-se o custo de uma lavagem completa por mês.
plav = Preço de uma lavagem completa.
CC = Custos com combustíveis, considerando-se que o coeficiente de consumo decombustível é o médio de utilização em cidade e estrada para um veículo popular,modelo básico.
plc = Preço do litro do combustível comum, conforme o combustível utilizado peloveículo, adotando-se, no caso de veículos bi-combustível, o valor da gasolina.
Km/l = Número de Km que um veículo popular, modelo básico, faz com um litro decombustível.
Clubr. = Custos com lubrificantes, considerando-se 3 (três) litros de óleo mineralpara cada 5.000Km (cinco mil quilômetros) rodados.
pll = Preço do litro do lubrificante mineral (óleo carter).
CP = Custos com pneus, considerando-se a necessidade média de troca dosa cada 50.000Km.
pp = Preço do pneu radial.
CJF = Custos com o jogo de filtro de óleo, considerando-se que o coeficiente deconsumo adotado para o jogo de filtros refere-se a uma troca a cada 15.000Km.
pjf = Preço do jogo de filtro de óleo.
Os critérios utilizados são os conhecidos e usados pelo mercado, consistindobasicamente em CUSTOS DE PROPRIEDADE E CUSTOS DE OPERAÇÃO, levando em conta:
- marca/tipo do veículo = veículo popular, modelo básico.
- quilometragem mensal adotada de 2.000 Km/mês ou 24.000 Km/ano.