| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.410, de 18 de dezembro de 2006.
| Estabelece valores do m² de terrenos econstruções para o IPTU do exercício de 2007, fixa o valor da UFM para esse mesmoexercício e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º No exercício de 2007, os valores unitários dom² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2006, acrescidos da variação doÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IPCA/IBGE, acumulado desde o mês de dezembro de 2005 até o mês denovembro de 2006, de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único daLeiComplementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteração introduzidaComplementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IPCA/IBGE prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos seguintes valores:
a) Construções diversas:
b) Construções em madeira:
c) Construções mistas:
d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:
42)Alvenaria B | ||||||
43)Alvenaria D | ||||||
44)Garagem Comercial/Edifício Garagem | ||||||
45)Alvenaria C | ||||||
46)Alvenaria E | ||||||
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:
§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.
§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa “um”.
§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, osvalores relativos aos diversos tipos de construções têm as reduções:
Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)para oexercício de 2007 será de R$ 2,1344.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.