| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.411, de 18 de dezembro de 2006.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 537, de 29 dedezembro de 2005, que cassa a eficácia da inscrição e concessão do alvarádefuncionamento do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ourevender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperadas, álcooletílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes emdesconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos que adquirirem, distribuírem,transportarem, estocarem ou revenderem derivados de petróleo, gás naturale suasfrações recuperadas, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveislíquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas peloórgão regulador competente, terão cassados o seu alvará de localização efuncionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica,expedidospela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.
Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, asituação irregular será comprovada mediante laudo técnico fornecido diretamente pelaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou por entidadeou órgãos públicos por ela credenciados ou conveniados.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 537,de 29 de dezembro de 2005, e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio, mediante ação fiscal por denúncia, consistente nasolicitação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustíveisANP ou por entidade ou órgãos públicos por ela credenciados ou conveniados.
Art. 4º A aplicação da penalidade decorrente do descumprimento daLei Complementar nº 537/05 e deste Decreto dar-se-á mediante a emissão pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, de Portaria de cassação doalvará de localização e funcionamento ou da autorização para o funcionamento deatividade econômica com a conseqüente Interdição Administrativa do estabelecimento,assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Os estabelecimentos que não possuírem o alvarálocalização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividadeeconômica, que infrigirem o disposto na Lei Complementar nº 537/05 e nestesofrerão a penalidade de Interdição Administrativa, com base no disposto no artigo 29,“caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 6º Os sócios das sociedades empresárias que tiverem o seualvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamentodeatividade econômica cassado ficarão impedidos de exercerem o mesmo ramo deobjeto daquele licenciamento, mesmo tratando-se de sociedade empresária diversa, peloprazo de 05 (cinco) anos, contado da dada do ato de cassação.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no “caput” desteartigo, será dado conhecimento do ato de cassação à Seção de LicenciamentoAtividades Localizadas da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio– SLAL/SMIC e à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF para que procedam nosregistros pertinentes, bem como será remetido ofício à Junta Comercial doEstado do RioGrande do Sul – JUCERGS, para conhecimento.
Art. 7º O procedimento administrativo para a aplicaçãona Lei Complementar nº 537/05 e neste Decreto reger-se-á pelas normas da LeiComplementar nº 12/75.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.