| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.412, de 18 de dezembro de 2006;
| Regulamenta a Lei Complementar nº 554, de 11 dejulho de 2006, que institui a Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicasno Município de Porto Alegre, dispõe sobre sua aplicação, expedição, vigência,renovação e cancelamento e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º A expedição da Autorização para o Funcionamento deAtividades Econômicas no Município de Porto Alegre, reger-se-á pela Lei Complementarnº 554, de 11 de julho de 2006, e por este Decreto.
Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1º,deverá ser protocolizado requerimento junto à Seção de Licenciamento de AtividadesLocalizadas/SLAL da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio/SMIC.
I – o requerimento de que trata o “caput” deste artigo deverá se fazeracompanhar dos documentos elencados a seguir, com vista à análise da SeçãoLicenciamento de Atividades Localizadas/SLAL, observado, ainda, o atendimento das demaisexigências aplicáveis ao pedido de autorização:
a) Termo de Responsabilidade firmado pelo responsável legal da sociedade empresária,afirmando que a edificação na qual será exercida a atividade é apropriadae adequadapara o fim comercial a que se destina, e que serão adotadas as medidas necessárias àregularização de sua atividade, junto aos órgãos públicos competentes;
b) comprovante do trâmite da regularização da edificação junto à SecretariaMunicipal de Obras e Viação – SMOV ou protocolo do Estudo de ViabilidadeUrbanística – EVU, junto à Secretaria de Planejamento Municipal – SPM ou,ainda, pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente–SMAM -, conforme a análise inicial da SLAL, observada a etapa de tramitação daregularização da atividade nos órgãos municipais competentes;
c) declaração do responsável legal pela empresa, de que está ciente dodisposto naLei Complementar nº 554/06 e neste Decreto, e do caráter precário da Autorização parao Funcionamento da Atividade Econômica.
§ 1º As atividades econômicas localizadas nas áreas de que trata o inciso I do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 554/06 ficam dispensadas do atendimento dodisposto nas alíneas “a” e “b”, sem prejuízo do atendimento dasdemais exigências aplicáveis ao pedido de autorização.
§ 2º Quando se tratarem das atividades relacionadas no Anexo 5.3 da Leinº 434/99, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental/PDDUA, oTermo de Responsabilidade a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº554/06, deverá ser igualmente assinado pelo responsável técnico com Anotação deResponsabilidade Técnica – ART/CREA/RS.
Art. 3º Afora o atendimento do disposto anteriormente,autorização que versarem sobre as atividades objeto do Anexo 5.3 do PDDUAdeverão serinstruídos com a Licença Prévia/LP ou Licença de Instalação/LI, quando forambas expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.
Parágrafo único. No caso de deferimento do pedido, a Autorização para oFuncionamento de Atividade Econômica deverá ser emitida com a observação deatendimento às condicionantes constantes das licenças referidas no “caput”deste artigo.
Art. 4º Os estabelecimentos que exercerem atividades para as quais sefaçam necessários a adequação e o uso de equipamentos, que atendam à legislação deimpacto ambiental do Município de Porto Alegre, terão seu horário de funcionamentorestringido em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Para a aplicação do disposto na Lei Complementar nº 554/06e neste Decreto, deverão ser observados, pela Seção de Licenciamento de AtividadesLocalizadas/SLAL da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e ComércioSMIC, os Zoneamentos de Uso do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental –PDDUA, instituídos pela Lei Complementar nº 434/99.
Art. 6º Nos casos que tratarem das atividades econômicas localizadasnos Núcleos ou Ocupações Irregulares Consolidadas, nas áreas do Departamento Municipalda Habitação – DEMHAB e nas Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, semregime urbanístico definido, será considerado o enquadramento constante doAtividades 01 por similaridade às Zonas Predominantemente Residenciais naforma do Anexo5 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental – PDDUA, instituído pelaLei Complementar nº 434/99, limitadas ao porte de 150m2 (cento e cinqüentaquadrados).
§ 1º Quando as áreas objeto do “caput” deste artigo possuírem regimeurbanístico definido, deverá ser observado na análise este regime.
§ 2º Os depósitos ou postos de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo –GLPlocalizados nas áreas referidas no “caput” deste artigo, que comercializarematé 40 (quarenta) botijões (Classe I) na modalidade denominada “Gaiola”, nãonecessitam do Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU aprovado, para finsdeenquadramento da Lei Complementar nº 554/06, desde que obedecido o disposto no Anexo 5.9do PDDUA.
§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo para as atividades econômicaslocalizadas na área comumente denominada Arquipélago.
Art. 7º As atividades de “Entretenimento Noturno” poderãoser autorizadas mediante o atendimento do disposto na Lei Complementar nº554/06 e nesteDecreto observado, ainda, o atendimento do exposto a seguir:
I – Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente– SMAM;
II – projeto arquitetônico aprovado e licenciado pela Seção de Aprovação eLicenciamento de Projeto – SALP, da Secretaria Municipal de Obras e ViaçãoSMOV.
Art. 8º Fica vedada a expedição de Autorização para oFuncionamento de Atividades Econômicas nos ramos de “Reciclagem de ResíduosSólidos”, “Comércio de Sucatas (Ferro-Velho)” e “Comércio de Peçasde Veículos Usadas”, bem como nos casos previstos no artigo 4º da Lei Complementarnº 554/06.
Art. 9º Aplica-se igualmente a vedação constante do artigo anteriornas áreas de que trata o inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei Complementarpara os seguintes ramos de atividades, permitidas no Grupamento de Atividades 01, noscasos previstos no “caput” do artigo 6º deste Decreto:
I – serviços gráficos diversos, exceto computação gráfica;
II – douração e encadernação;
III – lavagem e lubrificação de automóveis;
IV – pintura em máquinas e aparelhos;
V – funerária;
VI – depósito ou posto de revenda de gás – classe II em diante;
VII – garagem comercial;
VIII – posto de abastecimento.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.