| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.414, de 18 de dezembro de 2006.
| Regulamenta a Lei nº 9.996, de 19 de junho de2006, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências de postos degasolina, estacionamentos e similares localizados no Município de Porto Alegre,obrigando-os a ostentar, em locais visíveis ao público, cartazes contendoo númerodesta Lei e os dizeres “Proibido o Consumo de Bebidas Alcoólicas”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições, emespecial a que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Os proprietários ou exploradores de postos degasolinalocalizados no Município de Porto Alegre ficam responsáveis pela afixaçãode cartazes,em locais visíveis ao público, nas dependências dos referidos estabelecimentos, seusestacionamentos e similares, contendo o texto referido no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Deverão ser afixados, no mínimo, dois cartazes, sendoum no localde acesso principal do estabelecimento e outro no local específico da comercializaçãode bebidas alcoólicas.
Art. 2º A inobservância do disposto na Lei nº 9.996, de 19 de junhode 2006, regulamentada por este Decreto, sujeitará os estabelecimentos referidos no caputdo art. 1º às seguintes sanções de forma progressiva:
I – advertência por escrito, quando da primeira autuação;
II – sanção pecuniária prevista no parágrafo único do artigo 83 da LeiComplementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, correspondente a 210 Unidades FinanceirasMunicipais;
III – sanção pecuniária de 420 Unidades Financeiras Municipais, em casoreincidência, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 83 da Lei Complementarnº 12, de 07 de janeiro de 1975;
IV – suspensão do alvará de localização e funcionamento para o exercício dasatividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punidocom a pena anterior;
V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento com a conseqüenteinterdição administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 83 da LeiComplementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, quando se tratar de estabelecimento jápunido com a pena de suspensão.
Parágrafo único. O recolhimento da multa cominada dar-se-á mediante Documento deArrecadação Municipal – DAM para o Fundo Municipal dos Direitos da CriançaAdolescente.
Art. 3º A fiscalização e aplicação das penalidades decorrentes documprimento da Lei nº 9.996, de 19 de junho de 2006, observarão o procedimento previstona Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada a ampla defesa.
§ 1º A fiscalização e aplicação das penalidades estatuídas por este Decretoserão exercidas pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio-SMIC,mediante ação fiscal de rotina ou denúncia a ser protocolizada no Protocolo Setorial daSMIC.
§ 2º Os estabelecimentos que não possuírem o alvará de localização efuncionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica que infrigiremo disposto na Lei n° 9.996/06 e, neste Decreto, ficarão igualmente sujeitos à açãofiscalizatória com base no disposto no artigo 29, “caput” da Lei Complementarn° 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 4º Os proprietários ou exploradores de postos degasolinalocalizados no Município de Porto Alegre terão o prazo de 30 (trinta) diaspublicação deste Decreto para afixarem os cartazes que serão distribuídospelaSecretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio – SMIC.
Art. 5º O motorista que estiver conduzindo veículo sobde álcool ficará sujeito às sanções impostas pelos artigos 165 e 306 da Lei Federalnº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito).
Art. 6º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.