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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.418, de 20 de dezembro de 2006.

Dispõe sobre os procedimentos para supressão,transplante ou podas de espécimes vegetais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM)a viabilidade de supressão, o transplante e a poda de vegetais no Município de PortoAlegre, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quandocabíveis, deverá ser precedida de autorização especial emitida pela SMAM,observada anidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais aserem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão semomento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização,salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos emdecorrência de caso fortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da SMAM,sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º Para ocorrer a supressão de vegetais declarados imunes aocorte, por ocasião de legislação Estadual ou Federal, dependerão de análise dorespectivo órgão responsável.

CAPÍTULO II

Das Compensações

Art. 4º A supressão e/ou transplante mal sucedido de vegetaisdeverá ser ambientalmente compensada.

§ 1º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativas noimóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conforme quantidades previstas noAnexo I e especificações constantes no Anexo II deste Decreto.

§ 2º Na absoluta impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em quese deu asupressão ou o transplante, poderá ser executada a compensação no entorno.

§ 3º A critério da SMAM, o plantio compensatório a que se refere o parágrafoprimeiro poderá ser convertido, isolado ou cumulativamente, em:

I – serviços de manejo da arborização pública;

II – execução de obras e/ou serviços para implantação, urbanização emanutenção de áreas verdes públicas;

III – entrega de mudas ao viveiro municipal, conforme especificações constantesno Anexo II;

IV – entrega de materiais e equipamentos a serem utilizados no manejo evegetação localizada em áreas públicas;

V – projetos de educação ambiental desenvolvidos pela SMAM;

VI – em casos excepcionais, pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente.

§ 4º O custo de uma muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fica fixadoem 20 (vinte) UFMs (Unidade Financeira Municipal).

§ 5º A conversão de compromissos de plantio acima de 300 (trezentas) mudas seráavaliada por comissão específica para este fim, nomeada pelo Secretário Municipal doMeio Ambiente.

Art. 5º Os vegetais suprimidos em logradouros públicos, deverão serobrigatoriamente substituídos, de acordo com as normas de plantio estabelecidas peloPlano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será realizado noentorno, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão decorrer de obras de interesses particular, asdespesas correlatas com o replantio deverão ser pagas pelo interessado.

Art. 6º Em obras ou atividades sujeitas ao procedimento delicenciamento ambiental municipal, a compensação vegetal tratada neste Decreto poderáser definida em critérios próprios na competente licença, utilizando-se comoparâmetros mínimos as quantidades previstas no Anexo I, sem prejuízo do disposto noartigo 4º e artigos 22 e 23.

Art. 7º A compensação de que trata o art. 4º deverá ser préviaà intervenção no vegetal e será firmada através de Termo de Compensação Vegetal(TCV) que conterá no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – número do processo administrativo;

III – a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV – no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejo daarborização pública, a obrigação de serem os serviços executados sob aresponsabilidade de profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica(ART);

V – número da Autorização Especial que gerou a compensação, quando forocaso;

VI – cláusula penal em multa simples e diária individualizada para cadaobrigação;

VII – observação expressa de nulidade da Autorização Especial em caso de nãocumprimento da compensação vegetal, sem prejuízo da aplicação de cláusulapenal eoutras medidas legais cabíveis, quando for o caso.

Parágrafo único. Mediante decisão fundamentada, a SMAM poderá outorgarprazo paraexecução do equivalente a até 70% (setenta por cento) da obrigação de compensaçãovegetal.

CAPÍTULO III

Da Supressão

Art. 8º A supressão de vegetais, nativos ou exóticos,quandopossível, será autorizada pela SMAM através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Remoção Vegetal (AERV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Remoção Vegetal medianteapresentação de laudo técnico de supressão vegetal e manifestação técnicafundamentada.

§ 2º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de quedaou quandoseu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá oproprietário ser notificado para suprimi-lo.

§ 3º Para supressão cuja justificativa não decorra de construção civilnão énecessário laudo técnico ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), salvo quandoem quantidade superior a 8 (oito) espécies.

Art. 9º No laudo técnico de supressão vegetal previstoparágrafo primeiro do artigo 8º deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a suasituação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do troncodiâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias.

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixaperfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência coma ocupação.

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de Portoquando for o caso.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva ART.

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO IV

Do Transplante

Art. 10 O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, quandopossível, será autorizado pela SMAM através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Transplante de Vegetais (AETV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Transplante de Vegetaismediante manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para a concessão de Autorização Especial de Transplante de Vegetais seránecessária a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) elaudotécnico de viabilidade e de execução emitidos por profissional habilitado,exigências da SMAM.

§ 3º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissionalhabilitado, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica, por prazonão inferior a 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentados relatórios periódicosinformando as condições do vegetal transplantado e do local de destino domesmo,acompanhados de registro fotográfico.

§ 4º Os transplantes deverão ser realizados dentro do mesmo imóvel, salvo nos casosem que, mediante manifestação técnica da SMAM, seja justificada a impossibilidade defazê-lo, apontado-se local mais adequado.

Art. 11 O transplante de vegetais somente poderá ser realizado apósapresentação à SMAM de apólice de seguro, com vigência de dezoito meses apartir dadata da execução, e em favor do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente, para indenizaçãono caso de insucesso, nos valores constantes no Anexo III.

§ 1º Em casos excepcionais, a exigência de apólice de seguro para indenização nocaso de insucesso do transplante poderá ser substituída pelo compromisso expresso deexecução de outros benefícios de cunho eminentemente ambientais, definidosprevisto na Autorização Especial de Transplante de Vegetais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, no caso de insucesso dotransplante, fica obrigado o interessado a proceder a compensação ambiental como sesupressão vegetal fosse, observando-se as quantidades previstas no Anexo I.

§ 3º Considera-se insucesso o vegetal transplantado que perecer até o prazo de 18(dezoito) meses contados do transplante.

§ 4º Mediante manifestação técnica fundamentada, é competente a SMAM para exigiroutras medidas preventivas para preservação do vegetal.

Art. 12 Para análise do requerimento para AutorizaçãoEspecial deTransplante de Vegetais (AETV) o interessado apresentará laudo técnico deviabilidade detransplante vegetal contendo, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer transplante, contendo seus dadosdendrométricos, expressos no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco,diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias.

II – percentual estimado de sobrevivência do espécime;

III – período do ano em que se realizará o procedimento, preferentemente noinverno;

IV – indicação do expediente administrativo em tramitação no MunicípiodePorto Alegre;

V – no caso de vegetal tombado por imunidade ao corte, referir a legislaçãopertinente;

VI – observações referentes a condições que possam impedir a realizaçãotransplante, quando for ou caso, ou situações especiais que devam ser observadas quandoda realização do mesmo.

VII – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobrevegetais.

VIII – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

Art. 13 Para expedição da Autorização Especial de Transplante deVegetais (AETV) o interessado apresentará laudo técnico de execução de transplantevegetal contendo, no mínimo:

I – identificação e qualificação do requerente.

II – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

III – descrição sucinta do projeto e justificativa da solicitação;

IV – demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou plantatopográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno, quandofor o caso;

V – registro fotográfico do vegetal.

VI – descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dadosdendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetro àaltura do peito), estado fitossanitário, características do local de transplante (solo,comunidade vegetal associada, restrições legais existentes) e avaliação daabundância na região;

VII – metodologia de transplante: poda, remoção, coveamento, amarração,tutoramento, sistema de irrigação, equipamento a ser utilizado, transporte, época derealização e expectativa de sobrevivência;

VIII – descrição do tratamento pós-transplante e definição de parâmetros demonitoramento.

IX – marcação, com tinta indelével ou outro processo, dos galhos a serempodados;

X – diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

XI – descrição do local de destino do vegetal transplantado.

XII – no caso de vegetal tombado por imunidade ao corte, referir a legislaçãopertinente;

§ 1º Quando o plantio ocorrer em propriedade diversa daquela do requerente, o projetode transplante deverá ser acompanhado de anuência do proprietário.

§ 2º Quando o plantio ocorrer em área pública, o local deverá ser aprovadopreviamente com a SMAM.

§ 3º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal de seulocal de origem.

§ 4º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 5º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 6º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

§ 7º A data e horário da realização do transplante deverá ser comunicada à SMAMcom pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 8º No caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a mortedo mesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveiscausas das alterações.

§ 9º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redesdeinfra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverãopermanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsável peloprocedimento a sua reparação e/ou reposição em caso de danos decorrentes dotransplante.

CAPÍTULO V

Da Poda

Art. 14 A poda de vegetais, nativos ou exóticos, quando possível,será autorizada pela SMAM através da expedição de documento denominado AutorizaçãoEspecial de Poda de Vegetal (AEPV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Poda de Vegetal mediantemanifestação técnica fundamentada.

§ 2º Não está sujeita à compensação ambiental a poda autorizada, salvomanifestação técnica fundamentada da SMAM ou naqueles casos em que a podaultrapasse50% (cinqüenta por cento) do volume de copa ou de raízes exceto, neste caso, quando oestado fitossanitário do vegetal justificar a intervenção.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá à SMAM definir ade mudas para compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante noAnexo I.

§ 4º Cabe ao proprietário do imóvel onde situa-se o vegetal a faculdadea Autorização Especial de Poda de Vegetal, com exceção de vizinho interessado, quepoderá fazê-lo nos casos em que os galhos a serem podados adentrarem em sua propriedadee a execução da poda puder ser realizada do imóvel deste.

§ 5º Para a concessão de Autorização Especial de Poda de Vegetal será necessáriaa apresentação de laudo técnico elaborado por profissional devidamente habilitadomediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme exigência da

§ 6º A execução da poda deverá ser acompanhada por profissional devidamentehabilitado mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme exigência daSMAM.

§ 7º Para poda cuja justificativa não decorra de construção civil não énecessário laudo técnico ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), salvo quandoem quantidade superior a 8 (oito) espécies, ocasião que deverá ser juntadorequerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores, DAP(diâmetro a altura do peito) e ht (altura total), nome popular e científico e tipo deintervenção.

Art. 15 No laudo técnico de poda vegetal, previsto noparágrafoquinto do artigo 14, deverá constar, no mínimo:

I - descrição botânica do vegetal a sofrer a poda, enfatizando sua situação atuale futura, decorrente da poda, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro dotronco e diâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condiçõesfitossanitárias.

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixaperfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência coma ocupação, bem como a solução proposta.

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de Portoquando for o caso.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART)..

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO VI

Da Ação Fiscal

Art. 16 No caso de ação fiscal por supressão ou poda nãoautorizadas de vegetais, o autuado poderá firmar um Termo de Compensação Vegetal (TCV)com vistas à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sançõescabíveis.

§ 1º Caberá à SMAM quantificar a compensação do dano ambiental.

§ 2º Para o caso descrito no “caput”, tratando-se de ato sem autorizaçãoprévia, não será, necessariamente, aplicável a tabela de compensação constante noAnexo I.

§ 3º Cumprido o compromisso descrito no Termo de Compensação Vegetal, aserá considerada atenuante, para efeito de julgamento administrativo.

§ 4º No Termo de Compensação Vegetal deverá constar obrigatoriamente asexigências do disposto no art. 7º do presente Decreto.

Art. 17 No caso de auto de infração por supressão ou poda nãoautorizadas de vegetais, já julgado administrativamente com aplicação da sanção demulta, poderá o autuado firmar um TCV onde serão ajustadas as condições eobrigaçõesa serem cumpridas pelo infrator, visando a reparação do dano ambiental.

§1º A assinatura do respectivo Termo de Compensação Vegetal obrigará oautuado arecolher, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambientedo valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valor restante até ointegral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do disposto no

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multa poderáser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

§ 3º No Termo de Compensação Vegetal deverá constar obrigatoriamente asexigências do disposto no art. 7º do presente Decreto.

Art. 18 A supressão não autorizada dos vegetais destinados apermanecerem no imóvel será considerada como agravante por ocasião do julgamento dainfração administrativa, triplicando o valor da multa aplicada, sem prejuízo de outrasmedidas cabíveis.

CAPÍTULO VII

Dos Projetos de Parcelamento e Edificações

Art. 19 Os projetos de parcelamento de solo, público ou privado,edificações e obras em geral deverão ser avaliados, no âmbito da administraçãomunicipal, previamente pela SMAM sempre que:

I – estiverem, ainda que parcialmente, situados nas Áreas de Proteção doAmbiente Natural assim definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

II – estiverem, ainda que parcialmente, situados no entorno de UnidadesConservação, conforme respectivo plano de manejo;

III – o imóvel possuir vegetação arbórea com altura igual ou superior a(dois) metros.

§ 1º Deverá ser demarcada em Planta de Levantamento Planialtimétrico, quandohouver, ou na Planta de Situação e Localização toda a vegetação arbórea, com alturaigual ou superior a 2 (dois) metros, incidente no imóvel ou no passeio público.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem seqüencial easplantas deverão ser apresentadas na mesma escala na planta de implantaçãodo projeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I – a vegetação situada em terrenos lindeiros cuja expansão de copa incidasobre o imóvel objeto de análise;

II – demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como, corpos d´água,nascentes, arroios, talvegues, banhados e afloramentos rochosos, incidentes no imóvel ouno entorno.

§ 5º Quando houver no imóvel 8 (oito) ou mais espécimes vegetais arbóreos, éobrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) etécnico de cobertura vegetal emitidos por profissional devidamente habilitado, conformeexigências da SMAM.

§ 6º Quando for o caso, o responsável deverá atestar expressamente em planta ou emdeclaração, a inexistência de vegetação arbórea ou outros elementos naturais noimóvel, bem como se há vestígios de supressão ou intervenção destes no local,situação que deverá ser avaliada pela SMAM.

§ 7º Todos os projetos descritos no “caput” deverão ser elaborados comvistas à preservação da vegetação preexistente, buscando a conservação dabiodiversidade.

§ 8º Os projetos descritos no “caput” que prevêem a supressão,transplante ou poda de vegetação preexistente submeter-se-ão à análise técnicafundamentada da SMAM acerca de sua real necessidade.

§ 9º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetos parasupressão, transplante ou poda, a SMAM deverá requisitar alteraçõescompatibilizando-os com a necessidade de preservação e conservação ambiental.

§ 10º O disposto neste artigo não afasta as exigências previstas no artigo 11 doDecreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

Art. 20 No laudo técnico de cobertura vegetal previstoartigo 19 deverá constar, no mínimo:

I – descrição da cobertura vegetal ocorrente o imóvel objeto de ocupação comsua demarcação em planta de levantamento planialtimétrico.

II – descrição botânica do vegetal a sofrer transplante, contendo seusdadosdendrométricos, expressos no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco,diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias.

III – indicação de espécies arbóreas, bens ambientais ou áreas com especialinteresse de preservação, a partir da análise técnica do profissional encarregado,inclusive visando a subsidiar eventual alteração de projeto.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação do expediente administrativo em tramitação no Município dePorto Alegre;

VI – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

§ 4º Os vegetais isolados ou sob a forma de mancha ou de grupamento devem integrar olaudo.

§ 5º Os vegetais devem ser numerados seqüencialmente (1 ( n) na planta,as manchas de vegetação, estimando o número de indivíduos ocorrentes na mancha, porespécie, demarcando-a em planta de levantamento planialtimétrico, com as dimensões decomprimento, largura e altura média, no sistema métrico.

§ 6º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno através dacolocação de etiquetas com os respectivos números, até o momento da vistoria final(habite-se ou entrega do loteamento), com numeração legível.

§ 7º O técnico habilitado (na área de biologia, engenharia agronômica ouengenharia florestal) deverá executar a análise da cobertura vegetal de tal forma quevenha a complementar a implantação do projeto arquitetônico, descrevendo situações deprojeção de copa e de raízes de vegetais a permanecer e a relação com subsolo ouedificação, a importância da manutenção de indivíduos arbóreos isolados eemgrupamentos e, quando necessário, a suscetibilidade de transplante de vegetais e arespectiva dimensão de poda de ramos.

Art. 21 A expedição da Carta de Habitação quanto às edificaçõese o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, ficam condicionados aocumprimento integral das obrigações assumidas perante a SMAM, sem prejuízocumprimento de outras obrigações.

Art. 22 No caso de edificações, o número de mudas a compensar, pelatabela de compensação prevista no Anexo I ou por ocasião de exigência em licençaambiental, será diminuído pela metade se o empreendimento atender no mínimo 2 (duas)das seguintes características:

I – utilização de madeira certificada;

II – reutilização de água da chuva;

III – utilização de energia solar em percentual de no mínimo 30% (trinta porcento).

Art. 23 No caso de edificações que não se beneficiaremdisposto no artigo 22, o número de mudas a compensar, pela tabela de compensaçãoprevista no Anexo I ou por ocasião de exigência em licença ambiental, poderá serdiminuído até a metade se o empreendimento deixar de suprimir o equivalente a metade dosvegetais existentes no imóvel ou na área.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se metadevegetais existentes no imóvel ou na área, o número absoluto referente àqueles que,embora pudessem ser suprimidos mediante análise técnica da SMAM, assim nãopretendido voluntariamente.

§ 2º O benefício da redução da compensação previsto no caput não é aplicávelàs espécimes vegetais exóticas ou quaisquer espécimes situadas em áreas nãoedificáveis ou sob qualquer aspecto ambientalmente protegidas, nos termosda legislaçãovigente.

CAPÍTULO VIII

Da Publicidade nas Ações de Poda ou Supressão

Art. 24 Qualquer ação de supressão, transplante ou poda de vegetaisarbóreos que, a critério da SMAM, sejam notáveis por seu porte, raridade,interatividade na cadeia alimentar ou de valor paisagístico, deverá ser precedida dedivulgação.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação será efetivada pelo requerenteresponsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

§ 2º As divulgações previstas neste artigo deverão observar antecedência mínimade 10 (dez) dias da intervenção.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se divulgação osseguintesmeios:

I – instalação de placa informativa no local da poda, supressão ou transplante,em quantidade e tamanho compatível;

II – publicação em jornal;

III – panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam aquadra ondeo vegetal que sofrerá intervenção esteja localizado ou, quando não for possível, acomunidade domiciliada em um raio de 200 (duzentos) metros lineares a contar do vegetal;

IV – outras medidas aprovadas pela SMAM.

§ 4º Cabe à SMAM definir os meios de divulgação a serem utilizados.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade daautorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 25 Excepcionalmente, excetuam-se da obrigação dedivulgação aque se refere o artigo anterior os casos de urgência da poda ou supressão,manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pelaconclusão de parecer técnico de servidor da SMAM.

Art. 26 Constará em qualquer forma de divulgação prevista nestecapítulo a transcrição integral dos fundamentos técnicos que autorizou a intervençãono vegetal, sob pena de nulidade da autorização, sujeitando o responsávelà açãofiscal.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 27 Cabe à SMAM definir as espécies vegetais arbóreas queserão utilizadas para compensação.

Art. 28 O período de validade do Termo de CompensaçãoVegetal(TCV), Autorização Especial de Remoção de Vegetal (AERV), Autorização Especial deTransplante de Vegetal (AETV) Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV), será de01 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação por, no máximo, 2vezes.

Art. 29 No caso de renovação de termos e autorizaçõesexpedidos navigência dos Decretos nº 11.476, de 11 de abril de 1996 e nº 14.353, de 19de 2003, os mesmos deverão ser reavaliados com base neste Decreto.

Art. 30 As infrações às disposições deste Decreto serão punidasde acordo com a legislação vigente.

Art. 31 Este Decreto não é aplicável para vegetais cominferior à 2 (dois) metros, salvo situações de resgate e transplante de mudas, quandodeterminado pela SMAM.

Art. 32 A SMAM comunicará, anualmente, o Conselho Municipal do MeioAmbiente (COMAM) as compensações da qual trata este Decreto.

Art. 33 O Termo de Compensação Vegetal (TCV), a AutorizaçãoEspecial de Remoção de Vegetal (AERV), a Autorização Especial de Transplante deVegetal (AETV) e a Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV) será firmado porservidor competente.

Art. 34 A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serdispensada nos casos de manejo da vegetação para atividades relacionadas àprimária, devendo esta decisão ser fundamentada.

Art. 35 A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serreduzida em relações às espécies exóticas invasoras, devendo esta decisãoserfundamentada.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por espécieexótica invasora àquela que é introduzida e se reproduz com sucesso, resultando noestabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ouespécies com danos econômicos e ambientais.

Art. 36 A existência de sub-bosque ensejará o devido resgate dasmudas e conseqüente destinação conforme critérios e orientações estabelecidos pelaSMAM.

Art. 37 O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 8.186, de 07de 1983, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá conceder autorizaçãoespecial para supressão, transplante e poda de vegetais, mediante manifestação técnicafundamentada.”

Art. 38 Revogam-se os Decretos nº 11.476, de 11 de abril de 1996 enº 14.353, de 19 de novembro de 2003.

Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo I

Tabela de compensação

Espécieremovida (vegetais isolados)Númerode mudas a compensar
1.Frutíferas exóticasaté5 m1
de5 m a 7 m3
de7 m a 10 m6
acimade 10 m12
2.Ornamentais exóticasaté5 m2
de5 m a 7 m4
de7 m a 10 m8
acimade 10m13
3.Pioneiras nativasaté5 m3
de5 m a 7 m5
de7 m a 10 m9
acimade 10 m15
4.Demais nativasaté5 m4
de5 m a 7 m6
de7 m a 10 m12
acimade 10 m15
5.Nativas de crescimento lentoaté5 m5
de5 m a 7 m8
de7 m a 10 m 13
acimade 10 m15
Espécieremovida (vegetais em mancha)Númerode mudas a compensar a cada 10m² ou fração
1.Bananal1
2.Taquaral2
3.Pioneiras nativasaté5 m3
 de5 m a 7 m5
 de7 m a 10 m9
 acimade 10 m15
4.Nativas em estágio até5 m4
médiode regeneraçãode5 m a 7 m6
 de7 m a 10 m12
 acimade 10 m15
5.Nativas em estágio até5 m5
avançadode regeneraçãode5 m a 7 m8
 de7 m a 10 m 13
 acimade 10 m15

Anexo II

Especificações das mudas para plantio ou compensações*

1. Das mudas de árvores (padrão geral):

As mudas devem obedecer o seguinte padrão:

a) altura mínima de fuste - 1,80 metros;

b) sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízes nuas);

c) diâmetro do caule proporcional à altura total da muda e de acordo com ascaracterísticas da espécie a que pertence;

d) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

e) sem injúrias mecânicas;

f) não apresentar ataque por pragas e doenças.

2. Das palmeiras:

As palmeiras devem obedecer o seguinte padrão:

a) estipe (caule) retilíneo com altura mínima de 1,00 metro, exceto para butiazeiros;

b) sistema radicular embalado;

c) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

d) sem injúrias mecânicas;

e) não apresentar ataque por pragas e doenças.

* No caso de conversão em serviços de manejo da arborização pública poderão serexigidas outras especificações.

Anexo III

Tabela de Seguro

A– Espécie removida Valorda apólice (em UFM)
1.Espécies exóticasaté5 m2000
de 5m a 10 m3500
acimade 10 m6000
1.Espécies nativasaté5 m2500
de 5m a 10 m5000
acimade 10 m7500
Árvoresimunes ao corte nos termos da Lei 15000
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.418, de 20 de dezembro de 2006.

Dispõe sobre os procedimentos para supressão,transplante ou podas de espécimes vegetais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM)a viabilidade de supressão, o transplante e a poda de vegetais no Município de PortoAlegre, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quandocabíveis, deverá ser precedida de autorização especial emitida pela SMAM,observada anidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais aserem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão semomento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização,salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos emdecorrência de caso fortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da SMAM,sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º Para ocorrer a supressão de vegetais declarados imunes aocorte, por ocasião de legislação Estadual ou Federal, dependerão de análise dorespectivo órgão responsável.

CAPÍTULO II

Das Compensações

Art. 4º A supressão e/ou transplante mal sucedido de vegetaisdeverá ser ambientalmente compensada.

§ 1º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativas noimóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conforme quantidades previstas noAnexo I e especificações constantes no Anexo II deste Decreto.

§ 2º Na absoluta impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em quese deu asupressão ou o transplante, poderá ser executada a compensação no entorno.

§ 3º A critério da SMAM, o plantio compensatório a que se refere o parágrafoprimeiro poderá ser convertido, isolado ou cumulativamente, em:

I – serviços de manejo da arborização pública;

II – execução de obras e/ou serviços para implantação, urbanização emanutenção de áreas verdes públicas;

III – entrega de mudas ao viveiro municipal, conforme especificações constantesno Anexo II;

IV – entrega de materiais e equipamentos a serem utilizados no manejo evegetação localizada em áreas públicas;

V – projetos de educação ambiental desenvolvidos pela SMAM;

VI – em casos excepcionais, pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente.

§ 4º O custo de uma muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fica fixadoem 20 (vinte) UFMs (Unidade Financeira Municipal).

§ 5º A conversão de compromissos de plantio acima de 300 (trezentas) mudas seráavaliada por comissão específica para este fim, nomeada pelo Secretário Municipal doMeio Ambiente.

Art. 5º Os vegetais suprimidos em logradouros públicos, deverão serobrigatoriamente substituídos, de acordo com as normas de plantio estabelecidas peloPlano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será realizado noentorno, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão decorrer de obras de interesses particular, asdespesas correlatas com o replantio deverão ser pagas pelo interessado.

Art. 6º Em obras ou atividades sujeitas ao procedimento delicenciamento ambiental municipal, a compensação vegetal tratada neste Decreto poderáser definida em critérios próprios na competente licença, utilizando-se comoparâmetros mínimos as quantidades previstas no Anexo I, sem prejuízo do disposto noartigo 4º e artigos 22 e 23.

Art. 7º A compensação de que trata o art. 4º deverá ser préviaà intervenção no vegetal e será firmada através de Termo de Compensação Vegetal(TCV) que conterá no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – número do processo administrativo;

III – a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV – no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejo daarborização pública, a obrigação de serem os serviços executados sob aresponsabilidade de profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica(ART);

V – número da Autorização Especial que gerou a compensação, quando forocaso;

VI – cláusula penal em multa simples e diária individualizada para cadaobrigação;

VII – observação expressa de nulidade da Autorização Especial em caso de nãocumprimento da compensação vegetal, sem prejuízo da aplicação de cláusulapenal eoutras medidas legais cabíveis, quando for o caso.

Parágrafo único. Mediante decisão fundamentada, a SMAM poderá outorgarprazo paraexecução do equivalente a até 70% (setenta por cento) da obrigação de compensaçãovegetal.

CAPÍTULO III

Da Supressão

Art. 8º A supressão de vegetais, nativos ou exóticos,quandopossível, será autorizada pela SMAM através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Remoção Vegetal (AERV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Remoção Vegetal medianteapresentação de laudo técnico de supressão vegetal e manifestação técnicafundamentada.

§ 2º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de quedaou quandoseu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá oproprietário ser notificado para suprimi-lo.

§ 3º Para supressão cuja justificativa não decorra de construção civilnão énecessário laudo técnico ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), salvo quandoem quantidade superior a 8 (oito) espécies.

Art. 9º No laudo técnico de supressão vegetal previstoparágrafo primeiro do artigo 8º deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a suasituação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do troncodiâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias.

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixaperfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência coma ocupação.

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de Portoquando for o caso.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva ART.

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO IV

Do Transplante

Art. 10 O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, quandopossível, será autorizado pela SMAM através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Transplante de Vegetais (AETV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Transplante de Vegetaismediante manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para a concessão de Autorização Especial de Transplante de Vegetais seránecessária a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) elaudotécnico de viabilidade e de execução emitidos por profissional habilitado,exigências da SMAM.

§ 3º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissionalhabilitado, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica, por prazonão inferior a 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentados relatórios periódicosinformando as condições do vegetal transplantado e do local de destino domesmo,acompanhados de registro fotográfico.

§ 4º Os transplantes deverão ser realizados dentro do mesmo imóvel, salvo nos casosem que, mediante manifestação técnica da SMAM, seja justificada a impossibilidade defazê-lo, apontado-se local mais adequado.

Art. 11 O transplante de vegetais somente poderá ser realizado apósapresentação à SMAM de apólice de seguro, com vigência de dezoito meses apartir dadata da execução, e em favor do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente, para indenizaçãono caso de insucesso, nos valores constantes no Anexo III.

§ 1º Em casos excepcionais, a exigência de apólice de seguro para indenização nocaso de insucesso do transplante poderá ser substituída pelo compromisso expresso deexecução de outros benefícios de cunho eminentemente ambientais, definidosprevisto na Autorização Especial de Transplante de Vegetais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, no caso de insucesso dotransplante, fica obrigado o interessado a proceder a compensação ambiental como sesupressão vegetal fosse, observando-se as quantidades previstas no Anexo I.

§ 3º Considera-se insucesso o vegetal transplantado que perecer até o prazo de 18(dezoito) meses contados do transplante.

§ 4º Mediante manifestação técnica fundamentada, é competente a SMAM para exigiroutras medidas preventivas para preservação do vegetal.

Art. 12 Para análise do requerimento para AutorizaçãoEspecial deTransplante de Vegetais (AETV) o interessado apresentará laudo técnico deviabilidade detransplante vegetal contendo, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer transplante, contendo seus dadosdendrométricos, expressos no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco,diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias.

II – percentual estimado de sobrevivência do espécime;

III – período do ano em que se realizará o procedimento, preferentemente noinverno;

IV – indicação do expediente administrativo em tramitação no MunicípiodePorto Alegre;

V – no caso de vegetal tombado por imunidade ao corte, referir a legislaçãopertinente;

VI – observações referentes a condições que possam impedir a realizaçãotransplante, quando for ou caso, ou situações especiais que devam ser observadas quandoda realização do mesmo.

VII – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobrevegetais.

VIII – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

Art. 13 Para expedição da Autorização Especial de Transplante deVegetais (AETV) o interessado apresentará laudo técnico de execução de transplantevegetal contendo, no mínimo:

I – identificação e qualificação do requerente.

II – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

III – descrição sucinta do projeto e justificativa da solicitação;

IV – demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou plantatopográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno, quandofor o caso;

V – registro fotográfico do vegetal.

VI – descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dadosdendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetro àaltura do peito), estado fitossanitário, características do local de transplante (solo,comunidade vegetal associada, restrições legais existentes) e avaliação daabundância na região;

VII – metodologia de transplante: poda, remoção, coveamento, amarração,tutoramento, sistema de irrigação, equipamento a ser utilizado, transporte, época derealização e expectativa de sobrevivência;

VIII – descrição do tratamento pós-transplante e definição de parâmetros demonitoramento.

IX – marcação, com tinta indelével ou outro processo, dos galhos a serempodados;

X – diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

XI – descrição do local de destino do vegetal transplantado.

XII – no caso de vegetal tombado por imunidade ao corte, referir a legislaçãopertinente;

§ 1º Quando o plantio ocorrer em propriedade diversa daquela do requerente, o projetode transplante deverá ser acompanhado de anuência do proprietário.

§ 2º Quando o plantio ocorrer em área pública, o local deverá ser aprovadopreviamente com a SMAM.

§ 3º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal de seulocal de origem.

§ 4º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 5º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 6º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

§ 7º A data e horário da realização do transplante deverá ser comunicada à SMAMcom pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 8º No caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a mortedo mesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveiscausas das alterações.

§ 9º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redesdeinfra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverãopermanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsável peloprocedimento a sua reparação e/ou reposição em caso de danos decorrentes dotransplante.

CAPÍTULO V

Da Poda

Art. 14 A poda de vegetais, nativos ou exóticos, quando possível,será autorizada pela SMAM através da expedição de documento denominado AutorizaçãoEspecial de Poda de Vegetal (AEPV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Poda de Vegetal mediantemanifestação técnica fundamentada.

§ 2º Não está sujeita à compensação ambiental a poda autorizada, salvomanifestação técnica fundamentada da SMAM ou naqueles casos em que a podaultrapasse50% (cinqüenta por cento) do volume de copa ou de raízes exceto, neste caso, quando oestado fitossanitário do vegetal justificar a intervenção.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá à SMAM definir ade mudas para compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante noAnexo I.

§ 4º Cabe ao proprietário do imóvel onde situa-se o vegetal a faculdadea Autorização Especial de Poda de Vegetal, com exceção de vizinho interessado, quepoderá fazê-lo nos casos em que os galhos a serem podados adentrarem em sua propriedadee a execução da poda puder ser realizada do imóvel deste.

§ 5º Para a concessão de Autorização Especial de Poda de Vegetal será necessáriaa apresentação de laudo técnico elaborado por profissional devidamente habilitadomediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme exigência da

§ 6º A execução da poda deverá ser acompanhada por profissional devidamentehabilitado mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme exigência daSMAM.

§ 7º Para poda cuja justificativa não decorra de construção civil não énecessário laudo técnico ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), salvo quandoem quantidade superior a 8 (oito) espécies, ocasião que deverá ser juntadorequerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores, DAP(diâmetro a altura do peito) e ht (altura total), nome popular e científico e tipo deintervenção.

Art. 15 No laudo técnico de poda vegetal, previsto noparágrafoquinto do artigo 14, deverá constar, no mínimo:

I - descrição botânica do vegetal a sofrer a poda, enfatizando sua situação atuale futura, decorrente da poda, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro dotronco e diâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condiçõesfitossanitárias.

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixaperfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência coma ocupação, bem como a solução proposta.

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de Portoquando for o caso.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART)..

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO VI

Da Ação Fiscal

Art. 16 No caso de ação fiscal por supressão ou poda nãoautorizadas de vegetais, o autuado poderá firmar um Termo de Compensação Vegetal (TCV)com vistas à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sançõescabíveis.

§ 1º Caberá à SMAM quantificar a compensação do dano ambiental.

§ 2º Para o caso descrito no “caput”, tratando-se de ato sem autorizaçãoprévia, não será, necessariamente, aplicável a tabela de compensação constante noAnexo I.

§ 3º Cumprido o compromisso descrito no Termo de Compensação Vegetal, aserá considerada atenuante, para efeito de julgamento administrativo.

§ 4º No Termo de Compensação Vegetal deverá constar obrigatoriamente asexigências do disposto no art. 7º do presente Decreto.

Art. 17 No caso de auto de infração por supressão ou poda nãoautorizadas de vegetais, já julgado administrativamente com aplicação da sanção demulta, poderá o autuado firmar um TCV onde serão ajustadas as condições eobrigaçõesa serem cumpridas pelo infrator, visando a reparação do dano ambiental.

§1º A assinatura do respectivo Termo de Compensação Vegetal obrigará oautuado arecolher, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambientedo valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valor restante até ointegral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do disposto no

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multa poderáser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

§ 3º No Termo de Compensação Vegetal deverá constar obrigatoriamente asexigências do disposto no art. 7º do presente Decreto.

Art. 18 A supressão não autorizada dos vegetais destinados apermanecerem no imóvel será considerada como agravante por ocasião do julgamento dainfração administrativa, triplicando o valor da multa aplicada, sem prejuízo de outrasmedidas cabíveis.

CAPÍTULO VII

Dos Projetos de Parcelamento e Edificações

Art. 19 Os projetos de parcelamento de solo, público ou privado,edificações e obras em geral deverão ser avaliados, no âmbito da administraçãomunicipal, previamente pela SMAM sempre que:

I – estiverem, ainda que parcialmente, situados nas Áreas de Proteção doAmbiente Natural assim definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

II – estiverem, ainda que parcialmente, situados no entorno de UnidadesConservação, conforme respectivo plano de manejo;

III – o imóvel possuir vegetação arbórea com altura igual ou superior a(dois) metros.

§ 1º Deverá ser demarcada em Planta de Levantamento Planialtimétrico, quandohouver, ou na Planta de Situação e Localização toda a vegetação arbórea, com alturaigual ou superior a 2 (dois) metros, incidente no imóvel ou no passeio público.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem seqüencial easplantas deverão ser apresentadas na mesma escala na planta de implantaçãodo projeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I – a vegetação situada em terrenos lindeiros cuja expansão de copa incidasobre o imóvel objeto de análise;

II – demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como, corpos d´água,nascentes, arroios, talvegues, banhados e afloramentos rochosos, incidentes no imóvel ouno entorno.

§ 5º Quando houver no imóvel 8 (oito) ou mais espécimes vegetais arbóreos, éobrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) etécnico de cobertura vegetal emitidos por profissional devidamente habilitado, conformeexigências da SMAM.

§ 6º Quando for o caso, o responsável deverá atestar expressamente em planta ou emdeclaração, a inexistência de vegetação arbórea ou outros elementos naturais noimóvel, bem como se há vestígios de supressão ou intervenção destes no local,situação que deverá ser avaliada pela SMAM.

§ 7º Todos os projetos descritos no “caput” deverão ser elaborados comvistas à preservação da vegetação preexistente, buscando a conservação dabiodiversidade.

§ 8º Os projetos descritos no “caput” que prevêem a supressão,transplante ou poda de vegetação preexistente submeter-se-ão à análise técnicafundamentada da SMAM acerca de sua real necessidade.

§ 9º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetos parasupressão, transplante ou poda, a SMAM deverá requisitar alteraçõescompatibilizando-os com a necessidade de preservação e conservação ambiental.

§ 10º O disposto neste artigo não afasta as exigências previstas no artigo 11 doDecreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

Art. 20 No laudo técnico de cobertura vegetal previstoartigo 19 deverá constar, no mínimo:

I – descrição da cobertura vegetal ocorrente o imóvel objeto de ocupação comsua demarcação em planta de levantamento planialtimétrico.

II – descrição botânica do vegetal a sofrer transplante, contendo seusdadosdendrométricos, expressos no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco,diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias.

III – indicação de espécies arbóreas, bens ambientais ou áreas com especialinteresse de preservação, a partir da análise técnica do profissional encarregado,inclusive visando a subsidiar eventual alteração de projeto.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação do expediente administrativo em tramitação no Município dePorto Alegre;

VI – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

§ 4º Os vegetais isolados ou sob a forma de mancha ou de grupamento devem integrar olaudo.

§ 5º Os vegetais devem ser numerados seqüencialmente (1 ( n) na planta,as manchas de vegetação, estimando o número de indivíduos ocorrentes na mancha, porespécie, demarcando-a em planta de levantamento planialtimétrico, com as dimensões decomprimento, largura e altura média, no sistema métrico.

§ 6º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno através dacolocação de etiquetas com os respectivos números, até o momento da vistoria final(habite-se ou entrega do loteamento), com numeração legível.

§ 7º O técnico habilitado (na área de biologia, engenharia agronômica ouengenharia florestal) deverá executar a análise da cobertura vegetal de tal forma quevenha a complementar a implantação do projeto arquitetônico, descrevendo situações deprojeção de copa e de raízes de vegetais a permanecer e a relação com subsolo ouedificação, a importância da manutenção de indivíduos arbóreos isolados eemgrupamentos e, quando necessário, a suscetibilidade de transplante de vegetais e arespectiva dimensão de poda de ramos.

Art. 21 A expedição da Carta de Habitação quanto às edificaçõese o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, ficam condicionados aocumprimento integral das obrigações assumidas perante a SMAM, sem prejuízocumprimento de outras obrigações.

Art. 22 No caso de edificações, o número de mudas a compensar, pelatabela de compensação prevista no Anexo I ou por ocasião de exigência em licençaambiental, será diminuído pela metade se o empreendimento atender no mínimo 2 (duas)das seguintes características:

I – utilização de madeira certificada;

II – reutilização de água da chuva;

III – utilização de energia solar em percentual de no mínimo 30% (trinta porcento).

Art. 23 No caso de edificações que não se beneficiaremdisposto no artigo 22, o número de mudas a compensar, pela tabela de compensaçãoprevista no Anexo I ou por ocasião de exigência em licença ambiental, poderá serdiminuído até a metade se o empreendimento deixar de suprimir o equivalente a metade dosvegetais existentes no imóvel ou na área.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se metadevegetais existentes no imóvel ou na área, o número absoluto referente àqueles que,embora pudessem ser suprimidos mediante análise técnica da SMAM, assim nãopretendido voluntariamente.

§ 2º O benefício da redução da compensação previsto no caput não é aplicávelàs espécimes vegetais exóticas ou quaisquer espécimes situadas em áreas nãoedificáveis ou sob qualquer aspecto ambientalmente protegidas, nos termosda legislaçãovigente.

CAPÍTULO VIII

Da Publicidade nas Ações de Poda ou Supressão

Art. 24 Qualquer ação de supressão, transplante ou poda de vegetaisarbóreos que, a critério da SMAM, sejam notáveis por seu porte, raridade,interatividade na cadeia alimentar ou de valor paisagístico, deverá ser precedida dedivulgação.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação será efetivada pelo requerenteresponsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

§ 2º As divulgações previstas neste artigo deverão observar antecedência mínimade 10 (dez) dias da intervenção.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se divulgação osseguintesmeios:

I – instalação de placa informativa no local da poda, supressão ou transplante,em quantidade e tamanho compatível;

II – publicação em jornal;

III – panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam aquadra ondeo vegetal que sofrerá intervenção esteja localizado ou, quando não for possível, acomunidade domiciliada em um raio de 200 (duzentos) metros lineares a contar do vegetal;

IV – outras medidas aprovadas pela SMAM.

§ 4º Cabe à SMAM definir os meios de divulgação a serem utilizados.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade daautorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 25 Excepcionalmente, excetuam-se da obrigação dedivulgação aque se refere o artigo anterior os casos de urgência da poda ou supressão,manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pelaconclusão de parecer técnico de servidor da SMAM.

Art. 26 Constará em qualquer forma de divulgação prevista nestecapítulo a transcrição integral dos fundamentos técnicos que autorizou a intervençãono vegetal, sob pena de nulidade da autorização, sujeitando o responsávelà açãofiscal.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 27 Cabe à SMAM definir as espécies vegetais arbóreas queserão utilizadas para compensação.

Art. 28 O período de validade do Termo de CompensaçãoVegetal(TCV), Autorização Especial de Remoção de Vegetal (AERV), Autorização Especial deTransplante de Vegetal (AETV) Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV), será de01 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação por, no máximo, 2vezes.

Art. 29 No caso de renovação de termos e autorizaçõesexpedidos navigência dos Decretos nº 11.476, de 11 de abril de 1996 e nº 14.353, de 19de 2003, os mesmos deverão ser reavaliados com base neste Decreto.

Art. 30 As infrações às disposições deste Decreto serão punidasde acordo com a legislação vigente.

Art. 31 Este Decreto não é aplicável para vegetais cominferior à 2 (dois) metros, salvo situações de resgate e transplante de mudas, quandodeterminado pela SMAM.

Art. 32 A SMAM comunicará, anualmente, o Conselho Municipal do MeioAmbiente (COMAM) as compensações da qual trata este Decreto.

Art. 33 O Termo de Compensação Vegetal (TCV), a AutorizaçãoEspecial de Remoção de Vegetal (AERV), a Autorização Especial de Transplante deVegetal (AETV) e a Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV) será firmado porservidor competente.

Art. 34 A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serdispensada nos casos de manejo da vegetação para atividades relacionadas àprimária, devendo esta decisão ser fundamentada.

Art. 35 A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serreduzida em relações às espécies exóticas invasoras, devendo esta decisãoserfundamentada.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por espécieexótica invasora àquela que é introduzida e se reproduz com sucesso, resultando noestabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ouespécies com danos econômicos e ambientais.

Art. 36 A existência de sub-bosque ensejará o devido resgate dasmudas e conseqüente destinação conforme critérios e orientações estabelecidos pelaSMAM.

Art. 37 O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 8.186, de 07de 1983, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá conceder autorizaçãoespecial para supressão, transplante e poda de vegetais, mediante manifestação técnicafundamentada.”

Art. 38 Revogam-se os Decretos nº 11.476, de 11 de abril de 1996 enº 14.353, de 19 de novembro de 2003.

Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo I

Tabela de compensação

Espécieremovida (vegetais isolados)Númerode mudas a compensar
1.Frutíferas exóticasaté5 m1
de5 m a 7 m3
de7 m a 10 m6
acimade 10 m12
2.Ornamentais exóticasaté5 m2
de5 m a 7 m4
de7 m a 10 m8
acimade 10m13
3.Pioneiras nativasaté5 m3
de5 m a 7 m5
de7 m a 10 m9
acimade 10 m15
4.Demais nativasaté5 m4
de5 m a 7 m6
de7 m a 10 m12
acimade 10 m15
5.Nativas de crescimento lentoaté5 m5
de5 m a 7 m8
de7 m a 10 m 13
acimade 10 m15
Espécieremovida (vegetais em mancha)Númerode mudas a compensar a cada 10m² ou fração
1.Bananal1
2.Taquaral2
3.Pioneiras nativasaté5 m3
 de5 m a 7 m5
 de7 m a 10 m9
 acimade 10 m15
4.Nativas em estágio até5 m4
médiode regeneraçãode5 m a 7 m6
 de7 m a 10 m12
 acimade 10 m15
5.Nativas em estágio até5 m5
avançadode regeneraçãode5 m a 7 m8
 de7 m a 10 m 13
 acimade 10 m15

Anexo II

Especificações das mudas para plantio ou compensações*

1. Das mudas de árvores (padrão geral):

As mudas devem obedecer o seguinte padrão:

a) altura mínima de fuste - 1,80 metros;

b) sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízes nuas);

c) diâmetro do caule proporcional à altura total da muda e de acordo com ascaracterísticas da espécie a que pertence;

d) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

e) sem injúrias mecânicas;

f) não apresentar ataque por pragas e doenças.

2. Das palmeiras:

As palmeiras devem obedecer o seguinte padrão:

a) estipe (caule) retilíneo com altura mínima de 1,00 metro, exceto para butiazeiros;

b) sistema radicular embalado;

c) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

d) sem injúrias mecânicas;

e) não apresentar ataque por pragas e doenças.

* No caso de conversão em serviços de manejo da arborização pública poderão serexigidas outras especificações.

Anexo III

Tabela de Seguro

A– Espécie removida Valorda apólice (em UFM)
1.Espécies exóticasaté5 m2000
de 5m a 10 m3500
acimade 10 m6000
1.Espécies nativasaté5 m2500
de 5m a 10 m5000
acimade 10 m7500
Árvoresimunes ao corte nos termos da Lei 15000
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.418, de 20 de dezembro de 2006.

Dispõe sobre os procedimentos para supressão,transplante ou podas de espécimes vegetais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM)a viabilidade de supressão, o transplante e a poda de vegetais no Município de PortoAlegre, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quandocabíveis, deverá ser precedida de autorização especial emitida pela SMAM,observada anidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais aserem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão semomento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização,salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos emdecorrência de caso fortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da SMAM,sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º Para ocorrer a supressão de vegetais declarados imunes aocorte, por ocasião de legislação Estadual ou Federal, dependerão de análise dorespectivo órgão responsável.

CAPÍTULO II

Das Compensações

Art. 4º A supressão e/ou transplante mal sucedido de vegetaisdeverá ser ambientalmente compensada.

§ 1º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativas noimóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conforme quantidades previstas noAnexo I e especificações constantes no Anexo II deste Decreto.

§ 2º Na absoluta impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em quese deu asupressão ou o transplante, poderá ser executada a compensação no entorno.

§ 3º A critério da SMAM, o plantio compensatório a que se refere o parágrafoprimeiro poderá ser convertido, isolado ou cumulativamente, em:

I – serviços de manejo da arborização pública;

II – execução de obras e/ou serviços para implantação, urbanização emanutenção de áreas verdes públicas;

III – entrega de mudas ao viveiro municipal, conforme especificações constantesno Anexo II;

IV – entrega de materiais e equipamentos a serem utilizados no manejo evegetação localizada em áreas públicas;

V – projetos de educação ambiental desenvolvidos pela SMAM;

VI – em casos excepcionais, pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente.

§ 4º O custo de uma muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fica fixadoem 20 (vinte) UFMs (Unidade Financeira Municipal).

§ 5º A conversão de compromissos de plantio acima de 300 (trezentas) mudas seráavaliada por comissão específica para este fim, nomeada pelo Secretário Municipal doMeio Ambiente.

Art. 5º Os vegetais suprimidos em logradouros públicos, deverão serobrigatoriamente substituídos, de acordo com as normas de plantio estabelecidas peloPlano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será realizado noentorno, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão decorrer de obras de interesses particular, asdespesas correlatas com o replantio deverão ser pagas pelo interessado.

Art. 6º Em obras ou atividades sujeitas ao procedimento delicenciamento ambiental municipal, a compensação vegetal tratada neste Decreto poderáser definida em critérios próprios na competente licença, utilizando-se comoparâmetros mínimos as quantidades previstas no Anexo I, sem prejuízo do disposto noartigo 4º e artigos 22 e 23.

Art. 7º A compensação de que trata o art. 4º deverá ser préviaà intervenção no vegetal e será firmada através de Termo de Compensação Vegetal(TCV) que conterá no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – número do processo administrativo;

III – a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV – no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejo daarborização pública, a obrigação de serem os serviços executados sob aresponsabilidade de profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica(ART);

V – número da Autorização Especial que gerou a compensação, quando forocaso;

VI – cláusula penal em multa simples e diária individualizada para cadaobrigação;

VII – observação expressa de nulidade da Autorização Especial em caso de nãocumprimento da compensação vegetal, sem prejuízo da aplicação de cláusulapenal eoutras medidas legais cabíveis, quando for o caso.

Parágrafo único. Mediante decisão fundamentada, a SMAM poderá outorgarprazo paraexecução do equivalente a até 70% (setenta por cento) da obrigação de compensaçãovegetal.

CAPÍTULO III

Da Supressão

Art. 8º A supressão de vegetais, nativos ou exóticos,quandopossível, será autorizada pela SMAM através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Remoção Vegetal (AERV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Remoção Vegetal medianteapresentação de laudo técnico de supressão vegetal e manifestação técnicafundamentada.

§ 2º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de quedaou quandoseu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá oproprietário ser notificado para suprimi-lo.

§ 3º Para supressão cuja justificativa não decorra de construção civilnão énecessário laudo técnico ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), salvo quandoem quantidade superior a 8 (oito) espécies.

Art. 9º No laudo técnico de supressão vegetal previstoparágrafo primeiro do artigo 8º deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a suasituação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do troncodiâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias.

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixaperfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência coma ocupação.

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de Portoquando for o caso.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva ART.

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO IV

Do Transplante

Art. 10 O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, quandopossível, será autorizado pela SMAM através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Transplante de Vegetais (AETV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Transplante de Vegetaismediante manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para a concessão de Autorização Especial de Transplante de Vegetais seránecessária a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) elaudotécnico de viabilidade e de execução emitidos por profissional habilitado,exigências da SMAM.

§ 3º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissionalhabilitado, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica, por prazonão inferior a 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentados relatórios periódicosinformando as condições do vegetal transplantado e do local de destino domesmo,acompanhados de registro fotográfico.

§ 4º Os transplantes deverão ser realizados dentro do mesmo imóvel, salvo nos casosem que, mediante manifestação técnica da SMAM, seja justificada a impossibilidade defazê-lo, apontado-se local mais adequado.

Art. 11 O transplante de vegetais somente poderá ser realizado apósapresentação à SMAM de apólice de seguro, com vigência de dezoito meses apartir dadata da execução, e em favor do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente, para indenizaçãono caso de insucesso, nos valores constantes no Anexo III.

§ 1º Em casos excepcionais, a exigência de apólice de seguro para indenização nocaso de insucesso do transplante poderá ser substituída pelo compromisso expresso deexecução de outros benefícios de cunho eminentemente ambientais, definidosprevisto na Autorização Especial de Transplante de Vegetais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, no caso de insucesso dotransplante, fica obrigado o interessado a proceder a compensação ambiental como sesupressão vegetal fosse, observando-se as quantidades previstas no Anexo I.

§ 3º Considera-se insucesso o vegetal transplantado que perecer até o prazo de 18(dezoito) meses contados do transplante.

§ 4º Mediante manifestação técnica fundamentada, é competente a SMAM para exigiroutras medidas preventivas para preservação do vegetal.

Art. 12 Para análise do requerimento para AutorizaçãoEspecial deTransplante de Vegetais (AETV) o interessado apresentará laudo técnico deviabilidade detransplante vegetal contendo, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer transplante, contendo seus dadosdendrométricos, expressos no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco,diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias.

II – percentual estimado de sobrevivência do espécime;

III – período do ano em que se realizará o procedimento, preferentemente noinverno;

IV – indicação do expediente administrativo em tramitação no MunicípiodePorto Alegre;

V – no caso de vegetal tombado por imunidade ao corte, referir a legislaçãopertinente;

VI – observações referentes a condições que possam impedir a realizaçãotransplante, quando for ou caso, ou situações especiais que devam ser observadas quandoda realização do mesmo.

VII – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobrevegetais.

VIII – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

Art. 13 Para expedição da Autorização Especial de Transplante deVegetais (AETV) o interessado apresentará laudo técnico de execução de transplantevegetal contendo, no mínimo:

I – identificação e qualificação do requerente.

II – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

III – descrição sucinta do projeto e justificativa da solicitação;

IV – demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou plantatopográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno, quandofor o caso;

V – registro fotográfico do vegetal.

VI – descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dadosdendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetro àaltura do peito), estado fitossanitário, características do local de transplante (solo,comunidade vegetal associada, restrições legais existentes) e avaliação daabundância na região;

VII – metodologia de transplante: poda, remoção, coveamento, amarração,tutoramento, sistema de irrigação, equipamento a ser utilizado, transporte, época derealização e expectativa de sobrevivência;

VIII – descrição do tratamento pós-transplante e definição de parâmetros demonitoramento.

IX – marcação, com tinta indelével ou outro processo, dos galhos a serempodados;

X – diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

XI – descrição do local de destino do vegetal transplantado.

XII – no caso de vegetal tombado por imunidade ao corte, referir a legislaçãopertinente;

§ 1º Quando o plantio ocorrer em propriedade diversa daquela do requerente, o projetode transplante deverá ser acompanhado de anuência do proprietário.

§ 2º Quando o plantio ocorrer em área pública, o local deverá ser aprovadopreviamente com a SMAM.

§ 3º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal de seulocal de origem.

§ 4º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 5º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 6º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

§ 7º A data e horário da realização do transplante deverá ser comunicada à SMAMcom pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 8º No caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a mortedo mesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveiscausas das alterações.

§ 9º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redesdeinfra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverãopermanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsável peloprocedimento a sua reparação e/ou reposição em caso de danos decorrentes dotransplante.

CAPÍTULO V

Da Poda

Art. 14 A poda de vegetais, nativos ou exóticos, quando possível,será autorizada pela SMAM através da expedição de documento denominado AutorizaçãoEspecial de Poda de Vegetal (AEPV).

§ 1º Somente será expedida a Autorização Especial de Poda de Vegetal mediantemanifestação técnica fundamentada.

§ 2º Não está sujeita à compensação ambiental a poda autorizada, salvomanifestação técnica fundamentada da SMAM ou naqueles casos em que a podaultrapasse50% (cinqüenta por cento) do volume de copa ou de raízes exceto, neste caso, quando oestado fitossanitário do vegetal justificar a intervenção.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá à SMAM definir ade mudas para compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante noAnexo I.

§ 4º Cabe ao proprietário do imóvel onde situa-se o vegetal a faculdadea Autorização Especial de Poda de Vegetal, com exceção de vizinho interessado, quepoderá fazê-lo nos casos em que os galhos a serem podados adentrarem em sua propriedadee a execução da poda puder ser realizada do imóvel deste.

§ 5º Para a concessão de Autorização Especial de Poda de Vegetal será necessáriaa apresentação de laudo técnico elaborado por profissional devidamente habilitadomediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme exigência da

§ 6º A execução da poda deverá ser acompanhada por profissional devidamentehabilitado mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme exigência daSMAM.

§ 7º Para poda cuja justificativa não decorra de construção civil não énecessário laudo técnico ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), salvo quandoem quantidade superior a 8 (oito) espécies, ocasião que deverá ser juntadorequerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores, DAP(diâmetro a altura do peito) e ht (altura total), nome popular e científico e tipo deintervenção.

Art. 15 No laudo técnico de poda vegetal, previsto noparágrafoquinto do artigo 14, deverá constar, no mínimo:

I - descrição botânica do vegetal a sofrer a poda, enfatizando sua situação atuale futura, decorrente da poda, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro dotronco e diâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condiçõesfitossanitárias.

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixaperfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência coma ocupação, bem como a solução proposta.

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de Portoquando for o caso.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART)..

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO VI

Da Ação Fiscal

Art. 16 No caso de ação fiscal por supressão ou poda nãoautorizadas de vegetais, o autuado poderá firmar um Termo de Compensação Vegetal (TCV)com vistas à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sançõescabíveis.

§ 1º Caberá à SMAM quantificar a compensação do dano ambiental.

§ 2º Para o caso descrito no “caput”, tratando-se de ato sem autorizaçãoprévia, não será, necessariamente, aplicável a tabela de compensação constante noAnexo I.

§ 3º Cumprido o compromisso descrito no Termo de Compensação Vegetal, aserá considerada atenuante, para efeito de julgamento administrativo.

§ 4º No Termo de Compensação Vegetal deverá constar obrigatoriamente asexigências do disposto no art. 7º do presente Decreto.

Art. 17 No caso de auto de infração por supressão ou poda nãoautorizadas de vegetais, já julgado administrativamente com aplicação da sanção demulta, poderá o autuado firmar um TCV onde serão ajustadas as condições eobrigaçõesa serem cumpridas pelo infrator, visando a reparação do dano ambiental.

§1º A assinatura do respectivo Termo de Compensação Vegetal obrigará oautuado arecolher, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambientedo valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valor restante até ointegral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do disposto no

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multa poderáser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

§ 3º No Termo de Compensação Vegetal deverá constar obrigatoriamente asexigências do disposto no art. 7º do presente Decreto.

Art. 18 A supressão não autorizada dos vegetais destinados apermanecerem no imóvel será considerada como agravante por ocasião do julgamento dainfração administrativa, triplicando o valor da multa aplicada, sem prejuízo de outrasmedidas cabíveis.

CAPÍTULO VII

Dos Projetos de Parcelamento e Edificações

Art. 19 Os projetos de parcelamento de solo, público ou privado,edificações e obras em geral deverão ser avaliados, no âmbito da administraçãomunicipal, previamente pela SMAM sempre que:

I – estiverem, ainda que parcialmente, situados nas Áreas de Proteção doAmbiente Natural assim definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

II – estiverem, ainda que parcialmente, situados no entorno de UnidadesConservação, conforme respectivo plano de manejo;

III – o imóvel possuir vegetação arbórea com altura igual ou superior a(dois) metros.

§ 1º Deverá ser demarcada em Planta de Levantamento Planialtimétrico, quandohouver, ou na Planta de Situação e Localização toda a vegetação arbórea, com alturaigual ou superior a 2 (dois) metros, incidente no imóvel ou no passeio público.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem seqüencial easplantas deverão ser apresentadas na mesma escala na planta de implantaçãodo projeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I – a vegetação situada em terrenos lindeiros cuja expansão de copa incidasobre o imóvel objeto de análise;

II – demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como, corpos d´água,nascentes, arroios, talvegues, banhados e afloramentos rochosos, incidentes no imóvel ouno entorno.

§ 5º Quando houver no imóvel 8 (oito) ou mais espécimes vegetais arbóreos, éobrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) etécnico de cobertura vegetal emitidos por profissional devidamente habilitado, conformeexigências da SMAM.

§ 6º Quando for o caso, o responsável deverá atestar expressamente em planta ou emdeclaração, a inexistência de vegetação arbórea ou outros elementos naturais noimóvel, bem como se há vestígios de supressão ou intervenção destes no local,situação que deverá ser avaliada pela SMAM.

§ 7º Todos os projetos descritos no “caput” deverão ser elaborados comvistas à preservação da vegetação preexistente, buscando a conservação dabiodiversidade.

§ 8º Os projetos descritos no “caput” que prevêem a supressão,transplante ou poda de vegetação preexistente submeter-se-ão à análise técnicafundamentada da SMAM acerca de sua real necessidade.

§ 9º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetos parasupressão, transplante ou poda, a SMAM deverá requisitar alteraçõescompatibilizando-os com a necessidade de preservação e conservação ambiental.

§ 10º O disposto neste artigo não afasta as exigências previstas no artigo 11 doDecreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

Art. 20 No laudo técnico de cobertura vegetal previstoartigo 19 deverá constar, no mínimo:

I – descrição da cobertura vegetal ocorrente o imóvel objeto de ocupação comsua demarcação em planta de levantamento planialtimétrico.

II – descrição botânica do vegetal a sofrer transplante, contendo seusdadosdendrométricos, expressos no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco,diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias.

III – indicação de espécies arbóreas, bens ambientais ou áreas com especialinteresse de preservação, a partir da análise técnica do profissional encarregado,inclusive visando a subsidiar eventual alteração de projeto.

IV – manifestação sobre a presença de ninho e/ou ninhada de aves sobreosvegetais.

V – indicação do expediente administrativo em tramitação no Município dePorto Alegre;

VI – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonepara contato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo atravésde ofício doproprietário do imóvel ou de seu representante legal.

§ 4º Os vegetais isolados ou sob a forma de mancha ou de grupamento devem integrar olaudo.

§ 5º Os vegetais devem ser numerados seqüencialmente (1 ( n) na planta,as manchas de vegetação, estimando o número de indivíduos ocorrentes na mancha, porespécie, demarcando-a em planta de levantamento planialtimétrico, com as dimensões decomprimento, largura e altura média, no sistema métrico.

§ 6º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno através dacolocação de etiquetas com os respectivos números, até o momento da vistoria final(habite-se ou entrega do loteamento), com numeração legível.

§ 7º O técnico habilitado (na área de biologia, engenharia agronômica ouengenharia florestal) deverá executar a análise da cobertura vegetal de tal forma quevenha a complementar a implantação do projeto arquitetônico, descrevendo situações deprojeção de copa e de raízes de vegetais a permanecer e a relação com subsolo ouedificação, a importância da manutenção de indivíduos arbóreos isolados eemgrupamentos e, quando necessário, a suscetibilidade de transplante de vegetais e arespectiva dimensão de poda de ramos.

Art. 21 A expedição da Carta de Habitação quanto às edificaçõese o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, ficam condicionados aocumprimento integral das obrigações assumidas perante a SMAM, sem prejuízocumprimento de outras obrigações.

Art. 22 No caso de edificações, o número de mudas a compensar, pelatabela de compensação prevista no Anexo I ou por ocasião de exigência em licençaambiental, será diminuído pela metade se o empreendimento atender no mínimo 2 (duas)das seguintes características:

I – utilização de madeira certificada;

II – reutilização de água da chuva;

III – utilização de energia solar em percentual de no mínimo 30% (trinta porcento).

Art. 23 No caso de edificações que não se beneficiaremdisposto no artigo 22, o número de mudas a compensar, pela tabela de compensaçãoprevista no Anexo I ou por ocasião de exigência em licença ambiental, poderá serdiminuído até a metade se o empreendimento deixar de suprimir o equivalente a metade dosvegetais existentes no imóvel ou na área.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se metadevegetais existentes no imóvel ou na área, o número absoluto referente àqueles que,embora pudessem ser suprimidos mediante análise técnica da SMAM, assim nãopretendido voluntariamente.

§ 2º O benefício da redução da compensação previsto no caput não é aplicávelàs espécimes vegetais exóticas ou quaisquer espécimes situadas em áreas nãoedificáveis ou sob qualquer aspecto ambientalmente protegidas, nos termosda legislaçãovigente.

CAPÍTULO VIII

Da Publicidade nas Ações de Poda ou Supressão

Art. 24 Qualquer ação de supressão, transplante ou poda de vegetaisarbóreos que, a critério da SMAM, sejam notáveis por seu porte, raridade,interatividade na cadeia alimentar ou de valor paisagístico, deverá ser precedida dedivulgação.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação será efetivada pelo requerenteresponsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

§ 2º As divulgações previstas neste artigo deverão observar antecedência mínimade 10 (dez) dias da intervenção.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se divulgação osseguintesmeios:

I – instalação de placa informativa no local da poda, supressão ou transplante,em quantidade e tamanho compatível;

II – publicação em jornal;

III – panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam aquadra ondeo vegetal que sofrerá intervenção esteja localizado ou, quando não for possível, acomunidade domiciliada em um raio de 200 (duzentos) metros lineares a contar do vegetal;

IV – outras medidas aprovadas pela SMAM.

§ 4º Cabe à SMAM definir os meios de divulgação a serem utilizados.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade daautorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 25 Excepcionalmente, excetuam-se da obrigação dedivulgação aque se refere o artigo anterior os casos de urgência da poda ou supressão,manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pelaconclusão de parecer técnico de servidor da SMAM.

Art. 26 Constará em qualquer forma de divulgação prevista nestecapítulo a transcrição integral dos fundamentos técnicos que autorizou a intervençãono vegetal, sob pena de nulidade da autorização, sujeitando o responsávelà açãofiscal.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 27 Cabe à SMAM definir as espécies vegetais arbóreas queserão utilizadas para compensação.

Art. 28 O período de validade do Termo de CompensaçãoVegetal(TCV), Autorização Especial de Remoção de Vegetal (AERV), Autorização Especial deTransplante de Vegetal (AETV) Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV), será de01 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação por, no máximo, 2vezes.

Art. 29 No caso de renovação de termos e autorizaçõesexpedidos navigência dos Decretos nº 11.476, de 11 de abril de 1996 e nº 14.353, de 19de 2003, os mesmos deverão ser reavaliados com base neste Decreto.

Art. 30 As infrações às disposições deste Decreto serão punidasde acordo com a legislação vigente.

Art. 31 Este Decreto não é aplicável para vegetais cominferior à 2 (dois) metros, salvo situações de resgate e transplante de mudas, quandodeterminado pela SMAM.

Art. 32 A SMAM comunicará, anualmente, o Conselho Municipal do MeioAmbiente (COMAM) as compensações da qual trata este Decreto.

Art. 33 O Termo de Compensação Vegetal (TCV), a AutorizaçãoEspecial de Remoção de Vegetal (AERV), a Autorização Especial de Transplante deVegetal (AETV) e a Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV) será firmado porservidor competente.

Art. 34 A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serdispensada nos casos de manejo da vegetação para atividades relacionadas àprimária, devendo esta decisão ser fundamentada.

Art. 35 A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serreduzida em relações às espécies exóticas invasoras, devendo esta decisãoserfundamentada.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por espécieexótica invasora àquela que é introduzida e se reproduz com sucesso, resultando noestabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ouespécies com danos econômicos e ambientais.

Art. 36 A existência de sub-bosque ensejará o devido resgate dasmudas e conseqüente destinação conforme critérios e orientações estabelecidos pelaSMAM.

Art. 37 O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 8.186, de 07de 1983, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá conceder autorizaçãoespecial para supressão, transplante e poda de vegetais, mediante manifestação técnicafundamentada.”

Art. 38 Revogam-se os Decretos nº 11.476, de 11 de abril de 1996 enº 14.353, de 19 de novembro de 2003.

Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo I

Tabela de compensação

Espécieremovida (vegetais isolados)Númerode mudas a compensar
1.Frutíferas exóticasaté5 m1
de5 m a 7 m3
de7 m a 10 m6
acimade 10 m12
2.Ornamentais exóticasaté5 m2
de5 m a 7 m4
de7 m a 10 m8
acimade 10m13
3.Pioneiras nativasaté5 m3
de5 m a 7 m5
de7 m a 10 m9
acimade 10 m15
4.Demais nativasaté5 m4
de5 m a 7 m6
de7 m a 10 m12
acimade 10 m15
5.Nativas de crescimento lentoaté5 m5
de5 m a 7 m8
de7 m a 10 m 13
acimade 10 m15
Espécieremovida (vegetais em mancha)Númerode mudas a compensar a cada 10m² ou fração
1.Bananal1
2.Taquaral2
3.Pioneiras nativasaté5 m3
 de5 m a 7 m5
 de7 m a 10 m9
 acimade 10 m15
4.Nativas em estágio até5 m4
médiode regeneraçãode5 m a 7 m6
 de7 m a 10 m12
 acimade 10 m15
5.Nativas em estágio até5 m5
avançadode regeneraçãode5 m a 7 m8
 de7 m a 10 m 13
 acimade 10 m15

Anexo II

Especificações das mudas para plantio ou compensações*

1. Das mudas de árvores (padrão geral):

As mudas devem obedecer o seguinte padrão:

a) altura mínima de fuste - 1,80 metros;

b) sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízes nuas);

c) diâmetro do caule proporcional à altura total da muda e de acordo com ascaracterísticas da espécie a que pertence;

d) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

e) sem injúrias mecânicas;

f) não apresentar ataque por pragas e doenças.

2. Das palmeiras:

As palmeiras devem obedecer o seguinte padrão:

a) estipe (caule) retilíneo com altura mínima de 1,00 metro, exceto para butiazeiros;

b) sistema radicular embalado;

c) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

d) sem injúrias mecânicas;

e) não apresentar ataque por pragas e doenças.

* No caso de conversão em serviços de manejo da arborização pública poderão serexigidas outras especificações.

Anexo III

Tabela de Seguro

A– Espécie removida Valorda apólice (em UFM)
1.Espécies exóticasaté5 m2000
de 5m a 10 m3500
acimade 10 m6000
1.Espécies nativasaté5 m2500
de 5m a 10 m5000
acimade 10 m7500
Árvoresimunes ao corte nos termos da Lei 15000