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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.432, de 26 de dezembro de 2006.

Institui a Gerência de Regularização deLoteamentos do Município – GRL, dispõe sobre suas atribuições e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 10 da Leinº 7.433, de 06 de junho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º É instituída a Gerência de Regularização de Loteamentosdo Município – GRL, de caráter permanente, tendo como atribuição a análiseprocessos administrativos, cujo objeto sejam loteamentos irregulares e clandestinos,abrangendo os procedimentos necessários à etapa de regularização, atravésdainstituição de Área Especial de Interesse Social - AEIS, bem como a aplicação da LeiComplementar nº 140, de 22 de julho de 1986.

Art. 2º A Gerência de Regularização de Loteamentos será compostapela seguinte estrutura:

I – Núcleo Jurídico, sediado na PGM, composto por:

a) 02 (dois) procuradores;

b) 01 (um) assessor engenheiro;

c) 01 (um) assessor comunitário;

d) 02 (dois) estagiários.

II – Núcleo de Análise Urbanística, sediado na SPM, composto por:

02 (dois) técnicos de nível superior;

01 (um) funcionário de nível médio;

04 (quatro) estagiários.

III – Grupo Técnico de Regularização Fundiária, composto por representantesdos seguintes órgãos:

Procuradoria-Geral do Município - PGM;

Secretaria de Planejamento Municipal - SPM;

Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;

Departamento de Esgotos Pluviais - DEP;

Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB;

Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE;

Secretaria de Coordenação Política e Governança Local - SMCPGL;

Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 1º Fica assegurada a participação de representante de qualquer outroórgão daPMPA que se fizer necessário, conforme a peculiaridade da situação.

§ 2º A critério da Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL o proprietárioe/ou o Responsável Técnico poderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que sefaçam necessários sobre processo de seu interesse.

Art. 3º Os membros da Gerência de Regularização de Loteamentos -GRL e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.

§1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporáriotitular.

§ 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

§ 3º Os membros da GRL são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos dosórgãos que representam, nos prazos estipulados pela Coordenação.

Art. 4º A instalação das reuniões da Gerência de Regularizaçãode Loteamentos - GRL, para análise técnica, deverá contar com o quórum mínimo de 70%(setenta por cento) dos membros que fazem parte do Grupo Técnico de Regularizaçãofundiária.

Art. 5º A Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL serácoordenado por representante da Procurado-ria-Geral do Município - PGM:

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da GRL:

I – coordenar os núcleos PGM/SPM zelando pela manutenção e aprimoramento de suaestrutura;

II – dirigir as reuniões do Grupo Técnico de Regularização Fundiária;

III – estabelecer a pauta e data das reuniões do Grupo Técnico deRegularização Fundiária, bem como definir prazos para que os órgãos componentesapresentem suas análises;

IV – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente.

Art. 6º Compete à Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL:

I – admitir a tramitação dos processos, desde que atendidos os requisitosconstantes no Decreto nº 11.637, de 11 de dezembro de 1996;

II – realizar vistoria nos loteamentos através dos núcleos PGM/SPM;

III – promover reuniões com loteadores, adquirentes dos lotes e/ou comunidade;

IV – manifestar-se pelo conjunto dos seus membros, tendo por base a análisetécnica de cada setor competente, definindo “diretrizes urbanísticas pararegularização”, bem como elaboração de minuta do instrumento legal parainstituição da Área Especial de Interesse Social - AEIS;

V – elaborar “Termos de Ajustamento de Conduta” e acompanhamento deações junto ao Ministério Público;

VI – orientar a elaboração de levantamentos topográficos;

VII – elaborar Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, quando necessário, bemcomo projeto urbanístico do loteamento e memorial descritivo dos lotes;

VIII – orientar a aprovação dos projetos elaborados pela comunidade;

IX – após aprovação do projeto urbanístico, encaminhar o registro doloteamento, através de ação judicial ou diretamente ao Registro de Imóveis, visando aentrega dos lotes aos adquirentes;

X – encaminhamento à SMF para cadastramento do loteamento e lançamentostributários.

Art. 6º Definidas as “diretrizes urbanísticas pararegularização” pelo Grupo Técnico de Regularização Fundiária, bem comoinstrumento legal para instituição de Área Especial de interesse Social -AEIS, ambosserão encaminhados para aprovação da CAUGE e análise do CMDUA.

Art. 7º Após aprovação das “diretrizes urbanísticas para aregularização” pela CAUGE e CMDUA, a Gerência de Regularização de Loteamentos– GRL, da Procuradoria-Geral do Município - PGM contará com o loteador e/oucomunidade para a contratação de responsável técnico para a elaboração dolevantamento topográfico e projetos necessários.

Art. 8º Em situações submetidas à análise e deliberação porparte da Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL, o Núcleo SPM poderáresponder pela elaboração do projeto urbanístico e memorial descritivo dos

Parágrafo único. No caso do Núcleo SPM responder pela elaboração dos projetos,será firmado um Termo de Compromisso estabelecendo a contrapartida da comunidade.

Art. 9º As obras necessárias ao loteamento, quando nãopelo loteador ou pela comunidade, poderão ser pleiteadas no Orçamento Participativo,caso em que o Município buscará ressarcimento através de ação judicial adequada.

Art. 10 O Município de Porto Alegre, visando propiciarfavoráveis para atendimento da demanda de regularização, poderá firmar convênios comUniversidades, Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul, Conselho Regional deEngenharia e Arquitetura, bem como outros órgãos de interesse do Município.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrãoà conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Mercedes Maria de Morais Rodrigues,

Procuradora-Geral do Município.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.432, de 26 de dezembro de 2006.

Institui a Gerência de Regularização deLoteamentos do Município – GRL, dispõe sobre suas atribuições e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 10 da Leinº 7.433, de 06 de junho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º É instituída a Gerência de Regularização de Loteamentosdo Município – GRL, de caráter permanente, tendo como atribuição a análiseprocessos administrativos, cujo objeto sejam loteamentos irregulares e clandestinos,abrangendo os procedimentos necessários à etapa de regularização, atravésdainstituição de Área Especial de Interesse Social - AEIS, bem como a aplicação da LeiComplementar nº 140, de 22 de julho de 1986.

Art. 2º A Gerência de Regularização de Loteamentos será compostapela seguinte estrutura:

I – Núcleo Jurídico, sediado na PGM, composto por:

a) 02 (dois) procuradores;

b) 01 (um) assessor engenheiro;

c) 01 (um) assessor comunitário;

d) 02 (dois) estagiários.

II – Núcleo de Análise Urbanística, sediado na SPM, composto por:

02 (dois) técnicos de nível superior;

01 (um) funcionário de nível médio;

04 (quatro) estagiários.

III – Grupo Técnico de Regularização Fundiária, composto por representantesdos seguintes órgãos:

Procuradoria-Geral do Município - PGM;

Secretaria de Planejamento Municipal - SPM;

Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;

Departamento de Esgotos Pluviais - DEP;

Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB;

Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE;

Secretaria de Coordenação Política e Governança Local - SMCPGL;

Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 1º Fica assegurada a participação de representante de qualquer outroórgão daPMPA que se fizer necessário, conforme a peculiaridade da situação.

§ 2º A critério da Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL o proprietárioe/ou o Responsável Técnico poderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que sefaçam necessários sobre processo de seu interesse.

Art. 3º Os membros da Gerência de Regularização de Loteamentos -GRL e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.

§1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporáriotitular.

§ 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

§ 3º Os membros da GRL são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos dosórgãos que representam, nos prazos estipulados pela Coordenação.

Art. 4º A instalação das reuniões da Gerência de Regularizaçãode Loteamentos - GRL, para análise técnica, deverá contar com o quórum mínimo de 70%(setenta por cento) dos membros que fazem parte do Grupo Técnico de Regularizaçãofundiária.

Art. 5º A Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL serácoordenado por representante da Procurado-ria-Geral do Município - PGM:

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da GRL:

I – coordenar os núcleos PGM/SPM zelando pela manutenção e aprimoramento de suaestrutura;

II – dirigir as reuniões do Grupo Técnico de Regularização Fundiária;

III – estabelecer a pauta e data das reuniões do Grupo Técnico deRegularização Fundiária, bem como definir prazos para que os órgãos componentesapresentem suas análises;

IV – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente.

Art. 6º Compete à Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL:

I – admitir a tramitação dos processos, desde que atendidos os requisitosconstantes no Decreto nº 11.637, de 11 de dezembro de 1996;

II – realizar vistoria nos loteamentos através dos núcleos PGM/SPM;

III – promover reuniões com loteadores, adquirentes dos lotes e/ou comunidade;

IV – manifestar-se pelo conjunto dos seus membros, tendo por base a análisetécnica de cada setor competente, definindo “diretrizes urbanísticas pararegularização”, bem como elaboração de minuta do instrumento legal parainstituição da Área Especial de Interesse Social - AEIS;

V – elaborar “Termos de Ajustamento de Conduta” e acompanhamento deações junto ao Ministério Público;

VI – orientar a elaboração de levantamentos topográficos;

VII – elaborar Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, quando necessário, bemcomo projeto urbanístico do loteamento e memorial descritivo dos lotes;

VIII – orientar a aprovação dos projetos elaborados pela comunidade;

IX – após aprovação do projeto urbanístico, encaminhar o registro doloteamento, através de ação judicial ou diretamente ao Registro de Imóveis, visando aentrega dos lotes aos adquirentes;

X – encaminhamento à SMF para cadastramento do loteamento e lançamentostributários.

Art. 6º Definidas as “diretrizes urbanísticas pararegularização” pelo Grupo Técnico de Regularização Fundiária, bem comoinstrumento legal para instituição de Área Especial de interesse Social -AEIS, ambosserão encaminhados para aprovação da CAUGE e análise do CMDUA.

Art. 7º Após aprovação das “diretrizes urbanísticas para aregularização” pela CAUGE e CMDUA, a Gerência de Regularização de Loteamentos– GRL, da Procuradoria-Geral do Município - PGM contará com o loteador e/oucomunidade para a contratação de responsável técnico para a elaboração dolevantamento topográfico e projetos necessários.

Art. 8º Em situações submetidas à análise e deliberação porparte da Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL, o Núcleo SPM poderáresponder pela elaboração do projeto urbanístico e memorial descritivo dos

Parágrafo único. No caso do Núcleo SPM responder pela elaboração dos projetos,será firmado um Termo de Compromisso estabelecendo a contrapartida da comunidade.

Art. 9º As obras necessárias ao loteamento, quando nãopelo loteador ou pela comunidade, poderão ser pleiteadas no Orçamento Participativo,caso em que o Município buscará ressarcimento através de ação judicial adequada.

Art. 10 O Município de Porto Alegre, visando propiciarfavoráveis para atendimento da demanda de regularização, poderá firmar convênios comUniversidades, Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul, Conselho Regional deEngenharia e Arquitetura, bem como outros órgãos de interesse do Município.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrãoà conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Mercedes Maria de Morais Rodrigues,

Procuradora-Geral do Município.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.432, de 26 de dezembro de 2006.

Institui a Gerência de Regularização deLoteamentos do Município – GRL, dispõe sobre suas atribuições e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 10 da Leinº 7.433, de 06 de junho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º É instituída a Gerência de Regularização de Loteamentosdo Município – GRL, de caráter permanente, tendo como atribuição a análiseprocessos administrativos, cujo objeto sejam loteamentos irregulares e clandestinos,abrangendo os procedimentos necessários à etapa de regularização, atravésdainstituição de Área Especial de Interesse Social - AEIS, bem como a aplicação da LeiComplementar nº 140, de 22 de julho de 1986.

Art. 2º A Gerência de Regularização de Loteamentos será compostapela seguinte estrutura:

I – Núcleo Jurídico, sediado na PGM, composto por:

a) 02 (dois) procuradores;

b) 01 (um) assessor engenheiro;

c) 01 (um) assessor comunitário;

d) 02 (dois) estagiários.

II – Núcleo de Análise Urbanística, sediado na SPM, composto por:

02 (dois) técnicos de nível superior;

01 (um) funcionário de nível médio;

04 (quatro) estagiários.

III – Grupo Técnico de Regularização Fundiária, composto por representantesdos seguintes órgãos:

Procuradoria-Geral do Município - PGM;

Secretaria de Planejamento Municipal - SPM;

Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;

Departamento de Esgotos Pluviais - DEP;

Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB;

Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE;

Secretaria de Coordenação Política e Governança Local - SMCPGL;

Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 1º Fica assegurada a participação de representante de qualquer outroórgão daPMPA que se fizer necessário, conforme a peculiaridade da situação.

§ 2º A critério da Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL o proprietárioe/ou o Responsável Técnico poderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que sefaçam necessários sobre processo de seu interesse.

Art. 3º Os membros da Gerência de Regularização de Loteamentos -GRL e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.

§1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporáriotitular.

§ 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

§ 3º Os membros da GRL são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos dosórgãos que representam, nos prazos estipulados pela Coordenação.

Art. 4º A instalação das reuniões da Gerência de Regularizaçãode Loteamentos - GRL, para análise técnica, deverá contar com o quórum mínimo de 70%(setenta por cento) dos membros que fazem parte do Grupo Técnico de Regularizaçãofundiária.

Art. 5º A Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL serácoordenado por representante da Procurado-ria-Geral do Município - PGM:

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da GRL:

I – coordenar os núcleos PGM/SPM zelando pela manutenção e aprimoramento de suaestrutura;

II – dirigir as reuniões do Grupo Técnico de Regularização Fundiária;

III – estabelecer a pauta e data das reuniões do Grupo Técnico deRegularização Fundiária, bem como definir prazos para que os órgãos componentesapresentem suas análises;

IV – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente.

Art. 6º Compete à Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL:

I – admitir a tramitação dos processos, desde que atendidos os requisitosconstantes no Decreto nº 11.637, de 11 de dezembro de 1996;

II – realizar vistoria nos loteamentos através dos núcleos PGM/SPM;

III – promover reuniões com loteadores, adquirentes dos lotes e/ou comunidade;

IV – manifestar-se pelo conjunto dos seus membros, tendo por base a análisetécnica de cada setor competente, definindo “diretrizes urbanísticas pararegularização”, bem como elaboração de minuta do instrumento legal parainstituição da Área Especial de Interesse Social - AEIS;

V – elaborar “Termos de Ajustamento de Conduta” e acompanhamento deações junto ao Ministério Público;

VI – orientar a elaboração de levantamentos topográficos;

VII – elaborar Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, quando necessário, bemcomo projeto urbanístico do loteamento e memorial descritivo dos lotes;

VIII – orientar a aprovação dos projetos elaborados pela comunidade;

IX – após aprovação do projeto urbanístico, encaminhar o registro doloteamento, através de ação judicial ou diretamente ao Registro de Imóveis, visando aentrega dos lotes aos adquirentes;

X – encaminhamento à SMF para cadastramento do loteamento e lançamentostributários.

Art. 6º Definidas as “diretrizes urbanísticas pararegularização” pelo Grupo Técnico de Regularização Fundiária, bem comoinstrumento legal para instituição de Área Especial de interesse Social -AEIS, ambosserão encaminhados para aprovação da CAUGE e análise do CMDUA.

Art. 7º Após aprovação das “diretrizes urbanísticas para aregularização” pela CAUGE e CMDUA, a Gerência de Regularização de Loteamentos– GRL, da Procuradoria-Geral do Município - PGM contará com o loteador e/oucomunidade para a contratação de responsável técnico para a elaboração dolevantamento topográfico e projetos necessários.

Art. 8º Em situações submetidas à análise e deliberação porparte da Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL, o Núcleo SPM poderáresponder pela elaboração do projeto urbanístico e memorial descritivo dos

Parágrafo único. No caso do Núcleo SPM responder pela elaboração dos projetos,será firmado um Termo de Compromisso estabelecendo a contrapartida da comunidade.

Art. 9º As obras necessárias ao loteamento, quando nãopelo loteador ou pela comunidade, poderão ser pleiteadas no Orçamento Participativo,caso em que o Município buscará ressarcimento através de ação judicial adequada.

Art. 10 O Município de Porto Alegre, visando propiciarfavoráveis para atendimento da demanda de regularização, poderá firmar convênios comUniversidades, Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul, Conselho Regional deEngenharia e Arquitetura, bem como outros órgãos de interesse do Município.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrãoà conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Mercedes Maria de Morais Rodrigues,

Procuradora-Geral do Município.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.