| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.435, de 27 de dezembro de 2006.
| Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2007. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9º,Complementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2007 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2007,e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, comprazo para pagamento até 02 de janeiro de 2007;
II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo parapagamento até 10 de fevereiro de 2007;
III – em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazopagamento até 10 de março de 2007;
IV – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no(vinte e cinco) de cada mês, a partir de março de 2007, observado o disposto no § 3ºde art. 82 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973.
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) seráarrecadado:
I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, com prazopara pagamento até 02 de janeiro de 2007;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamentoaté 10 de fevereiro de 2007;
c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamentoaté 10 de março de 2007;
d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil decada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2007, observado o disposto no §82 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973.
II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento doserviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art.1º da LeiComplementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº501, 30 de dezembro de 2003.
III – como vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nosdemais casos.
Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, porde Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI, será arrecadado nosprazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e suasalterações, conforme regulamentação.
Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos conforme regulamentadono Decretonº 12.715, de 23 de março de 2000, com a alteração do Decreto nº 14.993, de 1º dedezembro de 2005.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:
I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará delocalização e funcionamento;
II – no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 03 (três)anos da data de sua expedição.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e oslegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamentoda TFLF, noprazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento a que se refere o inciso II.
§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II implicará na inscrição dodébito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto paraos alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa
Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:
I – quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento.
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte ecinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.
II – quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL, o pagamento se daráem parcela única, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mêsapós olançamento.
III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem osmeses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do art. 71, inc. II, da LeiComplementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês dainscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades,abrangendo o período vencido;
e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do inícioatividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos daalínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediantecertificação de dívida.
IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da resposta,hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973;
c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos demais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 02 (dois) meses a partirdas datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.
§ 2º No caso da alínea "e" do inciso III deste artigo, o valor totallançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deTributária da Secretaria Municipal da Fazenda – CGT/SMF.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas“a”, "b" e "c" do inciso III deste artigo em parcelasvencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimoslançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serãopostergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.