| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.436, de 27 de dezembro de 2006.
| Regulamenta o disposto nos artigos 13 a 15 daLei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO), e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO),
D E C R E T A:
Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.
Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.
Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.
Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15436- Ta
DECRETO Nº 15.436, de 27 de dezembro de 2006.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Regulamenta o disposto nos artigos 13 a 15 daLei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO), e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO),
D E C R E T A:
Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.
Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.
Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.
Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.
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José Fogaça,
Prefeito.
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Registre-se e publique-se.
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| Regulamenta o disposto nos artigos 13 a 15 daLei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO), e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO),
D E C R E T A:
Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.
Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.
Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.
Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.
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José Fogaça,
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Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.
Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.
Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.
Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.
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Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.
Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.
Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.
Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.
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