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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.436, de 27 de dezembro de 2006.

Regulamenta o disposto nos artigos 13 a 15 daLei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO),

D E C R E T A:

Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.

Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.

Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.

Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.

Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


15436- Ta SIREL

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DECRETO Nº 15.436, de 27 de dezembro de 2006.

Regulamenta o disposto nos artigos 13 a 15 daLei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO),

D E C R E T A:

Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.

Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.

Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.

Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.

Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

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Clóvis Magalhães,

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Regulamenta o disposto nos artigos 13 a 15 daLei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO),

D E C R E T A:

Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.

Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.

Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.

Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.

Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

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Clóvis Magalhães,

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Regulamenta o disposto nos artigos 13 a 15 daLei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO),

D E C R E T A:

Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.

Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.

Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.

Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.

Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.

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José Fogaça,

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Regulamenta o disposto nos artigos 13 a 15 daLei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006 (GRFPO),

D E C R E T A:

Art. 1º A pontuação para efeito da gratificação por exercício deatividade de arrecadação tributária, prevista nos artigos 13 a 15 da Lei nº 10.087, de16 de novembro de 2006 (GRFPO), terá como base de cálculo o resultado final dos pontosobtidos individualmente, na forma da tabela anexa a este Decreto.

Art. 2º Terá direito a esta gratificação o Exator, emexercíciodo regime especial de trabalho, de acordo com a pontuação obtida, até o limite de10.000 (dez mil) pontos, nos termos da tabela anexa.

Parágrafo único. O Exator não convocado para regime especial terá a parte variávelda gratificação limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos.

Art. 3º A pontuação mensal que exceder 10.000 (dez mil) pontos será considerada naavaliação funcional, nos critérios de merecimento para efeitos de progressão àsreferências “B”, “C” e “D”, na razão de 0,05 (zerovírgula zero cinco) pontos a cada mil.

Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda expedirá instruções para o cumprimentodeste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a contar de 1º de dezembro de 2006.

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José Fogaça,

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