| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.437, de 27 de dezembro de 2006.
| Regulamenta a Gratificação de ResultadoFazendário e Programação Orçamentária (GRFPO) no âmbito da Secretaria Municipal daFazenda e do Gabinete de Programação Orçamentária. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º A Gratificação de Resultado Fazendário e ProgramaçãoOrçamentária – GRFPO, criada pela Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006, éregulamentada pelas normas deste Decreto.
Art. 2º O valor da GRFPO será calculado em razão do percentual dealcance das Metas Anuais de Resultado (MARES) da SMF e do GPO.
§ 1º As MARES serão avaliadas por indicadores de desempenho na execuçãorotinas da SMF e do GPO e na arrecadação fazendária, considerados em conjunto ouseparadamente.
§ 2º Para cada indicador de desempenho serão estipulados um valor mínimo e um valorprojetado como meta a ser atingida.
§ 3º As metas estipuladas para cada indicador de desempenho representarão umpercentual do total das MARES de modo que o somatório destes percentuais totalize 100%(cem por cento).
§ 4º Na definição dos valores de que trata o § 2º, quando houver fato futuro,certo ou incerto, que seja condição fundamental para o seu atingimento, este deverá serexplicitado, apontando-se, sempre que possível, a repercussão de sua realização.
§ 5º O percentual do alcance das MARES dar-se-á pelo somatório dos percentuaisatingidos em cada indicador de desempenho, calculados na proporção lineardos valoresefetivamente atingidos com relação aos fixados na forma do parágrafo segundo.
§ 6º Obrigatoriamente, a cada exercício, deverá ser fixada meta de incremento realna arrecadação fazendária, em relação à arrecadação efetiva do ano anterior,tomando-se, para esse efeito, os valores das receitas arrecadadas, constantes nacontabilidade, publicados nos relatórios de execução orçamentária, nos termos do §9º.
§ 7º Considera-se incremento real na arrecadação os valores que excederem àarrecadação efetiva do ano anterior, atualizada monetariamente pelo mesmoíndice deatualização da Unidade Financeira Municipal – UFM.
§ 8º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, à arrecadação do ISSQN, IPTU eTCL.
§ 9º Serão levados em conta, para a aferição do desempenho de arrecadação, osvalores efetivamente recebidos em regime de caixa:
I – das receitas próprias referentes ao IPTU, ITBI, ISSQN e TCL, inscritos ounão em Dívida Ativa, multas e juros a eles relativos, bem como ao preço públicoprevisto na Lei Municipal n° 8.712/2001;
II – das receitas de transferências nos percentuais de 10% (dez por cento) dorecebido do IPVA, 25% (vinte e cinco por cento) do recebido do ICMS e 10%(dez por cento)do recebido do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º As MARES serão definidas pela Secretaria Municipal daFazenda e pelo Gabinete de Programação Orçamentária, através de portaria conjunta,até o dia 31 de janeiro do ano a que elas se referem, após discussão interna em cadasetor.
Parágrafo único. As MARES serão revistas quando ocorrerem alterações legislativas,caso fortuito ou força maior que altere significativamente o quadro geralno qual foramestipuladas ou se as condições mencionadas no § 4º do artigo 2º não se realizarem,realizarem-se parcialmente ou se realizarem fora do prazo previsto.
Art. 4º O percentual de alcance das MARES será apuradoquadrimestre, no final dos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercíciofinanceiro, e a apuração será cumulativa, indicando o percentual já realizado dasMARES no período compreendido entre janeiro e o respectivo mês de apuração.
§ 1º A divulgação do percentual de alcance das MARES deve se dar até odia 20(vinte) do mês seguinte ao do quadrimestre da apuração.
§ 2º Para estabelecimento do percentual de alcance das MARES, para efeito depagamento da GRFPO, os percentuais apurados no primeiro, segundo e terceiro quadrimestresde cada ano serão multiplicados pelos índices 3 (três), 1,5 (um vírgula cinco) e 1(um) respectivamente.
Art. 5º O valor a ser pago a título de GRFPO em cada mês será oresultante da multiplicação do percentual de alcance das MARES obtido na apuração dedezembro do mesmo ano, até o limite de 100% (cem por cento), pelo vencimento básicoinicial dos servidores de Nível Superior (NS), relativo ao mês considerado, e pelosseguintes índices de acordo com o cargo ocupado pelo servidor:
I – Cargos de Nível Superior: 1,75;
II – Cargos de Nível Médio: 0,875;
III – Cargos de Nível Fundamental: 0,40.
§ 1º No decorrer do ano deverá ser pago, mês a mês, a título de GRFPO,o valorapurado conforme o caput, utilizando-se para o cálculo o percentual de alcance das MARESdo quadrimestre anterior ou, enquanto este não for divulgado, o do últimoverificado,obtido nos termos do artigo 2°, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º No primeiro quadrimestre, será utilizado para o cálculo da GRFPO ode alcance das MARES obtido no ano anterior ou, enquanto este não for divulgado, o doúltimo quadrimestre verificado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
§ 3º A GRFPO será paga, em cada mês, proporcionalmente ao número de dias que oservidor esteve em exercício na SMF ou no GPO.
§ 4º Também fará jus a GRFPO o ocupante de Cargo em Comissão de nível médio.
Art. 6º A diferença entre o valor que foi pago, mês amês, nostermos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º, e o devido em razão do percentual dealcance das MARES obtido na apuração de dezembro do mesmo ano, será compensada noexercício seguinte.
§ 1º As diferenças a serem pagas aos funcionários serão adimplidas em parcelaúnica no mês da verificação do percentual de alcance das MARES obtido na apuração dedezembro.
§ 2º Havendo diferenças a serem restituídas à Fazenda, estas serão descontadas dovalor a ser pago a título de GRFPO no mês da verificação do percentual dealcance dasMARES obtido na apuração de dezembro e nos meses que lhe sucederem até o limite dovalor a restituir.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, quando o servidor não pertencer mais aosquadros da SMF ou do GPO, o valor a ser restituído será descontado da suaremuneração,na forma da legislação aplicável, quando ainda for funcionário da Prefeitura Municipalde Porto Alegre, ou inscrito em Dívida Ativa, quando não for mais servidorMunicípio.
§ 4º Para efeitos salariais, o valor efetivamente recebido a título deGRFPO e doadicional de que trata o artigo 13 será dividido, em parcelas de igual valor, pelonúmero de meses no ano a que fizera jus à gratificação, considerando-as àsrespectivas competências, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 7º O servidor que não estiver em regime especialde trabalho detempo integral ou de dedicação exclusiva, regidos pelo artigo 37, inciso I, alíneas“a” e “b” da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro 1985,perceberá apenas 3/4 (três quartos) do valor pago a título de GRFPO para oenquanto perdurar a situação.
Art. 8º A GRFPO integrará os proventos de aposentadoria do servidorque atenda conjuntamente as seguintes condições:
I – esteja em efetivo exercício de suas funções na SMF ou no GPO pelosúltimos10 (dez) anos, por ocasião da aposentadoria;
II – tenha percebido a gratificação mencionada no “caput” deste artigopelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.
§ 1º A GRFPO fica estendida ao servidor aposentado anteriormente à vigência da Leinº 10.087/2006, desde que tenha estado no efetivo exercício de suas funções na SMF ouno GPO pelos últimos 10 (dez) anos de atividade, por ocasião da aposentadoria.
§ 2º O valor pago aos aposentados que atenderem os requisitos do capute do § 1ºserá, em cada mês, o mesmo pago aos ativos ocupantes do cargo no qual se deu aaposentação ou no qual foi transformado.
§ 3º A implementação do pagamento da GRFPO ao servidor de que trata o §dependerá de requerimento específico firmado pelo servidor e protocolado junto aoórgão previdenciário do município e desde que comprovadas as condições láexigidas.
Art. 9º A GRFPO constitui-se em parcela autônoma, nãopodendoservir de base de cálculo para gratificações por regime especial de trabalho,adicionais de tempo de serviço, ou qualquer outra vantagem pecuniária, à exceção dagratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Art. 10º Aplica-se a GRFPO o disposto no artigo 73 daLei 6.309, de28 de dezembro de 1988, considerando-se, para efeitos de pagamento, a integralidade dovalor percebido pelo servidor caso estivesse em efetivo exercício, incluindo o adicionalde que trata o artigo 13.
Art. 11 O dispêndio global anual com a Gratificação deFazendário e de Programação Orçamentária, incluindo servidores ativos e inativos,não poderá ultrapassar a 1/5 (um quinto) do incremento real anual efetivodearrecadação computável nos termos do §§ 7º, 8º e 9º do artigo 2º, ou da meta deincremento real de arrecadação fixada conforme o disposto no § 6º do mesmoque for menor.
§ 1º Verificado na aferição de dezembro que foi ultrapassado o limite de gasto, adiferença deverá ser descontada de cada funcionário proporcionalmente ao totalefetivamente recebido no ano em que ocorreu o excedente a título de GRFPOe do adicionalde que trata o artigo 13, na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º.
§ 2º Para efeitos salariais, o valor efetivamente recebido a título deGRFPO e doadicional de que trata o artigo 13 será dividido, em parcelas de igual valor, pelonúmero de meses no ano a que fizera jus à gratificação, considerando-as àsrespectivas competências, observado o disposto no artigo 9º.
§ 3º O dispêndio global anual com a GRFPO é composto unicamente pelo totalefetivamente gasto a título desta gratificação e o seu adicional de que trata o artigo13, aos servidores ativos e inativos.
Art. 12 Havendo excedente no incremento real anual efetivo dearrecadação em relação à meta fixada para o exercício, será pago 30% (trinta porcento) do excesso, a titulo de complemento da GRFPO, no exercício seguinte.
§ 1º O valor a ser pago a cada funcionário será proporcional ao total recebido atítulo de GRFPO e do adicional de que trata o artigo 13 no ano em que ocorreu oexcedente.
§ 2º Para efeitos salariais, o valor efetivamente recebido a título deGRFPO e doadicional de que trata o artigo 13 será dividido, em parcelas de igual valor, pelonúmero de meses no ano a que fizera jus à gratificação, considerando-as àsrespectivas competências, observado o disposto no artigo 9º.
§ 3º O complemento da GRFPO não será computado no cálculo do limite previsto noartigo 11.
§ 4º Também fará jus à complementação da GRFPO de que trata este artigoocupante de Cargo em Comissão de nível médio.
Art. 13 O servidor no desempenho de Função GratificadaComissão na SMF e no GPO receberá um adicional de acordo com o padrão da sua FG/CC queserá calculado multiplicando-se o índice abaixo arrolado pelo valor mensalapurada na forma do artigo 5º.
§ 1º Não se aplica ao disposto neste artigo a incorporação prevista noartigo 129da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
§ 2º O adicional da GRFPO de que trata este artigo não integrará os proventos deaposentadoria do servidor, não compondo a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária.
§ 3º Aplica-se ao adicional da GRFPO de que trata este artigo o disposto no artigo6º.
§ 4º Não receberá o adicional de que trata este artigo, em relação àsubstituição, o substituto eventual do titular de Função Gratificada ou deComissão.
§ 5º Quando houver mudança na titularidade de Função Gratificada ou deCargo emComissão, o adicional de que trata este artigo será pago a cada um proporcionalmente aonúmero de dias em que esteve como titular da FG/CC.
§ 6º Também fará jus ao adicional da GRFPO de que trata este artigo o ocupante deCargo em Comissão de nível médio.
Art. 14 Para efeitos do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.087, de 16de novembro de 2006, no que diz respeito ao cálculo e pagamento da GRFPO ade janeiro de 2006, serão aplicadas as seguintes regras:
I – as MARES serão as divulgadas no início de 2006, inclusive para o cálculo docomplemento da GRFPO de que trata o artigo 12.
II – os valores devidos serão pagos em 2007 com base no percentual de atingimentodas MARES obtido na apuração de dezembro de 2006.
III – Para efeitos salariais, o valor efetivamente recebido a título dedo adicional de que trata o artigo 13 será dividido, em parcelas de igualvalor, pelonúmero de meses no ano a que fizera jus à gratificação, considerando-as àsrespectivas competências, observado o disposto no artigo 9º.
IV – no transcurso do exercício de 2007 deverá ser verificado o gasto total coma GRFPO de 2006, realizando o ajuste disposto no artigo 11 no mês de janeiro de 2008 eseguintes, se for o caso.
Art. 15 Não será devida a gratificação de que trata este Decreto,seu adicional e seu complemento ao Secretário Municipal da Fazenda, ao SecretárioAdjunto da Secretaria Municipal da Fazenda, ao Coordenador Geral do Gabinete deProgramação Orçamentária e ao Coordenador Geral Substituto do Gabinete deProgramação Orçamentária.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.