brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 15.450, de 12 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos (PLs) doscréditosorçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doProgramação Orçamentária (GPO) e do Comitê Gestor de segunda instância, conforme ascompetências definidas por este Decreto.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.

Art.2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:

a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);

b) licitação com valor até R$ 80.000,00;

c) aditivos, nos casos de correção monetária;

d) passagens aéreas e diárias;

e) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc;

f) despesas relativas a contratos em andamento.

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:

a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);

b) aditivos (valores até R$ 15.000,00);

c) despesas relativas a contratos em andamento.

III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas,referendum” do Comitê Gestor de segunda instância.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:

a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);

c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);

d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);

e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);

f) contratações emergenciais;

g) variação positiva de licitações (valores acima Preço Objeto - PO);

h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666).

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);

c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).

d) contratações emergenciais;

e) variação positiva de licitações (valores acima PO).

III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor.

IV – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);

b) licitações modalidade Concorrência Internacional;

c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, inc. I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e art. 25 da Lei nº 8.666/93).

Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos(PLs), podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, SecretárioMunicipal de Coordenação Política e Governança Local, Secretário MunicipalFazenda, Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Município deAlegre-PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária–GPO,Secretário do Planejamento Municipal e Supervisor de Comunicação Social.

CAPÍTULO II

DO CONTINGENCIAMENTO

Art. 5º Ficam contingenciados no primeiro quadrimestrecento) da despesa total bruta.

Parágrafo único. Ao término do 1º quadrimestre, se constatada uma melhora dasituação financeira e a realização da receita prevista, o valor contingenciado no“caput” poderá ser descontingenciado total ou parcialmente.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.119, de18 de dezembro de 2006, observados os limites mensais estabelecidos no Anexo I desteDecreto, denominado “Cronograma de Execução Mensal do Orçamento”.

Art. 7º Os valores constantes do Anexo I serão liberados nos termosdo art. 6º, de conformidade com o comportamento da receita e o fluxo de caixa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” às dotaçõesorçamentárias relativas aos grupos de despesas abaixo:

I – Pessoal e Encargos Sociais;

II – Juros e Encargos da Dívida;

III – Amortização da Dívida.

Art. 8º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10.065,outubro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Seção II

Dos Empenhos

Art. 9º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas, cujomontante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte, auxílioalimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valor estimadoestar fundamentado na média de consumo mensal.

Art. 10 As despesas com pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.

Art. 11 A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes do inícioda realização da despesa.

Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:

I – para obras, a data de emissão da ordem de início;

II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início;

III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.

Seção III

Das Liberações de Recursos

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 12 A liberação de recurso orçamentário, no âmbitoAdministração Direta e Indireta, será feita através de PL – Pedido de Liberaçãode Recursos Orçamentários.

Art. 13 Ficam dispensadas de elaboração de PL as despesasdiscriminadas no Anexo II.

Art. 14 O PL deverá ser encaminhado com antecedência de, no mínimo,15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 15 A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.

Art. 16 A aprovação do PL, implica o correspondente bloqueio dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.

Subseção II

Do Fluxo dos Pedidos de Liberação – PL

Art. 17 O PL deverá ser incluído no sistema GOR – Sistema deGerência Orçamentária, por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.

Art. 18 Após a inclusão do PL, o Gerente do Programa emitirá umparecer opinativo sobre a despesa.

§ 1º O parecer do Gerente do Programa que trata o “caput” seráregulamentado através de Instrução Normativa, da Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

§ 2º Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado ao ordenador dadespesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovado solicitante.

Art. 19 Os PLs serão emitidos pelo GPO, às segundas-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.

Art. 20 Após a avaliação, o PL será enquadrado numa dessas quatrosituações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.

Subseção III

Do Pedidos de Suplementação – PS

Art. 21 Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, o sistemaautomaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação –PS.

§ 1º O PS é o documento administrativo para solicitação de recursos necessáriosao reforço de dotações orçamentárias.

§ 2º A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto de todos oscampos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneas constantesdo art. 3º da Lei nº 10.119, de 18 de dezembro de 2006, bem como à indicação dasfontes de recursos, que poderão ser:

I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;

II – operação de crédito, autorizada por Lei;

III – convênios e/ou auxílios.

Art. 22 O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os20 supra.

Art. 23 A aprovação do PS implicará automaticamente nado PL original.

Seção IV

Das Despesas de Custeio

Subseção I

Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 24 Os órgãos deverão providenciar junto a Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração -CEDRE/SMA ocadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 25 Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestor desegunda instância a solicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.

Art. 26 Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 deférias eLicença Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais, a critério doComitê Gestor de segunda instância.

Art. 27 Os valores constantes do orçamento de 2007 dasAdministrações Direta e Indireta, relativos às horas extras, são os constantes doAnexo III deste Decreto, observadas as disposições do Decreto nº 15.290, de 28 deagosto de 2006.

Subseção II

Das Despesas de Material de Consumo

Art. 28 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datade publicaçãodeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.

Art. 29 Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, o órgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.

Art. 30 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

Subseção III

Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos

Art. 31 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 32 Observados os limites constantes do Anexo I, os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 33 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.

Art. 34 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários, terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 35 A aprovação de despesas com passagens aéreas efica condicionada à aprovação do PL, bem como ao disposto na Ordem de Serviço nº 14,de 31 de agosto de 2001.

§ 1º Toda a solicitação de autorização de passagens aéreas e diárias seráencaminhada ao Prefeito Municipal acompanhada de PL, previamente aprovadopelo GPO.

§ 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL a disponibilidade derecursos orçamentários.

Seção V

Dos Recursos Vinculados

Art. 36 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 37 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadas, atravésde créditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto nãose tornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

Seção VI

Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras

Subseção I

Das Despesas de Investimentos

Art. 38 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.

Art. 39 Os PLs de obras serão elaborados para cobrir as despesasnecessárias para todo o exercício.

Art. 40 Para análise do PL, o Comitê Gestor observaráos critériosabaixo, em ordem de prioridade:

I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;

II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo, e Plano de Investimentos2007;

III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.

Art. 41 Nas obras de pavimentação comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos;

II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 42 As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos, àsorientações do GPO e da SMGAE.

Art. 43 Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes, devidamente justificadas.

Subseção II

Das Inversões Financeiras

Art. 44 A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.

Seção VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 45 Os pedidos de créditos suplementares deverão ter acorrespondente indicação de recursos, para a sua cobertura, sendo admitidos somente osresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.

Art. 46 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão, previamente, examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 47 As minutas de decreto e de projeto de lei e, acordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.

Seção VIII

Das Sentenças Judiciais

Art. 48 As despesas com Sentenças Judiciais obedecerãoorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 49 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2007”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 50 Os processos referentes a despesas correntes ou de capital,pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão ser encaminhadosà SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Parágrafo único. Os valores constantes das contrapartidas de financiamentos são osdispostos no Anexo IV.

Art. 51 A celebração de operações de créditos e/ou convênios quecontenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursosMunicipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portella,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 15.450, de 12 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos (PLs) doscréditosorçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doProgramação Orçamentária (GPO) e do Comitê Gestor de segunda instância, conforme ascompetências definidas por este Decreto.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.

Art.2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:

a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);

b) licitação com valor até R$ 80.000,00;

c) aditivos, nos casos de correção monetária;

d) passagens aéreas e diárias;

e) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc;

f) despesas relativas a contratos em andamento.

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:

a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);

b) aditivos (valores até R$ 15.000,00);

c) despesas relativas a contratos em andamento.

III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas,referendum” do Comitê Gestor de segunda instância.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:

a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);

c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);

d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);

e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);

f) contratações emergenciais;

g) variação positiva de licitações (valores acima Preço Objeto - PO);

h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666).

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);

c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).

d) contratações emergenciais;

e) variação positiva de licitações (valores acima PO).

III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor.

IV – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);

b) licitações modalidade Concorrência Internacional;

c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, inc. I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e art. 25 da Lei nº 8.666/93).

Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos(PLs), podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, SecretárioMunicipal de Coordenação Política e Governança Local, Secretário MunicipalFazenda, Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Município deAlegre-PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária–GPO,Secretário do Planejamento Municipal e Supervisor de Comunicação Social.

CAPÍTULO II

DO CONTINGENCIAMENTO

Art. 5º Ficam contingenciados no primeiro quadrimestrecento) da despesa total bruta.

Parágrafo único. Ao término do 1º quadrimestre, se constatada uma melhora dasituação financeira e a realização da receita prevista, o valor contingenciado no“caput” poderá ser descontingenciado total ou parcialmente.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.119, de18 de dezembro de 2006, observados os limites mensais estabelecidos no Anexo I desteDecreto, denominado “Cronograma de Execução Mensal do Orçamento”.

Art. 7º Os valores constantes do Anexo I serão liberados nos termosdo art. 6º, de conformidade com o comportamento da receita e o fluxo de caixa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” às dotaçõesorçamentárias relativas aos grupos de despesas abaixo:

I – Pessoal e Encargos Sociais;

II – Juros e Encargos da Dívida;

III – Amortização da Dívida.

Art. 8º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10.065,outubro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Seção II

Dos Empenhos

Art. 9º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas, cujomontante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte, auxílioalimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valor estimadoestar fundamentado na média de consumo mensal.

Art. 10 As despesas com pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.

Art. 11 A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes do inícioda realização da despesa.

Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:

I – para obras, a data de emissão da ordem de início;

II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início;

III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.

Seção III

Das Liberações de Recursos

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 12 A liberação de recurso orçamentário, no âmbitoAdministração Direta e Indireta, será feita através de PL – Pedido de Liberaçãode Recursos Orçamentários.

Art. 13 Ficam dispensadas de elaboração de PL as despesasdiscriminadas no Anexo II.

Art. 14 O PL deverá ser encaminhado com antecedência de, no mínimo,15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 15 A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.

Art. 16 A aprovação do PL, implica o correspondente bloqueio dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.

Subseção II

Do Fluxo dos Pedidos de Liberação – PL

Art. 17 O PL deverá ser incluído no sistema GOR – Sistema deGerência Orçamentária, por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.

Art. 18 Após a inclusão do PL, o Gerente do Programa emitirá umparecer opinativo sobre a despesa.

§ 1º O parecer do Gerente do Programa que trata o “caput” seráregulamentado através de Instrução Normativa, da Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

§ 2º Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado ao ordenador dadespesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovado solicitante.

Art. 19 Os PLs serão emitidos pelo GPO, às segundas-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.

Art. 20 Após a avaliação, o PL será enquadrado numa dessas quatrosituações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.

Subseção III

Do Pedidos de Suplementação – PS

Art. 21 Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, o sistemaautomaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação –PS.

§ 1º O PS é o documento administrativo para solicitação de recursos necessáriosao reforço de dotações orçamentárias.

§ 2º A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto de todos oscampos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneas constantesdo art. 3º da Lei nº 10.119, de 18 de dezembro de 2006, bem como à indicação dasfontes de recursos, que poderão ser:

I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;

II – operação de crédito, autorizada por Lei;

III – convênios e/ou auxílios.

Art. 22 O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os20 supra.

Art. 23 A aprovação do PS implicará automaticamente nado PL original.

Seção IV

Das Despesas de Custeio

Subseção I

Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 24 Os órgãos deverão providenciar junto a Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração -CEDRE/SMA ocadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 25 Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestor desegunda instância a solicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.

Art. 26 Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 deférias eLicença Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais, a critério doComitê Gestor de segunda instância.

Art. 27 Os valores constantes do orçamento de 2007 dasAdministrações Direta e Indireta, relativos às horas extras, são os constantes doAnexo III deste Decreto, observadas as disposições do Decreto nº 15.290, de 28 deagosto de 2006.

Subseção II

Das Despesas de Material de Consumo

Art. 28 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datade publicaçãodeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.

Art. 29 Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, o órgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.

Art. 30 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

Subseção III

Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos

Art. 31 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 32 Observados os limites constantes do Anexo I, os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 33 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.

Art. 34 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários, terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 35 A aprovação de despesas com passagens aéreas efica condicionada à aprovação do PL, bem como ao disposto na Ordem de Serviço nº 14,de 31 de agosto de 2001.

§ 1º Toda a solicitação de autorização de passagens aéreas e diárias seráencaminhada ao Prefeito Municipal acompanhada de PL, previamente aprovadopelo GPO.

§ 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL a disponibilidade derecursos orçamentários.

Seção V

Dos Recursos Vinculados

Art. 36 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 37 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadas, atravésde créditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto nãose tornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

Seção VI

Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras

Subseção I

Das Despesas de Investimentos

Art. 38 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.

Art. 39 Os PLs de obras serão elaborados para cobrir as despesasnecessárias para todo o exercício.

Art. 40 Para análise do PL, o Comitê Gestor observaráos critériosabaixo, em ordem de prioridade:

I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;

II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo, e Plano de Investimentos2007;

III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.

Art. 41 Nas obras de pavimentação comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos;

II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 42 As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos, àsorientações do GPO e da SMGAE.

Art. 43 Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes, devidamente justificadas.

Subseção II

Das Inversões Financeiras

Art. 44 A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.

Seção VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 45 Os pedidos de créditos suplementares deverão ter acorrespondente indicação de recursos, para a sua cobertura, sendo admitidos somente osresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.

Art. 46 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão, previamente, examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 47 As minutas de decreto e de projeto de lei e, acordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.

Seção VIII

Das Sentenças Judiciais

Art. 48 As despesas com Sentenças Judiciais obedecerãoorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 49 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2007”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 50 Os processos referentes a despesas correntes ou de capital,pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão ser encaminhadosà SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Parágrafo único. Os valores constantes das contrapartidas de financiamentos são osdispostos no Anexo IV.

Art. 51 A celebração de operações de créditos e/ou convênios quecontenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursosMunicipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portella,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 15.450, de 12 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos (PLs) doscréditosorçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doProgramação Orçamentária (GPO) e do Comitê Gestor de segunda instância, conforme ascompetências definidas por este Decreto.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.

Art.2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:

a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);

b) licitação com valor até R$ 80.000,00;

c) aditivos, nos casos de correção monetária;

d) passagens aéreas e diárias;

e) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc;

f) despesas relativas a contratos em andamento.

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:

a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);

b) aditivos (valores até R$ 15.000,00);

c) despesas relativas a contratos em andamento.

III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas,referendum” do Comitê Gestor de segunda instância.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:

a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);

c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);

d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);

e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);

f) contratações emergenciais;

g) variação positiva de licitações (valores acima Preço Objeto - PO);

h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666).

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);

c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).

d) contratações emergenciais;

e) variação positiva de licitações (valores acima PO).

III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor.

IV – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);

b) licitações modalidade Concorrência Internacional;

c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, inc. I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e art. 25 da Lei nº 8.666/93).

Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos(PLs), podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, SecretárioMunicipal de Coordenação Política e Governança Local, Secretário MunicipalFazenda, Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Município deAlegre-PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária–GPO,Secretário do Planejamento Municipal e Supervisor de Comunicação Social.

CAPÍTULO II

DO CONTINGENCIAMENTO

Art. 5º Ficam contingenciados no primeiro quadrimestrecento) da despesa total bruta.

Parágrafo único. Ao término do 1º quadrimestre, se constatada uma melhora dasituação financeira e a realização da receita prevista, o valor contingenciado no“caput” poderá ser descontingenciado total ou parcialmente.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.119, de18 de dezembro de 2006, observados os limites mensais estabelecidos no Anexo I desteDecreto, denominado “Cronograma de Execução Mensal do Orçamento”.

Art. 7º Os valores constantes do Anexo I serão liberados nos termosdo art. 6º, de conformidade com o comportamento da receita e o fluxo de caixa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” às dotaçõesorçamentárias relativas aos grupos de despesas abaixo:

I – Pessoal e Encargos Sociais;

II – Juros e Encargos da Dívida;

III – Amortização da Dívida.

Art. 8º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10.065,outubro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Seção II

Dos Empenhos

Art. 9º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas, cujomontante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte, auxílioalimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valor estimadoestar fundamentado na média de consumo mensal.

Art. 10 As despesas com pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.

Art. 11 A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes do inícioda realização da despesa.

Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:

I – para obras, a data de emissão da ordem de início;

II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início;

III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.

Seção III

Das Liberações de Recursos

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 12 A liberação de recurso orçamentário, no âmbitoAdministração Direta e Indireta, será feita através de PL – Pedido de Liberaçãode Recursos Orçamentários.

Art. 13 Ficam dispensadas de elaboração de PL as despesasdiscriminadas no Anexo II.

Art. 14 O PL deverá ser encaminhado com antecedência de, no mínimo,15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 15 A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.

Art. 16 A aprovação do PL, implica o correspondente bloqueio dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.

Subseção II

Do Fluxo dos Pedidos de Liberação – PL

Art. 17 O PL deverá ser incluído no sistema GOR – Sistema deGerência Orçamentária, por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.

Art. 18 Após a inclusão do PL, o Gerente do Programa emitirá umparecer opinativo sobre a despesa.

§ 1º O parecer do Gerente do Programa que trata o “caput” seráregulamentado através de Instrução Normativa, da Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

§ 2º Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado ao ordenador dadespesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovado solicitante.

Art. 19 Os PLs serão emitidos pelo GPO, às segundas-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.

Art. 20 Após a avaliação, o PL será enquadrado numa dessas quatrosituações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.

Subseção III

Do Pedidos de Suplementação – PS

Art. 21 Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, o sistemaautomaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação –PS.

§ 1º O PS é o documento administrativo para solicitação de recursos necessáriosao reforço de dotações orçamentárias.

§ 2º A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto de todos oscampos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneas constantesdo art. 3º da Lei nº 10.119, de 18 de dezembro de 2006, bem como à indicação dasfontes de recursos, que poderão ser:

I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;

II – operação de crédito, autorizada por Lei;

III – convênios e/ou auxílios.

Art. 22 O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os20 supra.

Art. 23 A aprovação do PS implicará automaticamente nado PL original.

Seção IV

Das Despesas de Custeio

Subseção I

Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 24 Os órgãos deverão providenciar junto a Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração -CEDRE/SMA ocadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 25 Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestor desegunda instância a solicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.

Art. 26 Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 deférias eLicença Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais, a critério doComitê Gestor de segunda instância.

Art. 27 Os valores constantes do orçamento de 2007 dasAdministrações Direta e Indireta, relativos às horas extras, são os constantes doAnexo III deste Decreto, observadas as disposições do Decreto nº 15.290, de 28 deagosto de 2006.

Subseção II

Das Despesas de Material de Consumo

Art. 28 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datade publicaçãodeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.

Art. 29 Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, o órgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.

Art. 30 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

Subseção III

Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos

Art. 31 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 32 Observados os limites constantes do Anexo I, os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 33 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.

Art. 34 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários, terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 35 A aprovação de despesas com passagens aéreas efica condicionada à aprovação do PL, bem como ao disposto na Ordem de Serviço nº 14,de 31 de agosto de 2001.

§ 1º Toda a solicitação de autorização de passagens aéreas e diárias seráencaminhada ao Prefeito Municipal acompanhada de PL, previamente aprovadopelo GPO.

§ 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL a disponibilidade derecursos orçamentários.

Seção V

Dos Recursos Vinculados

Art. 36 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 37 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadas, atravésde créditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto nãose tornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

Seção VI

Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras

Subseção I

Das Despesas de Investimentos

Art. 38 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.

Art. 39 Os PLs de obras serão elaborados para cobrir as despesasnecessárias para todo o exercício.

Art. 40 Para análise do PL, o Comitê Gestor observaráos critériosabaixo, em ordem de prioridade:

I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;

II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo, e Plano de Investimentos2007;

III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.

Art. 41 Nas obras de pavimentação comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos;

II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 42 As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos, àsorientações do GPO e da SMGAE.

Art. 43 Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes, devidamente justificadas.

Subseção II

Das Inversões Financeiras

Art. 44 A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.

Seção VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 45 Os pedidos de créditos suplementares deverão ter acorrespondente indicação de recursos, para a sua cobertura, sendo admitidos somente osresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.

Art. 46 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão, previamente, examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 47 As minutas de decreto e de projeto de lei e, acordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.

Seção VIII

Das Sentenças Judiciais

Art. 48 As despesas com Sentenças Judiciais obedecerãoorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 49 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2007”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 50 Os processos referentes a despesas correntes ou de capital,pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão ser encaminhadosà SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Parágrafo único. Os valores constantes das contrapartidas de financiamentos são osdispostos no Anexo IV.

Art. 51 A celebração de operações de créditos e/ou convênios quecontenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursosMunicipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portella,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 15.450, de 12 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos (PLs) doscréditosorçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doProgramação Orçamentária (GPO) e do Comitê Gestor de segunda instância, conforme ascompetências definidas por este Decreto.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.

Art.2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:

a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);

b) licitação com valor até R$ 80.000,00;

c) aditivos, nos casos de correção monetária;

d) passagens aéreas e diárias;

e) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc;

f) despesas relativas a contratos em andamento.

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:

a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);

b) aditivos (valores até R$ 15.000,00);

c) despesas relativas a contratos em andamento.

III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas,referendum” do Comitê Gestor de segunda instância.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:

a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);

c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);

d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);

e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);

f) contratações emergenciais;

g) variação positiva de licitações (valores acima Preço Objeto - PO);

h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666).

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);

c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).

d) contratações emergenciais;

e) variação positiva de licitações (valores acima PO).

III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor.

IV – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);

b) licitações modalidade Concorrência Internacional;

c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, inc. I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e art. 25 da Lei nº 8.666/93).

Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos(PLs), podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, SecretárioMunicipal de Coordenação Política e Governança Local, Secretário MunicipalFazenda, Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Município deAlegre-PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária–GPO,Secretário do Planejamento Municipal e Supervisor de Comunicação Social.

CAPÍTULO II

DO CONTINGENCIAMENTO

Art. 5º Ficam contingenciados no primeiro quadrimestrecento) da despesa total bruta.

Parágrafo único. Ao término do 1º quadrimestre, se constatada uma melhora dasituação financeira e a realização da receita prevista, o valor contingenciado no“caput” poderá ser descontingenciado total ou parcialmente.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.119, de18 de dezembro de 2006, observados os limites mensais estabelecidos no Anexo I desteDecreto, denominado “Cronograma de Execução Mensal do Orçamento”.

Art. 7º Os valores constantes do Anexo I serão liberados nos termosdo art. 6º, de conformidade com o comportamento da receita e o fluxo de caixa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” às dotaçõesorçamentárias relativas aos grupos de despesas abaixo:

I – Pessoal e Encargos Sociais;

II – Juros e Encargos da Dívida;

III – Amortização da Dívida.

Art. 8º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10.065,outubro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Seção II

Dos Empenhos

Art. 9º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas, cujomontante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte, auxílioalimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valor estimadoestar fundamentado na média de consumo mensal.

Art. 10 As despesas com pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.

Art. 11 A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes do inícioda realização da despesa.

Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:

I – para obras, a data de emissão da ordem de início;

II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início;

III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.

Seção III

Das Liberações de Recursos

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 12 A liberação de recurso orçamentário, no âmbitoAdministração Direta e Indireta, será feita através de PL – Pedido de Liberaçãode Recursos Orçamentários.

Art. 13 Ficam dispensadas de elaboração de PL as despesasdiscriminadas no Anexo II.

Art. 14 O PL deverá ser encaminhado com antecedência de, no mínimo,15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 15 A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.

Art. 16 A aprovação do PL, implica o correspondente bloqueio dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.

Subseção II

Do Fluxo dos Pedidos de Liberação – PL

Art. 17 O PL deverá ser incluído no sistema GOR – Sistema deGerência Orçamentária, por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.

Art. 18 Após a inclusão do PL, o Gerente do Programa emitirá umparecer opinativo sobre a despesa.

§ 1º O parecer do Gerente do Programa que trata o “caput” seráregulamentado através de Instrução Normativa, da Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

§ 2º Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado ao ordenador dadespesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovado solicitante.

Art. 19 Os PLs serão emitidos pelo GPO, às segundas-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.

Art. 20 Após a avaliação, o PL será enquadrado numa dessas quatrosituações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.

Subseção III

Do Pedidos de Suplementação – PS

Art. 21 Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, o sistemaautomaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação –PS.

§ 1º O PS é o documento administrativo para solicitação de recursos necessáriosao reforço de dotações orçamentárias.

§ 2º A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto de todos oscampos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneas constantesdo art. 3º da Lei nº 10.119, de 18 de dezembro de 2006, bem como à indicação dasfontes de recursos, que poderão ser:

I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;

II – operação de crédito, autorizada por Lei;

III – convênios e/ou auxílios.

Art. 22 O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os20 supra.

Art. 23 A aprovação do PS implicará automaticamente nado PL original.

Seção IV

Das Despesas de Custeio

Subseção I

Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 24 Os órgãos deverão providenciar junto a Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração -CEDRE/SMA ocadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 25 Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestor desegunda instância a solicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.

Art. 26 Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 deférias eLicença Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais, a critério doComitê Gestor de segunda instância.

Art. 27 Os valores constantes do orçamento de 2007 dasAdministrações Direta e Indireta, relativos às horas extras, são os constantes doAnexo III deste Decreto, observadas as disposições do Decreto nº 15.290, de 28 deagosto de 2006.

Subseção II

Das Despesas de Material de Consumo

Art. 28 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datade publicaçãodeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.

Art. 29 Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, o órgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.

Art. 30 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

Subseção III

Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos

Art. 31 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 32 Observados os limites constantes do Anexo I, os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 33 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.

Art. 34 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários, terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 35 A aprovação de despesas com passagens aéreas efica condicionada à aprovação do PL, bem como ao disposto na Ordem de Serviço nº 14,de 31 de agosto de 2001.

§ 1º Toda a solicitação de autorização de passagens aéreas e diárias seráencaminhada ao Prefeito Municipal acompanhada de PL, previamente aprovadopelo GPO.

§ 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL a disponibilidade derecursos orçamentários.

Seção V

Dos Recursos Vinculados

Art. 36 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 37 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadas, atravésde créditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto nãose tornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

Seção VI

Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras

Subseção I

Das Despesas de Investimentos

Art. 38 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.

Art. 39 Os PLs de obras serão elaborados para cobrir as despesasnecessárias para todo o exercício.

Art. 40 Para análise do PL, o Comitê Gestor observaráos critériosabaixo, em ordem de prioridade:

I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;

II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo, e Plano de Investimentos2007;

III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.

Art. 41 Nas obras de pavimentação comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos;

II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 42 As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos, àsorientações do GPO e da SMGAE.

Art. 43 Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes, devidamente justificadas.

Subseção II

Das Inversões Financeiras

Art. 44 A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.

Seção VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 45 Os pedidos de créditos suplementares deverão ter acorrespondente indicação de recursos, para a sua cobertura, sendo admitidos somente osresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.

Art. 46 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão, previamente, examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 47 As minutas de decreto e de projeto de lei e, acordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.

Seção VIII

Das Sentenças Judiciais

Art. 48 As despesas com Sentenças Judiciais obedecerãoorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 49 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2007”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 50 Os processos referentes a despesas correntes ou de capital,pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão ser encaminhadosà SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Parágrafo único. Os valores constantes das contrapartidas de financiamentos são osdispostos no Anexo IV.

Art. 51 A celebração de operações de créditos e/ou convênios quecontenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursosMunicipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portella,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 15.450, de 12 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,

D E C R ET A:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos (PLs) doscréditosorçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doProgramação Orçamentária (GPO) e do Comitê Gestor de segunda instância, conforme ascompetências definidas por este Decreto.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.

Art.2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:

a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);

b) licitação com valor até R$ 80.000,00;

c) aditivos, nos casos de correção monetária;

d) passagens aéreas e diárias;

e) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc;

f) despesas relativas a contratos em andamento.

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:

a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);

b) aditivos (valores até R$ 15.000,00);

c) despesas relativas a contratos em andamento.

III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas,referendum” do Comitê Gestor de segunda instância.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:

I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:

a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);

c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);

d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);

e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);

f) contratações emergenciais;

g) variação positiva de licitações (valores acima Preço Objeto - PO);

h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666).

II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);

b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);

c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).

d) contratações emergenciais;

e) variação positiva de licitações (valores acima PO).

III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor.

IV – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:

a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);

b) licitações modalidade Concorrência Internacional;

c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, inc. I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e art. 25 da Lei nº 8.666/93).

Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos(PLs), podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, SecretárioMunicipal de Coordenação Política e Governança Local, Secretário MunicipalFazenda, Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Município deAlegre-PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária–GPO,Secretário do Planejamento Municipal e Supervisor de Comunicação Social.

CAPÍTULO II

DO CONTINGENCIAMENTO

Art. 5º Ficam contingenciados no primeiro quadrimestrecento) da despesa total bruta.

Parágrafo único. Ao término do 1º quadrimestre, se constatada uma melhora dasituação financeira e a realização da receita prevista, o valor contingenciado no“caput” poderá ser descontingenciado total ou parcialmente.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.119, de18 de dezembro de 2006, observados os limites mensais estabelecidos no Anexo I desteDecreto, denominado “Cronograma de Execução Mensal do Orçamento”.

Art. 7º Os valores constantes do Anexo I serão liberados nos termosdo art. 6º, de conformidade com o comportamento da receita e o fluxo de caixa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” às dotaçõesorçamentárias relativas aos grupos de despesas abaixo:

I – Pessoal e Encargos Sociais;

II – Juros e Encargos da Dívida;

III – Amortização da Dívida.

Art. 8º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10.065,outubro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Seção II

Dos Empenhos

Art. 9º Os órgãos deverão realizar prévio empenho paradespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.

Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas, cujomontante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte, auxílioalimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valor estimadoestar fundamentado na média de consumo mensal.

Art. 10 As despesas com pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.

Art. 11 A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes do inícioda realização da despesa.

Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:

I – para obras, a data de emissão da ordem de início;

II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início;

III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.

Seção III

Das Liberações de Recursos

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 12 A liberação de recurso orçamentário, no âmbitoAdministração Direta e Indireta, será feita através de PL – Pedido de Liberaçãode Recursos Orçamentários.

Art. 13 Ficam dispensadas de elaboração de PL as despesasdiscriminadas no Anexo II.

Art. 14 O PL deverá ser encaminhado com antecedência de, no mínimo,15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.

Art. 15 A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.

Art. 16 A aprovação do PL, implica o correspondente bloqueio dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.

Subseção II

Do Fluxo dos Pedidos de Liberação – PL

Art. 17 O PL deverá ser incluído no sistema GOR – Sistema deGerência Orçamentária, por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.

Art. 18 Após a inclusão do PL, o Gerente do Programa emitirá umparecer opinativo sobre a despesa.

§ 1º O parecer do Gerente do Programa que trata o “caput” seráregulamentado através de Instrução Normativa, da Secretaria Municipal de Gestão eAcompanhamento Estratégico – SMGAE.

§ 2º Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado ao ordenador dadespesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovado solicitante.

Art. 19 Os PLs serão emitidos pelo GPO, às segundas-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.

Art. 20 Após a avaliação, o PL será enquadrado numa dessas quatrosituações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.

Subseção III

Do Pedidos de Suplementação – PS

Art. 21 Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, o sistemaautomaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação –PS.

§ 1º O PS é o documento administrativo para solicitação de recursos necessáriosao reforço de dotações orçamentárias.

§ 2º A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto de todos oscampos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneas constantesdo art. 3º da Lei nº 10.119, de 18 de dezembro de 2006, bem como à indicação dasfontes de recursos, que poderão ser:

I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;

II – operação de crédito, autorizada por Lei;

III – convênios e/ou auxílios.

Art. 22 O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os20 supra.

Art. 23 A aprovação do PS implicará automaticamente nado PL original.

Seção IV

Das Despesas de Custeio

Subseção I

Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 24 Os órgãos deverão providenciar junto a Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração -CEDRE/SMA ocadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.

Art. 25 Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestor desegunda instância a solicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.

Art. 26 Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 deférias eLicença Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais, a critério doComitê Gestor de segunda instância.

Art. 27 Os valores constantes do orçamento de 2007 dasAdministrações Direta e Indireta, relativos às horas extras, são os constantes doAnexo III deste Decreto, observadas as disposições do Decreto nº 15.290, de 28 deagosto de 2006.

Subseção II

Das Despesas de Material de Consumo

Art. 28 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datade publicaçãodeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.

Art. 29 Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, o órgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.

Art. 30 Terão prioridade para autorização as despesasessenciais einadiáveis, tais como: combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios,cirúrgicos e laboratoriais, produtos farmacêuticos e odontológicos, e outros da mesmanatureza.

Subseção III

Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos

Art. 31 Os órgãos deverão cadastrar todos os contratosnatureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.

Art. 32 Observados os limites constantes do Anexo I, os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.

Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.

Art. 33 Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.

Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.

Art. 34 Os compromissos essenciais inadiáveis, decorrentes decontratos e despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários, terão prioridade sobre as despesas eventuais.

Art. 35 A aprovação de despesas com passagens aéreas efica condicionada à aprovação do PL, bem como ao disposto na Ordem de Serviço nº 14,de 31 de agosto de 2001.

§ 1º Toda a solicitação de autorização de passagens aéreas e diárias seráencaminhada ao Prefeito Municipal acompanhada de PL, previamente aprovadopelo GPO.

§ 2º Será condição indispensável para a aprovação do PL a disponibilidade derecursos orçamentários.

Seção V

Dos Recursos Vinculados

Art. 36 As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.

Art. 37 As dotações vinculadas a receitas específicas,de operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadas, atravésde créditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto nãose tornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.

Seção VI

Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras

Subseção I

Das Despesas de Investimentos

Art. 38 As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.

Art. 39 Os PLs de obras serão elaborados para cobrir as despesasnecessárias para todo o exercício.

Art. 40 Para análise do PL, o Comitê Gestor observaráos critériosabaixo, em ordem de prioridade:

I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;

II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo, e Plano de Investimentos2007;

III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.

Art. 41 Nas obras de pavimentação comunitária deverãoserobservados os seguintes procedimentos:

I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos;

II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.

Art. 42 As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos, àsorientações do GPO e da SMGAE.

Art. 43 Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes, devidamente justificadas.

Subseção II

Das Inversões Financeiras

Art. 44 A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.

Seção VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 45 Os pedidos de créditos suplementares deverão ter acorrespondente indicação de recursos, para a sua cobertura, sendo admitidos somente osresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.

Art. 46 As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão, previamente, examinadas e visadas pelo GPO.

Art. 47 As minutas de decreto e de projeto de lei e, acordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.

Seção VIII

Das Sentenças Judiciais

Art. 48 As despesas com Sentenças Judiciais obedecerãoorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 49 O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2007”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.

Art. 50 Os processos referentes a despesas correntes ou de capital,pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão ser encaminhadosà SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.

Parágrafo único. Os valores constantes das contrapartidas de financiamentos são osdispostos no Anexo IV.

Art. 51 A celebração de operações de créditos e/ou convênios quecontenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursosMunicipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portella,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.