| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO N° 15.457, de 17 de janeiro de 2007.
| Altera a redação dos artigos 39e 40 doDecreto n° 12.715, de 23 de março de 2000, dispondo sobre os requisitos necessários aoprocedimento em fase única, para a aprovação e licenciamento de edificações e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lherefere o artigo 15, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado ao artigo 39 do Decreto nº 12.715, de 23de março de 2000, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
“Art. 39
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§ 1º Serão aprovados e licenciados em única fase os projetos arquitetônicos deedificações, que atendam as disposições do artigo 40 deste Decreto e os seguintesrequisitos:
I – Área total igual ou inferior a 800m² (oitocentos metros quadrados).
II – altura menor ou igual a 12,00m (doze metros), conforme definido no6°, item 6.3, da Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998.
§ 2º Serão igualmente aprovados e licenciados em fase única os aumentos(dez por cento) da área existente e regular, limitados ao máximo de 250m²(duzentos ecinqüenta metros quadrados), nos termos do título V, capítulo III da Lei Complementarnº 420, de 25 de agosto de 1998.
§ 3º A fim de obter o licenciamento e aprovação em fase única o requerente deveráatender além das disposições contidas no artigo 40 deste Decreto, as seguintesdisposições:
I – Memorial descritivo da Proteção Contra Incêndio a executar;
II – as áreas não adensáveis e os vazios, deverão ser indicados e cotados nasplantas respectivas.
§ 4º Não poderão ser objeto de aprovação em fase única, mesmo que apresentem osrequisitos estipulados no parágrafo anterior, as escolas em geral, escolasportadores de deficiência física, clubes sociais, locais dotados de abastecimento decombustíveis, hospitais e assemelhados, conforme classificação do Anexo 1.1, da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992.
Art. 2° Fica incluído no artigo 40 do Decreto n° 12.715, de 23 demarço de 2000, o inciso IX, alterando-se os §§ 7° e 8° com a seguinte redação:
“Art. 40
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IX – declaração de atendimento da Legislação Municipal pertinente, conformeatividade específica contida no Decreto nº 14.994, de 1º de dezembro de 2005, quedeverá ser inserida na prancha que contém os incisos III, IV e VII deste artigo;
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§ 7° O proprietário, possuidor ou seu representante legal deverá comunicar àSECON/SMOV a conclusão das fundações ou o registro da incorporação do empreendimento,anexando a matrícula do imóvel com a devida averbação, através de RequerimentoPadrão.
§ 8° A comunicação da conclusão das fundações ou a apresentação da matrículado imóvel com o registro da incorporação do empreendimento, na forma do parágrafo 7°deste artigo, abre o prazo de 90 (noventa) dias para o pedido de aprovaçãolicenciamento em 2ª fase, que não impede a continuidade das obras.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de janeiro de 2007.
José Fogaça
Prefeito.
Maurício Dziedricki
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.