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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre as normas de funcionamento doCentro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividadede comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os CentrosPopulares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O funcionamento do Centro Popular de Compras –ficará localizado sobre os terminais rodoviários denominados Rui Barbosa ereger-se-á pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e por este Decreto.

§ 1º Serão transferidos para o Centro Popular de Compras – CPC, os camelôsregularmente cadastrados na Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio– SMIC, que se encontrarem exercendo as suas atividades nas Praças QuinzedeNovembro e Osvaldo Cruz, Largo de Bragança, Rua José Montaury, bem como osda “Feira da Rua da Praia”.

§ 2º A transferência a que se refere o parágrafo anterior atenderá o calendário aser estabelecido pela SMIC, sendo assegurada preferência aos portadores devisual, em conformidade com o preceito inserto no artigo 7º da Lei nº 9.941, de 25 dejaneiro de 2006.

Art. 2º Os camelôs transferidos para o Centro Popularde Compras– CPC passarão a ser denominados comerciantes populares, sendo que o exercício desuas atividades dar-se-á mediante alvará de autorização expedido pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, com validade de um ano,devendo ser renovado anualmente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo para osdemais estabelecimentos que integrarem o “mix” de atividades do Centro Popularde Compras – CPC.

Art. 3º O preço inicial da locação dos estandes do Centro Popularde Compras – CPC, será o estabelecido no contrato de concessão de uso a ser firmadoentre o Município de Porto Alegre e a empresa concessionária, habilitada no processo delicitação na modalidade de concorrência.

§ 1º A forma de ocupação dos estandes do Centro Popular de Compras – CPC,dar-se-á mediante contrato de locação a ser firmado entre a concessionáriacomerciante popular, constituindo-se em relação jurídica de natureza privada regidapelas normas especiais relativas à locação e aos preceitos constantes do Código CivilBrasileiro.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior para os demais estabelecimentos queintegrarem o “mix” de atividades do Centro Popular de Compras – CPC.

I – o Município de Porto Alegre não é garantidor, nem mesmo solidariamente, dovalor do aluguel devido pelos comerciantes populares;

II – é proibido à concessionária estipular e cobrar dos comerciantes popularestaxa de condomínio, fiança locatícia e/ou similar; e

III – o atraso no pagamento de mais de 03 meses de aluguel ensejará asubstituição pura e simples do comerciante popular inadimplente por outroindicado pelaSMIC, sem prejuízo de aplicação, por parte da concessionária, das normas contratuaisque regulam a locação, firmada entre concessionária e o comerciante popular.

Art. 4º As despesas individuais de cada estande decorrentes de luz,água, telefone, etc., correrão por conta do respectivo comerciante populardemais comerciantes ou prestadores de serviços localizados no Centro Popular de Compras.

Art. 5º O requerimento do alvará de autorização deveráprotocolizado junto à Divisão de Licenciamento da Secretaria Municipal daProdução,Indústria e Comércio – SMIC, em formulário próprio para este fim.

Parágrafo único. O requerente deverá anexar cópia do contrato de locação doestande/módulo firmado com a concessionária do Centro Popular de Compras –prejuízo da apresentação dos demais documentos inerentes à rotina de licenciamento daSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

Art. 6º O alvará de autorização deverá ser revogado:

I – no caso de violação dos preceitos insertos no artigo 5º da Lei nº 9.941,de 25 de janeiro de 2006;

II – nas hipóteses previstas no artigo 33 da Lei Complementar nº 12, dejaneiro de 1975;

III – por conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal,quando o caso assim o exigir, devendo o ato administrativo estar devidamente fundamentado;e

IV – por descumprimento de outros dispositivos de natureza legal e nosdemaiscasos disciplinados por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicada a pena de revogação o estande deverá ser desocupado, sobpena de interdição administrativa, ensejando a substituição do comerciantepenalizado por outro indicado pela SMIC.

Art. 7º A administração e o gerenciamento do Centro Popular deCompras – CPC serão feitos pela concessionária, observado o disposto no contrato deconcessão de uso e ressalvadas as atribuições da Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio - SMIC, que deverá organizar e orientar o comércio eos serviçosde forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das dependênciasinstalações do Centro Popular de Compras – CPC, assegurando a plena consecuçãodos seus objetivos.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, consoante disciplinado § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.941, de 25 de janeiro de 2006, as decisões queimplicarem o aumento de despesas para os comerciantes populares, em especial asdecorrentes da manutenção da infra-estrutura do Centro Popular de Compras– CPC,tais como, serviços de limpeza e vigilância, manutenção predial, divulgação epublicidade do CPC, etc., hipótese em que deverão ser submetidas à aprovação de umacomissão de representantes designada pelos comerciantes populares.

§ 2º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, deverão ser eleitos peloscomerciantes populares um total de 05 (cinco) representantes, cujo mandato(um) ano.

§ 3º As reuniões objeto deste artigo serão registradas em ata, sendo que deveráser dado conhecimento do seu teor ao Gabinete do Secretário da SecretariaMunicipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC, até o 5º (quinto) dia útil após a suarealização.

Art. 8º Os comerciantes populares e os demais estabelecimentosautorizados para o exercício de suas atividades no Centro Popular de Compras – CPC,serão identificados mediante placa de uso obrigatório a ser afixada juntoao seu localde comércio, cujo “lay-out” e local de afixação serão definidos pelaconcessionária e comissão de representantes dos comerciantes.

Art. 9º A forma e a colocação de faixas, cartazes, luminosos,placas e outros meios de divulgação no Centro Popular de Compras – CPC, serãodefinidas pela concessionária e a comissão de representantes dos comerciantes popularesde que tratam os artigos anteriores, obedecido o disposto na legislação ambiental emediante prévia aprovação da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e– SMIC.

Parágrafo único. Fica terminantemente vedada a utilização de propagandapolítico-partidária no Centro Popular de Compras – CPC.

Art. 10. Os dias e horários de funcionamento para o público doCentro Popular de Compras – CPC, serão definidos pela concessionária e a comissãode representantes dos comerciantes populares, devendo ser observado, no mínimo, ohorário de funcionamento do comércio localizado dentro do comumente denominado“quadrilátero central”.

Parágrafo único. O horário de ingresso, circulação e permanência no CentroPopular de Compras – CPC dos comerciantes, seus funcionários e fornecedores, bemcomo para as operações de carga e descarga, será objeto de definição nos moldes dodisposto no “caput”deste artigo, sendo que no último caso deverá ser observadaa legislação de trânsito em vigor.

Art. 11. A exposição e comercialização das mercadoriasser realizadas exclusivamente no estande destinado ao comerciante popular,utilização a este título das áreas de circulação e de uso comum do CPC.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do comerciante popular aa procedência dos produtos por ele comercializados ou armazenados em seu estande.

Art. 12. O uso de mesas e cadeiras nas áreas em frenteestabelecimentos localizados na área de alimentação do Centro Popular de Compras –CPC, será requerido à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio –SMIC, com a sua inclusão no alvará de autorização quando deferido.

Art. 13. A expedição do alvará de autorização para osestabelecimentos localizados na área de alimentação, ficará adstrita à prova deencaminhamento da regularização junto à Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC, a indicação dos novos comerciantes populares nos casos emficar vago o estande, devendo serem observados os seguintes critérios:

I – o camelô deverá estar regularmente cadastrado ou constar na lista decontrole da Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes – SLAA;

II – data da inclusão no cadastro ou listagem; e

III – terão preferência os camelôs residentes e domiciliados no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar à Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC, até o 5º (quinto) dia útilsubseqüente, a desocupação do estande, decorrente da falta de pagamento dos aluguéispelo comerciante popular, prevista no inciso III do artigo 3º deste Decreto.

Art. 15. A constatação, durante a vigência do alvará deautorização, da ausência do exercício da atividade pelo comerciante popular por 05(cinco) dias úteis, consecutivos ou alternados, no período de 30 (trinta)dias,implicará a revogação do alvará de autorização da atividade.

Art. 16. Sem prejuízo dos dispositivos referidos anteriormente,incluem-se igualmente como obrigações dos comerciantes populares:

I – limitar suas atividades ao estritamente permitido e expresso no respectivoalvará de autorização;

II – manter sempre limpas e ordenadas as áreas objeto de seu estande;

III – responsabilizar-se pelo controle de ruídos que possam eventualmente emanardos seus estandes, não podendo utilizar-se de pregões ou anúncios que interfiram com aatividade de seus lindeiros ou causem embaraços e transtornos aos usuáriosPopular de Compras – CPC, bem como à comunidade do entorno; e

IV – responsabilizar-se, integralmente, pela manutenção e conservação doestande onde pratica o seu comércio.

Art. 17. É vedado aos comerciantes populares:

I – comercializar mercadorias oriundas de falsificações, industrializadasilegalmente ou oriundas de receptação e/ou roubo;

II – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande;

III – efetuar propaganda ou publicidade não autorizada pela concessionária, bemcomo utilizar qualquer outro sistema de comunicação que possam interferirnodesenvolvimento normal das operações do Centro Popular de Compras – CPC;

IV – conservar material inflamável ou explosivo;

V – queimar artigos pirotécnicos, fogos de artifício e produtos similares;

VI – abandonar detritos ou mercadorias avariadas nos estandes ou em áreas comuns;

VII – lavar as dependências da área permitida com substâncias corrosivas;

VIII – modificar as instalações originárias sem a aprovação daconcessionária e da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e ComércioSMIC;

IX – ingressar, estocar, expor ou vender produtos não-autorizados;

X – portar arma de fogo;

XI – utilizar a área de comercialização ou de circulação comum parafinalidades outras que não as especificadas neste Decreto;

XII – permitir a entrada de compradores fora do horário normal decomercialização, sem prévia autorização da concessionária;

XIII – jogar, manter ou permitir que se mantenha qualquer tipo de jogono interiordo Centro Popular de Compras;

XIV – ligar, sem autorização da concessionária, equipamentos eletrônicos quepossam comprometer a segurança do local;

XV – pendurar ou utilizar materiais inadequados para expor produtos nos

XVI – anexar nas área comuns, placas e cartazes referentes a divulgaçãoestandes ou de qualquer outra natureza, salvo com autorização da concessionária.

Art. 18. O acondicionamento, a coleta e a destinação do lixoproduzido no interior do Centro Popular de Compras – CPC será de responsabilidade daconcessionária e dos comerciantes populares, devendo ser observado o disposto na LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990.

Parágrafo único. A concessionária e a comissão de representantes dos comerciantespopulares poderão estabelecer normas que visem assegurar o cumprimento efetivo dodisposto no “caput” deste artigo.

Art. 19. A concessionária e os comerciantes popularesdeverãoobedecer às normas edilícias, inclusive as de proteção e segurança contraincêndio,constantes dos Códigos de Edificações e de Proteção contra Incêndio, instituídosrespectivamente pelas Leis Complementares nºs 284, de 27 de outubro de 1992, e 420, de 25de agosto de 1998, com alterações posteriores.

Art. 20. A Secretaria Municipal da Produção, Indústria– SMIC poderá planejar a setorização de produtos por estandes, com vista àobtenção de eficiência comercial do equipamento, bem como transferir o comerciantepopular, se tal medida for aconselhada por razões técnicas ou para o melhoraproveitamento das instalações do Centro Popular de Compras – CPC.

Art. 21. Incumbe à concessionária e aos comerciantes popularesassegurar o exato cumprimento e a observância da Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006,e deste Decreto, bem como dos demais dispositivos de natureza legal, por parte de seusfuncionários, sócios, prepostos e fornecedores.

Art. 22. O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.941, de 25 dejaneiro de 2006, e deste Decreto, para os quais não haja previsão de penaespecífica,implica a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa;

II – multa em dobro no caso de reincidência; e

III – cancelamento do alvará de autorização no caso de nova reincidência.

§ 1º Os valores das multas objeto deste artigo correspondem àqueles previstos noCapítulo V do Título II da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

§ 2º Quando couber, será aplicada a penalidade de apreensão das mercadorias eobjetos que constituem a infração, independentemente da cominação das demaispenalidades, consoante dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº 12, de 071975.

Art. 23. A SMIC, ouvida a concessionária e os comerciantes popularesquando necessário, definirá novas normas e regras objetivando um melhor aproveitamentodo Centro Popular de Compras – CPC, através de Resolução a ser expedida pelo seutitular.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no “caput” desteartigo, a SMIC também poderá redimensionar os espaços dos estandes para aquelasatividades cujo exercício prescindir da área originariamente destinada.

Art. 24. Aplica-se o disposto neste Decreto para os demaisestabelecimentos que integrarem o “mix” de atividades do Centro Popular deCompras – CPC.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Município emconformidade com a legislação vigente.

Art. 26. Aplicam-se no que couberem os dispositivos daComplementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre as normas de funcionamento doCentro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividadede comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os CentrosPopulares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O funcionamento do Centro Popular de Compras –ficará localizado sobre os terminais rodoviários denominados Rui Barbosa ereger-se-á pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e por este Decreto.

§ 1º Serão transferidos para o Centro Popular de Compras – CPC, os camelôsregularmente cadastrados na Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio– SMIC, que se encontrarem exercendo as suas atividades nas Praças QuinzedeNovembro e Osvaldo Cruz, Largo de Bragança, Rua José Montaury, bem como osda “Feira da Rua da Praia”.

§ 2º A transferência a que se refere o parágrafo anterior atenderá o calendário aser estabelecido pela SMIC, sendo assegurada preferência aos portadores devisual, em conformidade com o preceito inserto no artigo 7º da Lei nº 9.941, de 25 dejaneiro de 2006.

Art. 2º Os camelôs transferidos para o Centro Popularde Compras– CPC passarão a ser denominados comerciantes populares, sendo que o exercício desuas atividades dar-se-á mediante alvará de autorização expedido pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, com validade de um ano,devendo ser renovado anualmente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo para osdemais estabelecimentos que integrarem o “mix” de atividades do Centro Popularde Compras – CPC.

Art. 3º O preço inicial da locação dos estandes do Centro Popularde Compras – CPC, será o estabelecido no contrato de concessão de uso a ser firmadoentre o Município de Porto Alegre e a empresa concessionária, habilitada no processo delicitação na modalidade de concorrência.

§ 1º A forma de ocupação dos estandes do Centro Popular de Compras – CPC,dar-se-á mediante contrato de locação a ser firmado entre a concessionáriacomerciante popular, constituindo-se em relação jurídica de natureza privada regidapelas normas especiais relativas à locação e aos preceitos constantes do Código CivilBrasileiro.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior para os demais estabelecimentos queintegrarem o “mix” de atividades do Centro Popular de Compras – CPC.

I – o Município de Porto Alegre não é garantidor, nem mesmo solidariamente, dovalor do aluguel devido pelos comerciantes populares;

II – é proibido à concessionária estipular e cobrar dos comerciantes popularestaxa de condomínio, fiança locatícia e/ou similar; e

III – o atraso no pagamento de mais de 03 meses de aluguel ensejará asubstituição pura e simples do comerciante popular inadimplente por outroindicado pelaSMIC, sem prejuízo de aplicação, por parte da concessionária, das normas contratuaisque regulam a locação, firmada entre concessionária e o comerciante popular.

Art. 4º As despesas individuais de cada estande decorrentes de luz,água, telefone, etc., correrão por conta do respectivo comerciante populardemais comerciantes ou prestadores de serviços localizados no Centro Popular de Compras.

Art. 5º O requerimento do alvará de autorização deveráprotocolizado junto à Divisão de Licenciamento da Secretaria Municipal daProdução,Indústria e Comércio – SMIC, em formulário próprio para este fim.

Parágrafo único. O requerente deverá anexar cópia do contrato de locação doestande/módulo firmado com a concessionária do Centro Popular de Compras –prejuízo da apresentação dos demais documentos inerentes à rotina de licenciamento daSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

Art. 6º O alvará de autorização deverá ser revogado:

I – no caso de violação dos preceitos insertos no artigo 5º da Lei nº 9.941,de 25 de janeiro de 2006;

II – nas hipóteses previstas no artigo 33 da Lei Complementar nº 12, dejaneiro de 1975;

III – por conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal,quando o caso assim o exigir, devendo o ato administrativo estar devidamente fundamentado;e

IV – por descumprimento de outros dispositivos de natureza legal e nosdemaiscasos disciplinados por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicada a pena de revogação o estande deverá ser desocupado, sobpena de interdição administrativa, ensejando a substituição do comerciantepenalizado por outro indicado pela SMIC.

Art. 7º A administração e o gerenciamento do Centro Popular deCompras – CPC serão feitos pela concessionária, observado o disposto no contrato deconcessão de uso e ressalvadas as atribuições da Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio - SMIC, que deverá organizar e orientar o comércio eos serviçosde forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das dependênciasinstalações do Centro Popular de Compras – CPC, assegurando a plena consecuçãodos seus objetivos.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, consoante disciplinado § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.941, de 25 de janeiro de 2006, as decisões queimplicarem o aumento de despesas para os comerciantes populares, em especial asdecorrentes da manutenção da infra-estrutura do Centro Popular de Compras– CPC,tais como, serviços de limpeza e vigilância, manutenção predial, divulgação epublicidade do CPC, etc., hipótese em que deverão ser submetidas à aprovação de umacomissão de representantes designada pelos comerciantes populares.

§ 2º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, deverão ser eleitos peloscomerciantes populares um total de 05 (cinco) representantes, cujo mandato(um) ano.

§ 3º As reuniões objeto deste artigo serão registradas em ata, sendo que deveráser dado conhecimento do seu teor ao Gabinete do Secretário da SecretariaMunicipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC, até o 5º (quinto) dia útil após a suarealização.

Art. 8º Os comerciantes populares e os demais estabelecimentosautorizados para o exercício de suas atividades no Centro Popular de Compras – CPC,serão identificados mediante placa de uso obrigatório a ser afixada juntoao seu localde comércio, cujo “lay-out” e local de afixação serão definidos pelaconcessionária e comissão de representantes dos comerciantes.

Art. 9º A forma e a colocação de faixas, cartazes, luminosos,placas e outros meios de divulgação no Centro Popular de Compras – CPC, serãodefinidas pela concessionária e a comissão de representantes dos comerciantes popularesde que tratam os artigos anteriores, obedecido o disposto na legislação ambiental emediante prévia aprovação da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e– SMIC.

Parágrafo único. Fica terminantemente vedada a utilização de propagandapolítico-partidária no Centro Popular de Compras – CPC.

Art. 10. Os dias e horários de funcionamento para o público doCentro Popular de Compras – CPC, serão definidos pela concessionária e a comissãode representantes dos comerciantes populares, devendo ser observado, no mínimo, ohorário de funcionamento do comércio localizado dentro do comumente denominado“quadrilátero central”.

Parágrafo único. O horário de ingresso, circulação e permanência no CentroPopular de Compras – CPC dos comerciantes, seus funcionários e fornecedores, bemcomo para as operações de carga e descarga, será objeto de definição nos moldes dodisposto no “caput”deste artigo, sendo que no último caso deverá ser observadaa legislação de trânsito em vigor.

Art. 11. A exposição e comercialização das mercadoriasser realizadas exclusivamente no estande destinado ao comerciante popular,utilização a este título das áreas de circulação e de uso comum do CPC.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do comerciante popular aa procedência dos produtos por ele comercializados ou armazenados em seu estande.

Art. 12. O uso de mesas e cadeiras nas áreas em frenteestabelecimentos localizados na área de alimentação do Centro Popular de Compras –CPC, será requerido à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio –SMIC, com a sua inclusão no alvará de autorização quando deferido.

Art. 13. A expedição do alvará de autorização para osestabelecimentos localizados na área de alimentação, ficará adstrita à prova deencaminhamento da regularização junto à Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC, a indicação dos novos comerciantes populares nos casos emficar vago o estande, devendo serem observados os seguintes critérios:

I – o camelô deverá estar regularmente cadastrado ou constar na lista decontrole da Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes – SLAA;

II – data da inclusão no cadastro ou listagem; e

III – terão preferência os camelôs residentes e domiciliados no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar à Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC, até o 5º (quinto) dia útilsubseqüente, a desocupação do estande, decorrente da falta de pagamento dos aluguéispelo comerciante popular, prevista no inciso III do artigo 3º deste Decreto.

Art. 15. A constatação, durante a vigência do alvará deautorização, da ausência do exercício da atividade pelo comerciante popular por 05(cinco) dias úteis, consecutivos ou alternados, no período de 30 (trinta)dias,implicará a revogação do alvará de autorização da atividade.

Art. 16. Sem prejuízo dos dispositivos referidos anteriormente,incluem-se igualmente como obrigações dos comerciantes populares:

I – limitar suas atividades ao estritamente permitido e expresso no respectivoalvará de autorização;

II – manter sempre limpas e ordenadas as áreas objeto de seu estande;

III – responsabilizar-se pelo controle de ruídos que possam eventualmente emanardos seus estandes, não podendo utilizar-se de pregões ou anúncios que interfiram com aatividade de seus lindeiros ou causem embaraços e transtornos aos usuáriosPopular de Compras – CPC, bem como à comunidade do entorno; e

IV – responsabilizar-se, integralmente, pela manutenção e conservação doestande onde pratica o seu comércio.

Art. 17. É vedado aos comerciantes populares:

I – comercializar mercadorias oriundas de falsificações, industrializadasilegalmente ou oriundas de receptação e/ou roubo;

II – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande;

III – efetuar propaganda ou publicidade não autorizada pela concessionária, bemcomo utilizar qualquer outro sistema de comunicação que possam interferirnodesenvolvimento normal das operações do Centro Popular de Compras – CPC;

IV – conservar material inflamável ou explosivo;

V – queimar artigos pirotécnicos, fogos de artifício e produtos similares;

VI – abandonar detritos ou mercadorias avariadas nos estandes ou em áreas comuns;

VII – lavar as dependências da área permitida com substâncias corrosivas;

VIII – modificar as instalações originárias sem a aprovação daconcessionária e da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e ComércioSMIC;

IX – ingressar, estocar, expor ou vender produtos não-autorizados;

X – portar arma de fogo;

XI – utilizar a área de comercialização ou de circulação comum parafinalidades outras que não as especificadas neste Decreto;

XII – permitir a entrada de compradores fora do horário normal decomercialização, sem prévia autorização da concessionária;

XIII – jogar, manter ou permitir que se mantenha qualquer tipo de jogono interiordo Centro Popular de Compras;

XIV – ligar, sem autorização da concessionária, equipamentos eletrônicos quepossam comprometer a segurança do local;

XV – pendurar ou utilizar materiais inadequados para expor produtos nos

XVI – anexar nas área comuns, placas e cartazes referentes a divulgaçãoestandes ou de qualquer outra natureza, salvo com autorização da concessionária.

Art. 18. O acondicionamento, a coleta e a destinação do lixoproduzido no interior do Centro Popular de Compras – CPC será de responsabilidade daconcessionária e dos comerciantes populares, devendo ser observado o disposto na LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990.

Parágrafo único. A concessionária e a comissão de representantes dos comerciantespopulares poderão estabelecer normas que visem assegurar o cumprimento efetivo dodisposto no “caput” deste artigo.

Art. 19. A concessionária e os comerciantes popularesdeverãoobedecer às normas edilícias, inclusive as de proteção e segurança contraincêndio,constantes dos Códigos de Edificações e de Proteção contra Incêndio, instituídosrespectivamente pelas Leis Complementares nºs 284, de 27 de outubro de 1992, e 420, de 25de agosto de 1998, com alterações posteriores.

Art. 20. A Secretaria Municipal da Produção, Indústria– SMIC poderá planejar a setorização de produtos por estandes, com vista àobtenção de eficiência comercial do equipamento, bem como transferir o comerciantepopular, se tal medida for aconselhada por razões técnicas ou para o melhoraproveitamento das instalações do Centro Popular de Compras – CPC.

Art. 21. Incumbe à concessionária e aos comerciantes popularesassegurar o exato cumprimento e a observância da Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006,e deste Decreto, bem como dos demais dispositivos de natureza legal, por parte de seusfuncionários, sócios, prepostos e fornecedores.

Art. 22. O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.941, de 25 dejaneiro de 2006, e deste Decreto, para os quais não haja previsão de penaespecífica,implica a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa;

II – multa em dobro no caso de reincidência; e

III – cancelamento do alvará de autorização no caso de nova reincidência.

§ 1º Os valores das multas objeto deste artigo correspondem àqueles previstos noCapítulo V do Título II da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

§ 2º Quando couber, será aplicada a penalidade de apreensão das mercadorias eobjetos que constituem a infração, independentemente da cominação das demaispenalidades, consoante dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº 12, de 071975.

Art. 23. A SMIC, ouvida a concessionária e os comerciantes popularesquando necessário, definirá novas normas e regras objetivando um melhor aproveitamentodo Centro Popular de Compras – CPC, através de Resolução a ser expedida pelo seutitular.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no “caput” desteartigo, a SMIC também poderá redimensionar os espaços dos estandes para aquelasatividades cujo exercício prescindir da área originariamente destinada.

Art. 24. Aplica-se o disposto neste Decreto para os demaisestabelecimentos que integrarem o “mix” de atividades do Centro Popular deCompras – CPC.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Município emconformidade com a legislação vigente.

Art. 26. Aplicam-se no que couberem os dispositivos daComplementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre as normas de funcionamento doCentro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividadede comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os CentrosPopulares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O funcionamento do Centro Popular de Compras –ficará localizado sobre os terminais rodoviários denominados Rui Barbosa ereger-se-á pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e por este Decreto.

§ 1º Serão transferidos para o Centro Popular de Compras – CPC, os camelôsregularmente cadastrados na Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio– SMIC, que se encontrarem exercendo as suas atividades nas Praças QuinzedeNovembro e Osvaldo Cruz, Largo de Bragança, Rua José Montaury, bem como osda “Feira da Rua da Praia”.

§ 2º A transferência a que se refere o parágrafo anterior atenderá o calendário aser estabelecido pela SMIC, sendo assegurada preferência aos portadores devisual, em conformidade com o preceito inserto no artigo 7º da Lei nº 9.941, de 25 dejaneiro de 2006.

Art. 2º Os camelôs transferidos para o Centro Popularde Compras– CPC passarão a ser denominados comerciantes populares, sendo que o exercício desuas atividades dar-se-á mediante alvará de autorização expedido pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, com validade de um ano,devendo ser renovado anualmente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo para osdemais estabelecimentos que integrarem o “mix” de atividades do Centro Popularde Compras – CPC.

Art. 3º O preço inicial da locação dos estandes do Centro Popularde Compras – CPC, será o estabelecido no contrato de concessão de uso a ser firmadoentre o Município de Porto Alegre e a empresa concessionária, habilitada no processo delicitação na modalidade de concorrência.

§ 1º A forma de ocupação dos estandes do Centro Popular de Compras – CPC,dar-se-á mediante contrato de locação a ser firmado entre a concessionáriacomerciante popular, constituindo-se em relação jurídica de natureza privada regidapelas normas especiais relativas à locação e aos preceitos constantes do Código CivilBrasileiro.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior para os demais estabelecimentos queintegrarem o “mix” de atividades do Centro Popular de Compras – CPC.

I – o Município de Porto Alegre não é garantidor, nem mesmo solidariamente, dovalor do aluguel devido pelos comerciantes populares;

II – é proibido à concessionária estipular e cobrar dos comerciantes popularestaxa de condomínio, fiança locatícia e/ou similar; e

III – o atraso no pagamento de mais de 03 meses de aluguel ensejará asubstituição pura e simples do comerciante popular inadimplente por outroindicado pelaSMIC, sem prejuízo de aplicação, por parte da concessionária, das normas contratuaisque regulam a locação, firmada entre concessionária e o comerciante popular.

Art. 4º As despesas individuais de cada estande decorrentes de luz,água, telefone, etc., correrão por conta do respectivo comerciante populardemais comerciantes ou prestadores de serviços localizados no Centro Popular de Compras.

Art. 5º O requerimento do alvará de autorização deveráprotocolizado junto à Divisão de Licenciamento da Secretaria Municipal daProdução,Indústria e Comércio – SMIC, em formulário próprio para este fim.

Parágrafo único. O requerente deverá anexar cópia do contrato de locação doestande/módulo firmado com a concessionária do Centro Popular de Compras –prejuízo da apresentação dos demais documentos inerentes à rotina de licenciamento daSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

Art. 6º O alvará de autorização deverá ser revogado:

I – no caso de violação dos preceitos insertos no artigo 5º da Lei nº 9.941,de 25 de janeiro de 2006;

II – nas hipóteses previstas no artigo 33 da Lei Complementar nº 12, dejaneiro de 1975;

III – por conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal,quando o caso assim o exigir, devendo o ato administrativo estar devidamente fundamentado;e

IV – por descumprimento de outros dispositivos de natureza legal e nosdemaiscasos disciplinados por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicada a pena de revogação o estande deverá ser desocupado, sobpena de interdição administrativa, ensejando a substituição do comerciantepenalizado por outro indicado pela SMIC.

Art. 7º A administração e o gerenciamento do Centro Popular deCompras – CPC serão feitos pela concessionária, observado o disposto no contrato deconcessão de uso e ressalvadas as atribuições da Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio - SMIC, que deverá organizar e orientar o comércio eos serviçosde forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das dependênciasinstalações do Centro Popular de Compras – CPC, assegurando a plena consecuçãodos seus objetivos.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, consoante disciplinado § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.941, de 25 de janeiro de 2006, as decisões queimplicarem o aumento de despesas para os comerciantes populares, em especial asdecorrentes da manutenção da infra-estrutura do Centro Popular de Compras– CPC,tais como, serviços de limpeza e vigilância, manutenção predial, divulgação epublicidade do CPC, etc., hipótese em que deverão ser submetidas à aprovação de umacomissão de representantes designada pelos comerciantes populares.

§ 2º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, deverão ser eleitos peloscomerciantes populares um total de 05 (cinco) representantes, cujo mandato(um) ano.

§ 3º As reuniões objeto deste artigo serão registradas em ata, sendo que deveráser dado conhecimento do seu teor ao Gabinete do Secretário da SecretariaMunicipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC, até o 5º (quinto) dia útil após a suarealização.

Art. 8º Os comerciantes populares e os demais estabelecimentosautorizados para o exercício de suas atividades no Centro Popular de Compras – CPC,serão identificados mediante placa de uso obrigatório a ser afixada juntoao seu localde comércio, cujo “lay-out” e local de afixação serão definidos pelaconcessionária e comissão de representantes dos comerciantes.

Art. 9º A forma e a colocação de faixas, cartazes, luminosos,placas e outros meios de divulgação no Centro Popular de Compras – CPC, serãodefinidas pela concessionária e a comissão de representantes dos comerciantes popularesde que tratam os artigos anteriores, obedecido o disposto na legislação ambiental emediante prévia aprovação da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e– SMIC.

Parágrafo único. Fica terminantemente vedada a utilização de propagandapolítico-partidária no Centro Popular de Compras – CPC.

Art. 10. Os dias e horários de funcionamento para o público doCentro Popular de Compras – CPC, serão definidos pela concessionária e a comissãode representantes dos comerciantes populares, devendo ser observado, no mínimo, ohorário de funcionamento do comércio localizado dentro do comumente denominado“quadrilátero central”.

Parágrafo único. O horário de ingresso, circulação e permanência no CentroPopular de Compras – CPC dos comerciantes, seus funcionários e fornecedores, bemcomo para as operações de carga e descarga, será objeto de definição nos moldes dodisposto no “caput”deste artigo, sendo que no último caso deverá ser observadaa legislação de trânsito em vigor.

Art. 11. A exposição e comercialização das mercadoriasser realizadas exclusivamente no estande destinado ao comerciante popular,utilização a este título das áreas de circulação e de uso comum do CPC.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do comerciante popular aa procedência dos produtos por ele comercializados ou armazenados em seu estande.

Art. 12. O uso de mesas e cadeiras nas áreas em frenteestabelecimentos localizados na área de alimentação do Centro Popular de Compras –CPC, será requerido à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio –SMIC, com a sua inclusão no alvará de autorização quando deferido.

Art. 13. A expedição do alvará de autorização para osestabelecimentos localizados na área de alimentação, ficará adstrita à prova deencaminhamento da regularização junto à Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC, a indicação dos novos comerciantes populares nos casos emficar vago o estande, devendo serem observados os seguintes critérios:

I – o camelô deverá estar regularmente cadastrado ou constar na lista decontrole da Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes – SLAA;

II – data da inclusão no cadastro ou listagem; e

III – terão preferência os camelôs residentes e domiciliados no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar à Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC, até o 5º (quinto) dia útilsubseqüente, a desocupação do estande, decorrente da falta de pagamento dos aluguéispelo comerciante popular, prevista no inciso III do artigo 3º deste Decreto.

Art. 15. A constatação, durante a vigência do alvará deautorização, da ausência do exercício da atividade pelo comerciante popular por 05(cinco) dias úteis, consecutivos ou alternados, no período de 30 (trinta)dias,implicará a revogação do alvará de autorização da atividade.

Art. 16. Sem prejuízo dos dispositivos referidos anteriormente,incluem-se igualmente como obrigações dos comerciantes populares:

I – limitar suas atividades ao estritamente permitido e expresso no respectivoalvará de autorização;

II – manter sempre limpas e ordenadas as áreas objeto de seu estande;

III – responsabilizar-se pelo controle de ruídos que possam eventualmente emanardos seus estandes, não podendo utilizar-se de pregões ou anúncios que interfiram com aatividade de seus lindeiros ou causem embaraços e transtornos aos usuáriosPopular de Compras – CPC, bem como à comunidade do entorno; e

IV – responsabilizar-se, integralmente, pela manutenção e conservação doestande onde pratica o seu comércio.

Art. 17. É vedado aos comerciantes populares:

I – comercializar mercadorias oriundas de falsificações, industrializadasilegalmente ou oriundas de receptação e/ou roubo;

II – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande;

III – efetuar propaganda ou publicidade não autorizada pela concessionária, bemcomo utilizar qualquer outro sistema de comunicação que possam interferirnodesenvolvimento normal das operações do Centro Popular de Compras – CPC;

IV – conservar material inflamável ou explosivo;

V – queimar artigos pirotécnicos, fogos de artifício e produtos similares;

VI – abandonar detritos ou mercadorias avariadas nos estandes ou em áreas comuns;

VII – lavar as dependências da área permitida com substâncias corrosivas;

VIII – modificar as instalações originárias sem a aprovação daconcessionária e da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e ComércioSMIC;

IX – ingressar, estocar, expor ou vender produtos não-autorizados;

X – portar arma de fogo;

XI – utilizar a área de comercialização ou de circulação comum parafinalidades outras que não as especificadas neste Decreto;

XII – permitir a entrada de compradores fora do horário normal decomercialização, sem prévia autorização da concessionária;

XIII – jogar, manter ou permitir que se mantenha qualquer tipo de jogono interiordo Centro Popular de Compras;

XIV – ligar, sem autorização da concessionária, equipamentos eletrônicos quepossam comprometer a segurança do local;

XV – pendurar ou utilizar materiais inadequados para expor produtos nos

XVI – anexar nas área comuns, placas e cartazes referentes a divulgaçãoestandes ou de qualquer outra natureza, salvo com autorização da concessionária.

Art. 18. O acondicionamento, a coleta e a destinação do lixoproduzido no interior do Centro Popular de Compras – CPC será de responsabilidade daconcessionária e dos comerciantes populares, devendo ser observado o disposto na LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990.

Parágrafo único. A concessionária e a comissão de representantes dos comerciantespopulares poderão estabelecer normas que visem assegurar o cumprimento efetivo dodisposto no “caput” deste artigo.

Art. 19. A concessionária e os comerciantes popularesdeverãoobedecer às normas edilícias, inclusive as de proteção e segurança contraincêndio,constantes dos Códigos de Edificações e de Proteção contra Incêndio, instituídosrespectivamente pelas Leis Complementares nºs 284, de 27 de outubro de 1992, e 420, de 25de agosto de 1998, com alterações posteriores.

Art. 20. A Secretaria Municipal da Produção, Indústria– SMIC poderá planejar a setorização de produtos por estandes, com vista àobtenção de eficiência comercial do equipamento, bem como transferir o comerciantepopular, se tal medida for aconselhada por razões técnicas ou para o melhoraproveitamento das instalações do Centro Popular de Compras – CPC.

Art. 21. Incumbe à concessionária e aos comerciantes popularesassegurar o exato cumprimento e a observância da Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006,e deste Decreto, bem como dos demais dispositivos de natureza legal, por parte de seusfuncionários, sócios, prepostos e fornecedores.

Art. 22. O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.941, de 25 dejaneiro de 2006, e deste Decreto, para os quais não haja previsão de penaespecífica,implica a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa;

II – multa em dobro no caso de reincidência; e

III – cancelamento do alvará de autorização no caso de nova reincidência.

§ 1º Os valores das multas objeto deste artigo correspondem àqueles previstos noCapítulo V do Título II da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

§ 2º Quando couber, será aplicada a penalidade de apreensão das mercadorias eobjetos que constituem a infração, independentemente da cominação das demaispenalidades, consoante dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº 12, de 071975.

Art. 23. A SMIC, ouvida a concessionária e os comerciantes popularesquando necessário, definirá novas normas e regras objetivando um melhor aproveitamentodo Centro Popular de Compras – CPC, através de Resolução a ser expedida pelo seutitular.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no “caput” desteartigo, a SMIC também poderá redimensionar os espaços dos estandes para aquelasatividades cujo exercício prescindir da área originariamente destinada.

Art. 24. Aplica-se o disposto neste Decreto para os demaisestabelecimentos que integrarem o “mix” de atividades do Centro Popular deCompras – CPC.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Município emconformidade com a legislação vigente.

Art. 26. Aplicam-se no que couberem os dispositivos daComplementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.