| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.476, de 26 de janeiro de 2007.
| Regula as consignações em folhade pagamento erevoga os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006, 15.144, de 10 de15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 de junho de 2006. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidorespúblicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e dos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº478, de 26 desetembro de 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desteDecreto, observado o disposto no artigo 13.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geraldo Município.
Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:
I - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública MunicipalDireta,Autárquica ou Fundacional, que procede a descontos relativos às consignaçõescompulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público, em favor doconsignatário;
III - consignado: servidores públicos municipais elencados no parágrafoartigo 1º deste Decreto;
IV - canal: rubrica pela qual é efetivado o desconto em folha de pagamento;
V - base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagenspercebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas
a) abono familiar e/ou salário família;
b) diárias;
c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão de férias em
d) gratificação natalina;
e) jeton;
f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenha caráter devantagem funcional;
h) vale-alimentação;
i)outras vantagens percebidas eventualmente.
VI - consignação compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatóriosefetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.
VII - consignação facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentos ousalários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitação formal eexpressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com aAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso;
VIII - margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas quedispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta por cento) da base decálculo, abatidos os descontos compulsórios, como título líquido a receber.
§ 2º Os convênios serão firmados obedecendo aos preceitos da Lei Federal nº8.666/93, bem como à Instrução Normativa que regulamentará o presente Decreto.
§ 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuições a favor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSSfavor do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio dePorto Alegre – PREVIMPA;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda;
IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor daFazendaMunicipal, Estadual ou Federal;
V - prêmio de seguro de vida obrigatório, conforme art. 96 da Lei Complementar 133,de 31 de dezembro de 1985;
VI - indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário;
VII - outros instituídos por Lei ou determinação judicial.
Art. 4º Somente poderão ser consignadas as seguintes espécies deconsignações facultativas:
I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição para planos de saúde,odontológico e previdência complementar patrocinados por entidade fechadaou aberta deprevidência pública ou privada, bem como entidade administradora de planode saúde;
II - amortização de financiamento de imóvel residencial, ou material deconstrução, concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativahabitacional de servidores públicos municipais;
III - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações eclubes de servidores públicos municipais;
IV - contribuições de quotas capital em favor de cooperativas habitacionais deservidores públicos municipais;
V - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dosassentamentos funcionais do servidor;
VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
VII - amortização de empréstimos pessoais concedidos por cooperativas de crédito;
VIII - contribuições de quotas capital em favor de cooperativa de crédito deservidores públicos municipais;
IX - amortização de empréstimos pessoais concedidos por bancos comerciais;
X - contribuição para partidos políticos;
XI - amortização de assistência financeira concedida por entidade de previdênciacomplementar aberta, sem fins lucrativos, para os seus associados;
XII - amortização de empréstimos rotativos contratados mediante cartãode crédito.
§ 1º Empréstimos pessoais e financiamentos somente poderão ser operadosInstituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito autorizadas pelo Bancosendo que a assistência financeira referida no inciso XI somente poderá ser operada porentidade aberta de previdência complementar autorizada pela Superintendência de SegurosPrivados, nos termos da Circular nº 320, de 02 de março de 2006 da SUSEP.
§ 2º Planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida, auxílio funeral eprevidência complementar, serão consignados por sindicatos, associações eentidades derepresentação exclusiva de servidores públicos municipais.
Art. 5º Os consignatários que se enquadrarem em qualquer um dosincisos do art. 4º ficam obrigados a:
I - conservar em seu poder, na condição de fiel depositário, uma cópiaou via deautorização do servidor, devidamente assinada por ele e pelo consignatário, paraexibi-la ou dela fornecer cópia sempre que for solicitado, bem como, documentos deformalização, propostas, contratos ou outras informações que o consignantenecessárias à implantação do desconto;
II - conservar em seu poder , na condição de fiel depositário, uma viadasolicitação de cancelamento ou alteração de lançamento realizada pelo servidor;
III - conservar em seu poder as autorizações do servidor, atualizadas,que deverãoser compatibilizadas com o lançamento efetuado no contracheque do servidor;
IV - registrar as consignações no Sistema Informatizado de ConsignaçõesMunicípio, o qual verificará a existência de saldo na margem consignável do servidorpara proceder a inclusão da transação;
V - fornecer ao servidor comprovante de resposta de adesão, bem como depedido de cancelamento de desconto;
VI - fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor.
§ 1º Será de responsabilidade do consignatário os efeitos da inclusão,exclusãoou alteração dos descontos.
§ 2º O lançamento efetuado fora do cronograma do CEDRE, ou órgão correspondentenas Autarquias e Fundação, implicará na inclusão das respectivas consignações nafolha do mês subseqüente.
Art. 6º As consignações autorizadas pelo consignado deverãorespeitar o percentual reservado referido no § 1º do art. 2º deste Decreto, devendo sersuprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer desconto facultativo queultrapassar o limite estabelecido.
§ 1º Em caso de efetivação da supressão automática referida no caput desteartigo, observar-se-á, nas consignações facultativas, a ordem inversa estabelecida noart. 4º deste Decreto.
§ 2º No caso de supressão dos descontos da mesma espécie e respeitada aque trata o § 1º deste artigo, prevalecerá o critério de antigüidade de efetivaçãoda consignação pelo servidor.
§3º Quando houver consignações de mesma espécie, com mesma data de contrataçãopelo servidor, suprimir-se-á a consignação referente ao canal mais recentepela PMPA, conforme data de celebração de convênio entre consignatário e PMPA.
Art. 7º As consignações facultativas podem ser canceladas:
I - por parte da Administração, no Sistema Informatizado de Consignações doMunicípio, desde que apresentado, até o dia 15 de cada mês, junto à Coordenação deDireitos e Registros – CEDRE, o Formulário para Bloqueio e Desbloqueio deConsignação em Folha de Pagamento (Anexo I), devidamente preenchido e protocolado juntoao consignatário;
II - por interesse do consignatário, através do Sistema Informatizado deConsignações do Município.
Parágrafo único. Quando da solicitação de cancelamento de compromissosde ordempecuniária contratados e usufruídos pelo consignado, será indispensável opreenchimento do campo correspondente à anuência do consignatário no Formulário paraBloqueio e Desbloqueio de Consignação em Folha de Pagamento (Anexo I).
Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implicaco-responsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 9º Na hipótese de que o desconto autorizado não venha serefetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte doconsignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa,fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.
Art. 10 Os consignados que, tendo averbado valores relativos aempréstimos pessoais ou financiamentos e que somados com as demais consignações deoutras naturezas, atingirem o valor reservado pelo § 1º do art. 2º deste Decreto,poderão buscar junto ao consignatário credor a ampliação dos prazos de amortização,visando a preservação do percentual de 40% a título de líquido a receber.
§ 1º A providência citada no “caput” deste artigo somente poderá serimplementada juntando-se ao processo nova solicitação formal e expressa denovo pacto contratual, cujo valor venha ser comportado pela margem disponível.
§ 2º Ficará condicionada também a baixa de operação originária do empréstimo,abrindo-se outra no limite adequado, amparada em novo contrato, com as mesmas taxaspactuadas no contrato anterior, sem penalidade moratória.
Art. 11 A não observância das disposições estabelecidas nesteDecreto constitui infração sujeitando o agente consignatário e consignadoàresponsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:
I - advertência;
II - multa;
III - bloqueio temporário do uso do canal tanto para entidade como para
IV - cassação do canal de desconto;
V - proibição de participar de processo licitatório e contratar com aAdministração Pública.
Parágrafo único. Será regulamentada por Instrução Normativa a forma deaplicaçãodas penalidades previstas neste artigo.
Art. 12 As cominações civis, penais e administrativaspoderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.
Art. 13 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no art. 11, inc. IV, deste Decreto, serãoadmitidos somente depois de decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.
Art. 14 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aose pensionistas regidos pela Lei Complementar 478, de 26 de setembro de 2002, segundocritérios, condições e procedimentos a serem estabelecidos através de InstruçãoNormativa do Diretor-Geral do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, a qual será previamentesubmetida à aprovação do Conselho de Administração daquele Departamento.
Art. 15 Os procedimentos para operacionalização desteDecreto serãoestabelecidos através de Instrução Normativa.
Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de2006, 15.144, de 10 de abril de 2006, 15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 dejunho de 2006.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15476- Ane
DECRETO Nº 15.476, de 26 de janeiro de 2007.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Regula as consignações em folhade pagamento erevoga os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006, 15.144, de 10 de15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 de junho de 2006. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidorespúblicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e dos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº478, de 26 desetembro de 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desteDecreto, observado o disposto no artigo 13.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geraldo Município.
Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:
I - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública MunicipalDireta,Autárquica ou Fundacional, que procede a descontos relativos às consignaçõescompulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público, em favor doconsignatário;
III - consignado: servidores públicos municipais elencados no parágrafoartigo 1º deste Decreto;
IV - canal: rubrica pela qual é efetivado o desconto em folha de pagamento;
V - base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagenspercebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas
a) abono familiar e/ou salário família;
b) diárias;
c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão de férias em
d) gratificação natalina;
e) jeton;
f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenha caráter devantagem funcional;
h) vale-alimentação;
i)outras vantagens percebidas eventualmente.
VI - consignação compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatóriosefetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.
VII - consignação facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentos ousalários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitação formal eexpressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com aAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso;
VIII - margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas quedispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta por cento) da base decálculo, abatidos os descontos compulsórios, como título líquido a receber.
§ 2º Os convênios serão firmados obedecendo aos preceitos da Lei Federal nº8.666/93, bem como à Instrução Normativa que regulamentará o presente Decreto.
§ 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuições a favor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSSfavor do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio dePorto Alegre – PREVIMPA;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda;
IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor daFazendaMunicipal, Estadual ou Federal;
V - prêmio de seguro de vida obrigatório, conforme art. 96 da Lei Complementar 133,de 31 de dezembro de 1985;
VI - indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário;
VII - outros instituídos por Lei ou determinação judicial.
Art. 4º Somente poderão ser consignadas as seguintes espécies deconsignações facultativas:
I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição para planos de saúde,odontológico e previdência complementar patrocinados por entidade fechadaou aberta deprevidência pública ou privada, bem como entidade administradora de planode saúde;
II - amortização de financiamento de imóvel residencial, ou material deconstrução, concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativahabitacional de servidores públicos municipais;
III - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações eclubes de servidores públicos municipais;
IV - contribuições de quotas capital em favor de cooperativas habitacionais deservidores públicos municipais;
V - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dosassentamentos funcionais do servidor;
VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
VII - amortização de empréstimos pessoais concedidos por cooperativas de crédito;
VIII - contribuições de quotas capital em favor de cooperativa de crédito deservidores públicos municipais;
IX - amortização de empréstimos pessoais concedidos por bancos comerciais;
X - contribuição para partidos políticos;
XI - amortização de assistência financeira concedida por entidade de previdênciacomplementar aberta, sem fins lucrativos, para os seus associados;
XII - amortização de empréstimos rotativos contratados mediante cartãode crédito.
§ 1º Empréstimos pessoais e financiamentos somente poderão ser operadosInstituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito autorizadas pelo Bancosendo que a assistência financeira referida no inciso XI somente poderá ser operada porentidade aberta de previdência complementar autorizada pela Superintendência de SegurosPrivados, nos termos da Circular nº 320, de 02 de março de 2006 da SUSEP.
§ 2º Planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida, auxílio funeral eprevidência complementar, serão consignados por sindicatos, associações eentidades derepresentação exclusiva de servidores públicos municipais.
Art. 5º Os consignatários que se enquadrarem em qualquer um dosincisos do art. 4º ficam obrigados a:
I - conservar em seu poder, na condição de fiel depositário, uma cópiaou via deautorização do servidor, devidamente assinada por ele e pelo consignatário, paraexibi-la ou dela fornecer cópia sempre que for solicitado, bem como, documentos deformalização, propostas, contratos ou outras informações que o consignantenecessárias à implantação do desconto;
II - conservar em seu poder , na condição de fiel depositário, uma viadasolicitação de cancelamento ou alteração de lançamento realizada pelo servidor;
III - conservar em seu poder as autorizações do servidor, atualizadas,que deverãoser compatibilizadas com o lançamento efetuado no contracheque do servidor;
IV - registrar as consignações no Sistema Informatizado de ConsignaçõesMunicípio, o qual verificará a existência de saldo na margem consignável do servidorpara proceder a inclusão da transação;
V - fornecer ao servidor comprovante de resposta de adesão, bem como depedido de cancelamento de desconto;
VI - fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor.
§ 1º Será de responsabilidade do consignatário os efeitos da inclusão,exclusãoou alteração dos descontos.
§ 2º O lançamento efetuado fora do cronograma do CEDRE, ou órgão correspondentenas Autarquias e Fundação, implicará na inclusão das respectivas consignações nafolha do mês subseqüente.
Art. 6º As consignações autorizadas pelo consignado deverãorespeitar o percentual reservado referido no § 1º do art. 2º deste Decreto, devendo sersuprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer desconto facultativo queultrapassar o limite estabelecido.
§ 1º Em caso de efetivação da supressão automática referida no caput desteartigo, observar-se-á, nas consignações facultativas, a ordem inversa estabelecida noart. 4º deste Decreto.
§ 2º No caso de supressão dos descontos da mesma espécie e respeitada aque trata o § 1º deste artigo, prevalecerá o critério de antigüidade de efetivaçãoda consignação pelo servidor.
§3º Quando houver consignações de mesma espécie, com mesma data de contrataçãopelo servidor, suprimir-se-á a consignação referente ao canal mais recentepela PMPA, conforme data de celebração de convênio entre consignatário e PMPA.
Art. 7º As consignações facultativas podem ser canceladas:
I - por parte da Administração, no Sistema Informatizado de Consignações doMunicípio, desde que apresentado, até o dia 15 de cada mês, junto à Coordenação deDireitos e Registros – CEDRE, o Formulário para Bloqueio e Desbloqueio deConsignação em Folha de Pagamento (Anexo I), devidamente preenchido e protocolado juntoao consignatário;
II - por interesse do consignatário, através do Sistema Informatizado deConsignações do Município.
Parágrafo único. Quando da solicitação de cancelamento de compromissosde ordempecuniária contratados e usufruídos pelo consignado, será indispensável opreenchimento do campo correspondente à anuência do consignatário no Formulário paraBloqueio e Desbloqueio de Consignação em Folha de Pagamento (Anexo I).
Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implicaco-responsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 9º Na hipótese de que o desconto autorizado não venha serefetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte doconsignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa,fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.
Art. 10 Os consignados que, tendo averbado valores relativos aempréstimos pessoais ou financiamentos e que somados com as demais consignações deoutras naturezas, atingirem o valor reservado pelo § 1º do art. 2º deste Decreto,poderão buscar junto ao consignatário credor a ampliação dos prazos de amortização,visando a preservação do percentual de 40% a título de líquido a receber.
§ 1º A providência citada no “caput” deste artigo somente poderá serimplementada juntando-se ao processo nova solicitação formal e expressa denovo pacto contratual, cujo valor venha ser comportado pela margem disponível.
§ 2º Ficará condicionada também a baixa de operação originária do empréstimo,abrindo-se outra no limite adequado, amparada em novo contrato, com as mesmas taxaspactuadas no contrato anterior, sem penalidade moratória.
Art. 11 A não observância das disposições estabelecidas nesteDecreto constitui infração sujeitando o agente consignatário e consignadoàresponsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:
I - advertência;
II - multa;
III - bloqueio temporário do uso do canal tanto para entidade como para
IV - cassação do canal de desconto;
V - proibição de participar de processo licitatório e contratar com aAdministração Pública.
Parágrafo único. Será regulamentada por Instrução Normativa a forma deaplicaçãodas penalidades previstas neste artigo.
Art. 12 As cominações civis, penais e administrativaspoderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.
Art. 13 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no art. 11, inc. IV, deste Decreto, serãoadmitidos somente depois de decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.
Art. 14 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aose pensionistas regidos pela Lei Complementar 478, de 26 de setembro de 2002, segundocritérios, condições e procedimentos a serem estabelecidos através de InstruçãoNormativa do Diretor-Geral do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, a qual será previamentesubmetida à aprovação do Conselho de Administração daquele Departamento.
Art. 15 Os procedimentos para operacionalização desteDecreto serãoestabelecidos através de Instrução Normativa.
Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de2006, 15.144, de 10 de abril de 2006, 15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 dejunho de 2006.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15476- Ane
DECRETO Nº 15.476, de 26 de janeiro de 2007.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Regula as consignações em folhade pagamento erevoga os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006, 15.144, de 10 de15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 de junho de 2006. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidorespúblicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e dos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº478, de 26 desetembro de 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desteDecreto, observado o disposto no artigo 13.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geraldo Município.
Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:
I - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública MunicipalDireta,Autárquica ou Fundacional, que procede a descontos relativos às consignaçõescompulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público, em favor doconsignatário;
III - consignado: servidores públicos municipais elencados no parágrafoartigo 1º deste Decreto;
IV - canal: rubrica pela qual é efetivado o desconto em folha de pagamento;
V - base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagenspercebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas
a) abono familiar e/ou salário família;
b) diárias;
c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão de férias em
d) gratificação natalina;
e) jeton;
f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenha caráter devantagem funcional;
h) vale-alimentação;
i)outras vantagens percebidas eventualmente.
VI - consignação compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatóriosefetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.
VII - consignação facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentos ousalários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitação formal eexpressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com aAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso;
VIII - margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas quedispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta por cento) da base decálculo, abatidos os descontos compulsórios, como título líquido a receber.
§ 2º Os convênios serão firmados obedecendo aos preceitos da Lei Federal nº8.666/93, bem como à Instrução Normativa que regulamentará o presente Decreto.
§ 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuições a favor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSSfavor do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio dePorto Alegre – PREVIMPA;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda;
IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor daFazendaMunicipal, Estadual ou Federal;
V - prêmio de seguro de vida obrigatório, conforme art. 96 da Lei Complementar 133,de 31 de dezembro de 1985;
VI - indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário;
VII - outros instituídos por Lei ou determinação judicial.
Art. 4º Somente poderão ser consignadas as seguintes espécies deconsignações facultativas:
I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição para planos de saúde,odontológico e previdência complementar patrocinados por entidade fechadaou aberta deprevidência pública ou privada, bem como entidade administradora de planode saúde;
II - amortização de financiamento de imóvel residencial, ou material deconstrução, concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativahabitacional de servidores públicos municipais;
III - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações eclubes de servidores públicos municipais;
IV - contribuições de quotas capital em favor de cooperativas habitacionais deservidores públicos municipais;
V - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dosassentamentos funcionais do servidor;
VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
VII - amortização de empréstimos pessoais concedidos por cooperativas de crédito;
VIII - contribuições de quotas capital em favor de cooperativa de crédito deservidores públicos municipais;
IX - amortização de empréstimos pessoais concedidos por bancos comerciais;
X - contribuição para partidos políticos;
XI - amortização de assistência financeira concedida por entidade de previdênciacomplementar aberta, sem fins lucrativos, para os seus associados;
XII - amortização de empréstimos rotativos contratados mediante cartãode crédito.
§ 1º Empréstimos pessoais e financiamentos somente poderão ser operadosInstituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito autorizadas pelo Bancosendo que a assistência financeira referida no inciso XI somente poderá ser operada porentidade aberta de previdência complementar autorizada pela Superintendência de SegurosPrivados, nos termos da Circular nº 320, de 02 de março de 2006 da SUSEP.
§ 2º Planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida, auxílio funeral eprevidência complementar, serão consignados por sindicatos, associações eentidades derepresentação exclusiva de servidores públicos municipais.
Art. 5º Os consignatários que se enquadrarem em qualquer um dosincisos do art. 4º ficam obrigados a:
I - conservar em seu poder, na condição de fiel depositário, uma cópiaou via deautorização do servidor, devidamente assinada por ele e pelo consignatário, paraexibi-la ou dela fornecer cópia sempre que for solicitado, bem como, documentos deformalização, propostas, contratos ou outras informações que o consignantenecessárias à implantação do desconto;
II - conservar em seu poder , na condição de fiel depositário, uma viadasolicitação de cancelamento ou alteração de lançamento realizada pelo servidor;
III - conservar em seu poder as autorizações do servidor, atualizadas,que deverãoser compatibilizadas com o lançamento efetuado no contracheque do servidor;
IV - registrar as consignações no Sistema Informatizado de ConsignaçõesMunicípio, o qual verificará a existência de saldo na margem consignável do servidorpara proceder a inclusão da transação;
V - fornecer ao servidor comprovante de resposta de adesão, bem como depedido de cancelamento de desconto;
VI - fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor.
§ 1º Será de responsabilidade do consignatário os efeitos da inclusão,exclusãoou alteração dos descontos.
§ 2º O lançamento efetuado fora do cronograma do CEDRE, ou órgão correspondentenas Autarquias e Fundação, implicará na inclusão das respectivas consignações nafolha do mês subseqüente.
Art. 6º As consignações autorizadas pelo consignado deverãorespeitar o percentual reservado referido no § 1º do art. 2º deste Decreto, devendo sersuprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer desconto facultativo queultrapassar o limite estabelecido.
§ 1º Em caso de efetivação da supressão automática referida no caput desteartigo, observar-se-á, nas consignações facultativas, a ordem inversa estabelecida noart. 4º deste Decreto.
§ 2º No caso de supressão dos descontos da mesma espécie e respeitada aque trata o § 1º deste artigo, prevalecerá o critério de antigüidade de efetivaçãoda consignação pelo servidor.
§3º Quando houver consignações de mesma espécie, com mesma data de contrataçãopelo servidor, suprimir-se-á a consignação referente ao canal mais recentepela PMPA, conforme data de celebração de convênio entre consignatário e PMPA.
Art. 7º As consignações facultativas podem ser canceladas:
I - por parte da Administração, no Sistema Informatizado de Consignações doMunicípio, desde que apresentado, até o dia 15 de cada mês, junto à Coordenação deDireitos e Registros – CEDRE, o Formulário para Bloqueio e Desbloqueio deConsignação em Folha de Pagamento (Anexo I), devidamente preenchido e protocolado juntoao consignatário;
II - por interesse do consignatário, através do Sistema Informatizado deConsignações do Município.
Parágrafo único. Quando da solicitação de cancelamento de compromissosde ordempecuniária contratados e usufruídos pelo consignado, será indispensável opreenchimento do campo correspondente à anuência do consignatário no Formulário paraBloqueio e Desbloqueio de Consignação em Folha de Pagamento (Anexo I).
Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implicaco-responsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 9º Na hipótese de que o desconto autorizado não venha serefetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte doconsignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa,fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.
Art. 10 Os consignados que, tendo averbado valores relativos aempréstimos pessoais ou financiamentos e que somados com as demais consignações deoutras naturezas, atingirem o valor reservado pelo § 1º do art. 2º deste Decreto,poderão buscar junto ao consignatário credor a ampliação dos prazos de amortização,visando a preservação do percentual de 40% a título de líquido a receber.
§ 1º A providência citada no “caput” deste artigo somente poderá serimplementada juntando-se ao processo nova solicitação formal e expressa denovo pacto contratual, cujo valor venha ser comportado pela margem disponível.
§ 2º Ficará condicionada também a baixa de operação originária do empréstimo,abrindo-se outra no limite adequado, amparada em novo contrato, com as mesmas taxaspactuadas no contrato anterior, sem penalidade moratória.
Art. 11 A não observância das disposições estabelecidas nesteDecreto constitui infração sujeitando o agente consignatário e consignadoàresponsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:
I - advertência;
II - multa;
III - bloqueio temporário do uso do canal tanto para entidade como para
IV - cassação do canal de desconto;
V - proibição de participar de processo licitatório e contratar com aAdministração Pública.
Parágrafo único. Será regulamentada por Instrução Normativa a forma deaplicaçãodas penalidades previstas neste artigo.
Art. 12 As cominações civis, penais e administrativaspoderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.
Art. 13 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no art. 11, inc. IV, deste Decreto, serãoadmitidos somente depois de decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.
Art. 14 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aose pensionistas regidos pela Lei Complementar 478, de 26 de setembro de 2002, segundocritérios, condições e procedimentos a serem estabelecidos através de InstruçãoNormativa do Diretor-Geral do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, a qual será previamentesubmetida à aprovação do Conselho de Administração daquele Departamento.
Art. 15 Os procedimentos para operacionalização desteDecreto serãoestabelecidos através de Instrução Normativa.
Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de2006, 15.144, de 10 de abril de 2006, 15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 dejunho de 2006.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15476- Ane
DECRETO Nº 15.476, de 26 de janeiro de 2007.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Regula as consignações em folhade pagamento erevoga os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006, 15.144, de 10 de15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 de junho de 2006. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidorespúblicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e dos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº478, de 26 desetembro de 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desteDecreto, observado o disposto no artigo 13.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geraldo Município.
Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:
I - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública MunicipalDireta,Autárquica ou Fundacional, que procede a descontos relativos às consignaçõescompulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público, em favor doconsignatário;
III - consignado: servidores públicos municipais elencados no parágrafoartigo 1º deste Decreto;
IV - canal: rubrica pela qual é efetivado o desconto em folha de pagamento;
V - base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagenspercebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas
a) abono familiar e/ou salário família;
b) diárias;
c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão de férias em
d) gratificação natalina;
e) jeton;
f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenha caráter devantagem funcional;
h) vale-alimentação;
i)outras vantagens percebidas eventualmente.
VI - consignação compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatóriosefetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.
VII - consignação facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentos ousalários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitação formal eexpressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com aAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso;
VIII - margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas quedispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta por cento) da base decálculo, abatidos os descontos compulsórios, como título líquido a receber.
§ 2º Os convênios serão firmados obedecendo aos preceitos da Lei Federal nº8.666/93, bem como à Instrução Normativa que regulamentará o presente Decreto.
§ 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuições a favor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSSfavor do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio dePorto Alegre – PREVIMPA;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda;
IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor daFazendaMunicipal, Estadual ou Federal;
V - prêmio de seguro de vida obrigatório, conforme art. 96 da Lei Complementar 133,de 31 de dezembro de 1985;
VI - indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário;
VII - outros instituídos por Lei ou determinação judicial.
Art. 4º Somente poderão ser consignadas as seguintes espécies deconsignações facultativas:
I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição para planos de saúde,odontológico e previdência complementar patrocinados por entidade fechadaou aberta deprevidência pública ou privada, bem como entidade administradora de planode saúde;
II - amortização de financiamento de imóvel residencial, ou material deconstrução, concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativahabitacional de servidores públicos municipais;
III - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações eclubes de servidores públicos municipais;
IV - contribuições de quotas capital em favor de cooperativas habitacionais deservidores públicos municipais;
V - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dosassentamentos funcionais do servidor;
VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
VII - amortização de empréstimos pessoais concedidos por cooperativas de crédito;
VIII - contribuições de quotas capital em favor de cooperativa de crédito deservidores públicos municipais;
IX - amortização de empréstimos pessoais concedidos por bancos comerciais;
X - contribuição para partidos políticos;
XI - amortização de assistência financeira concedida por entidade de previdênciacomplementar aberta, sem fins lucrativos, para os seus associados;
XII - amortização de empréstimos rotativos contratados mediante cartãode crédito.
§ 1º Empréstimos pessoais e financiamentos somente poderão ser operadosInstituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito autorizadas pelo Bancosendo que a assistência financeira referida no inciso XI somente poderá ser operada porentidade aberta de previdência complementar autorizada pela Superintendência de SegurosPrivados, nos termos da Circular nº 320, de 02 de março de 2006 da SUSEP.
§ 2º Planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida, auxílio funeral eprevidência complementar, serão consignados por sindicatos, associações eentidades derepresentação exclusiva de servidores públicos municipais.
Art. 5º Os consignatários que se enquadrarem em qualquer um dosincisos do art. 4º ficam obrigados a:
I - conservar em seu poder, na condição de fiel depositário, uma cópiaou via deautorização do servidor, devidamente assinada por ele e pelo consignatário, paraexibi-la ou dela fornecer cópia sempre que for solicitado, bem como, documentos deformalização, propostas, contratos ou outras informações que o consignantenecessárias à implantação do desconto;
II - conservar em seu poder , na condição de fiel depositário, uma viadasolicitação de cancelamento ou alteração de lançamento realizada pelo servidor;
III - conservar em seu poder as autorizações do servidor, atualizadas,que deverãoser compatibilizadas com o lançamento efetuado no contracheque do servidor;
IV - registrar as consignações no Sistema Informatizado de ConsignaçõesMunicípio, o qual verificará a existência de saldo na margem consignável do servidorpara proceder a inclusão da transação;
V - fornecer ao servidor comprovante de resposta de adesão, bem como depedido de cancelamento de desconto;
VI - fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor.
§ 1º Será de responsabilidade do consignatário os efeitos da inclusão,exclusãoou alteração dos descontos.
§ 2º O lançamento efetuado fora do cronograma do CEDRE, ou órgão correspondentenas Autarquias e Fundação, implicará na inclusão das respectivas consignações nafolha do mês subseqüente.
Art. 6º As consignações autorizadas pelo consignado deverãorespeitar o percentual reservado referido no § 1º do art. 2º deste Decreto, devendo sersuprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer desconto facultativo queultrapassar o limite estabelecido.
§ 1º Em caso de efetivação da supressão automática referida no caput desteartigo, observar-se-á, nas consignações facultativas, a ordem inversa estabelecida noart. 4º deste Decreto.
§ 2º No caso de supressão dos descontos da mesma espécie e respeitada aque trata o § 1º deste artigo, prevalecerá o critério de antigüidade de efetivaçãoda consignação pelo servidor.
§3º Quando houver consignações de mesma espécie, com mesma data de contrataçãopelo servidor, suprimir-se-á a consignação referente ao canal mais recentepela PMPA, conforme data de celebração de convênio entre consignatário e PMPA.
Art. 7º As consignações facultativas podem ser canceladas:
I - por parte da Administração, no Sistema Informatizado de Consignações doMunicípio, desde que apresentado, até o dia 15 de cada mês, junto à Coordenação deDireitos e Registros – CEDRE, o Formulário para Bloqueio e Desbloqueio deConsignação em Folha de Pagamento (Anexo I), devidamente preenchido e protocolado juntoao consignatário;
II - por interesse do consignatário, através do Sistema Informatizado deConsignações do Município.
Parágrafo único. Quando da solicitação de cancelamento de compromissosde ordempecuniária contratados e usufruídos pelo consignado, será indispensável opreenchimento do campo correspondente à anuência do consignatário no Formulário paraBloqueio e Desbloqueio de Consignação em Folha de Pagamento (Anexo I).
Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implicaco-responsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 9º Na hipótese de que o desconto autorizado não venha serefetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte doconsignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa,fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.
Art. 10 Os consignados que, tendo averbado valores relativos aempréstimos pessoais ou financiamentos e que somados com as demais consignações deoutras naturezas, atingirem o valor reservado pelo § 1º do art. 2º deste Decreto,poderão buscar junto ao consignatário credor a ampliação dos prazos de amortização,visando a preservação do percentual de 40% a título de líquido a receber.
§ 1º A providência citada no “caput” deste artigo somente poderá serimplementada juntando-se ao processo nova solicitação formal e expressa denovo pacto contratual, cujo valor venha ser comportado pela margem disponível.
§ 2º Ficará condicionada também a baixa de operação originária do empréstimo,abrindo-se outra no limite adequado, amparada em novo contrato, com as mesmas taxaspactuadas no contrato anterior, sem penalidade moratória.
Art. 11 A não observância das disposições estabelecidas nesteDecreto constitui infração sujeitando o agente consignatário e consignadoàresponsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:
I - advertência;
II - multa;
III - bloqueio temporário do uso do canal tanto para entidade como para
IV - cassação do canal de desconto;
V - proibição de participar de processo licitatório e contratar com aAdministração Pública.
Parágrafo único. Será regulamentada por Instrução Normativa a forma deaplicaçãodas penalidades previstas neste artigo.
Art. 12 As cominações civis, penais e administrativaspoderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.
Art. 13 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no art. 11, inc. IV, deste Decreto, serãoadmitidos somente depois de decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.
Art. 14 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aose pensionistas regidos pela Lei Complementar 478, de 26 de setembro de 2002, segundocritérios, condições e procedimentos a serem estabelecidos através de InstruçãoNormativa do Diretor-Geral do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, a qual será previamentesubmetida à aprovação do Conselho de Administração daquele Departamento.
Art. 15 Os procedimentos para operacionalização desteDecreto serãoestabelecidos através de Instrução Normativa.
Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de2006, 15.144, de 10 de abril de 2006, 15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 dejunho de 2006.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15476- Ane
DECRETO Nº 15.476, de 26 de janeiro de 2007.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Regula as consignações em folhade pagamento erevoga os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de 2006, 15.144, de 10 de15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 de junho de 2006. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidorespúblicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e dos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº478, de 26 desetembro de 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desteDecreto, observado o disposto no artigo 13.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se servidores públicosmunicipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito,Vice-Prefeito,Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geraldo Município.
Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:
I - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignaçõescompulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública MunicipalDireta,Autárquica ou Fundacional, que procede a descontos relativos às consignaçõescompulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público, em favor doconsignatário;
III - consignado: servidores públicos municipais elencados no parágrafoartigo 1º deste Decreto;
IV - canal: rubrica pela qual é efetivado o desconto em folha de pagamento;
V - base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagenspercebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas
a) abono familiar e/ou salário família;
b) diárias;
c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão de férias em
d) gratificação natalina;
e) jeton;
f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenha caráter devantagem funcional;
h) vale-alimentação;
i)outras vantagens percebidas eventualmente.
VI - consignação compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatóriosefetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.
VII - consignação facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentos ousalários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitação formal eexpressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com aAdministração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso;
VIII - margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas quedispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta por cento) da base decálculo, abatidos os descontos compulsórios, como título líquido a receber.
§ 2º Os convênios serão firmados obedecendo aos preceitos da Lei Federal nº8.666/93, bem como à Instrução Normativa que regulamentará o presente Decreto.
§ 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuições a favor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSSfavor do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio dePorto Alegre – PREVIMPA;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda;
IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor daFazendaMunicipal, Estadual ou Federal;
V - prêmio de seguro de vida obrigatório, conforme art. 96 da Lei Complementar 133,de 31 de dezembro de 1985;
VI - indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário;
VII - outros instituídos por Lei ou determinação judicial.
Art. 4º Somente poderão ser consignadas as seguintes espécies deconsignações facultativas:
I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição para planos de saúde,odontológico e previdência complementar patrocinados por entidade fechadaou aberta deprevidência pública ou privada, bem como entidade administradora de planode saúde;
II - amortização de financiamento de imóvel residencial, ou material deconstrução, concedido por instituição financeira consignatária ou cooperativahabitacional de servidores públicos municipais;
III - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações eclubes de servidores públicos municipais;
IV - contribuições de quotas capital em favor de cooperativas habitacionais deservidores públicos municipais;
V - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dosassentamentos funcionais do servidor;
VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
VII - amortização de empréstimos pessoais concedidos por cooperativas de crédito;
VIII - contribuições de quotas capital em favor de cooperativa de crédito deservidores públicos municipais;
IX - amortização de empréstimos pessoais concedidos por bancos comerciais;
X - contribuição para partidos políticos;
XI - amortização de assistência financeira concedida por entidade de previdênciacomplementar aberta, sem fins lucrativos, para os seus associados;
XII - amortização de empréstimos rotativos contratados mediante cartãode crédito.
§ 1º Empréstimos pessoais e financiamentos somente poderão ser operadosInstituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito autorizadas pelo Bancosendo que a assistência financeira referida no inciso XI somente poderá ser operada porentidade aberta de previdência complementar autorizada pela Superintendência de SegurosPrivados, nos termos da Circular nº 320, de 02 de março de 2006 da SUSEP.
§ 2º Planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida, auxílio funeral eprevidência complementar, serão consignados por sindicatos, associações eentidades derepresentação exclusiva de servidores públicos municipais.
Art. 5º Os consignatários que se enquadrarem em qualquer um dosincisos do art. 4º ficam obrigados a:
I - conservar em seu poder, na condição de fiel depositário, uma cópiaou via deautorização do servidor, devidamente assinada por ele e pelo consignatário, paraexibi-la ou dela fornecer cópia sempre que for solicitado, bem como, documentos deformalização, propostas, contratos ou outras informações que o consignantenecessárias à implantação do desconto;
II - conservar em seu poder , na condição de fiel depositário, uma viadasolicitação de cancelamento ou alteração de lançamento realizada pelo servidor;
III - conservar em seu poder as autorizações do servidor, atualizadas,que deverãoser compatibilizadas com o lançamento efetuado no contracheque do servidor;
IV - registrar as consignações no Sistema Informatizado de ConsignaçõesMunicípio, o qual verificará a existência de saldo na margem consignável do servidorpara proceder a inclusão da transação;
V - fornecer ao servidor comprovante de resposta de adesão, bem como depedido de cancelamento de desconto;
VI - fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor.
§ 1º Será de responsabilidade do consignatário os efeitos da inclusão,exclusãoou alteração dos descontos.
§ 2º O lançamento efetuado fora do cronograma do CEDRE, ou órgão correspondentenas Autarquias e Fundação, implicará na inclusão das respectivas consignações nafolha do mês subseqüente.
Art. 6º As consignações autorizadas pelo consignado deverãorespeitar o percentual reservado referido no § 1º do art. 2º deste Decreto, devendo sersuprimido pelo sistema de folha de pagamento todo e qualquer desconto facultativo queultrapassar o limite estabelecido.
§ 1º Em caso de efetivação da supressão automática referida no caput desteartigo, observar-se-á, nas consignações facultativas, a ordem inversa estabelecida noart. 4º deste Decreto.
§ 2º No caso de supressão dos descontos da mesma espécie e respeitada aque trata o § 1º deste artigo, prevalecerá o critério de antigüidade de efetivaçãoda consignação pelo servidor.
§3º Quando houver consignações de mesma espécie, com mesma data de contrataçãopelo servidor, suprimir-se-á a consignação referente ao canal mais recentepela PMPA, conforme data de celebração de convênio entre consignatário e PMPA.
Art. 7º As consignações facultativas podem ser canceladas:
I - por parte da Administração, no Sistema Informatizado de Consignações doMunicípio, desde que apresentado, até o dia 15 de cada mês, junto à Coordenação deDireitos e Registros – CEDRE, o Formulário para Bloqueio e Desbloqueio deConsignação em Folha de Pagamento (Anexo I), devidamente preenchido e protocolado juntoao consignatário;
II - por interesse do consignatário, através do Sistema Informatizado deConsignações do Município.
Parágrafo único. Quando da solicitação de cancelamento de compromissosde ordempecuniária contratados e usufruídos pelo consignado, será indispensável opreenchimento do campo correspondente à anuência do consignatário no Formulário paraBloqueio e Desbloqueio de Consignação em Folha de Pagamento (Anexo I).
Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implicaco-responsabilidade da Administração Pública por dívidas ou compromissos de naturezapecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 9º Na hipótese de que o desconto autorizado não venha serefetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte doconsignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa,fica a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.
Art. 10 Os consignados que, tendo averbado valores relativos aempréstimos pessoais ou financiamentos e que somados com as demais consignações deoutras naturezas, atingirem o valor reservado pelo § 1º do art. 2º deste Decreto,poderão buscar junto ao consignatário credor a ampliação dos prazos de amortização,visando a preservação do percentual de 40% a título de líquido a receber.
§ 1º A providência citada no “caput” deste artigo somente poderá serimplementada juntando-se ao processo nova solicitação formal e expressa denovo pacto contratual, cujo valor venha ser comportado pela margem disponível.
§ 2º Ficará condicionada também a baixa de operação originária do empréstimo,abrindo-se outra no limite adequado, amparada em novo contrato, com as mesmas taxaspactuadas no contrato anterior, sem penalidade moratória.
Art. 11 A não observância das disposições estabelecidas nesteDecreto constitui infração sujeitando o agente consignatário e consignadoàresponsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:
I - advertência;
II - multa;
III - bloqueio temporário do uso do canal tanto para entidade como para
IV - cassação do canal de desconto;
V - proibição de participar de processo licitatório e contratar com aAdministração Pública.
Parágrafo único. Será regulamentada por Instrução Normativa a forma deaplicaçãodas penalidades previstas neste artigo.
Art. 12 As cominações civis, penais e administrativaspoderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.
Art. 13 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no art. 11, inc. IV, deste Decreto, serãoadmitidos somente depois de decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.
Art. 14 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aose pensionistas regidos pela Lei Complementar 478, de 26 de setembro de 2002, segundocritérios, condições e procedimentos a serem estabelecidos através de InstruçãoNormativa do Diretor-Geral do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, a qual será previamentesubmetida à aprovação do Conselho de Administração daquele Departamento.
Art. 15 Os procedimentos para operacionalização desteDecreto serãoestabelecidos através de Instrução Normativa.
Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 15.071, de 08 de fevereiro de2006, 15.144, de 10 de abril de 2006, 15.182, de 18 de maio de 2006 e 15.261, de 21 dejunho de 2006.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.