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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 15.508, de 1° de março de 2007.

Altera o Decreto nº 13.384, de 10 de setembrode 2001, institui o arbitramento e estabelece critérios para a dação em pagamento e alocação das redes de infra-estrutura e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo 12, letra “f”,do Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, passando a vigorar com aseguinteredação:

“Art 12

...

f) Vt é o montante em R$/m² (real por metro quadrado) definido conformedivulgada em instrução normativa, que estipula os valores vigentes de avaliação demercado para cada trecho urbano;”

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte título antes do artigo 15, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001:

“DA DAÇÃO EM PAGAMENTO”

Art. 3º Fica alterado o disposto no artigo 16, “caput”1°, revogando-se o § 2°, do Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001,passando avigorar com a seguinte redação:

“Art 16. Poderá o Município convencionar a isenção por até 15 (quinze)anosda remuneração pelo uso do espaço público no trecho em que se deu a realização daobra, com o empreendedor que realizar as obras de infra-estrutura da redeurbana pública.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o empreendedorse submeterá ao pagamento mensal pelo uso do espaço público.”

Parágrafo único. Ficam revogados os §§ 1° e 2°, do artigo 8º, do Decreto nº13.384, de 10 de setembro de 2001, renumerando-se para parágrafo único o §

Art. 4º Fica acrescentado o seguinte título depois doartigo 16, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, e ficam renumerados os artigos relativos aoitem “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS” de 17, 18, 19 e 20 para 20, 21, 23 e 24,respectivamente:

“DO ARBITRAMENTO DAS REDES DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 17. Desatendidas as disposições contidas no artigo 8º, da Lei8.172, de 19 de janeiro de 2001, poderá o Município de Porto Alegre arbitrar a extensãoe a localização das redes utilizadas pelas empresas, para fins de cobrançautilização do espaço público (concessão de uso das redes).

§ 1º A estimativa de extensão da rede será realizada pelo Município dePortoAlegre com base em dados disponíveis de outras empresas, em arquivos constantes naPrefeitura bem como de quaisquer outros elementos que venham a auxiliar oprocesso dearbitramento.

§ 2º As empresas cujas redes sejam objeto de arbitramento receberão comunicaçãocom os valores arbitrados, dispondo de 30 (trinta) dias para impugnar os valores, devendo,no mesmo prazo, apresentar o cadastro das redes de infra-estrutura.

§ 3º Quaisquer informações a respeito do cadastro das redes urbanas deverãoimediatamente ser encaminhas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM, viaProtocolo Central.

§ 4º Apresentado o cadastro das redes de infra-

-estrutura pela empresa notificada após o início da cobrança por arbitramento, ovalor será recalculado desde a data constante no carimbo do protocolo.

§ 5º O arbitramento não exime ou limita o Município de buscar judicialmente aapresentação do cadastro de redes de infra-estrutura das empresas e cobrardiferenças no valor da concessão.

Art. 18. Somente será aceita impugnação ao arbitramento realizadopelo Município se a empresa autuada, junto com a respectiva peça impugnatória, fornecero respectivo cadastro das redes aéreas ou subterrâneas.”

Art. 5º Fica acrescentado o seguinte título depois doartigo 18, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, com a renumeração dada peloartigo 4º:

“DA LOCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS

Art. 19. Poderá o Município locar dutos de sua propriedade.

§ 1º A locação terá prazo máximo de 05 (cinco) anos. Findo este períodoexistindo interesse das partes em continuar o contrato, deverá ser feito novo contrato delocação por período máximo também de 05 (cinco) anos.

§ 2º O valor do aluguel sofrerá reajuste anual.

§ 3º O valor do aluguel, índice de reajuste e demais condições contratuais serãonormatizados através de instrução normativa a ser publicada pela autoridadecompetente.”

Art. 6º Fica acrescentado o artigo 22 ao Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de2001:

“Art. 22. Ocorrendo atraso no pagamento pelo uso do espaço pelas redesdeinfra-estrutura superior a 02 (dois) anos, poderá o Município aceitar o pagamento dosatrasados em até 24 (vinte e quatro) vezes, com juros de 1% (um por cento)atualizadas mensalmente pelo IPCA. No caso de atraso do pagamento destas parcelas seráaplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela , mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo os efeitos de seu artigo 1º a 10 de setembro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1° de março de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 15.508, de 1° de março de 2007.

Altera o Decreto nº 13.384, de 10 de setembrode 2001, institui o arbitramento e estabelece critérios para a dação em pagamento e alocação das redes de infra-estrutura e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo 12, letra “f”,do Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, passando a vigorar com aseguinteredação:

“Art 12

...

f) Vt é o montante em R$/m² (real por metro quadrado) definido conformedivulgada em instrução normativa, que estipula os valores vigentes de avaliação demercado para cada trecho urbano;”

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte título antes do artigo 15, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001:

“DA DAÇÃO EM PAGAMENTO”

Art. 3º Fica alterado o disposto no artigo 16, “caput”1°, revogando-se o § 2°, do Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001,passando avigorar com a seguinte redação:

“Art 16. Poderá o Município convencionar a isenção por até 15 (quinze)anosda remuneração pelo uso do espaço público no trecho em que se deu a realização daobra, com o empreendedor que realizar as obras de infra-estrutura da redeurbana pública.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o empreendedorse submeterá ao pagamento mensal pelo uso do espaço público.”

Parágrafo único. Ficam revogados os §§ 1° e 2°, do artigo 8º, do Decreto nº13.384, de 10 de setembro de 2001, renumerando-se para parágrafo único o §

Art. 4º Fica acrescentado o seguinte título depois doartigo 16, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, e ficam renumerados os artigos relativos aoitem “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS” de 17, 18, 19 e 20 para 20, 21, 23 e 24,respectivamente:

“DO ARBITRAMENTO DAS REDES DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 17. Desatendidas as disposições contidas no artigo 8º, da Lei8.172, de 19 de janeiro de 2001, poderá o Município de Porto Alegre arbitrar a extensãoe a localização das redes utilizadas pelas empresas, para fins de cobrançautilização do espaço público (concessão de uso das redes).

§ 1º A estimativa de extensão da rede será realizada pelo Município dePortoAlegre com base em dados disponíveis de outras empresas, em arquivos constantes naPrefeitura bem como de quaisquer outros elementos que venham a auxiliar oprocesso dearbitramento.

§ 2º As empresas cujas redes sejam objeto de arbitramento receberão comunicaçãocom os valores arbitrados, dispondo de 30 (trinta) dias para impugnar os valores, devendo,no mesmo prazo, apresentar o cadastro das redes de infra-estrutura.

§ 3º Quaisquer informações a respeito do cadastro das redes urbanas deverãoimediatamente ser encaminhas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM, viaProtocolo Central.

§ 4º Apresentado o cadastro das redes de infra-

-estrutura pela empresa notificada após o início da cobrança por arbitramento, ovalor será recalculado desde a data constante no carimbo do protocolo.

§ 5º O arbitramento não exime ou limita o Município de buscar judicialmente aapresentação do cadastro de redes de infra-estrutura das empresas e cobrardiferenças no valor da concessão.

Art. 18. Somente será aceita impugnação ao arbitramento realizadopelo Município se a empresa autuada, junto com a respectiva peça impugnatória, fornecero respectivo cadastro das redes aéreas ou subterrâneas.”

Art. 5º Fica acrescentado o seguinte título depois doartigo 18, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, com a renumeração dada peloartigo 4º:

“DA LOCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS

Art. 19. Poderá o Município locar dutos de sua propriedade.

§ 1º A locação terá prazo máximo de 05 (cinco) anos. Findo este períodoexistindo interesse das partes em continuar o contrato, deverá ser feito novo contrato delocação por período máximo também de 05 (cinco) anos.

§ 2º O valor do aluguel sofrerá reajuste anual.

§ 3º O valor do aluguel, índice de reajuste e demais condições contratuais serãonormatizados através de instrução normativa a ser publicada pela autoridadecompetente.”

Art. 6º Fica acrescentado o artigo 22 ao Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de2001:

“Art. 22. Ocorrendo atraso no pagamento pelo uso do espaço pelas redesdeinfra-estrutura superior a 02 (dois) anos, poderá o Município aceitar o pagamento dosatrasados em até 24 (vinte e quatro) vezes, com juros de 1% (um por cento)atualizadas mensalmente pelo IPCA. No caso de atraso do pagamento destas parcelas seráaplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela , mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo os efeitos de seu artigo 1º a 10 de setembro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1° de março de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 15.508, de 1° de março de 2007.

Altera o Decreto nº 13.384, de 10 de setembrode 2001, institui o arbitramento e estabelece critérios para a dação em pagamento e alocação das redes de infra-estrutura e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo 12, letra “f”,do Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, passando a vigorar com aseguinteredação:

“Art 12

...

f) Vt é o montante em R$/m² (real por metro quadrado) definido conformedivulgada em instrução normativa, que estipula os valores vigentes de avaliação demercado para cada trecho urbano;”

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte título antes do artigo 15, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001:

“DA DAÇÃO EM PAGAMENTO”

Art. 3º Fica alterado o disposto no artigo 16, “caput”1°, revogando-se o § 2°, do Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001,passando avigorar com a seguinte redação:

“Art 16. Poderá o Município convencionar a isenção por até 15 (quinze)anosda remuneração pelo uso do espaço público no trecho em que se deu a realização daobra, com o empreendedor que realizar as obras de infra-estrutura da redeurbana pública.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o empreendedorse submeterá ao pagamento mensal pelo uso do espaço público.”

Parágrafo único. Ficam revogados os §§ 1° e 2°, do artigo 8º, do Decreto nº13.384, de 10 de setembro de 2001, renumerando-se para parágrafo único o §

Art. 4º Fica acrescentado o seguinte título depois doartigo 16, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, e ficam renumerados os artigos relativos aoitem “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS” de 17, 18, 19 e 20 para 20, 21, 23 e 24,respectivamente:

“DO ARBITRAMENTO DAS REDES DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 17. Desatendidas as disposições contidas no artigo 8º, da Lei8.172, de 19 de janeiro de 2001, poderá o Município de Porto Alegre arbitrar a extensãoe a localização das redes utilizadas pelas empresas, para fins de cobrançautilização do espaço público (concessão de uso das redes).

§ 1º A estimativa de extensão da rede será realizada pelo Município dePortoAlegre com base em dados disponíveis de outras empresas, em arquivos constantes naPrefeitura bem como de quaisquer outros elementos que venham a auxiliar oprocesso dearbitramento.

§ 2º As empresas cujas redes sejam objeto de arbitramento receberão comunicaçãocom os valores arbitrados, dispondo de 30 (trinta) dias para impugnar os valores, devendo,no mesmo prazo, apresentar o cadastro das redes de infra-estrutura.

§ 3º Quaisquer informações a respeito do cadastro das redes urbanas deverãoimediatamente ser encaminhas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM, viaProtocolo Central.

§ 4º Apresentado o cadastro das redes de infra-

-estrutura pela empresa notificada após o início da cobrança por arbitramento, ovalor será recalculado desde a data constante no carimbo do protocolo.

§ 5º O arbitramento não exime ou limita o Município de buscar judicialmente aapresentação do cadastro de redes de infra-estrutura das empresas e cobrardiferenças no valor da concessão.

Art. 18. Somente será aceita impugnação ao arbitramento realizadopelo Município se a empresa autuada, junto com a respectiva peça impugnatória, fornecero respectivo cadastro das redes aéreas ou subterrâneas.”

Art. 5º Fica acrescentado o seguinte título depois doartigo 18, doDecreto nº 13.384, de 10 de setembro de 2001, com a renumeração dada peloartigo 4º:

“DA LOCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS

Art. 19. Poderá o Município locar dutos de sua propriedade.

§ 1º A locação terá prazo máximo de 05 (cinco) anos. Findo este períodoexistindo interesse das partes em continuar o contrato, deverá ser feito novo contrato delocação por período máximo também de 05 (cinco) anos.

§ 2º O valor do aluguel sofrerá reajuste anual.

§ 3º O valor do aluguel, índice de reajuste e demais condições contratuais serãonormatizados através de instrução normativa a ser publicada pela autoridadecompetente.”

Art. 6º Fica acrescentado o artigo 22 ao Decreto nº 13.384, de 10 de setembro de2001:

“Art. 22. Ocorrendo atraso no pagamento pelo uso do espaço pelas redesdeinfra-estrutura superior a 02 (dois) anos, poderá o Município aceitar o pagamento dosatrasados em até 24 (vinte e quatro) vezes, com juros de 1% (um por cento)atualizadas mensalmente pelo IPCA. No caso de atraso do pagamento destas parcelas seráaplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela , mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo os efeitos de seu artigo 1º a 10 de setembro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1° de março de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.