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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.529, de 23 de março de 2007.

Altera o Decreto nº 5.815, de 301976, que regulamenta a Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973,no que dizrespeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Coleta de Lixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Introduz as seguintes alterações no artigo 8ºdo Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Salvo os casos previstos no art. 9º e 10, a correção da área éprocedida de acordo com a fórmula de Harper, isto é, determinando-se a raiz quadrada darelação que se verificar entre a profundidade padrão (F=40m ou N=30m) e aprofundidadedo terreno a avaliar ou profundidade média, obtida esta pela divisão da área real pelatestada.” (NR)

II – acrescenta o § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º No terreno com frente para mais de uma via pública ou logradouro,proceder a correção da área, conforme disposto no § 1°, considerando-se profundidademédia a obtida pela divisão da área real pela soma das testadas.”

Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 5.815, de 30 de dezembro de 1976,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Nos terrenos triangulares de esquina, com área igual ou inferior a1.000m² (mil metros quadrados) e com ângulo de esquina inferior a 75º (setenta e cincograus), a área é corrigida pelo coeficiente a/90, onde a representa o ßngulo interno,com limite de correção não inferior a 0,50 (cinqüenta centésimos).” (NR)

Art. 3º Introduz as seguintes alterações no artigo 10do Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – interno, com forma de triângulo enquadrado no inciso II do artigo14.” (NR)

II – ficam revogados o inciso I e as alíneas “a”, “b” e“c” do inciso II.

Art. 4º Fica revogado o artigo 11 do Decreto nº 5.815,dezembro de 1976.

Art. 5º Introduz as seguintes alterações no artigo 14do Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – em 60% (sessenta por cento) a área de terreno encravado não enquadradono inciso IV;” (NR)

II – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – em 30% (trinta por cento) a área do terreno interno com forma detriângulo com área igual ou inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), excluídosaquele cujo vértice coincida com o da esquina;” (NR)

III – o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As áreas reajustadas de acordo com o inciso IV serão reajustadaspara menos em 20% (vinte por cento), quando se tratar de imóvel encravado.” (NR)

IV – ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II e oinciso III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.529, de 23 de março de 2007.

Altera o Decreto nº 5.815, de 301976, que regulamenta a Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973,no que dizrespeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Coleta de Lixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Introduz as seguintes alterações no artigo 8ºdo Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Salvo os casos previstos no art. 9º e 10, a correção da área éprocedida de acordo com a fórmula de Harper, isto é, determinando-se a raiz quadrada darelação que se verificar entre a profundidade padrão (F=40m ou N=30m) e aprofundidadedo terreno a avaliar ou profundidade média, obtida esta pela divisão da área real pelatestada.” (NR)

II – acrescenta o § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º No terreno com frente para mais de uma via pública ou logradouro,proceder a correção da área, conforme disposto no § 1°, considerando-se profundidademédia a obtida pela divisão da área real pela soma das testadas.”

Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 5.815, de 30 de dezembro de 1976,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Nos terrenos triangulares de esquina, com área igual ou inferior a1.000m² (mil metros quadrados) e com ângulo de esquina inferior a 75º (setenta e cincograus), a área é corrigida pelo coeficiente a/90, onde a representa o ßngulo interno,com limite de correção não inferior a 0,50 (cinqüenta centésimos).” (NR)

Art. 3º Introduz as seguintes alterações no artigo 10do Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – interno, com forma de triângulo enquadrado no inciso II do artigo14.” (NR)

II – ficam revogados o inciso I e as alíneas “a”, “b” e“c” do inciso II.

Art. 4º Fica revogado o artigo 11 do Decreto nº 5.815,dezembro de 1976.

Art. 5º Introduz as seguintes alterações no artigo 14do Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – em 60% (sessenta por cento) a área de terreno encravado não enquadradono inciso IV;” (NR)

II – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – em 30% (trinta por cento) a área do terreno interno com forma detriângulo com área igual ou inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), excluídosaquele cujo vértice coincida com o da esquina;” (NR)

III – o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As áreas reajustadas de acordo com o inciso IV serão reajustadaspara menos em 20% (vinte por cento), quando se tratar de imóvel encravado.” (NR)

IV – ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II e oinciso III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.529, de 23 de março de 2007.

Altera o Decreto nº 5.815, de 301976, que regulamenta a Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973,no que dizrespeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Coleta de Lixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Introduz as seguintes alterações no artigo 8ºdo Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Salvo os casos previstos no art. 9º e 10, a correção da área éprocedida de acordo com a fórmula de Harper, isto é, determinando-se a raiz quadrada darelação que se verificar entre a profundidade padrão (F=40m ou N=30m) e aprofundidadedo terreno a avaliar ou profundidade média, obtida esta pela divisão da área real pelatestada.” (NR)

II – acrescenta o § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º No terreno com frente para mais de uma via pública ou logradouro,proceder a correção da área, conforme disposto no § 1°, considerando-se profundidademédia a obtida pela divisão da área real pela soma das testadas.”

Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 5.815, de 30 de dezembro de 1976,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Nos terrenos triangulares de esquina, com área igual ou inferior a1.000m² (mil metros quadrados) e com ângulo de esquina inferior a 75º (setenta e cincograus), a área é corrigida pelo coeficiente a/90, onde a representa o ßngulo interno,com limite de correção não inferior a 0,50 (cinqüenta centésimos).” (NR)

Art. 3º Introduz as seguintes alterações no artigo 10do Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – interno, com forma de triângulo enquadrado no inciso II do artigo14.” (NR)

II – ficam revogados o inciso I e as alíneas “a”, “b” e“c” do inciso II.

Art. 4º Fica revogado o artigo 11 do Decreto nº 5.815,dezembro de 1976.

Art. 5º Introduz as seguintes alterações no artigo 14do Decretonº 5.815, de 30 de dezembro de 1976:

I – o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – em 60% (sessenta por cento) a área de terreno encravado não enquadradono inciso IV;” (NR)

II – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – em 30% (trinta por cento) a área do terreno interno com forma detriângulo com área igual ou inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), excluídosaquele cujo vértice coincida com o da esquina;” (NR)

III – o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As áreas reajustadas de acordo com o inciso IV serão reajustadaspara menos em 20% (vinte por cento), quando se tratar de imóvel encravado.” (NR)

IV – ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II e oinciso III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

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Registre-se e publique-se.

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