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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.536, de 10 de abril de 2007.

Altera os Anexos 5.2 e 5.9 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso de suas atribuiçõeslegais e considerando o disposto nos incisos V e XII do art. 163 da Lei Complementar nº434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Anexo 5.2 da Lei Complementarnº 434, de 1ºde dezembro de 1999, da seguinte forma:

I - pela alteração do item 2.1.2.2. de “depósito ou posto de revenda declasse 1 e 2” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe I e II”;

II - pela alteração do item 2.1.3.18. de “depósito ou posto de revendade gás- classe 3” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe III”;

III - pela inclusão do item 2.2.1.13, “depósito ou posto de revenda degás -classe IV”;

IV - pela alteração do item 2.2.2.1. de “depósito ou posto de revenda de gás -classe 4 e 5” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe V e VI”;

V - pela inclusão do item 5.5, “depósito ou posto de revenda de gás -armazenamento especial.

Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 da Lei Complementarnº 434, de 1ºde dezembro de 1999, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de abril de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário Municipal do Planejamento.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

ANEXO I do Decreto nº 15.536

PDDUACLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTOS DE

SEGURANÇA PARA DEPÓSITOS E

POSTOS DE REVENDA DE GLP

ANEXO

5.9

CLASSESKg  de GLPEquivalente em Botijões (13kg)
IAté 52040
IIAté 1.560120
IIIAté 6.240480
IVAté 24.9601.920
VAté 49.9203.480
VIAté 99.8407.680
EspecialSuperior a 99.840Superior a 7.680

Distâncias de segurança mínimas:

 CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO
Distância de segurança mínima (m)

 

IIIIIIIVVVI
Limites dapropriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80m1,53,05,06,07,510,0
Limites dapropriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas5,07,515,020,030,050,0
Viaspúblicas1,53,07,57,57,515,0
Escolas,igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares20,030,080,0100,0150,0180,0
Bombas decombustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanques de combustíveis e/oudescargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor5,07,515,015,015,015,0
Outrasfontes de ignição3,03,05,08,08,010,0

OBS. I- As distãncias constantes na tabela acima poderão ser reduzidasem cinqüentapor cento, limitadas ao mínimo de 1,00m, quando existir parede corta-fogocom alturasuperior a 1,50m em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis deGLP admitida na Portaria nº 27/96 do DNC ou regulamentações posteriores.

II- As áreas de armazenamento especiais somente serão admissíveis em bases de GLPconforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis- DNC.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.536, de 10 de abril de 2007.

Altera os Anexos 5.2 e 5.9 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso de suas atribuiçõeslegais e considerando o disposto nos incisos V e XII do art. 163 da Lei Complementar nº434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Anexo 5.2 da Lei Complementarnº 434, de 1ºde dezembro de 1999, da seguinte forma:

I - pela alteração do item 2.1.2.2. de “depósito ou posto de revenda declasse 1 e 2” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe I e II”;

II - pela alteração do item 2.1.3.18. de “depósito ou posto de revendade gás- classe 3” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe III”;

III - pela inclusão do item 2.2.1.13, “depósito ou posto de revenda degás -classe IV”;

IV - pela alteração do item 2.2.2.1. de “depósito ou posto de revenda de gás -classe 4 e 5” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe V e VI”;

V - pela inclusão do item 5.5, “depósito ou posto de revenda de gás -armazenamento especial.

Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 da Lei Complementarnº 434, de 1ºde dezembro de 1999, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de abril de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário Municipal do Planejamento.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

ANEXO I do Decreto nº 15.536

PDDUACLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTOS DE

SEGURANÇA PARA DEPÓSITOS E

POSTOS DE REVENDA DE GLP

ANEXO

5.9

CLASSESKg  de GLPEquivalente em Botijões (13kg)
IAté 52040
IIAté 1.560120
IIIAté 6.240480
IVAté 24.9601.920
VAté 49.9203.480
VIAté 99.8407.680
EspecialSuperior a 99.840Superior a 7.680

Distâncias de segurança mínimas:

 CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO
Distância de segurança mínima (m)

 

IIIIIIIVVVI
Limites dapropriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80m1,53,05,06,07,510,0
Limites dapropriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas5,07,515,020,030,050,0
Viaspúblicas1,53,07,57,57,515,0
Escolas,igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares20,030,080,0100,0150,0180,0
Bombas decombustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanques de combustíveis e/oudescargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor5,07,515,015,015,015,0
Outrasfontes de ignição3,03,05,08,08,010,0

OBS. I- As distãncias constantes na tabela acima poderão ser reduzidasem cinqüentapor cento, limitadas ao mínimo de 1,00m, quando existir parede corta-fogocom alturasuperior a 1,50m em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis deGLP admitida na Portaria nº 27/96 do DNC ou regulamentações posteriores.

II- As áreas de armazenamento especiais somente serão admissíveis em bases de GLPconforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis- DNC.

SIREL

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DECRETO Nº 15.536, de 10 de abril de 2007.

Altera os Anexos 5.2 e 5.9 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso de suas atribuiçõeslegais e considerando o disposto nos incisos V e XII do art. 163 da Lei Complementar nº434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Anexo 5.2 da Lei Complementarnº 434, de 1ºde dezembro de 1999, da seguinte forma:

I - pela alteração do item 2.1.2.2. de “depósito ou posto de revenda declasse 1 e 2” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe I e II”;

II - pela alteração do item 2.1.3.18. de “depósito ou posto de revendade gás- classe 3” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe III”;

III - pela inclusão do item 2.2.1.13, “depósito ou posto de revenda degás -classe IV”;

IV - pela alteração do item 2.2.2.1. de “depósito ou posto de revenda de gás -classe 4 e 5” para “depósito ou posto de revenda de gás - classe V e VI”;

V - pela inclusão do item 5.5, “depósito ou posto de revenda de gás -armazenamento especial.

Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 da Lei Complementarnº 434, de 1ºde dezembro de 1999, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de abril de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário Municipal do Planejamento.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

ANEXO I do Decreto nº 15.536

PDDUACLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTOS DE

SEGURANÇA PARA DEPÓSITOS E

POSTOS DE REVENDA DE GLP

ANEXO

5.9

CLASSESKg  de GLPEquivalente em Botijões (13kg)
IAté 52040
IIAté 1.560120
IIIAté 6.240480
IVAté 24.9601.920
VAté 49.9203.480
VIAté 99.8407.680
EspecialSuperior a 99.840Superior a 7.680

Distâncias de segurança mínimas:

 CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO
Distância de segurança mínima (m)

 

IIIIIIIVVVI
Limites dapropriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80m1,53,05,06,07,510,0
Limites dapropriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas5,07,515,020,030,050,0
Viaspúblicas1,53,07,57,57,515,0
Escolas,igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares20,030,080,0100,0150,0180,0
Bombas decombustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanques de combustíveis e/oudescargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor5,07,515,015,015,015,0
Outrasfontes de ignição3,03,05,08,08,010,0

OBS. I- As distãncias constantes na tabela acima poderão ser reduzidasem cinqüentapor cento, limitadas ao mínimo de 1,00m, quando existir parede corta-fogocom alturasuperior a 1,50m em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis deGLP admitida na Portaria nº 27/96 do DNC ou regulamentações posteriores.

II- As áreas de armazenamento especiais somente serão admissíveis em bases de GLPconforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis- DNC.