brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.541, de 17 de abril de 2007.

Altera o artigo 4º e o Anexo doDecreto nº14.285, de 10 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 8.797, de 25 de outubro de2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de materialexplicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares ecorreta utilização, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e deconformidadecom o disposto no artigo 108, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 14.285, de 10 desetembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 4º As denúncias relativas ao descumprimento da Lei nº 8.797, de 25 deoutubro de 2001, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”

Art. 2º Fica alterado o Anexo do Decreto nº 14.285, desetembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

Orientação aos Usuários dos Telefones Celulares

Justificativa

Existe uma preocupação em nível mundial, inclusive por parte da própriaOrganização Mundial da Saúde, sobre os efeitos dos telefones móveis e celularesoperados muito próximos a cabeça dos usuários, especialmente por criançaseadolescentes (endereço na internet:

http://www.who.int/pehemf/research/children/em/print.html).

Em alguns países (p.ex., na Inglaterra), existem recomendações oficiaispara que, entre outros, se adote o Princípio da Precaução nestas questões,celulares sejam utilizados sempre com o fone de ouvido (“hands free kit”)e queos adultos desestimulem as crianças e adolescentes a falarem em telefonescelulares(Relatório Stewart, em http://www.iegmp.org.uk na internet).

Além disso, pesquisas recentes desenvolvidas em diversos países da Europa (ProjetoReflex) mostraram efeitos biológicos (não térmicos – p.ex., quebras simples eduplas das molécula de DNA, etc.) em níveis muito baixos de absorção de energia nãoionizante, que podem justificar entre outros, o surgimento de tumores cerebrais (projetoReflex na internet:

http://www.itis.ethz.ch/dowloads/REFLEX ProgressSummary.pdf).

Visando a redução de riscos, são recomendáveis as seguintes “OrientaçãoUsuários de Telefones Celulares”:

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho, prestando especialatenção ao SAR (Índice de Absorção Específico).

2. Durante seu funcionamento deve ser observada uma distância mínima decentímetros entre o aparelho e a cabeça do usuário, mantendo o dedo afastado da antenadurante as ligações.

3. Os portadores de marcapasso cardíacos devem fazer uso dos telefonescelularesresguardando uma distância mínima de 15 cm entre o aparelho e o marcapasso, não devendocarregá-los no bolso superior da camisa ou do paletó.

4. Na ausência de recursos como fones de ouvido ou viva-voz recomenda-se limitar-se ouso intermitente do aparelho a poucos minutos.

5. Crianças, adolescentes e gestantes devem ser desestimulados a manternos celulares.

6. Em função do fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade de campo,não é recomendado o uso de celulares em ambientes fechados, especialmenteem casos deparedes metálicas (elevadores, carros, trens, etc.).

7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentoseletrônicos devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, a fim de evitarinterferências junto a equipamentos destinados a controles vitais e de administração demedicamentos.

8. O celular não deve ser utilizado em postos de abastecimento de combustíveis e abordo de aeronaves.

9. Em hipótese alguma a bateria do celular deve ser violada, e seu descarte deve serrealizado em local apropriado indicado pelo fornecedor/fabricante.

Atenção: O uso incorreto do aparelho pode ocasionar o aumento do riscoà saúde,considerando-se a precaução uma estratégia em saúde pública.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de abril de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.541, de 17 de abril de 2007.

Altera o artigo 4º e o Anexo doDecreto nº14.285, de 10 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 8.797, de 25 de outubro de2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de materialexplicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares ecorreta utilização, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e deconformidadecom o disposto no artigo 108, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 14.285, de 10 desetembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 4º As denúncias relativas ao descumprimento da Lei nº 8.797, de 25 deoutubro de 2001, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”

Art. 2º Fica alterado o Anexo do Decreto nº 14.285, desetembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

Orientação aos Usuários dos Telefones Celulares

Justificativa

Existe uma preocupação em nível mundial, inclusive por parte da própriaOrganização Mundial da Saúde, sobre os efeitos dos telefones móveis e celularesoperados muito próximos a cabeça dos usuários, especialmente por criançaseadolescentes (endereço na internet:

http://www.who.int/pehemf/research/children/em/print.html).

Em alguns países (p.ex., na Inglaterra), existem recomendações oficiaispara que, entre outros, se adote o Princípio da Precaução nestas questões,celulares sejam utilizados sempre com o fone de ouvido (“hands free kit”)e queos adultos desestimulem as crianças e adolescentes a falarem em telefonescelulares(Relatório Stewart, em http://www.iegmp.org.uk na internet).

Além disso, pesquisas recentes desenvolvidas em diversos países da Europa (ProjetoReflex) mostraram efeitos biológicos (não térmicos – p.ex., quebras simples eduplas das molécula de DNA, etc.) em níveis muito baixos de absorção de energia nãoionizante, que podem justificar entre outros, o surgimento de tumores cerebrais (projetoReflex na internet:

http://www.itis.ethz.ch/dowloads/REFLEX ProgressSummary.pdf).

Visando a redução de riscos, são recomendáveis as seguintes “OrientaçãoUsuários de Telefones Celulares”:

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho, prestando especialatenção ao SAR (Índice de Absorção Específico).

2. Durante seu funcionamento deve ser observada uma distância mínima decentímetros entre o aparelho e a cabeça do usuário, mantendo o dedo afastado da antenadurante as ligações.

3. Os portadores de marcapasso cardíacos devem fazer uso dos telefonescelularesresguardando uma distância mínima de 15 cm entre o aparelho e o marcapasso, não devendocarregá-los no bolso superior da camisa ou do paletó.

4. Na ausência de recursos como fones de ouvido ou viva-voz recomenda-se limitar-se ouso intermitente do aparelho a poucos minutos.

5. Crianças, adolescentes e gestantes devem ser desestimulados a manternos celulares.

6. Em função do fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade de campo,não é recomendado o uso de celulares em ambientes fechados, especialmenteem casos deparedes metálicas (elevadores, carros, trens, etc.).

7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentoseletrônicos devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, a fim de evitarinterferências junto a equipamentos destinados a controles vitais e de administração demedicamentos.

8. O celular não deve ser utilizado em postos de abastecimento de combustíveis e abordo de aeronaves.

9. Em hipótese alguma a bateria do celular deve ser violada, e seu descarte deve serrealizado em local apropriado indicado pelo fornecedor/fabricante.

Atenção: O uso incorreto do aparelho pode ocasionar o aumento do riscoà saúde,considerando-se a precaução uma estratégia em saúde pública.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de abril de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 15.541, de 17 de abril de 2007.

Altera o artigo 4º e o Anexo doDecreto nº14.285, de 10 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 8.797, de 25 de outubro de2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de materialexplicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares ecorreta utilização, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e deconformidadecom o disposto no artigo 108, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 14.285, de 10 desetembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 4º As denúncias relativas ao descumprimento da Lei nº 8.797, de 25 deoutubro de 2001, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”

Art. 2º Fica alterado o Anexo do Decreto nº 14.285, desetembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

Orientação aos Usuários dos Telefones Celulares

Justificativa

Existe uma preocupação em nível mundial, inclusive por parte da própriaOrganização Mundial da Saúde, sobre os efeitos dos telefones móveis e celularesoperados muito próximos a cabeça dos usuários, especialmente por criançaseadolescentes (endereço na internet:

http://www.who.int/pehemf/research/children/em/print.html).

Em alguns países (p.ex., na Inglaterra), existem recomendações oficiaispara que, entre outros, se adote o Princípio da Precaução nestas questões,celulares sejam utilizados sempre com o fone de ouvido (“hands free kit”)e queos adultos desestimulem as crianças e adolescentes a falarem em telefonescelulares(Relatório Stewart, em http://www.iegmp.org.uk na internet).

Além disso, pesquisas recentes desenvolvidas em diversos países da Europa (ProjetoReflex) mostraram efeitos biológicos (não térmicos – p.ex., quebras simples eduplas das molécula de DNA, etc.) em níveis muito baixos de absorção de energia nãoionizante, que podem justificar entre outros, o surgimento de tumores cerebrais (projetoReflex na internet:

http://www.itis.ethz.ch/dowloads/REFLEX ProgressSummary.pdf).

Visando a redução de riscos, são recomendáveis as seguintes “OrientaçãoUsuários de Telefones Celulares”:

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho, prestando especialatenção ao SAR (Índice de Absorção Específico).

2. Durante seu funcionamento deve ser observada uma distância mínima decentímetros entre o aparelho e a cabeça do usuário, mantendo o dedo afastado da antenadurante as ligações.

3. Os portadores de marcapasso cardíacos devem fazer uso dos telefonescelularesresguardando uma distância mínima de 15 cm entre o aparelho e o marcapasso, não devendocarregá-los no bolso superior da camisa ou do paletó.

4. Na ausência de recursos como fones de ouvido ou viva-voz recomenda-se limitar-se ouso intermitente do aparelho a poucos minutos.

5. Crianças, adolescentes e gestantes devem ser desestimulados a manternos celulares.

6. Em função do fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade de campo,não é recomendado o uso de celulares em ambientes fechados, especialmenteem casos deparedes metálicas (elevadores, carros, trens, etc.).

7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentoseletrônicos devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, a fim de evitarinterferências junto a equipamentos destinados a controles vitais e de administração demedicamentos.

8. O celular não deve ser utilizado em postos de abastecimento de combustíveis e abordo de aeronaves.

9. Em hipótese alguma a bateria do celular deve ser violada, e seu descarte deve serrealizado em local apropriado indicado pelo fornecedor/fabricante.

Atenção: O uso incorreto do aparelho pode ocasionar o aumento do riscoà saúde,considerando-se a precaução uma estratégia em saúde pública.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de abril de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.541, de 17 de abril de 2007.

Altera o artigo 4º e o Anexo doDecreto nº14.285, de 10 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 8.797, de 25 de outubro de2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de materialexplicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares ecorreta utilização, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e deconformidadecom o disposto no artigo 108, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 14.285, de 10 desetembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 4º As denúncias relativas ao descumprimento da Lei nº 8.797, de 25 deoutubro de 2001, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”

Art. 2º Fica alterado o Anexo do Decreto nº 14.285, desetembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

Orientação aos Usuários dos Telefones Celulares

Justificativa

Existe uma preocupação em nível mundial, inclusive por parte da própriaOrganização Mundial da Saúde, sobre os efeitos dos telefones móveis e celularesoperados muito próximos a cabeça dos usuários, especialmente por criançaseadolescentes (endereço na internet:

http://www.who.int/pehemf/research/children/em/print.html).

Em alguns países (p.ex., na Inglaterra), existem recomendações oficiaispara que, entre outros, se adote o Princípio da Precaução nestas questões,celulares sejam utilizados sempre com o fone de ouvido (“hands free kit”)e queos adultos desestimulem as crianças e adolescentes a falarem em telefonescelulares(Relatório Stewart, em http://www.iegmp.org.uk na internet).

Além disso, pesquisas recentes desenvolvidas em diversos países da Europa (ProjetoReflex) mostraram efeitos biológicos (não térmicos – p.ex., quebras simples eduplas das molécula de DNA, etc.) em níveis muito baixos de absorção de energia nãoionizante, que podem justificar entre outros, o surgimento de tumores cerebrais (projetoReflex na internet:

http://www.itis.ethz.ch/dowloads/REFLEX ProgressSummary.pdf).

Visando a redução de riscos, são recomendáveis as seguintes “OrientaçãoUsuários de Telefones Celulares”:

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho, prestando especialatenção ao SAR (Índice de Absorção Específico).

2. Durante seu funcionamento deve ser observada uma distância mínima decentímetros entre o aparelho e a cabeça do usuário, mantendo o dedo afastado da antenadurante as ligações.

3. Os portadores de marcapasso cardíacos devem fazer uso dos telefonescelularesresguardando uma distância mínima de 15 cm entre o aparelho e o marcapasso, não devendocarregá-los no bolso superior da camisa ou do paletó.

4. Na ausência de recursos como fones de ouvido ou viva-voz recomenda-se limitar-se ouso intermitente do aparelho a poucos minutos.

5. Crianças, adolescentes e gestantes devem ser desestimulados a manternos celulares.

6. Em função do fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade de campo,não é recomendado o uso de celulares em ambientes fechados, especialmenteem casos deparedes metálicas (elevadores, carros, trens, etc.).

7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentoseletrônicos devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, a fim de evitarinterferências junto a equipamentos destinados a controles vitais e de administração demedicamentos.

8. O celular não deve ser utilizado em postos de abastecimento de combustíveis e abordo de aeronaves.

9. Em hipótese alguma a bateria do celular deve ser violada, e seu descarte deve serrealizado em local apropriado indicado pelo fornecedor/fabricante.

Atenção: O uso incorreto do aparelho pode ocasionar o aumento do riscoà saúde,considerando-se a precaução uma estratégia em saúde pública.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de abril de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.541, de 17 de abril de 2007.

Altera o artigo 4º e o Anexo doDecreto nº14.285, de 10 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 8.797, de 25 de outubro de2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de materialexplicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares ecorreta utilização, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e deconformidadecom o disposto no artigo 108, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 14.285, de 10 desetembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 4º As denúncias relativas ao descumprimento da Lei nº 8.797, de 25 deoutubro de 2001, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”

Art. 2º Fica alterado o Anexo do Decreto nº 14.285, desetembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

Orientação aos Usuários dos Telefones Celulares

Justificativa

Existe uma preocupação em nível mundial, inclusive por parte da própriaOrganização Mundial da Saúde, sobre os efeitos dos telefones móveis e celularesoperados muito próximos a cabeça dos usuários, especialmente por criançaseadolescentes (endereço na internet:

http://www.who.int/pehemf/research/children/em/print.html).

Em alguns países (p.ex., na Inglaterra), existem recomendações oficiaispara que, entre outros, se adote o Princípio da Precaução nestas questões,celulares sejam utilizados sempre com o fone de ouvido (“hands free kit”)e queos adultos desestimulem as crianças e adolescentes a falarem em telefonescelulares(Relatório Stewart, em http://www.iegmp.org.uk na internet).

Além disso, pesquisas recentes desenvolvidas em diversos países da Europa (ProjetoReflex) mostraram efeitos biológicos (não térmicos – p.ex., quebras simples eduplas das molécula de DNA, etc.) em níveis muito baixos de absorção de energia nãoionizante, que podem justificar entre outros, o surgimento de tumores cerebrais (projetoReflex na internet:

http://www.itis.ethz.ch/dowloads/REFLEX ProgressSummary.pdf).

Visando a redução de riscos, são recomendáveis as seguintes “OrientaçãoUsuários de Telefones Celulares”:

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho, prestando especialatenção ao SAR (Índice de Absorção Específico).

2. Durante seu funcionamento deve ser observada uma distância mínima decentímetros entre o aparelho e a cabeça do usuário, mantendo o dedo afastado da antenadurante as ligações.

3. Os portadores de marcapasso cardíacos devem fazer uso dos telefonescelularesresguardando uma distância mínima de 15 cm entre o aparelho e o marcapasso, não devendocarregá-los no bolso superior da camisa ou do paletó.

4. Na ausência de recursos como fones de ouvido ou viva-voz recomenda-se limitar-se ouso intermitente do aparelho a poucos minutos.

5. Crianças, adolescentes e gestantes devem ser desestimulados a manternos celulares.

6. Em função do fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade de campo,não é recomendado o uso de celulares em ambientes fechados, especialmenteem casos deparedes metálicas (elevadores, carros, trens, etc.).

7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentoseletrônicos devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, a fim de evitarinterferências junto a equipamentos destinados a controles vitais e de administração demedicamentos.

8. O celular não deve ser utilizado em postos de abastecimento de combustíveis e abordo de aeronaves.

9. Em hipótese alguma a bateria do celular deve ser violada, e seu descarte deve serrealizado em local apropriado indicado pelo fornecedor/fabricante.

Atenção: O uso incorreto do aparelho pode ocasionar o aumento do riscoà saúde,considerando-se a precaução uma estratégia em saúde pública.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de abril de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

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