| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.542, de 17 de abril de 2007.
| Cria a Comissão de Análise Urbanística eAmbiental das ERBs (Estações de Rádio Base) - CAUAE, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e de conformidade com o inc. II do art. 38 da Lei Complementar nº434, de 1º dedezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º A Comissão de Análise Urbanística e Ambientaldas ERBs -CAUAE tem como atribuição a análise técnica do Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU) de Projetos de Estações de Rádio Base previstos na Lei nº 8.896, de26 de abrilde 2002, no Decreto nº 13.927, de 18 de outubro de 2002, e no Decreto n° 15.095, de 16de fevereiro de 2006.
Art. 2º Integram a CAUAE – Comissão de Análise Urbanística eAmbiental das Estações de Rádio Base:
I – 01 representante do Gabinete do Prefeito - GP;
II – 01 representante da Secretaria de Planejamento Municipal - SPM;
III – 01 representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;
IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV;
VI – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED;
VII – 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
§ 1º Fica assegurada a participação de representante de qualquer outroórgão doPoder Executivo Municipal, que se fizer necessário, a critério da Comissãohouver expedientes específicos de responsabilidade dos órgãos que não estão listadosno art. 2º.
§ 2º Nas hipóteses de análise de Estudo de Viabilidade Urbanística de Estaçõesde Rádio Base inseridas em Áreas de Interesse Cultural obrigatoriamente será consultadaa Secretaria Municipal da Cultura.
§ 3º O representante da Secretaria de Planejamento Municipal atuará como SecretárioExecutivo da comissão que trata o presente Decreto.
Art. 3º Os membros da CAUAE, seus respectivos suplentes e oSecretário Executivo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, porindicação das unidades administrativas respectivas.
§ 1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário dotitular.
§ 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.
§ 3º Os membros da Comissão são responsáveis pela obtenção dos parecerestécnicos e manifestações dos órgãos que representam, nos prazos determinados.
Art. 4º A Comissão será presidida pelo representante do Gabinete doPrefeito, cabendo ao Presidente:
I – dirigir as reuniões da Comissão;
II – proferir voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
III – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;
IV – decidir questões de ordem;
V – submeter à discussão e votação a matéria de pauta da reunião;
VI – fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;
VII – convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
VIII – deferir as etapas referentes ao processo das matérias de competência daComissão.
§ 2º Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo SecretárioExecutivo, investido dos poderes elencados neste artigo.
Art. 5º Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao Presidente nasquestões inerentes à Comissão e à coordenação dos trabalhos executivos.
Art. 6º Os componentes da Comissão, titulares ou suplentes, terãopoderes de representação dos respectivos órgãos para deliberar, através detécnico, sobre as condições de aprovação ou não do Estudo de ViabilidadeUrbanística, submetido à análise da Comissão.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais serão responsáveis pela participaçãoefetiva dos representantes das respectivas unidades administrativas, bem como deverãogarantir as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhose o respeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º A instalação das reuniões da Comissão, para análise daspropostas técnicas, deverá contar com o quórum mínimo de cinqüenta por cento mais umdos membros componentes da comissão.
Art. 8º Poderão participar das reuniões da Comissão, se assim fornecessário, os responsáveis técnicos, acompanhados ou não dos empreendedores, assimcomo entidades representativas da sociedade ou conselheiros do Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano e Ambiental e do Conselho Municipal do Meio Ambiente, a fim de quepossam prestar esclarecimentos.
Art. 9º Os processos a serem analisados pela Comissãoseguirão arotina operacional estabelecida neste Decreto.
Art. 10. Os interessados deverão protocolizar, junto àrequerimento de solicitação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), devendo já tersido emitida a Declaração Municipal Informativa das Condições UrbanísticasOcupação do Solo (DM), anexando as documentações necessárias conforme Leinº8.896/02, Decreto nº 13.927/02, Decreto nº 15.095/06 e qualquer outro documento que aComissão julgar necessário.
§ 1º Após o protocolo, a documentação será encaminhada a todos os órgãos quecompõe a Comissão, com data agendada para a reunião de apresentação dos parecerestécnicos dos componentes da Comissão, em um prazo máximo de até 15 (quinze) dias apóso recebimento da documentação.
§ 2º Na reunião descrita no § 1º deste artigo, será elaborado parecer geral daComissão com relação ao expediente em análise, enviando-o ao Conselho MunicipalDesenvolvimento Urbano Ambiental para deliberação e, posterior, homologação do SenhorPrefeito Municipal.
§ 3º Cópia do parecer técnico da Comissão, juntamente com uma cópia dadecisãodo parecer geral do Conselho Municipal Desenvolvimento Urbano Ambiental emais a pranchade EVU assinada pela Comissão, serão entregues ao responsável técnico ou empreendedorno prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a homologação do Senhor PrefeitoMunicipal.
§ 4º De posse da documentação de que trata o § 3º deste artigo, o responsáveltécnico deverá requerer a Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal do MeioAmbiente, através de expediente próprio.
§ 5º O empreendedor deverá, ainda, requerer a Licença de Edificação junto àSecretaria Municipal de Obras e Viação, através do expediente único, no qual tramitoua aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística, solicitado a aprovação de projeto evistoria dos equipamentos.
Art. 11. Os prazos previstos no artigo anterior poderão serprorrogados pela Comissão, em caso de dificuldades técnicas, reconhecidaspor no mínimocinqüenta por cento mais um de seus membros.
Art. 12. Durante a fase de análise das etapas, poderãosolicitados ajustes pelos órgãos técnicos, ao responsável técnico ou empreendedor,com conhecimento e anuência do Presidente da Comissão.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de abril de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
José Fortunati,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégico.